Departamento de Trânsito de Itu tem novo telefone e endereço.

O Departamento de Trânsito e Transportes da cidade de Itu está atendendo em seu novo endereço na Sede da Guarda Civil Municipal: Avenida Prudente de Moraes 875, no bairro Vila Nova, telefone (11) 4013-6990.

Adequar a cidade para o aumento do fluxo de veículos previstos para o período da Copa do Mundo de 2014 será talvez o mais duro teste do diretor do Departamento Trânsito que passou a ser dirigido no início deste ano pelo Subinspetor GCM Carlos Alberto dos Santos. Formado em Administração de Empresas e Direito, Carlos Alberto é Guarda Civil de carreira, foi titular da Secretária Municipal de Defesa do Cidadão (2004), e Diretor da Guarda Civil Municipal, escolhido pelo atual prefeito municipal principalmente pelo seu profundo conhecimento dos serviços, equipamentos, e pessoal, tem como característica pessoal a facilidade de acesso e a disposição para a negociação.

O recurso para multas continua na Rua Santa Rita 644 – telefone (11) 4013-4414.

A transferência do líder do PCC para o RDD.

Tio Zenão tentou me ensinar autocontrole e firmeza.

Segundo ele, antes de chegar a qualquer conclusão eu deveria ver o fato de maneira imparcial, pois as emoções deturpariam meu julgamento, aceitando que todas as pessoas são iguais e devem ser assim tratadas, e que não permitisse sob nenhum pretexto outra atitude se não essa. Isso foi fácil de entender e concordar, principalmente se sou eu que pleiteio o direito a igualdade.

Todos concordamos que as todas as pessoas são iguais!!!
Sério? Será mesmo?

A decisão da transferência da Penitenciaria II de Presidente Venceslau de Francisco Tiago Augusto Bobo, conhecido no PCC como Cérebro, para um presídio que esteja sob o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) foi tomada após ele planejar via celular uma espetacular fuga que contava inclusive carros blindados ─ não era novidade que ele fazia uso de celulares de dentro do presídio, aliás, não só ele como parte da massa carcerária.

O fato desse líder do Primeiro Comando da Capital estar sofrendo uma punição acima do que a pena que lhe foi imposta pela Justiça com base em nossa legislação no entanto não parece que estar incomodando a ninguém.

Todos concordamos que as todas as pessoas são iguais!!!
Sério? Será mesmo?

O que está ocorrendo em nosso país e está ilustrado nesse caso é preocupante, pois deixa claro que a situação de insegurança está nos fazendo pensar e agir dentro dos padrões mais primitivos, onde lutamos por nossa sobrevivência independente do direito alheio.

O Estado a guisa de garantir a liberdade de livre expressão de pensamento permitiu que parte de nossa sociedade tenha sido criada e influenciada pela ideologia dos guetos que claramente aponta como solução para os jovens a vida marginal quando idealiza a vida bandida.

Assim sendo, a sociedade através de seu governo eleito apóia e por vezes incentiva as manifestações culturais que endeusam a criminalidade, e depois a sociedade através de seu governo eleito apóia e por vezes incentiva a repressão acima das leis que a sociedade através de seu governo eleito apoiou e por vezes incentivou a aprovação no Legislativo.

Gamil Föppel El Hireche de certo não conheceu Zenão pessoalmente, mas concordou com ele, e uma frase dele se encaixaria perfeitamente nesse caso do Cérebro: “As pessoas têm medo: medo dos crimes que verdadeiramente ocorrem, medo dos fatos que jamais ocorreram. Este medo, … , é visceralmente ligado ao apelo feito pela mídia em relação à violência.”

Zenão de Cítio tentou me ensinar autocontrole e firmeza, mas convenhamos, é melhor torcer para que Cérebro seja transferido e todos os ladrões sejam mortos em conflito com a polícia, afinal isso é muito mais fácil do que tentar proibir a cultura do gueto ou mudar nosso cabedal de leis.

“O RDD foi criado com o intuito de versar sobre as organizações criminosas nas prisões, uma vez que estas não foram abordadas mediante instrumentos que de fato coibissem sua existência, mas, todavia, por ferramentas que intensificaram a violência estatal, agravando a indeterminação entre segurança e disciplina que as políticas penitenciárias têm sido detentoras. Por conseguinte, não conquistou-se, de fato, o declínio das organizações criminosas mediante o instituto referido, como o Primeiro Comando da Capital (PCC), por exemplo. Tem-se atingido, todavia, a sua expansão, bem como a concretização da tese de que a violência institucional é um instrumento relevante no que se refere à gênese e fortalecimento destas facções criminosas.” Danler Garcia Silva

A advogada do PCC e o conceito de igualdade.

Magníficos, mui honrados, e soberanos senhores;

zelosos e mui dignos, policiais e guardas civis; e
esforçados e comprometidos, moleques dos corres.

