A importância de se minimizar o poder do juiz.

Há que se ter em mente que, em matéria penal, é essencial pautar-se pela procura constante do garantismo penal, evitando-se a insegurança jurídica, a temeridade de interpretações extensivas ou mesmo julgamentos ideológicos, podendo-se nesse contexto buscar amparo nos conhecimentos de Cesare Beccaria, entendendo o autor que, “veríamos, desse modo, a sorte de um cidadão mudar de face ao transferir-se para outro tribunal, e a vida dos desgraçados estaria à mercê de um errôneo raciocínio, ou da bile de um juiz.1

Daí a importância do princípio retro citado, que permite minimizar o poder discricionário do julgador, já que esta autonomia, quando em excesso, pode ocasionar sérios prejuízos ao destinatário final da norma penal: o acusado. Além disso, não se deve ignorar que o juiz, muito antes da condição de magistrado, nada mais é que um cidadão com formação político-ideológica, não podendo suas decisões refletir seu posicionamento pessoal frente à sociedade. Ele deve pautar-se pelo espírito da lei aplicável ao caso concreto, isentando-se de preconceitos ou opiniões individuais, sendo-lhe ainda vedada na esfera penal a presunção ou a analogia em suas decisões. Ressalte-se, também, a importância de o legislador que, quando da elaboração da norma, pretendia estancar quaisquer possibilidades de interpretações temerárias ou extensivas, sendo a busca do garantismo penal a forma mais justa diante do histórico brasileiro como jovem democracia.

Apesar da redundância, cabe aqui repetir que, em alguns casos de matéria civil, o aplicador do Direito detém a prerrogativa de decidir segundo o seu convencimento, acontecendo de, em certas situações, a decisão ser até mesmo contrária às provas de que dispõe, sem, no entanto, tornar a decisão injusta. Sobre a interpretação jurídica, Dimitri Dimoulis 2 oferece de forma apropriada o seguinte exemplo: ao se ler um poema, a interpretação “pode ser fiel ao texto ou ‘livre’.”; não há problema se algum especialista considerar a interpretação do poeta totalmente equivocada, já que tal ponderação não ocasiona prejuízos a qualquer agente social.

Todavia, uma interpretação equivocada na seara jurídica pode incidir em significativa lesão, especialmente em matéria penal, quando o bem envolvido é a liberdade; as decisões neste âmbito do Direito determinam se uma pessoa será absolvida ou condenada, bem como qual será a dosagem da pena e o regime a ser cumprido. As diferentes formas de se interpretar a lei penal, causadas inúmeras vezes pela má redação da norma ou pelo excesso de discricionariedade à disposição do aplicador da pena, gera em várias situações decisões conflitantes e divergentes, como as que têm ocorrido com a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Nacional de Políticas sobre Drogas). 3

Diante do exposto até o momento, possível se torna detectar a existência de um bizarro paradoxo envolvendo o assunto, pois não existe definição própria do que vem a ser o delito de crime organizado, mas pune-se em razão do mesmo, contrariando-se dispositivos legais e constitucionais; isso propicia o surgimento de terreno fértil ao aparecimento de um precedente perigoso que coloca em risco a segurança jurídica e abre a possibilidade para interpretações diversas, sendo certo que, em matéria penal, há que se ter certos “freios” para obstar decisões diversas sobre o mesmo fato.

Existem alternativas para a problemática, mas que não atendem totalmente a busca da definição exata do tipo; isso porque a legislação pátria, por meio de seu Código Penal, possui dispositivos que já prevê punição para atividades como formação de quadrilha ou bando, sendo tal ilícito o que mais se aproxima hoje do denominado “crime organizado”, que vem sendo interpretado como um delito autônomo.

Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

  1. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Hemus, 1978. p.102.
  2. DIMOULIS Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.56.
  3. Nos crimes envolvendo o tráfico de entorpecentes, esta Lei (11.343/2006), no §4º de seu artigo 33, prescreve que as penas poderão ser reduzidas de um 1/6 a 2/3, desde que o agente esteja na condição de réu primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Entretanto, tal benefício aos que preenchem estes requisitos vem sendo motivo de decisões divergentes e exemplo disso pode ser conferido na 1ª Vara Criminal de Itu/SP, onde a magistrada não concede nem o mínimo do benefício previsto, entendendo a norma como sendo inconstitucional; o juiz da 2ª Vara Criminal concede 1/6 de redução e, após apelação, teve uma de suas decisões reformada pelo TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu 2/3 de redução. Na comarca de Sorocaba/SP alguns juizes concedem redução de 2/3 e outros magistrados optam por 1/3, fazendo com que procurador e acusado já tenham, antes da sentença, certa previsão da dosagem da pena. No entendimento deste autor o equívoco está no verbo poderão, que confere significativa discricionariedade aos aplicadores do Direito e gera essa insegurança quanto a dosagem da pena.

    É crime possuir o Estatuto do PCC 1533?

    No Brasil, os órgãos de segurança pública e a mídia em geral apresentam a problemática de forma distorcida, promovendo a produção e a reprodução contínua de uma certa “demonização” do crime organizado; é comum qualquer atividade criminosa praticada em co-autoria ser taxada como ação de caráter mafioso e atribuída às organizações criminosas.

    Tal ideologia midiática, empregada maciçamente, aparentemente influencia o legislador, o que permite a emissão de juízos de valores precipitados e/ou equivocados que, na opinião de Gamil Foppel El Hireche, geram a falsa crença de que “a definição comum prega, em essência, finalmente, que o crime organizado é o crime organizado1, havendo ainda outra igual conclusão, e não menos pífia, de que o crime organizado é a criminalidade organizada.

    Apesar de cientificamente não ser recomendável, insta aqui emitir a seguinte indagação:  ̶  como punir alguém por pratica delituosa se este delito não está definido? Tal inquirição ainda permite que o Direito pátrio seja objeto de questionamentos bem humorados, como o promovido pelo jurista argentino Mário Daniel Montoya 2 perguntando como se condena alguém no Brasil por pertencer a organizações criminosas quando nem ao menos se definiu do que se trata? Ele também chegou a afirmar que se acredita na existência de uma luta contra um inimigo desconhecido.

    Situação muito comum ao cotidiano dos militantes na área criminal é o fato de que, em algumas sentenças judiciais, a condenação por pertencer o acusado a qualquer organização criminosa se dá como agravante, mas em alguns casos a prova é composta por suposto encontro de material manuscrito sobre o assunto (principalmente o Estatuto do PCC) encontrado na residência do acusado ou, via afirmação pura e simples por parte da policia de que o condenado faz parte de alguma facção.

