Conceituar a terminologia crime organizado significa envidar esforços numa tarefa que propicia intensas discussões nos âmbitos dos direitos pátrio e internacional, o que não raras vezes leva à conclusão de que tal empreitada configura-se numa tentativa frustrada de encontrar certa homogeneidade e/ou pontos pacíficos na discussão sobre o assunto.
A primeira dificuldade imposta diz respeito às várias formas (ou categorias) nas quais o crime organizado pode ser classificado, impedindo, assim, uma definição unívoca que contemple, nesse contexto, todos os diferentes grupos e modalidades que compõem a estrutura do crime organizado; tal dificuldade também remete ao exercício de um árduo esforço laboral de reflexão, tornando a busca pela conceituação do termo uma tarefa, senão impossível, de difícil elaboração.
Outro empecilho a ser observado é a existência de certo dinamismo social e cientifico inerente à sociedade contemporânea 1, com suas constantes inovações, as quais compelem o legislador a pratica de um descompasso involuntário com a atual realidade vivenciada e, consequentemente, promovem a defasagem de determinadas legislações que passam a requerer nova redação e/ou alteração num curto período de tempo após o início de sua vigência. Esse fenômeno incide numa real insegurança jurídica e, de forma especial (mas não exclusiva), o direito penal também sofre com a mutabilidade contínua das leis, existindo certa tendência de, na dúvida, se adotar a interpretação mais gravosa para o acusado 2. Nessas situações, a máxima jurídica in dúbio pró réu aparentemente perde força para um novo conjunto de valores que tendem mais à prática da punição aleatória do que pela busca da verdade real.
Ainda que superados os dois primeiros obstáculos expostos, também é possível deparar-se com a questão referente à territorialidade, já que na maior parte das situações não se aplicam as mesmas regras concernentes aos crimes praticados por facções criminosas em diferentes países, o que tem sua coerência em função das características próprias de cada Estado, em razão de sua cultura e diversidade própria nas legislações. Isso implica no fato de que não existe uma homogeneidade na conceituação de crime organizado em nível internacional, o que, na busca de um conceito, permite a adoção do termo “categorização frustrada” sendo esta opinião também partilhada entre boa parte de doutrinadores brasileiros, entre eles Luiz Flávio Gomes e Juarez Cirino 3.
Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.
- Para que o termo “sociedade contemporânea” não configure apenas como objeto de discurso enfático, tem-se aqui como parâmetro de seu início a Semana de Arte Moderna de 1922, o que é aceito por muitos historiadores e sociólogos como ponto de partida para utilização do conceito.
- TEIXEIRA, Alexandra; BORDINI, Eliana Blumer Trindade. Decisões judiciais das varas de execuções criminais. Disponível em: . Acesso em: 14 ago. 2007.
- Cf. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime organizado: uma categorização frustrada. In: BATISTA, N. (org.). Discursos sediciosos. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1996. p.45-68. Cf. também HIRECHE, Gamil Foppel El. op. cit. p.53.