Venho diferentemente do que fez Jean-Jacques Rousseau, homenagear a todos vocês, pois não poderia apontar para um ou para outro ignorando que todos buscamos atender nossas necessidades naturais de sobrevivência e da busca pela felicidade.

Rousseau dizia que se tivesse que escolher algum lugar para nascer, escolheria vir ao mundo novamente em Genebra, mas eu escolheria o Brasil, pátria onde a sociedade possui ilimitada paciência com aqueles que infringem as leis por ela mesmo impostas, permitindo que manobras obscuras brinquem com a aplicação da Justiça.

Apesar de se orgulhar de sua terra, acreditava o filósofo que o país ideal seria aquele que “numa situação encantadora, um clima temperado, um país fértil e o aspecto mais delicioso que há sob o céu” no qual ninguém, absolutamente ninguém pudesse dizer-se acima da lei.

Então, e sem querer…
ele descrevia o nosso Brasil.

Hoje, os brasileiros festejam a igualdade existente em nossa nação apontando os petistas processados e presos. Que todos nós possamos nos juntar a eles, seguindo o conselho de Rousseau e não permitindo que “funestos mal entenditos viessem a perturbar a concórdia pública”.

Em 2008 foram condenadas em primeira instância as advogadas Drª. Valéria Dammous e Drª. Libânia Catarina Fernandes Costa por servirem de ligação entre os líderes facção criminosa PCC e os detentos das outras unidades prisionais, distribuindo a ordem de iniciar o motim nos presídios de 2006, entrar com de celulares e dinheiro nas penitenciarias e corromper funcionários.

Custo desse motim: mais que R$ 27 milhões.

As condenadas cumpriram prisão domiciliar temporária e receberam como pena passar quatro anos presas em regime inicial aberto. Aí meus dignos senhores é que temos que atentar para os conselhos do velho filósofo e não nos precipitarmos acusando de sectárias nossas leis. Puro mal entendido.

Esforçados e comprometidos moleques dos corres, que por vezes são condenados a duras penas em regime fechado por algumas porções de drogas, mantenham sua fé que o fato das advogadas terem saído praticamente livres não é um sinal de que não há justiça.

Zelosos e mui dignos, policiais e guardas civis não desamimem em sua missão de conduzir os pequenos delinquentes para as mãos da Justiça, pois alguém deve “impor limites a mocidade imprudente“, dando um lustro de “respeitabilidade a essa virtuosa pátria“.

Magníficos, mui honrados, e soberanos senhores. Parabéns, Rousseau ficaria satisfeito com a nação que os senhores, com a nossa ajuda construíram.

Texto baseado na obra:

Aconteceu em Itu – Edição de Julho de 2013 – Completo PDF

A importância de se minimizar o poder do juiz.

Há que se ter em mente que, em matéria penal, é essencial pautar-se pela procura constante do garantismo penal, evitando-se a insegurança jurídica, a temeridade de interpretações extensivas ou mesmo julgamentos ideológicos, podendo-se nesse contexto buscar amparo nos conhecimentos de Cesare Beccaria, entendendo o autor que, “veríamos, desse modo, a sorte de um cidadão mudar de face ao transferir-se para outro tribunal, e a vida dos desgraçados estaria à mercê de um errôneo raciocínio, ou da bile de um juiz.” 1

Daí a importância do princípio retro citado, que permite minimizar o poder discricionário do julgador, já que esta autonomia, quando em excesso, pode ocasionar sérios prejuízos ao destinatário final da norma penal: o acusado. Além disso, não se deve ignorar que o juiz, muito antes da condição de magistrado, nada mais é que um cidadão com formação político-ideológica, não podendo suas decisões refletir seu posicionamento pessoal frente à sociedade. Ele deve pautar-se pelo espírito da lei aplicável ao caso concreto, isentando-se de preconceitos ou opiniões individuais, sendo-lhe ainda vedada na esfera penal a presunção ou a analogia em suas decisões. Ressalte-se, também, a importância de o legislador que, quando da elaboração da norma, pretendia estancar quaisquer possibilidades de interpretações temerárias ou extensivas, sendo a busca do garantismo penal a forma mais justa diante do histórico brasileiro como jovem democracia.

Apesar da redundância, cabe aqui repetir que, em alguns casos de matéria civil, o aplicador do Direito detém a prerrogativa de decidir segundo o seu convencimento, acontecendo de, em certas situações, a decisão ser até mesmo contrária às provas de que dispõe, sem, no entanto, tornar a decisão injusta. Sobre a interpretação jurídica, Dimitri Dimoulis 2 oferece de forma apropriada o seguinte exemplo: ao se ler um poema, a interpretação “pode ser fiel ao texto ou ‘livre’.”; não há problema se algum especialista considerar a interpretação do poeta totalmente equivocada, já que tal ponderação não ocasiona prejuízos a qualquer agente social.