    Qualquer discussão sobre o assunto incide na conclusão de que ocorre uma agressão aos princípios constitucionais da legalidade e da taxatividade. Tal desrespeito apresenta graves conseqüências que sempre vitimam aquele que, nesta relação, poderia de modo geral ser considerado como parte hipossuficiente, ou seja, o acusado.

    Não é por acaso que o princípio da legalidade e da taxatividade figura soberano no artigo 1º do Código Penal brasileiro 3  e, além disso, no ordenamento jurídico pátrio é vedado ao operador do Direito decidir com fundamento não autorizado, ou seja, sem expressa previsão legal, o que diferentemente pode ocorrer em matéria civil, em situações nas quais é possível chegar a uma decisão de acordo com o livre convencimento ou mesmo por meio da analogia.

    Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

    1. HIRECHE, Gamil Foppel El. op. cit. p.56.
    2. MONTOYA, Mario Daniel. O crime organizado e as tentativas de definição. (Palestra). São Paulo: Ordem dos Advogados do Brasil; Sub-Secção São Paulo: 17 out. 2007.
    3. O art. 1º do Código Penal brasileito rege que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

    Crime Organizado: é possível conceituar esta terminologia?

    Conceituar a terminologia crime organizado significa envidar esforços numa tarefa que propicia intensas discussões nos âmbitos dos direitos pátrio e internacional, o que não raras vezes leva à conclusão de que tal empreitada configura-se numa tentativa frustrada de encontrar certa homogeneidade e/ou pontos pacíficos na discussão sobre o assunto.

    A primeira dificuldade imposta diz respeito às várias formas (ou categorias) nas quais o crime organizado pode ser classificado, impedindo, assim, uma definição unívoca que contemple, nesse contexto, todos os diferentes grupos e modalidades que compõem a estrutura do crime organizado; tal dificuldade também remete ao exercício de um árduo esforço laboral de reflexão, tornando a busca pela conceituação do termo uma tarefa, senão impossível, de difícil elaboração.

    Outro empecilho a ser observado é a existência de certo dinamismo social e cientifico inerente à sociedade contemporânea 1, com suas constantes inovações, as quais compelem o legislador a pratica de um descompasso involuntário com a atual realidade vivenciada e, consequentemente, promovem a defasagem de determinadas legislações que passam a requerer nova redação e/ou alteração num curto período de tempo após o início de sua vigência. Esse fenômeno incide numa real insegurança jurídica e, de forma especial (mas não exclusiva), o direito penal também sofre com a mutabilidade contínua das leis, existindo certa tendência de, na dúvida, se adotar a interpretação mais gravosa para o acusado 2. Nessas situações, a máxima jurídica in dúbio pró réu aparentemente perde força para um novo conjunto de valores que tendem mais à prática da punição aleatória do que pela busca da verdade real.

    Ainda que superados os dois primeiros obstáculos expostos, também é possível deparar-se com a questão referente à territorialidade, já que na maior parte das situações não se aplicam as mesmas regras concernentes aos crimes praticados por facções criminosas em diferentes países, o que tem sua coerência em função das características próprias de cada Estado, em razão de sua cultura e diversidade própria nas legislações. Isso implica no fato de que não existe uma homogeneidade na conceituação de crime organizado em nível internacional, o que, na busca de um conceito, permite a adoção do termo “categorização frustrada” sendo esta opinião também partilhada entre boa parte de doutrinadores brasileiros, entre eles Luiz Flávio Gomes e Juarez Cirino 3.

    Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

    1. Para que o termo “sociedade contemporânea” não configure apenas como objeto de discurso enfático, tem-se aqui como parâmetro de seu início a Semana de Arte Moderna de 1922, o que é aceito por muitos historiadores e sociólogos como ponto de partida para utilização do conceito.
    2. TEIXEIRA, Alexandra; BORDINI, Eliana Blumer Trindade. Decisões judiciais das varas de execuções criminais. Disponível em: . Acesso em: 14 ago. 2007.
    3. Cf. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime organizado: uma categorização frustrada. In: BATISTA, N. (org.). Discursos sediciosos. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1996. p.45-68. Cf. também HIRECHE, Gamil Foppel El. op. cit. p.53.

    Por não votar preso não tem vez nem voz no Brasil.

    Alessandra Teixeira leciona que é a partir da década de 1980, que o Brasil começa tardiamente se preocupar com a questão das políticas carcerárias, apesar da ONU ter aprovado suas “Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos” em 1955, e os países industrializados terem adotado uma política de ressocialização no início da década de 1960. Assim expõe:

    Não obstante a defasagem histórica de algumas décadas, verificava-se, no Brasil, no plano das políticas do Estado, a preocupação com um sistema carcerário que conferisse um rol mínimo de direitos aos indivíduos presos e que não os incapacitasse para a vida em liberdade no futuro […] Portanto, quando o ideal ressocializador da prisão já entrava em declínio em boa parte das nações de capitalismo avançado, encontraria ainda no Brasil do início dos anos 80 seu último – e breve – sopro de existência. As razões para essa defasagem precisam ser entendidas no âmbito da história das práticas de controle e repressão, das instituições totais e do tratamento da questão social no país.1

    De qualquer forma, fica relativamente claro que o Brasil há muito tem adotado diretrizes de legislações externas, assinando vários tratados e convenções internacionais, mas na prática continua imperando um total descaso para com a população carcerária. Todavia, é preciso ter em mente que o problema é histórico-social, uma vez que a história do país denota que o preso sempre foi relegado à marginalidade e tratado como não cidadão. Assim, é de se esperar que políticas prisionais que o inclua como sujeito de direito, sejam rechaçadas, absorvidas de modo minimamente parcial ou mesmo implantadas de forma simulada, visando apenas transmitir uma imagem externa mais “positiva” acerca da situação. Do ponto de vista social, tem-se que o país mal consegue atender as necessidades básicas de sua população, de maioria menos favorecida, mas que obrigatoriamente participa do sufrágio universal. Preso não vota 3  e, logo, não há que se pensar políticas sociais para este seguimento, o investimento neste setor não ganha visibilidade e, não raramente gera efeito contrário na opinião pública, mal esclarecida, adeptos em sua maioria de que o preso não tem direitos.

