Na legislação pátria, e nas mais modernas legislações internacionais, resta indiscutível que o preso preserva todos os direitos não atingidos pela sentença, ressalvando apenas aqueles que não forem compatíveis com a própria execução de sua sentença.
Dessa forma, tem-se por certo que o preso continua titular dos direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde, a integridade física e a dignidade, sendo tais direitos os mais importantes e servindo como suporte para as demais garantias. Esse afirmação pode ser corroborada pela própria Constituição Federal brasileira de 1988, em seu artigo 5º, prescrevendo no inciso III que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante“, bem como, em seu inciso XLIX que é “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.”
Esta mesma Norma Maior possui vários outros dispositivos que demonstram a preocupação do legislador pátrio com a questão do tratamento do preso, sendo pertinente lembrar que o Brasil estava saindo de um período histórico marcado pelo regime militar, quando da elaboração de sua Carta Magna de 1988; no referido período os abusos contra a população carcerária não possuía quaisquer limites.
Não obstante a Lei Maior pátria, o Código Penal brasileiro em seu artigo 38, também fornece sua contribuição no que concerne aos direitos do preso.
Sobre o assunto, a LEP em seu artigo 3º, prescreve que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”, bem como destaca no parágrafo único deste mesmo artigo que “não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.”
Em conclusão, convém frisar que as modernas legislações têm dedicado especial preocupação com a forma como o assunto vem sendo tratado, sendo um exemplo externo disso as regras mínimas para tratamento de presos das Nações Unidas. Existe muito pouco ou quase nenhum controle externo sobre o cumprimento dos direitos dos presos; os poucos que “ousam” fiscalizar sofrem toda espécie de dificuldades e não raras vezes são motivos de chacotas, uma das poucas instituições que se dedica à luta pela garantia do respeito aos direitos humanos e tratamento digno ao preso, é a Pastoral Carcerária, que tem feito várias queixas no sentido das represálias que sofrem, sendo inclusive chamada de Primeiro Comando Carcerário, numa infeliz alusão à organização criminosa paulista intitulada PCC – Primeiro Comando da Capital.
Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.
Sao chamados de pcc pq defendem bandidos e ficam contra o cidadao de bem,contra o porte de arma dos agentes prisionais e a favor de regalias para presos.sao bandidos como os bandidos.