Todavia, uma interpretação equivocada na seara jurídica pode incidir em significativa lesão, especialmente em matéria penal, quando o bem envolvido é a liberdade; as decisões neste âmbito do Direito determinam se uma pessoa será absolvida ou condenada, bem como qual será a dosagem da pena e o regime a ser cumprido. As diferentes formas de se interpretar a lei penal, causadas inúmeras vezes pela má redação da norma ou pelo excesso de discricionariedade à disposição do aplicador da pena, gera em várias situações decisões conflitantes e divergentes, como as que têm ocorrido com a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Nacional de Políticas sobre Drogas). 3

Diante do exposto até o momento, possível se torna detectar a existência de um bizarro paradoxo envolvendo o assunto, pois não existe definição própria do que vem a ser o delito de crime organizado, mas pune-se em razão do mesmo, contrariando-se dispositivos legais e constitucionais; isso propicia o surgimento de terreno fértil ao aparecimento de um precedente perigoso que coloca em risco a segurança jurídica e abre a possibilidade para interpretações diversas, sendo certo que, em matéria penal, há que se ter certos “freios” para obstar decisões diversas sobre o mesmo fato.

Existem alternativas para a problemática, mas que não atendem totalmente a busca da definição exata do tipo; isso porque a legislação pátria, por meio de seu Código Penal, possui dispositivos que já prevê punição para atividades como formação de quadrilha ou bando, sendo tal ilícito o que mais se aproxima hoje do denominado “crime organizado”, que vem sendo interpretado como um delito autônomo.

Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

  1. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Hemus, 1978. p.102.
  2. DIMOULIS Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.56.
  3. Nos crimes envolvendo o tráfico de entorpecentes, esta Lei (11.343/2006), no §4º de seu artigo 33, prescreve que as penas poderão ser reduzidas de um 1/6 a 2/3, desde que o agente esteja na condição de réu primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Entretanto, tal benefício aos que preenchem estes requisitos vem sendo motivo de decisões divergentes e exemplo disso pode ser conferido na 1ª Vara Criminal de Itu/SP, onde a magistrada não concede nem o mínimo do benefício previsto, entendendo a norma como sendo inconstitucional; o juiz da 2ª Vara Criminal concede 1/6 de redução e, após apelação, teve uma de suas decisões reformada pelo TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu 2/3 de redução. Na comarca de Sorocaba/SP alguns juizes concedem redução de 2/3 e outros magistrados optam por 1/3, fazendo com que procurador e acusado já tenham, antes da sentença, certa previsão da dosagem da pena. No entendimento deste autor o equívoco está no verbo poderão, que confere significativa discricionariedade aos aplicadores do Direito e gera essa insegurança quanto a dosagem da pena.

    É crime possuir o Estatuto do PCC 1533?

    No Brasil, os órgãos de segurança pública e a mídia em geral apresentam a problemática de forma distorcida, promovendo a produção e a reprodução contínua de uma certa “demonização” do crime organizado; é comum qualquer atividade criminosa praticada em co-autoria ser taxada como ação de caráter mafioso e atribuída às organizações criminosas.

    Tal ideologia midiática, empregada maciçamente, aparentemente influencia o legislador, o que permite a emissão de juízos de valores precipitados e/ou equivocados que, na opinião de Gamil Foppel El Hireche, geram a falsa crença de que “a definição comum prega, em essência, finalmente, que o crime organizado é o crime organizado”1, havendo ainda outra igual conclusão, e não menos pífia, de que o crime organizado é a criminalidade organizada.

    Apesar de cientificamente não ser recomendável, insta aqui emitir a seguinte indagação:  ̶  como punir alguém por pratica delituosa se este delito não está definido? Tal inquirição ainda permite que o Direito pátrio seja objeto de questionamentos bem humorados, como o promovido pelo jurista argentino Mário Daniel Montoya 2 perguntando como se condena alguém no Brasil por pertencer a organizações criminosas quando nem ao menos se definiu do que se trata? Ele também chegou a afirmar que se acredita na existência de uma luta contra um inimigo desconhecido.

    Situação muito comum ao cotidiano dos militantes na área criminal é o fato de que, em algumas sentenças judiciais, a condenação por pertencer o acusado a qualquer organização criminosa se dá como agravante, mas em alguns casos a prova é composta por suposto encontro de material manuscrito sobre o assunto (principalmente o Estatuto do PCC) encontrado na residência do acusado ou, via afirmação pura e simples por parte da policia de que o condenado faz parte de alguma facção.