    Acredita-se que com as considerações feitas até aqui, o leitor consiga emitir juízos de valor próprios e particulares a respeito dos assuntos abordados neste capítulo e, embora o objeto seja o crime organizado no sistema prisional, entendemos necessárias as discussões propostas por estarem relacionadas com o mesmo.

    Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

    1. TEIXEIRA, Alessandra. op. cit. p.51.
    2. Sobre este assunto, recentemente foi promovido amplo debate pelo IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, com o título: Porque os presos do estado de São Paulo não votam? Conclusões e teor dos debates disponíveis em: . Acesso em: 7 fev. 2009.

    O ser humano se adapta ao sistema carcerário.

    Tem-se, então, que a pena foi concebida na condição de vingança e perdurou como tal até ser substituída pelas penas públicas, quando gradativamente evoluiu para o seu atual estágio, que é o da prevenção, retribuição e ressocialização. Sobre o assunto René Ariel Dotti, assim se manifesta:

    A ideia da pena como instituição de garantia foi obtendo disciplina através da evolução política da comunidade (grupo, cidade, Estado) e o reconhecimento da autoridade de um chefe a quem era deferido o poder de castigar em nome dos súditos. É a pena pública que, embora impregnada pela vingança, penetra nos costumes sociais e procura alcançar a proporcionalidade através das formas do talião e da composição. A expulsão da comunidade é substituída pela morte, mutilação, banimento temporário ou perdimento de bens.1

    Quanto à retribuição esta tem um caráter mais ético, defende e leciona Giuseppe Bettiol que:

    No estágio atual do desenvolvimento cultural, qualquer sofrimento infringido ao culpado além da exigência retributiva é realmente um mal; e é sentido também como mal insuportável todo sofrimento infringido nos limites formais da retribuição quando esta não for entendida como adequada ao conceito de retribuição. O verdadeiro conceito de retribuição é um conceito ético que deve ter presente a natureza moral do homem. É com base na ideia de retribuição que o critério da proporcionalidade ingressou no Direito Penal, já que a pena retributiva deve ser estritamente proporcionada ao comportamento anterior. A força real da pena está, realmente, em sua justiça, ou seja, em sua proporcionalidade. Quando se desvia dessa diretriz termina-se por remover do Direito Penal sua base ética e por negar-se ao réu toda garantia substancial de liberdade. Entre o ente homem e o ente pena deve existir perfeita correlação, porque o homem enquanto pessoa moral tem ‘direito’ à pena, não podendo ser violado em sua natureza para ser submetido a medidas profiláticas, que dizem respeito apenas ao aspecto ‘zoológico’ da personalidade humana. O homem somente se salva salvando a ideia retributiva da pena.2

    Sobre o ideal ressocializador, tem-se que ele até poderia surtir efeito se a pena tivesse a seu dispor um sistema prisional mais eficaz, humano e que respeitasse a dignidade humana do interno. Todavia, o atual sistema no Brasil consegue apenas gerar uma revolta no detento, que se sente injustiçado não em função da pena, mas diante das condições desumanas a que é exposto ao adentrar no ambiente carcerário.

    É fato que nossas prisões não cumprem seu objetivo primordial, que é o de preparar seus internos para o reingresso em sociedade como membro produtivo desta. Configura-se se engraçada (senão irônica) a terminologia técnica que nomina o preso como “reeducando do Poder Judiciário”, pois as prisões brasileiras, ao contrário, são, nos dizeres de Luiz Flavio Gomes, “fabricas de loucos”. Todavia, Manoel Pedro Pimentel expõe de forma coerente que:

    Ingressando no meio carcerário, o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão. Seu aprendizado nesse mundo novo e peculiar, é estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições. Assim, um observador desprevenido pode supor que um preso de bom comportamento é um homem regenerado, quando o que se dá é algo inteiramente diverso: trata-se apenas de um homem prisionizado.

    Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

    1. DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. 2. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998. p.31.
    2. BETTIOL, Giuseppe. Direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1976. p.102.
    3. PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. p.103.

    Porque a Pastoral Carcerária é chamada de PCC – Primeiro Comando Carcerário.

    Na legislação pátria, e nas mais modernas legislações internacionais, resta indiscutível que o preso preserva todos os direitos não atingidos pela sentença, ressalvando apenas aqueles que não forem compatíveis com a própria execução de sua sentença.

    Dessa forma, tem-se por certo que o preso continua titular dos direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde, a integridade física e a dignidade, sendo tais direitos os mais importantes e servindo como suporte para as demais garantias. Esse afirmação pode ser corroborada pela própria Constituição Federal brasileira de 1988, em seu artigo 5º, prescrevendo no inciso III que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante“, bem como, em seu inciso XLIX que é “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

    Esta mesma Norma Maior possui vários outros dispositivos que demonstram a preocupação do legislador pátrio com a questão do tratamento do preso, sendo pertinente lembrar que o Brasil estava saindo de um período histórico marcado pelo regime militar, quando da elaboração de sua Carta Magna de 1988; no referido período os abusos contra a população carcerária não possuía quaisquer limites.

    Não obstante a Lei Maior pátria, o Código Penal brasileiro em seu artigo 38, também fornece sua contribuição no que concerne aos direitos do preso.

    Sobre o assunto, a LEP em seu artigo 3º, prescreve que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”, bem como destaca no parágrafo único deste mesmo artigo que “não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

    Em conclusão, convém frisar que as modernas legislações têm dedicado especial preocupação com a forma como o assunto vem sendo tratado, sendo um exemplo externo disso as regras mínimas para tratamento de presos das Nações Unidas. Existe muito pouco ou quase nenhum controle externo sobre o cumprimento dos direitos dos presos; os poucos que “ousam” fiscalizar sofrem toda espécie de dificuldades e não raras vezes são motivos de chacotas, uma das poucas instituições que se dedica à luta pela garantia do respeito aos direitos humanos e tratamento digno ao preso, é a Pastoral Carcerária, que tem feito várias queixas no sentido das represálias que sofrem, sendo inclusive chamada de Primeiro Comando Carcerário, numa infeliz alusão à organização criminosa paulista intitulada PCC – Primeiro Comando da Capital.

    Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

      Alguns direitos dos presos garantidos pela ONU.

      O “Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão” aprovada pela ONU em 1988 trás vários ‘princípios’ para o tratamento dos detentos.

