O destino de Diego o esperava naquele bar em Itu.

O Destino colocou sua fria mão sobre o ombro de Diego. Ele não é o tipo do homem responde que não tem coragem. Um conhecido seu da Cidade Nova chegou até ele e Maicon e intimou-os: “E aí? Vocês tem coragem de entrar na fita?” A resposta dos dois foi imediata. A sombra do Destino não deixou mais a companhia dos dois ituanos: Diego Oliveira Lima Costa e Maicon Santanin Petrolino.

O mecânico Diego estava passando apertado aquele fim de mês e conversava justamente sobre isso com Maicon, quando aquele cara lhes fez a proposta. Se Deus escreve certo por linhas tortas, o Diabo faz sua marca na hora e lugar exatos.

• Talvez em outro momento… tivesse dito não.
• Talvez em outras condições…. tivesse dito não.
• Talvez em outro local…. tivesse dito não.
• Talvez se tivesse em outra companhia… tivesse dito não.
• Mas naquele fim de mês, duro, no bar e ao lado de Maicon…. então ele disse sim.
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
Drª. Elisa Lopes tenta argumentar perante o juiz de direito Dr. Hélio Villaça Furukawa:Ele é um metalúrgico, primário, estava desarmado, não ameaçou ninguém, e foi um pequeno furto de quantia mínima, como está fartamente demonstrado no transcorrer da instrução processual.”

Dr. Hélio lembra-se bem da cena descrita pela andirense proprietária do Beto’s Lanche:

Tudo aconteceu na quarta-feira, por volta das onze da noite, ela estava ao balcão servindo aos clientes quando entraram dois rapazes aparentando pouco mais de vinte anos e anunciando o assalto. O jovem narigudo estava armado mandou-a colocar o dinheiro no balcão e eu obedeci. Eles recolheram o dinheiro colocando nos bolsos, mais ou menos trezentos reais. Os ladrões desconfiaram de um rapaz que estava esperando o lanche no balcão. Quando mandaram que ele levanta-se a camiseta, o rapaz puxou uma arma e gritou: polícia! O bandido com a arma começou a atirar com seu 38 niquelado e só não acertou a cabeça do policial por que este se jogou no chão. Houve então um tiroteio, mas eu e muitos clientes já estavamos no chão e nada mais vimos.

As câmaras de segurança do estabelecimento mostram passo a passo a malfadada tentativa de assalto da dupla, e de fato, Diego não era o narigudo que estava armado, este era o Maicon.
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
O Destino às vezes se diverte com aqueles que ele escolhe como companheiros. Apesar de baleados, Diego e Maicon, conseguem escapar. Retornam para a Cidade Nova onde já quase desfalecidos são socorridos pelo GCM Arlindo da Guarda Civil Municipal de Itu. São levados ao PAM da Vila Martins, de lá para a Santa Casa e de lá para longe do convívio da sociedade.

Agora caberá a ele, juiz de direito, determinar o destino da dupla.

(Veja esta mesma matéria focando em Maicon)

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

Dois homens feridos a tiros: coincidência ou não?

O GCM Arlindo viu aquele homem caído próximo ao PAM da Vila Martins em Itu, era Maicon um ajudante geral de 26 anos morador daquele bairro. Leva-o para o interior do posto médico. Petrônio diz ao guarda municipal que alguém atirou em sua direção quando estava atravessando a ponte sobre a Rodovia Castelo Branco.

A bala entrou pela sua axila perfuram o pulmão e seu estado de saúde era grave. O médico decide transferi-lo para o Hospital Sanatorinhos juntamente com outra vítima de tiro, o mecânico Diego Oliveira Lima Costa, que também estava sendo atendido naquele momento.

Noite agitada. O PM Fábio fica sabendo que dois indivíduos com ferimentos à bala dão entrada no hospital e segue para lá com o PF Gianpaolo. É o fim dos dias de liberdade de Maicon e Diego. Ambos são reconhecidos pelo policial federal como sendo os autores de um assalto ocorrido momentos antes no Beto’s Lanche na rua Ângelo Gatti, na Vila Gatti.
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
No hospital Maicon estava sedado e não teve condições de prestar nenhuma declaração, no entanto Diego logo foi liberado e acompanhou os policiais.