    Qualquer discussão sobre o assunto incide na conclusão de que ocorre uma agressão aos princípios constitucionais da legalidade e da taxatividade. Tal desrespeito apresenta graves conseqüências que sempre vitimam aquele que, nesta relação, poderia de modo geral ser considerado como parte hipossuficiente, ou seja, o acusado.

    Não é por acaso que o princípio da legalidade e da taxatividade figura soberano no artigo 1º do Código Penal brasileiro 3  e, além disso, no ordenamento jurídico pátrio é vedado ao operador do Direito decidir com fundamento não autorizado, ou seja, sem expressa previsão legal, o que diferentemente pode ocorrer em matéria civil, em situações nas quais é possível chegar a uma decisão de acordo com o livre convencimento ou mesmo por meio da analogia.

    Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

    1. HIRECHE, Gamil Foppel El. op. cit. p.56.
    2. MONTOYA, Mario Daniel. O crime organizado e as tentativas de definição. (Palestra). São Paulo: Ordem dos Advogados do Brasil; Sub-Secção São Paulo: 17 out. 2007.
    3. O art. 1º do Código Penal brasileito rege que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

    Crime Organizado: é possível conceituar esta terminologia?

    Conceituar a terminologia crime organizado significa envidar esforços numa tarefa que propicia intensas discussões nos âmbitos dos direitos pátrio e internacional, o que não raras vezes leva à conclusão de que tal empreitada configura-se numa tentativa frustrada de encontrar certa homogeneidade e/ou pontos pacíficos na discussão sobre o assunto.

    A primeira dificuldade imposta diz respeito às várias formas (ou categorias) nas quais o crime organizado pode ser classificado, impedindo, assim, uma definição unívoca que contemple, nesse contexto, todos os diferentes grupos e modalidades que compõem a estrutura do crime organizado; tal dificuldade também remete ao exercício de um árduo esforço laboral de reflexão, tornando a busca pela conceituação do termo uma tarefa, senão impossível, de difícil elaboração.

    Outro empecilho a ser observado é a existência de certo dinamismo social e cientifico inerente à sociedade contemporânea 1, com suas constantes inovações, as quais compelem o legislador a pratica de um descompasso involuntário com a atual realidade vivenciada e, consequentemente, promovem a defasagem de determinadas legislações que passam a requerer nova redação e/ou alteração num curto período de tempo após o início de sua vigência. Esse fenômeno incide numa real insegurança jurídica e, de forma especial (mas não exclusiva), o direito penal também sofre com a mutabilidade contínua das leis, existindo certa tendência de, na dúvida, se adotar a interpretação mais gravosa para o acusado 2. Nessas situações, a máxima jurídica in dúbio pró réu aparentemente perde força para um novo conjunto de valores que tendem mais à prática da punição aleatória do que pela busca da verdade real.

    Ainda que superados os dois primeiros obstáculos expostos, também é possível deparar-se com a questão referente à territorialidade, já que na maior parte das situações não se aplicam as mesmas regras concernentes aos crimes praticados por facções criminosas em diferentes países, o que tem sua coerência em função das características próprias de cada Estado, em razão de sua cultura e diversidade própria nas legislações. Isso implica no fato de que não existe uma homogeneidade na conceituação de crime organizado em nível internacional, o que, na busca de um conceito, permite a adoção do termo “categorização frustrada” sendo esta opinião também partilhada entre boa parte de doutrinadores brasileiros, entre eles Luiz Flávio Gomes e Juarez Cirino 3.

    Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

    1. Para que o termo “sociedade contemporânea” não configure apenas como objeto de discurso enfático, tem-se aqui como parâmetro de seu início a Semana de Arte Moderna de 1922, o que é aceito por muitos historiadores e sociólogos como ponto de partida para utilização do conceito.
    2. TEIXEIRA, Alexandra; BORDINI, Eliana Blumer Trindade. Decisões judiciais das varas de execuções criminais. Disponível em: . Acesso em: 14 ago. 2007.
    3. Cf. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime organizado: uma categorização frustrada. In: BATISTA, N. (org.). Discursos sediciosos. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1996. p.45-68. Cf. também HIRECHE, Gamil Foppel El. op. cit. p.53.

    Por não votar preso não tem vez nem voz no Brasil.