      Cabe também destacar que os tipos de comportamentos da pessoa presa, que porventura venham a constituir infrações disciplinares, devem ser estabelecidos por lei, além do que o agente passivo nesta situação tem o direito de ser ouvido antes de ser submetido às medidas disciplinares, bem como requerer impugnação de tais medidas a autoridade superior (Princípio 30). Some-se a isso que as autoridades competentes deverão, quando necessário, garantir assistência aos familiares a cargo da pessoa detida ou presa, especialmente os menores, bem como assegurar, em condições especiais, a guarda dos menores deixados sem a necessária vigilância. (Princípio 31).

      Este Conjunto ainda prevê que a pessoa detida ou seu advogado possuem o direito de interpor, em qualquer momento, recurso nos termos do direito do país onde ocorreu a prisão visando à impugnação da legalidade de sua detenção, além de obter sem demora sua libertação no caso de sua solicitação ser julgada procedente (Princípio 32). No caso de tratamento nomeadamente sob a égide da tortura, da crueldade, da desumanidade ou da degradação, a pessoa detida ou presa (ou seu advogado) tem o direito de apresentar pedidos ou queixas relativo ao tratamento recebido, sendo mantido o caráter de confidencialidade do pedido/queixa, se o requerente o solicitar (Princípio 33).

      Não se pode desconsiderar, ainda, que se uma pessoa detida ou presa morrer ou desaparecer enquanto estiver sob a proteção do Estado, a autoridade judiciária (ou outra) deverá determinar a realização de uma investigação sobre as causas da morte e/ou desaparecimento daquela pessoa, devendo as conclusões ou o relatório da investigação ser posto à disposição de quem o solicitar, exceto se tal socialização comprometer determinada instrução criminal em curso (Princípio 34). Alie-se a este fator o fato de que quaisquer danos sofridos por atos ou omissões de funcionário público, contrários aos direitos previstos neste Conjunto, serão passíveis de indenização via direito interno do país onde ocorreram os danos (Princípio 35).

      Outra questão que deve ser levada em consideração prescrita no documento, é que a pessoa detida, suspeita ou acusada de ilícito penal deve ser presumida inocente e tratada como tal até que sua suposta culpa seja legalmente estabelecida, o que ocorrerá somente após um processo público no qual lhe seja garantida todas as possibilidades de defesa (Princípio 36). Não obstante, a pessoa detida tem o direito a julgamento que seja levado a efeito num prazo razoável ou, se for o caso, aguardá-lo em liberdade (Princípio 38). Por fim, as disposições contidas no Conjunto de Princípios ora estudado não poderão ser interpretadas de forma a restringir ou derrogar quaisquer direitos constantes no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Cláusula Geral).

      Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

      1. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão. op. cit.Idem.Idem.Vindo a compor a legislação penal, a Emenda Constitucional nº 45/04, na esteira de outras legislações internacionais, consagrou o direito do acusado ter um julgamento em prazo razoável, sendo constatado, até então, que se trata de mais um dispositivo a ser desrespeitado pelo Estado. Além de não cumprir a normatização, o termo prazo razoável possui várias interpretações das quais se valem os aplicadores para não cumprir a norma em questão.

      O direito de visita de família e outra garantias.

      O “Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão”, aprovado pela ONU em 1988, estabelece que nenhuma pessoa detida será submetida à tortura ou à prática de tratamentos cruéis, desumanos ou degradatantes (Princípio 6), além do que os Estados deverão proibir, por lei, atos contrários aos direitos dos presos, bem como prever sanções adequadas a tais atos, investigando, de forma imparcial, possíveis queixas apresentadas (Princípio 7). Some-se a isso a determinação de que a pessoa que for detida deverá sofrer tratamento adequado à sua condição de pessoa presa, não devendo, na medida do possível, ser recolhida juntamente com presos condenados (Princípio 8), devendo-se também considerar que as autoridades que capturam determinada pessoa devem exercer apenas os poderes que lhes foram concedidos por norma, estando as mesmas sujeitas à denúncias e queixas caso pratiquem excessos que venham a prejudicar o preso (Princípio 9).

      Também é preciso destacar que tais Princípios prevêem que a pessoa presa deve ser informada, no momento de sua prisão, dos motivos que levaram a este ato, resguardando, ainda, o direito de ser ouvido prontamente por uma autoridade judiciária e se defender ou de ser assistida por um advogado (Princípio 10). No caso da pessoa que não fala o idioma do país onde foi detida, deverá o Estado oferecer-lhe informações numa língua que ela domine ou, se for o caso, providenciar um intérprete (Princípio 14). Existe, ainda, a exigência de que qualquer pessoa detida ou presa tenha o direito de se comunicar com seus familiares (ou advogado) e, no caso de estrangeiro, com um posto consular (Princípio 16).

      Da mesma forma como prevê a Lei de Execuções Penais, o referido Conjunto ainda destaca o direito de receber visitas e da oportunidade de se comunicar com o mundo exterior (Princípio 19), além do que ressalta que a pessoa detida ou presa, dentro das possibilidades, deve ser colocada num local próximo de seu local de residência habitual (Princípio 20). A autoridade policial está proibida de abusar da situação da pessoa detida ou presa, obrigando-a a confessar mediante coação ou mesmo a incriminar a pessoa em função de sua incapacidade de discernimento. (Princípio 21). Além disso, não será permitido, ainda que com o consentimento da pessoa presa ou detida, a submissão à experiências médicas ou científicas que possam prejudicar sua saúde (Princípio 22).

      No que diz respeito ao interrogatório, o Conjunto prevê que deve haver um espaço para intervalos, além do que os funcionários e outros indivíduos que conduzirem o procedimento não deverão ter suas identidades preservadas, cabendo o registro de nomes e funções no documento final (Princípio 23). Também deve ser assegurado gratuitamente o direito a tratamento médico, caso necessário, logo após seu ingresso à detenção e/ou prisão (Princípio 24). Considere-se ainda de acordo com tal Conjunto, que a inobservância dos princípios referentes à obtenção de provas devem ser respeitado, sob pena de inadmissibilidade das provas obtidas.

      Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

      1. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão. op. cit.
      2. Idem.
      3. Idem.
      4. Idem.

      A ONU e os princípios para a proteção dos presos.

      A Assembléia Geral da ONU, por meio de sua Resolução 35/177, datada de 15 de dezembro de 1980, confiou à 6ª Comissão a tarefa de elaborar o Projeto de um “Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão” . Tal elaboração resultou num conjunto de 39 princípios  aprovado na 76ª Sessão Plenária1 da referida Assembléia, realizada em 9 de dezembro de 1988.

