Alguns direitos dos presos garantidos pela ONU.

O “Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão” aprovada pela ONU em 1988 trás vários ‘princípios’ para o tratamento dos detentos.

Cabe também destacar que os tipos de comportamentos da pessoa presa, que porventura venham a constituir infrações disciplinares, devem ser estabelecidos por lei, além do que o agente passivo nesta situação tem o direito de ser ouvido antes de ser submetido às medidas disciplinares, bem como requerer impugnação de tais medidas a autoridade superior (Princípio 30). Some-se a isso que as autoridades competentes deverão, quando necessário, garantir assistência aos familiares a cargo da pessoa detida ou presa, especialmente os menores, bem como assegurar, em condições especiais, a guarda dos menores deixados sem a necessária vigilância. (Princípio 31).

Este Conjunto ainda prevê que a pessoa detida ou seu advogado possuem o direito de interpor, em qualquer momento, recurso nos termos do direito do país onde ocorreu a prisão visando à impugnação da legalidade de sua detenção, além de obter sem demora sua libertação no caso de sua solicitação ser julgada procedente (Princípio 32). No caso de tratamento nomeadamente sob a égide da tortura, da crueldade, da desumanidade ou da degradação, a pessoa detida ou presa (ou seu advogado) tem o direito de apresentar pedidos ou queixas relativo ao tratamento recebido, sendo mantido o caráter de confidencialidade do pedido/queixa, se o requerente o solicitar (Princípio 33).

Não se pode desconsiderar, ainda, que se uma pessoa detida ou presa morrer ou desaparecer enquanto estiver sob a proteção do Estado, a autoridade judiciária (ou outra) deverá determinar a realização de uma investigação sobre as causas da morte e/ou desaparecimento daquela pessoa, devendo as conclusões ou o relatório da investigação ser posto à disposição de quem o solicitar, exceto se tal socialização comprometer determinada instrução criminal em curso (Princípio 34). Alie-se a este fator o fato de que quaisquer danos sofridos por atos ou omissões de funcionário público, contrários aos direitos previstos neste Conjunto, serão passíveis de indenização via direito interno do país onde ocorreram os danos (Princípio 35).

Outra questão que deve ser levada em consideração prescrita no documento, é que a pessoa detida, suspeita ou acusada de ilícito penal deve ser presumida inocente e tratada como tal até que sua suposta culpa seja legalmente estabelecida, o que ocorrerá somente após um processo público no qual lhe seja garantida todas as possibilidades de defesa (Princípio 36). Não obstante, a pessoa detida tem o direito a julgamento que seja levado a efeito num prazo razoável ou, se for o caso, aguardá-lo em liberdade (Princípio 38). Por fim, as disposições contidas no Conjunto de Princípios ora estudado não poderão ser interpretadas de forma a restringir ou derrogar quaisquer direitos constantes no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Cláusula Geral).

Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

  1. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão. op. cit.Idem.Idem.Vindo a compor a legislação penal, a Emenda Constitucional nº 45/04, na esteira de outras legislações internacionais, consagrou o direito do acusado ter um julgamento em prazo razoável, sendo constatado, até então, que se trata de mais um dispositivo a ser desrespeitado pelo Estado. Além de não cumprir a normatização, o termo prazo razoável possui várias interpretações das quais se valem os aplicadores para não cumprir a norma em questão.

Autor: Ricard Wagner Rizzi

O problema do mundo online, porém, é que aqui, assim como ninguém sabe que você é um cachorro, não dá para sacar se a pessoa do outro lado é do PCC. Na rede, quase nada do que parece, é. Uma senhorinha indefesa pode ser combatente de scammers; seu fã no Facebook pode ser um robô; e, como é o caso da página em questão, um aparente editor de site de facção pode se tratar de Rícard Wagner Rizzi... (site motherboard.vice.com)

Um comentário em “Alguns direitos dos presos garantidos pela ONU.”

  1. E NOS QUE SOMOS TRABALHADORES E HONESTOS TEMOS DIREITO A QUE, AFICAR TRANCADOS DENTRO DE CASA PARA NAO MORRERMOS OU SERMOS ASSALTADOS.

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