    Alessandra Teixeira leciona que é a partir da década de 1980, que o Brasil começa tardiamente se preocupar com a questão das políticas carcerárias, apesar da ONU ter aprovado suas “Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos” em 1955, e os países industrializados terem adotado uma política de ressocialização no início da década de 1960. Assim expõe:

    Não obstante a defasagem histórica de algumas décadas, verificava-se, no Brasil, no plano das políticas do Estado, a preocupação com um sistema carcerário que conferisse um rol mínimo de direitos aos indivíduos presos e que não os incapacitasse para a vida em liberdade no futuro […] Portanto, quando o ideal ressocializador da prisão já entrava em declínio em boa parte das nações de capitalismo avançado, encontraria ainda no Brasil do início dos anos 80 seu último – e breve – sopro de existência. As razões para essa defasagem precisam ser entendidas no âmbito da história das práticas de controle e repressão, das instituições totais e do tratamento da questão social no país.1

    De qualquer forma, fica relativamente claro que o Brasil há muito tem adotado diretrizes de legislações externas, assinando vários tratados e convenções internacionais, mas na prática continua imperando um total descaso para com a população carcerária. Todavia, é preciso ter em mente que o problema é histórico-social, uma vez que a história do país denota que o preso sempre foi relegado à marginalidade e tratado como não cidadão. Assim, é de se esperar que políticas prisionais que o inclua como sujeito de direito, sejam rechaçadas, absorvidas de modo minimamente parcial ou mesmo implantadas de forma simulada, visando apenas transmitir uma imagem externa mais “positiva” acerca da situação. Do ponto de vista social, tem-se que o país mal consegue atender as necessidades básicas de sua população, de maioria menos favorecida, mas que obrigatoriamente participa do sufrágio universal. Preso não vota 3  e, logo, não há que se pensar políticas sociais para este seguimento, o investimento neste setor não ganha visibilidade e, não raramente gera efeito contrário na opinião pública, mal esclarecida, adeptos em sua maioria de que o preso não tem direitos.

    Acredita-se que com as considerações feitas até aqui, o leitor consiga emitir juízos de valor próprios e particulares a respeito dos assuntos abordados neste capítulo e, embora o objeto seja o crime organizado no sistema prisional, entendemos necessárias as discussões propostas por estarem relacionadas com o mesmo.

    Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

    1. TEIXEIRA, Alessandra. op. cit. p.51.
    2. Sobre este assunto, recentemente foi promovido amplo debate pelo IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, com o título: Porque os presos do estado de São Paulo não votam? Conclusões e teor dos debates disponíveis em: . Acesso em: 7 fev. 2009.

    O ser humano se adapta ao sistema carcerário.

    Tem-se, então, que a pena foi concebida na condição de vingança e perdurou como tal até ser substituída pelas penas públicas, quando gradativamente evoluiu para o seu atual estágio, que é o da prevenção, retribuição e ressocialização. Sobre o assunto René Ariel Dotti, assim se manifesta:

    A ideia da pena como instituição de garantia foi obtendo disciplina através da evolução política da comunidade (grupo, cidade, Estado) e o reconhecimento da autoridade de um chefe a quem era deferido o poder de castigar em nome dos súditos. É a pena pública que, embora impregnada pela vingança, penetra nos costumes sociais e procura alcançar a proporcionalidade através das formas do talião e da composição. A expulsão da comunidade é substituída pela morte, mutilação, banimento temporário ou perdimento de bens.1

    Quanto à retribuição esta tem um caráter mais ético, defende e leciona Giuseppe Bettiol que:

    No estágio atual do desenvolvimento cultural, qualquer sofrimento infringido ao culpado além da exigência retributiva é realmente um mal; e é sentido também como mal insuportável todo sofrimento infringido nos limites formais da retribuição quando esta não for entendida como adequada ao conceito de retribuição. O verdadeiro conceito de retribuição é um conceito ético que deve ter presente a natureza moral do homem. É com base na ideia de retribuição que o critério da proporcionalidade ingressou no Direito Penal, já que a pena retributiva deve ser estritamente proporcionada ao comportamento anterior. A força real da pena está, realmente, em sua justiça, ou seja, em sua proporcionalidade. Quando se desvia dessa diretriz termina-se por remover do Direito Penal sua base ética e por negar-se ao réu toda garantia substancial de liberdade. Entre o ente homem e o ente pena deve existir perfeita correlação, porque o homem enquanto pessoa moral tem ‘direito’ à pena, não podendo ser violado em sua natureza para ser submetido a medidas profiláticas, que dizem respeito apenas ao aspecto ‘zoológico’ da personalidade humana. O homem somente se salva salvando a ideia retributiva da pena.2

    Sobre o ideal ressocializador, tem-se que ele até poderia surtir efeito se a pena tivesse a seu dispor um sistema prisional mais eficaz, humano e que respeitasse a dignidade humana do interno. Todavia, o atual sistema no Brasil consegue apenas gerar uma revolta no detento, que se sente injustiçado não em função da pena, mas diante das condições desumanas a que é exposto ao adentrar no ambiente carcerário.