      São 39 os princípios definidos, aqui se optou por fazer uma “triagem” nos mesmos, pois caso contrário este tópico pode tornar-se enfadonho e desvirtuar o objeto de nosso foco. O princípio que qualquer pessoa que esteja sujeita a qualquer forma de detenção/prisão receba tratamento com humanidade e com respeito à sua dignidade (Princípio 1), também prega que, em caso de prisão, não se deverá restringir ou derrogar os direitos reconhecidos por leis, convenções, regulamentos ou costumes (Princípio 3). Além disso, tais princípios devem ser aplicados a qualquer pessoa, sem discriminação e não importando sua raça, cor, sexo, língua, religião ou convicção religiosa, opiniões políticas contrárias ao status quo estabelecido, origem nacional, étnica ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação, bem como deve ser dedicada especial atenção à mulher grávida e à mãe com crianças em tenra idade, e às crianças, adolescentes e idosos (Princípio 5).2

      Não obstante, referido Conjunto ainda estabelece que nenhuma pessoa detida será submetida à tortura ou à prática de tratamentos cruéis, desumanos ou degradatantes (Princípio 6), além do que os Estados deverão proibir, por lei, atos contrários aos direitos dos presos, bem como prever sanções adequadas a tais atos, investigando, de forma imparcial, possíveis queixas apresentadas (Princípio 7). Some-se a isso a determinação de que a pessoa que for detida deverá sofrer tratamento adequado à sua condição de pessoa presa, não devendo, na medida do possível, ser recolhida juntamente com presos condenados (Princípio 8), devendo-se também considerar que as autoridades que capturam determinada pessoa devem exercer apenas os poderes que lhes foram concedidos por norma, estando as mesmas sujeitas à denúncias e queixas caso pratiquem excessos que venham a prejudicar o preso (Princípio 9).3

      Também é preciso destacar que tais Princípios prevêem que a pessoa presa deve ser informada, no momento de sua prisão, dos motivos que levaram a este ato, resguardando, ainda, o direito de ser ouvido prontamente por uma autoridade judiciária e se defender ou de ser assistida por um advogado (Princípio 10). No caso da pessoa que não fala o idioma do país onde foi detida, deverá o Estado oferecer-lhe informações numa língua que ela domine ou, se for o caso, providenciar um intérprete (Princípio 14). Existe, ainda, a exigência de que qualquer pessoa detida ou presa tenha o direito de se comunicar com seus familiares (ou advogado) e, no caso de estrangeiro, com um posto consular (Princípio 16).4

      Da mesma forma como prevê a LEP, o referido Conjunto ainda destaca o direito de receber visitas e da oportunidade de se comunicar com o mundo exterior (Princípio 19), além do que ressalta que a pessoa detida ou presa, dentro das possibilidades, deve ser colocada num local próximo de seu local de residência habitual (Princípio 20). A autoridade policial está proibida de abusar da situação da pessoa detida ou presa, obrigando-a a confessar mediante coação ou mesmo a incriminar a pessoa em função de sua incapacidade de discernimento. (Princípio 21).5

      Além disso, não será permitido, ainda que com o consentimento da pessoa presa ou detida, a submissão à experiências médicas ou científicas que possam prejudicar sua saúde (Princípio 22). 6

      Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

      1. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão. Disponível em: http://www2.camara.gov.br. Acesso em 18 dez. 2008.
      2. Iden
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      4. Iden
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      A OEA e a situação no Presídio Urso Branco.

      Muitos juristas de destaque na esfera do direito penal produziram um documento intitulado “Violações aos Direitos Humanos e o Processo Penal no Brasil“, resultado das conclusões obtidas num “Encontro em Defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana e das Prerrogativas dos Advogados de Defesa”, realizado em Curitiba/PR, abordava a questão da decretação, pelo judiciário, atendendo a pedido da Polícia Federal, de quebra de sigilo bancário e escutas telefônicas, em total desrespeito ao direito constitucional de intimidade e privacidade, o que poderia ser considerado uma infração penal por parte do Estado. Some-se a isso as invasões a escritórios de advocacia durante as investigações, com autorizações judiciais concedidas sem critério substancial, impondo aos profissionais do Direito uma situação constrangedora perante a sociedade e, pior, promovendo uma ideologia de total descaso para com a profissão. Tais procedimentos, divulgados de forma ampla pela mídia em geral, propagaram a ideia de que é válido abrir mão de algumas garantias e direitos constitucionais no combate ao crime. Numa avaliação mais radical poder-se-ia intitular tais práticas a um Estado autoritário travestido de Democrático de Direito.1

      Porém, se de um lado é possível observar o MP na qualidade de “interventor” nos direitos humanos e garantias constitucionais de forma negativa, de outro se vê o mesmo órgão do Judiciário posando de defensor dos direitos dos presidiários reclusos nas delegacias de São Luís/MA. De acordo com o periódico Veja, datado de 13 de dezembro de 2006, “uma vistoria realizada pela Promotoria de Investigação Criminal constatou que a maioria das delegacias de São Luís não possui condições de abrigar os detentos”, o que incidiu num pedido de “interdição de celas que estão superlotadas – sem condições de manter os presos.”2 A matéria publicada ainda afirma que o MP iria enviar um relatório à OEA denunciando o governo do estado, tendo em vista a constatação de que em algumas delegacias os internos se alimentavam apenas de arroz e feijão, bem como o tratamento truculento dos policiais desrespeitavam a dignidade dos detentos.