Maicon não esperava que tudo acabasse assim quando no começo do ano anterior fugiu do aberto de Itirapina onde cumpria pena por um crime em São Carlos. Tentou desde então ficar longe da vida criminosa, mas a coisa não estava fácil. Em Itu, encontrou uma garota com quem acabou tendo um relacionamento e com ela foi morar, mas as brigas com seu cunhado faziam de sua vida um inferno. Precisava de dinheiro para conseguir sair de lá.

A divida que Maicon tinha com a justiça era uma mácula que o perseguia. Não podia procurar um emprego registrado ou em condomínio, então fazia bico de pintura. Mas isso era pouco para conseguir mudar a sua vida e construir um verdadeiro lar – precisava de mais dinheiro.

A oportunidade apareceu. Diego estava naquele final de mês sem dinheiro e convidou a Maicon para conseguir um dinheiro fácil – plano feito e hora marcada. Diego apareceu para pegá-lo na companhia de um tal de Rodrigo que chegou dirigindo um Escort prata e saíram da Cidade Nova em direção à Itu.

Passaram em frente a um lugar que segundo Maicon parecia uma pizzaria, mas Rodrigo diz que não vai entrar pois é conhecido por lá, então Maicon e Diego descem e seguem para o Beto’s Lanche: a câmera de segurança grava a partir daí toda a ação dos dois.

Maicon puxa seu trinta e oito e anuncia o assalto. A mulher do caixa puxa a gaveta do dinheiro e coloca sobre o balcão. Ele pega algumas notas e põe no bolso da jaqueta. Mas aquele rapaz…

O cara não parava de olhar para ele e parecia estar armado. O rapaz já estava ali no balcão lendo um jornal quando eles chegaram. Maicon pensa que deviam ter ido primeiro nele, mas agora era tarde.

Enquanto Diego acabava de pegar o dinheiro Maicon acuou o rapaz em um canto e mandou que ele levantasse os braços – tudo estava dando certo, faltava pouco.
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
Diego pede para que o rapaz levante a camisa. NÃO! O rapaz rapidamente abaixa os braços e pega a arma que trazia sob a camiseta. Tiros.

Maicon ainda se lembra de ter atirado enquanto caía. Arrasta-se para fora do trailler. Mais tiros. Cai sob as rodas da moto de entrega. Dor, muita dor.

Sua próxima lembrança é acordar no Hospital Sanatorinhos. Não se lembra de sua fuga, do socorro do guarda civil, apenas que aquela quarta-feira, 23 de setembro de 2009, foi seu último dia de liberdade, pelo menos por algum tempo.

(Veja esta mesma matéria focando em Diego)

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

Filho preso, mas mãe diz que sua arma é a Bíblia.

Doutora Andrea Ribeiro Borges juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itu tinha em suas mãos um processo onde parecia que todos estavam mentindo. E tudo havia começado como uma ocorrência de tráfico de drogas atendida ao acaso por uma viatura tática da Polícia Militar.

Segunda-Feira – 13 de outubro de 2008

Os policiais que atenderam aquela ocorrência contaram na ocasião que estavam em patrulhamento pela Rua Antônia Baldin Andreazza, no Bairro São Camilo, na cidade de Itu. Buscavam traficantes que segundo denúncias estariam agindo pelas imediações. Um homem vê a viatura e corre, entrando no corredor de uma casa. Os policiais o seguem, alcançando-o quando este tentava subir em uma escada que estava encostada ao muro do visinho. Revistado, foi encontrado com ele:

• 2 porções de Cannabis sativa (maconha);
• 8 porções de cocaína; e
• 20 pedras de crack.
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
Depois da revista pessoal, sua mãe chega e diz aos policiais que o seu filho era um foragido da 14ª DP de Natal tendo chegado a casa três dias antes. Já na delegacia a informação é confirmada e o cidadão é detido.