    É fato que nossas prisões não cumprem seu objetivo primordial, que é o de preparar seus internos para o reingresso em sociedade como membro produtivo desta. Configura-se se engraçada (senão irônica) a terminologia técnica que nomina o preso como “reeducando do Poder Judiciário”, pois as prisões brasileiras, ao contrário, são, nos dizeres de Luiz Flavio Gomes, “fabricas de loucos”. Todavia, Manoel Pedro Pimentel expõe de forma coerente que:

    Ingressando no meio carcerário, o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão. Seu aprendizado nesse mundo novo e peculiar, é estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições. Assim, um observador desprevenido pode supor que um preso de bom comportamento é um homem regenerado, quando o que se dá é algo inteiramente diverso: trata-se apenas de um homem prisionizado.

    Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

    1. DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. 2. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998. p.31.
    2. BETTIOL, Giuseppe. Direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1976. p.102.
    3. PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. p.103.

    Porque a Pastoral Carcerária é chamada de PCC – Primeiro Comando Carcerário.

    Na legislação pátria, e nas mais modernas legislações internacionais, resta indiscutível que o preso preserva todos os direitos não atingidos pela sentença, ressalvando apenas aqueles que não forem compatíveis com a própria execução de sua sentença.

    Dessa forma, tem-se por certo que o preso continua titular dos direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde, a integridade física e a dignidade, sendo tais direitos os mais importantes e servindo como suporte para as demais garantias. Esse afirmação pode ser corroborada pela própria Constituição Federal brasileira de 1988, em seu artigo 5º, prescrevendo no inciso III que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante“, bem como, em seu inciso XLIX que é “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.”

    Esta mesma Norma Maior possui vários outros dispositivos que demonstram a preocupação do legislador pátrio com a questão do tratamento do preso, sendo pertinente lembrar que o Brasil estava saindo de um período histórico marcado pelo regime militar, quando da elaboração de sua Carta Magna de 1988; no referido período os abusos contra a população carcerária não possuía quaisquer limites.

    Não obstante a Lei Maior pátria, o Código Penal brasileiro em seu artigo 38, também fornece sua contribuição no que concerne aos direitos do preso.

    Sobre o assunto, a LEP em seu artigo 3º, prescreve que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”, bem como destaca no parágrafo único deste mesmo artigo que “não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.”

    Em conclusão, convém frisar que as modernas legislações têm dedicado especial preocupação com a forma como o assunto vem sendo tratado, sendo um exemplo externo disso as regras mínimas para tratamento de presos das Nações Unidas. Existe muito pouco ou quase nenhum controle externo sobre o cumprimento dos direitos dos presos; os poucos que “ousam” fiscalizar sofrem toda espécie de dificuldades e não raras vezes são motivos de chacotas, uma das poucas instituições que se dedica à luta pela garantia do respeito aos direitos humanos e tratamento digno ao preso, é a Pastoral Carcerária, que tem feito várias queixas no sentido das represálias que sofrem, sendo inclusive chamada de Primeiro Comando Carcerário, numa infeliz alusão à organização criminosa paulista intitulada PCC – Primeiro Comando da Capital.

    Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

      A Tabela Horizontal da Guarda Civil de Itu, ilusão?

      Acho que estou triste. Mas quem não estaria?

      Os romanos tinham uma frase: “A barba stulti discit tonsor.”

      Que significa algo como:
       “É na barba do idiota que todos aprendem a raspar.”

      E creio que eu seja o tal idiota, afinal fui eu quem acreditou na Grade Horizontal prevista no Regimento Interno da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu (Lei Municipal 1393, de 23 de novembro de 2011) assinada pelo então prefeito Herculano Castilho Passos Júnior.

      Quando ele esteve na base da Guarda e anunciou (sob os aplausos dos guardas) que naquele ano subiríamos todos dois degraus na tal Tabela, nem me passou pela minha cabeça que seria a última vez que a tal Tabela de Progressão seria utilizada, mas o fato é que ela nunca existiu de verdade.

      Tudo bem, afinal os romanos já ensinavam que seria na barba do idiota que os espertos haveriam de aprender a barbear, e alguém tinha que fazer o papel de idiota, e este fui eu.

      Assumo minha idiotice. Paciência, acreditei em algo que não existia.

      A grade horizontal está prevista nos artigos 89 em diante, mas o artigo 90 no “parágrafo I” vincula esta progressão a avaliação que deveria ser feita anualmente, e o executivo teria 60 dias para regulamentar as regras e o procedimento para sua viabilidade…

      … e é claro que isso nunca ACONTECEU EM ITU.

      Ouço falar que vai chegar uniforme, viatura, isso e aquilo… mas da grade não ouço mais nada.

      Acho que estou triste. Mas quem não estaria?

      Resta-me talvez chorar, ou me consolar, ou talvez solicitar judicialmente a OBRIGAÇÃO DE FAZER, ou quem sabe tentar receber judicialmente o que seria de direito do idiota!

      É claro que teria que tentar receber antes que chegue o uniforme novo, as viatura, isso e aquilo…. e que então digam que não sobrou verba para pagar a idílica Tabela de Progressão Horizontal.