      Outras denúncias de desrespeito aos direitos dos presos no Brasil também já foram encaminhadas à OEA. Entre elas encontra-se a promovida, em 2002, pela Justiça Global e pela Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto Velho, Rondônia. A situação neste caso não difere tanto daquela enfrentada na maior parte do território nacional, mas especificamente na Casa de Detenção José Mário Alves (também conhecida como Presídio Urso Branco), foi a primeira vez que se encaminhou (em 2007) ao STF um pedido de intervenção federal em um estado brasileiro. Diante de tal perspectiva:

      […] Estado brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da (OEA) a cumprir medidas provisórias que garantam a proteção à vida e à integridade pessoal dos internos do Urso Branco, a investigação dos acontecimentos e a adequação do presídio às normas internacionais de proteção dos direitos humanos às pessoas privadas de liberdade. Desde então, o descumprimento das determinações motivaram cinco novas resoluções da Corte que reafirmam a sistemática violação dos direitos humanos e a incapacidade do Estado brasileiro em implementar tais medidas.3

      Para se ter uma ideia do que ocorreu nesta situação, mais de cem presos foram assassinados no Presídio Urso Branco, num período de tempo de aproximadamente oito anos, o que evidenciou claramente, à época, o tratamento criminoso dispensado pelo estado de Rondônia no que se refere aos seus detentos, mesmo porque, de acordo com o pedido de intervenção 4, “não se fala aqui em 03 presos linchados. Fala-se aqui em dezenas de mortes e dezenas de lesões corporais, frutos de motins, rebeliões, maus tratos, torturas, abandono, falta de cuidado médico e de condições mínimas de saneamento.” Além disso, se deve considerar “a precariedade de assistência jurídica, odontológica, social, educacional, religiosa e laboral.”

      Em outubro de 2007 foi anunciado em Washington que a Comissão de Direitos Humanos da OEA visitaria o referido estabelecimento prisional, numa reunião que debateu quatorze possíveis “casos de violações dos direitos humanos em vários dos 35 países-membros.” 4 Cabe aqui destacar que a visita da referida Comissão seria realizada em função de um processo iniciado em 2000, no qual o Brasil era pólo passivo devido a denúncias feitas pela Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto Velho. A situação do Brasil frente à OEA piorou quando, em 2006, o diretor de Departamento Penitenciário Nacional, Maurício Kuehne, “denunciou que a situação não mudara e que havia 1,1 mil detentos para 815 vagas no presídio, apenas um médico e que não existia separação entre presos definitivos e provisórios.”5

      Para se ter uma análise do âmbito de atuação da OEA, Cristina Timponi Cambiaghi, assessora internacional da SEDH – Secretária Especial de Direitos Humanos do Ministério das Relações Exteriores, afirma que a Comissão de Direitos da OEA “é uma instância de análise técnica em que se busca uma negociação entre o governo federal e o estado envolvido para resolver a questão, sem levar o caso a julgamento da Corte.”6

      O governo brasileiro já sofreu medidas cautelares para a proteção da vida e da integridade física de todos os presos da carceragem da Polinter, no Rio de Janeiro. Em documento da organização Justiça Global, em 02 de agosto de 2005 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA determinou que o Brasil, em particular o Rio de Janeiro, adotasse, entre outras medidas urgentes, a proteção da vida e da integridade física dos internos na carceragem da Polinter; suspendesse a entrada de novos presos; transferisse os presos condenados e recapturados para estabelecimentos prisionais; diminuísse substancialmente a superlotação daquela delegacia de polícia.

      Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

      1. Advogados reclamam à OEA de tratamento dado a presos no Brasil. op. cit.
      2. MP vai denunciar Governo do Estado à OEA. Disponível em: http://www.jornalvejaagora.com.br – Acesso em: 18 dez. 2008.
      3. Violações de direitos humanos no Presídio Urso Branco. Disponível em: http://www.combonianosbne.org – Acesso em: 18 dez. 2008.
      4. Idem.Comissão de Direitos Humanos da OEA visitará presídio em Rondônia em 2008. Disponível em: http://verdesmares.globo.com. Acesso em 18 dez. 2008.
      5. Comissão de Direitos Humanos da OEA visitará presídio em Rondônia em 2008. op. cit.
      6. Idem.

      O regime de exceção desrespeita a LEP.

      No Brasil a situação de insegurança se tornou de tal forma tão insustentável, que a sociedade passou a reproduzir com mais intensidade a ideologia de que o criminoso é inimigo da população e, conseqüentemente, do Estado. Nesse sentido, a adoção de qualquer prática que possa garantir mais segurança (e “legitimidade” ao direito de punir) passa a ser compreendida como “legal”, mesmo que em total contrariedade às normatizações pátrias que garantem a estabilidade da vida num Estado Democrático de Direito. Sobre esse assunto, convém buscar amparo em Gamil Föppel El Hireche para compreender que:

      Esta é a sociedade que se convencionou chamar de sociedade do risco. É uma sociedade traumatizada, neurótica, que busca combater o risco onde quer que ele possa estar, ainda que os perigos imaginados por eles inexistam. As pessoas têm medo: medo dos crimes que verdadeiramente ocorrem, medo dos fatos que jamais ocorreram. Este medo, que justifica cada vez mais modificações no Direito Penal, é visceralmente ligado ao apelo feito pela mídia em relação à violência.1

      Não se devem aceitar os excessos no que diz respeito ao instituto da prisão cautelar, haja vista que a regra geral é a liberdade e não a prisão. O indiciado não deve ser preso se contra ele não prevalecer o periculum liberatis (perigo em liberdade), já que essa é a característica essencial para se manter a prisão cautelar e não a gravidade do delito cometido. No entanto, a regra geral deste tipo de prisão vem sendo desrespeitada e o regime de exceção, produzido e reproduzido em larga escala, corrobora para a manutenção aparente de contornos de legalidade. Décio Menna Barreto de Araújo Filho, já afirmava que “é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente”2, assim como Ulpiano afirmava que “é preferível deixar impune o delito de um culpado do que condenar a um inocente.”3

      É preciso ter em mente que a lei ordinária, em especial a Lei Maior pátria, têm suas relevâncias e deve seguir no ordenamento jurídico como fundamento principal (e não acessório) no que se refere ao atendimento de situações pontuais surgidas com a contemporaneidade, com a supressão de valores outrora incrustados no tecido social, e com a deficiência estatal em cumprir seu papel social.

      Resgatando o tema que diz respeito a este tópico específico deste trabalho, tem-se como exemplo a questão penitenciária, a qual não pode ser relegada ao ostracismo e à indiferença sócio-estatal, haja vista que o detento não “é preso” apenas, mas “está preso” e, em algum momento, logrará liberdade e retornará, ao convívio com os demais agentes que compõem a esfera social nos âmbitos micro e macro.

      Os reclusos, em sua maioria, tem se mobilizado, mesmo dentro da prisão, para interferir na realidade externa ao ambiente carcerário, o que indubitavelmente causa temor a maior parte da sociedade devido ao “poder paralelo” estabelecido no interior das instituições “correcionais”. Esse fator deve ser adicionado à questão do aprendizado desenvolvido intra-muros, arriscando-se aqui até mesmo a afirmar que alguns libertos saem com um conhecimento jurídico-penal superior ao absorvido por muitos egressos de cursos de Direito.

