LEI Nº 1012, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada junto à Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão, a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, com as seguintes atribuições:
I – apurar as infrações disciplinares atribuídas Aos servidores integrantes do quadro da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão;
II – realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão;
III – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do quadro da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão;
IV – promover investigações sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargo na Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V – promover levantamentos de natureza operacional, objetivando subsidiar o emprego da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, de forma técnica e profissional.
Art. 2º – O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, será indicado pelo Executivo Municipal, devendo o mesmo pertencer ao Quadro Permanente de Servidores Públicos da Prefeitura da Estância Turística de Itu, com nível superior em Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e de reputação ilibada.
Parágrafo Único – Nos afastamentos regulares do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, o mesmo deve ser substituído interinamente por outro Servidor Público Municipal, indicado pelo Executivo Municipal.
Art. 3º – Ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, compete basicamente:
I – assistir o Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, nos assuntos disciplinares da mesma, que demandam aplicação de penalidades na forma prevista em Lei;
II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinares que devam ser submetidas à apreciação do Secretário Municipal de Defesa do Cidadão;
III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI;
IV – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do quadro de profissionais da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão, bem como propor ao Secretário da Pasta, a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas Aos referidos servidores;
V – determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, remetendo sempre, relatório reservado ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão;
VI – remeter ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, relatório circunstanciado sobre a atuação penal e funcional dos servidores integrantes do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal de Itu – GCM, em estágio probatório, propondo se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
VII – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações advindas da Ouvidoria do Município; e
VIII – julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do quadro de profissionais da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão.
Art. 4º – O Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, deve pertencer ao quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, e ocupar a graduação de Inspetor, sendo o mesmo indicado pelo Secretário Municipal de Defesa do Cidadão.
Parágrafo Único – Na vacância ou afastamentos regulares do Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, o mesmo pode ser substituído interinamente por um Sub-Inspetor, indicado pelo Secretário Municipal de Defesa do Cidadão.
Art. 5º – Ao Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, compete basicamente:
I – assistir o Diretor da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, no levantamento de natureza operacional, objetivando subsidiar o emprego da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI, de forma técnica e profissional;
II – manifestar-se sobre assunto de natureza operacional que deva ser submetido à apreciação do Diretor da Guarda Civil Municipal de Itu – GCMI;
III – assistir o Corregedor Geral da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão, através de levantamentos, verificando a pertinência das denúncias, reclamações e representações ativas e passivas contra servidores do quadro da respectiva Secretaria.
Art. 6º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Aos 26 de novembro de 2008
HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR
Prefeito da Estância Turística de Itu
Registrada em Livro próprio e publicada.
Prefeitura da Estância Turística de Itu, Aos 26 de novembro de 2008.
FLÁVIO ANTUNES
Secretário Municipal de Justiça e Cidadania
Sub-Tenente ANTONIO BENEDITO AMORIM
Secretário Municipal de Defesa do Cidadão