      A Corregedoria da GCM de Itu completa quatro anos.

      A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Itu foi criada em 9 de agosto de 2006 pelo Decreto Municipal 230/06, mas só foi implantado de fato em 2008.


      LEI Nº 1012, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008

      “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

      HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei:

      Art. 1º – Fica criada junto à Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão, a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, com as seguintes atribuições:

      I – apurar as infrações disciplinares atribuídas Aos servidores integrantes do quadro da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão;

      II – realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão;

      III – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do quadro da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão;

      IV – promover investigações sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargo na Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis;

      V – promover levantamentos de natureza operacional, objetivando subsidiar o emprego da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, de forma técnica e profissional.

      Art. 2º – O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, será indicado pelo Executivo Municipal, devendo o mesmo pertencer ao Quadro Permanente de Servidores Públicos da Prefeitura da Estância Turística de Itu, com nível superior em Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e de reputação ilibada.

      Parágrafo Único – Nos afastamentos regulares do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, o mesmo deve ser substituído interinamente por outro Servidor Público Municipal, indicado pelo Executivo Municipal.

      Art. 3º – Ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, compete basicamente:

      I – assistir o Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, nos assuntos disciplinares da mesma, que demandam aplicação de penalidades na forma prevista em Lei;

      II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinares que devam ser submetidas à apreciação do Secretário Municipal de Defesa do Cidadão;

      III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI;

      IV – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do quadro de profissionais da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão, bem como propor ao Secretário da Pasta, a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas Aos referidos servidores;

      V – determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, remetendo sempre, relatório reservado ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão;

      VI – remeter ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, relatório circunstanciado sobre a atuação penal e funcional dos servidores integrantes do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal de Itu – GCM, em estágio probatório, propondo se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

      VII – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações advindas da Ouvidoria do Município; e

      VIII – julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do quadro de profissionais da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão.

      Art. 4º – O Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, deve pertencer ao quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, e ocupar a graduação de Inspetor, sendo o mesmo indicado pelo Secretário Municipal de Defesa do Cidadão.

      Parágrafo Único – Na vacância ou afastamentos regulares do Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, o mesmo pode ser substituído interinamente por um Sub-Inspetor, indicado pelo Secretário Municipal de Defesa do Cidadão.

      Art. 5º – Ao Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, compete basicamente:

      I – assistir o Diretor da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, no levantamento de natureza operacional, objetivando subsidiar o emprego da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, de forma técnica e profissional;

      II – manifestar-se sobre assunto de natureza operacional que deva ser submetido à apreciação do Diretor da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI;

      III – assistir o Corregedor Geral da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão, através de levantamentos, verificando a pertinência das denúncias, reclamações e representações ativas e passivas contra servidores do quadro da respectiva Secretaria.

      Art. 6º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão, suplementadas se necessário.

      Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

      PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Aos 26 de novembro de 2008

      HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR
      Prefeito da Estância Turística de Itu

      Registrada em Livro próprio e publicada.

      Prefeitura da Estância Turística de Itu, Aos 26 de novembro de 2008.

      FLÁVIO ANTUNES
      Secretário Municipal de Justiça e Cidadania

      Sub-Tenente ANTONIO BENEDITO AMORIM
      Secretário Municipal de Defesa do Cidadão

      A Ouvidoria da Guarda Civil de Itu completa quatro anos.

      LEI Nº 1011, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008

      “INSTITUI O SERVIÇO DE OUVIDORIA JUNTO À GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITU – GCMI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

      HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei:

      Art. 1º – Fica instituído o Serviço de Ouvidoria, junto à Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itu.

      Art. 2º – São atribuições do Serviço de Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI:

      I – O atendimento dos cidadãos, recebendo:

      a) reclamações e denúncias com relação a atos contrários ao interesse público praticados pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI;
      b) sugestões que visem ao aprimoramento dos serviços públicos desempenhados pelos GCMI;
      c) fiscalização, investigação, auditoração e proposição de políticas de qualificação de atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI.

      II – Propor Aos órgãos da Administração Direta e Indireta a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e à melhoria da prestação de serviços.

      Art. 3º – As reclamações, denúncias ou sugestões serão recebidas mediante atendimento pessoal do cidadão, ou através de correio, linha telefônica especial, com ligação gratuita, e correio eletrônico.

      Art. 4º – O Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, será indicado pelo Executivo Municipal, com nível de escolaridade 2º Grau Completo e de reputação ilibada.

      Parágrafo Único – Nos afastamentos regulares do Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, outro será indicado pelo Prefeito Municipal, com grau de escolaridade idêntico ao do titular e de reputação ilibada.

      Art. 5º – O Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, não dará prosseguimento às reclamações, denúncias ou sugestões quando houver notória carência de fundamento.