      Isso significa inferir que o detento sabe (ou é cientificado pelos companheiros) de seus direitos e benefícios, ou seja, dos prazos de execução, dos regimes, da vinculação dos tipos penais aos artigos previstos no Código Penal, em suma, os reclusos não ficam debruçados na própria ignorância e submetidos passivamente à omissão estatal de lhes conferir os direitos e garantias previstas na legislação penal, principalmente nos concernentes à LEP – Lei de Execuções Penais.

      Assim, tratar a questão penitenciária em regime de exceção também significa contradizer a norma e desrespeitar os ditames estabelecidos com vistas a proteger os direitos daqueles que muitos acreditam não lhes serem devidos. Formas desumanas de tratamento, desrespeito aos prazos de execução, presos com direito à liberdade e ainda reclusos, torturas e maus tratos por funcionários entre outros exemplos da má administração do sistema penitenciário, são fatores que não preocupam a sociedade num contexto mais geral. Isso propicia a produção e a reprodução do referido regime de exceção e, dessa forma, mesmo contrariando a LEP, mantém um estado de coisas que faz com que a dignidade humana do interno seja objeto de sátira em alguns círculos sociais.

      No entanto, entende-se aqui a necessidade de levar o leitor a um contato mais próximo com a LEP, motivo pelo qual o tópico seguinte será destinado a esse intento, ou seja, expor de forma relativamente crítica alguns conceitos e preceitos relativos a esta norma infraconstitucional.

      Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

      1. HIRECHE, Gamil Foppel El. op. cit. p.12.
      2. Apud. BELO, Warley. A prisão preventiva e a presunção de inocência. Revista Del Rey Jurídica. Belo Horizonte, MG: Del Rey, ago.-dez. 2007. p.52-53.
      3. Idem. p.52-53.

      A coragem de um juiz contra a injustiça carcerária.

      A decisão do Juiz das Varas de Execução de Tupã/SP, Gerdinaldo Quichaba Costa que, contrariando a regra que impera no sistema prisional, que é a de ignorar os desrespeitos às normas referentes ao tratamento do preso, denunciou a existência de um regime de exceção nos presídios paulistas1. Ele formalizou a denúncia em Portaria na qual determina que presos detidos nos quatro presídios sob sua jurisdição, penitenciárias I e II de Pacaembu, de Junqueirópolis e de Lucélia, possam tomar banho de sol por pelo menos duas horas por dia. Segundo o mesmo magistrado, trata-se de “um regime de pena cruel, que fere as principais resoluções internacionais de proteção dos direitos humanos e que vai contra a legislação penal e Constituição Federal, vigora há décadas nas penitenciárias do estado de São Paulo.”2

      O mesmo magistrado também determinou que não seriam mais aceitos em sua jurisdição detentos acima dos limites estabelecidos em lei, bem como não seria considerado falta grave o uso de entorpecente no interior destes estabelecimentos, baseando-se na nova política criminal, que não pune com prisão o porte de drogas, sendo então a aplicação de falta grave, que implica em perdas de benefícios como a progressão de regime. Tal posicionamento, por ser raro e, neste caso único a partir de uma autoridade do sistema, foi duramente criticado, havendo pouco e tímido apoios ao seu posicionamento.

      Todavia, mesmo com relativa mudança de foco do rumo iniciado, é preciso destacar que a Carta Magna de qualquer país deve ser respeitada e entendida como fundamento para as demais normas que porventura venham a ser editadas. Some-se a isso o fato de que qualquer postura tomada pelos agentes da segurança pública, e que entre em choque com os princípios estabelecidos na Lei Maior, é inconstitucional e não deve ser admitida e/ou tolerada.

      A norma penal também possui suas regras próprias e elas não foram elaboradas simplesmente para complementar o quadro brasileiro de leis. O acesso por criminosos a armamentos qualitativa e quantitativamente superiores em comparação aos fornecidos aos membros da polícia, não autoriza as mortes praticadas nos famosos “confrontos” pelos agentes policiais.

      Durante o período militar brasileiro, que se encerrou há algumas décadas, era comum a detenção e o desaparecimento de presos políticos. Os chamados “anos de chumbo” do Brasil3 deixaram resquícios na herança histórica brasileira, ou seja, ainda hoje a polícia atua de forma truculenta e, muitas vezes, sem respeitar os ditames penais, num esquema de total incongruência com as normas estabelecidas pelo direito penal e pela ética profissional da polícia. O mesmo ocorre com os administradores da segurança pública e até da Justiça, agindo de forma dissonante à legislação vigente e criando um regime de exceção.

      Comum o uso de leis e regras de exceção no sistema prisional, réus primários que são detidos e, pela lei, deveriam aguardar julgamento em CDP’s, mas a superlotação nesses Centros “permite” aos agentes da segurança pública transferir o acusado para penitenciárias, que abrigam em sua grande maioria presos já condenados. No Judiciário o abuso no uso e manutenção da prisão cautelar, quando não preenchidos os requisitos da custódia cautelar, previstas Código de Processo Penal pátrio; a segregação do acusado por longos períodos sem julgamento, ferindo também o dispositivo constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXV, da Carta Magna, prescrevendo que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” é sem dúvida um dos fatores responsáveis pela superlotação carcerária. A síntese desta questão e o grande argumento é que as prisões cautelares têm sido usadas de forma anômala, de exceção tem se transformado em regra.

      Quando essa prática se torna uma constante, aparentemente se está vivenciando um fato comum, mas isso nada mais significa que um regime de exceção e cuja adoção acaba adquirindo certa “legitimidade”. A própria Constituição Federal brasileira vigente, no caput de seu artigo 5º, prevê que “todos são iguais perante a lei, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […].” Todavia, essa igualdade é muito relativa quando aplicada na prática, pois os exemplos de detenção apresentados anteriormente (Edemar Cid Ferreira versus Bruno) demonstram claramente o abismo existente entre o tratamento de ricos e pobres no Brasil.

      Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

      1. Cf. SIQUEIRA, Chico. Juiz denuncia regime de exceção nas prisões de SP. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2009.  
      2. Idem.
      3. Os chamados “Anos de Chumbo no Brasil” configuraram o período mais repressivo da ditadura militar, estendendo-se basicamente do fim de 1968, com a edição do Ato Intitucional nº 5, em 13 de dezembro daquele ano, até o final do governo Médici, em março de 1974.

