A ONU e os princípios para a proteção dos presos.

A Assembléia Geral da ONU, por meio de sua Resolução 35/177, datada de 15 de dezembro de 1980, confiou à 6ª Comissão a tarefa de elaborar o Projeto de um “Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão” . Tal elaboração resultou num conjunto de 39 princípios  aprovado na 76ª Sessão Plenária1 da referida Assembléia, realizada em 9 de dezembro de 1988.

São 39 os princípios definidos, aqui se optou por fazer uma “triagem” nos mesmos, pois caso contrário este tópico pode tornar-se enfadonho e desvirtuar o objeto de nosso foco. O princípio que qualquer pessoa que esteja sujeita a qualquer forma de detenção/prisão receba tratamento com humanidade e com respeito à sua dignidade (Princípio 1), também prega que, em caso de prisão, não se deverá restringir ou derrogar os direitos reconhecidos por leis, convenções, regulamentos ou costumes (Princípio 3). Além disso, tais princípios devem ser aplicados a qualquer pessoa, sem discriminação e não importando sua raça, cor, sexo, língua, religião ou convicção religiosa, opiniões políticas contrárias ao status quo estabelecido, origem nacional, étnica ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação, bem como deve ser dedicada especial atenção à mulher grávida e à mãe com crianças em tenra idade, e às crianças, adolescentes e idosos (Princípio 5).2

Não obstante, referido Conjunto ainda estabelece que nenhuma pessoa detida será submetida à tortura ou à prática de tratamentos cruéis, desumanos ou degradatantes (Princípio 6), além do que os Estados deverão proibir, por lei, atos contrários aos direitos dos presos, bem como prever sanções adequadas a tais atos, investigando, de forma imparcial, possíveis queixas apresentadas (Princípio 7). Some-se a isso a determinação de que a pessoa que for detida deverá sofrer tratamento adequado à sua condição de pessoa presa, não devendo, na medida do possível, ser recolhida juntamente com presos condenados (Princípio 8), devendo-se também considerar que as autoridades que capturam determinada pessoa devem exercer apenas os poderes que lhes foram concedidos por norma, estando as mesmas sujeitas à denúncias e queixas caso pratiquem excessos que venham a prejudicar o preso (Princípio 9).3

Também é preciso destacar que tais Princípios prevêem que a pessoa presa deve ser informada, no momento de sua prisão, dos motivos que levaram a este ato, resguardando, ainda, o direito de ser ouvido prontamente por uma autoridade judiciária e se defender ou de ser assistida por um advogado (Princípio 10). No caso da pessoa que não fala o idioma do país onde foi detida, deverá o Estado oferecer-lhe informações numa língua que ela domine ou, se for o caso, providenciar um intérprete (Princípio 14). Existe, ainda, a exigência de que qualquer pessoa detida ou presa tenha o direito de se comunicar com seus familiares (ou advogado) e, no caso de estrangeiro, com um posto consular (Princípio 16).4

Da mesma forma como prevê a LEP, o referido Conjunto ainda destaca o direito de receber visitas e da oportunidade de se comunicar com o mundo exterior (Princípio 19), além do que ressalta que a pessoa detida ou presa, dentro das possibilidades, deve ser colocada num local próximo de seu local de residência habitual (Princípio 20). A autoridade policial está proibida de abusar da situação da pessoa detida ou presa, obrigando-a a confessar mediante coação ou mesmo a incriminar a pessoa em função de sua incapacidade de discernimento. (Princípio 21).5

Além disso, não será permitido, ainda que com o consentimento da pessoa presa ou detida, a submissão à experiências médicas ou científicas que possam prejudicar sua saúde (Princípio 22). 6

Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

  1. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão. Disponível em: http://www2.camara.gov.br. Acesso em 18 dez. 2008.
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Autor: Ricard Wagner Rizzi

O problema do mundo online, porém, é que aqui, assim como ninguém sabe que você é um cachorro, não dá para sacar se a pessoa do outro lado é do PCC. Na rede, quase nada do que parece, é. Uma senhorinha indefesa pode ser combatente de scammers; seu fã no Facebook pode ser um robô; e, como é o caso da página em questão, um aparente editor de site de facção pode se tratar de Rícard Wagner Rizzi... (site motherboard.vice.com)

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