      Art. 6º – Compete à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI:

      I – proceder ao atendimento pessoal dos munícipes;

      II – determinar, mediante despacho, o encaminhamento das reclamações, denúncias e sugestões Aos órgãos competentes e o envio das respostas Aos cidadãos;

      III – informar de imediato ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão dos fatos que julgar relevantes, relacionados Aos procedimentos e atendimentos realizados pela Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI;

      IV – acompanhar o andamento dos procedimentos em curso, solicitando ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão as providências cabíveis;

      V – fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação de atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI.

      Art. 7º – Compete Aos servidores que assistem a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI:

      I – prestar informações ao Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, sobre o andamento dos procedimentos;

      II – pesquisar, quando solicitado, processos em trâmite e solicitações realizadas pelo Serviço de Atendimento ao Munícipe;

      III – elaborar, mensalmente, relatórios, planilhas e gráficos de movimento da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI;

      IV – zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei e pelo regular andamento dos procedimentos;

      V – realizar todas as anotações relativas Aos procedimentos e atendimentos efetuados pela Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, constantes desta Lei;

      VI – requisitar ao almoxarifado central materiais para uso interno da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI;

      VII – acompanhar, através dos meios de comunicação, notícias relacionadas à Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão e da Administração em geral;

      VIII – fiscalizar a manutenção do patrimônio e a limpeza do local de trabalho;

      IX – orientar e fiscalizar as funções realizadas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI.

      Art. 8º – A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, a seu critério, após tomar conhecimento da reclamação, denúncia ou sugestão, instaurará procedimento interno, e o encaminhará ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, com competência para analisar o caso, solicitando providências dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.

      Parágrafo Único – A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI enviará, quinzenalmente, comunicados internos Aos Departamentos que integram a Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão, que não responderem Aos procedimentos no prazo estabelecido no “caput” deste Artigo.

      Art. 9º – Caso o interessado necessite apenas de orientação ou informações relacionadas ao Poder Público em geral, a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI realizará um atendimento, com solução imediata do problema apresentado ou, se necessário, encaminhará o interessado ao órgão competente, sem que haja a necessidade de instaurar um procedimento.

      Art. 10 – Todos os procedimentos e atendimentos realizados pela Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI serão registrados pelos servidores públicos municipais que o assessoram, em livros próprios e programa informatizado, de acesso restrito.

      Art. 11 – Ao receber a resposta do procedimento, a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI emitirá despacho, determinando que seja encaminhada resposta escrita ao interessado, contendo cópias reprográficas ou transcrição, na íntegra, da resposta apresentada pelo órgão competente.

      Art. 12 – Será elaborado relatório mensal a ser encaminhado ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, no qual constará, obrigatoriamente:

      I – síntese de todos os procedimentos e atendimentos realizados pela Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI;

      II – planilhas contendo o número de reclamações, denúncias, sugestões e atendimentos, encaminhados à Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão;

      III – controle de todos os procedimentos não respondidos no prazo estabelecido no Artigo 8º desta Lei.

      Ar. 13 – No final de cada exercício, a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI encaminhará ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, relatório de prestação de contas das atividades desenvolvidas.

      Art. 14 – A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI não aceitará denúncias anônimas, todavia poderá preservar o nome e dados pessoais do denunciante, caso o mesmo se sinta constrangido em ter seu nome divulgado.

      Art. 15 – Todos os fatos não especificados nesta Lei serão submetidos à análise da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, bem como solucionados de acordo com suas peculiaridades.

      Art. 16 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

      Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

      PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Aos 26 de novembro de 2008

      HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR
      Prefeito da Estância Turística de Itu

      Registrada no Livro próprio e publicada.

      Prefeitura da Estância Turística de Itu, Aos 26 de novembro de 2008.

      FLÁVIO ANTUNES
      Secretário Municipal de Justiça e Cidadania

      Sub-Tenente ANTONIO BENEDITO AMORIM
      Secretário Municipal de Defesa do Cidadão

      Dia da Guarda Civil Municipal de Itu.

      LEI Nº 1000, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008

      “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL”

      HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei:

      Art. 1º – Fica instituído no Calendário de Eventos do Município o dia 10 de Outubro como “Dia da Guarda Civil Municipal”.

      Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

      PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Aos 28 de Outubro de 2008.

      HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR
      Prefeito da Estância Turística de Itu

      Registrada no Livro próprio e publicada.

      Prefeitura da Estância Turística de Itu, Aos 28 de outubro de 2008.

      FLÁVIO ANTUNES
      Secretário Municipal de Justiça e Cidadania

      JOUBERT STEINER
      Secretário Municipal de Turismo, Lazer e Eventos

      Sub-Ten. ANTONIO BENEDITO AMORIM
      Secretário Municipal de Defesa do Cidadão