      A chegada de um preso no CDP de Sorocaba.

      Não estava totalmente escuro, pelos vãos do corró entravam resquícios de luz. Alguns de nós já passaram por isso antes, mas eu vivia tudo aquilo pela primeira vez. Estávamos os seis sentados no chiqueirinho de uma veraneio preta e branca, velha e fétida. Os solavancos faziam nossos corpos baterem com força na lataria, dor maior que das algemas de pés e das mãos que nos apertavam. É estranho, mas parecia que a cada parada ou curva aconteceria um acidente e que todos morreríamos lá, no meio das chamas.

      Quase não conseguia mais respirar aquele ar abafado e fedorento, quando, finalmente, o motor foi desligado. Eis-nos aqui, no CDP de Sorocaba. Chegamos em pleno dia, uma sexta-feira, 21 de maio do Anno Domini de 2010. Presenciamos, a princípio, exatamente o contrário do que esperávamos.

      Mal passamos o portão principal e vimos dois bandos de espectros, ambos vestindo camisetas brancas e calças cáqui. Estávamos deles separados por uma cerca, mas um desses bandos marchava lado a lado com o nosso grupo, gritando ameaçadoramente em nossa direção; as pessoas no outro, muito maior, cuidavam de suas vidas, conversando em pequenos grupos, mal olhando para nós.

      Quando nosso grupo finalmente atravessou um novo portão, alguém gritou no meio da massa: aqui é o inferno.

      Éramos os presos que chegávamos naquela tarde procedentes de Itu. Já nos conhecíamos, seja da vida, seja do pouco tempo que ficamos juntos na cela da delegacia da cidade, um lugar que tiraria noites de sono do próprio Dante. Os policiais civis que nos levaram até ali ficaram para trás.

      Um funcionário mandou que tirássemos nossas roupas e que as colocássemos ao nosso lado. Todos nus, andamos alguns metros e ficamos encostados em uma parede. O funcionário, que antes falava suavemente dando instruções, muda o tom, grita, chamando-nos de vagabundos e outras palavras impublicáveis. Um jato de água fria é jogado sobre nós – para lavar nossa alma.

      Ainda nus, recebemos as boas-vindas do Sistema Penitenciário. As regras de conduta nos são explicadas, pancada à pancada, e vamos ouvindo cada explicação. Alguns caem de joelhos, outros curvam-se, colocando a mão na barriga. Houve quem esboçou um choro, mas todos, aparentemente, entenderam todas as regras, pois nenhum de nós pediu para explicarem de novo.

      Recebemos o uniforme e fomos colocados no pátio. Eu estava sozinho na fita, enquanto os outros se afundam e se mesclam no meio daqueles dois bandos que vimos assim que chegamos ao CDP. Um grupo se aproxima de mim. O homem que vem à frente diz que vai me arrebentar, os outros apenas olham. Chegou alguém que conheci um dia no Bar do Gordo, e diz a todos que sou firmeza e que ninguém deve mexer comigo. O grupo se afasta.

      Vírgilio me leva até o X (cela) em que vou ficar. Inicialmente dormirei na praia (no chão). Naquele barraco (cela), não existe briga e também não há hierarquia rígida; ninguém manda em ninguém, não tem um disciplina (pessoa encarregada da ordem interna, em geral nomeado por uma facção). O CDP é dividido em quatro blocos, um para o CRBC, outro para o PCC, e dois para a população (sem partido), e eu estava neste último.

      Bem, essa foi minha chegada ao inferno. Meu nome não falarei aqui, não por temer represálias, pois só Deus pode me punir, mas para não prejudicar aqueles que convivem comigo. Tendo notícias, lhes enviarei, direto do Antro Maldito.

      Como se faz para entrar como membro do PCC.

      Eu não concordei com o velho François-Marie Arouet ao dizer que se olharmos com os dois olhos, enxergaremos melhor: com um olho veríamos as coisas boas, com o outro as coisas ruins. Por isso, segundo ele, seria importante evitar fechar um para abrir bem o outro.

      Meu velho François, leia com seus dois olhos bem abertos como se pode ingressar no Primeiro Comando e me diga: onde está o lado bom? Eu só conseguir ver o lado negro, mesmo sem ser caolho, por isso vou lhe contar o caso do irmão Cara de Bola.

      Ele, que era torre do PCC e responsável pela distribuição das drogas na cidade de Indaiatuba, explicou com detalhes como se ingressa na facção, pois caiu em uma escuta ao ligar para o irmão Boquinha. Foi assim que ficamos sabendo de tudo:

      Nepotismo

      O irmão X tornou-se membro da facção por ser irmão de sangue do Tio, ou irmão M, um general na hierarquia do Primeiro Comando da Capital forte em em Indaiatuba, na época. Essa é uma das formas de ingresso: sendo parente de outros membros. Nem pense em reclamar que isso é nepotismo.
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      Indicação

      Passado um tempo, o irmão X foi transferido para o Hortolândia III. Lá, o irmão Miltinho disse que havia um rapaz que queria “fechar a caminhada com a facção”, mas que, para ingressar, o garoto precisava ser indicado por dois padrinhos: um seria ele mesmo, irmão Miltinho, que pediu para que o irmão X fosse o outro.

      Verificação

      O irmão X pediu, então, para que o irmão Cara de Bola verificasse as caminhadas do garoto, vendo se ele realmente era do crime, se era de confiança ou se tinha algum impedimento para o batismo da facção.

      Prova de fogo
      O irmão Bola de Fogo, para ser batizado, jogou, durante os atentados de 2005,  uma bomba no Quinquagésimo Batalhão de Polícia Militar do Interior como prova de lealdade.


      As ruas como caminho de acesso:

      Um recado que não é meu é do Arnaldo Antunes e do Inquérito: “Aí moleque esquecido na quebrada, eu sou mais você que a Ana Maria Braga. Muita fé e muita luz na caminhada. Cada um por si não vai dar em nada, com menos ódio e mais amor nessa estrada.”


      A internet como caminho de acesso:

      Acorda molecada! O Primeiro é uma organização criminosa profissional e não trocam ideias com bandinetes – o irmão Cabuloso estava falando sobre isso outro dia.

      Resumindo: o caminho para ser um irmão batizado do PCC é por meio da confiança mútua entre o ingressante e os outros irmãos batizados (e depois de muito tempo de [re]conhecimento pessoal), seja pelos corres da rua ou dentro do Sistema Carcerário.

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