Mas o Paulo tem outra versão…

O potiguara Paulo Justino de Oliveira, o indivíduo preso, negou desde o primeiro momento que a droga estaria com ele. É fato que ele é uma pessoa conhecida dos meios policiais, afinal, já possui passagens por diversos crimes: porte de arma, roubo e assassinato. Mas neste caso específico ele estava sossegado assistindo televisão no quarto da casa de sua mãe, juntamente com a vizinha Joelma e a menina Ane. Conta ele que ouviu quando o portão foi estourado e a porta arrombada. Para afastar o cachorro os policiais teriam usado gás de pimenta, invadiram a casa e o agrediram aos socos e chutes. Depois mexeram em tudo: armário, colchão e cama – nada encontrando. Junto com os policiais estava o investigador Moacir Cova que estaria inconformado por ele ter-se provado inocente em um crime de roubo que foi investigado por Cova.

A defesa do Paulo…

Dr. Cláudio da Silva Alves, seu defensor, apontou alguns erros processuais e ressalta que a mãe e a vizinha não foram ouvidas na Delegacia. Demonstrando a má fé dos policiais que tentaram ofuscar a realidade. Dificultando as investigações.

A vizinha estava lá…

A norte-rio-grandense Joelma Maria da Silva Nunes, uma balconista de vinte e seis anos, conta a mesma história que Paulo, mas apresenta a primeira contradição: não cita em nenhum momento a presença do investigador da civil.

Já a mãe de Paulo…
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
A camporedondense Francisca Nelma Justino de Oliveira, conta que estava trabalhando quando recebeu uma ligação de casa, dizendo que a polícia estava por lá agredindo seu filho em frente a sua neta. Quando chegou, viu a casa toda revirada, e seu filho Paulo todo machucado. Quando os policiais perguntaram a ela se tinha alguma arma em casa respondeu: “A única arma que possuo é a Bíblia”. Ela conta também que quando falaram que haviam achado drogas com o rapaz, ela pediu para ver, mas eles se recusaram. Ela também não citou em nenhum momento a presença do investigador Cova.

A polícia também se contradiz…

O investigador da civil de fato estava na delegacia e não na casa, como Paulo e tão somente ele afirmou. A vizinha também não aparece nos relatos dos policiais, que lembram inclusive que a criança estava sozinha com Paulo em casa e iriam acionar o conselho tutelar para ficar com a menina. Por outro lado, o sargento responsável pela operação disse na justiça que de fato não estavam em patrulhamento normal para reprimir tráfico de drogas, como havia alegado na delegacia, e sim atrás especificamente de Paulo, tendo visto até sua foto na PRODESP.

E agora…

Caberá a Drª. Andrea Ribeiro Borges decidir com quem está a verdade, e quanto as mentiras influíram no processo. (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

Estatuto da Guarda Civil Municipal – Lei 532/03

LEI MUNICIPAL NO 532 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
 
 
“INSTITUI O ESTATUTO DISCIPLINAR, CRITÉRIO DE PROMOÇÕES NA CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, CRIADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.827, DE 30 DE JUNHO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
 
                            LÁZARO JOSÉ PIUNTI, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

                           FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento, promoções e as recompensas dos referidos servidores.
 
Art. 2º – Este regulamento aplica-se a todos os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 3º – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal.
 
Art. 4º – São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal:
I – o respeito à dignidade humana;
II – o respeito à cidadania;
III – o respeito à justiça;
IV – o respeito à legalidade democrática;
V – o respeito à coisa pública.
VI – a estrita obediência às ordens emitidas na cadeia de comando;

Art. 5º – As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único – Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.

Art. 6º – Todo servidor da Guarda Civil Municipal que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único – Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente, sob pena de responsabilidade;  se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.
 
Art. 7º – São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal, além dos demais enumerados neste regulamento, e na legislação trabalhista:
I – ser assíduo e pontual;
II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV – guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V – tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI- zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
VII – apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;
VIII – cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
IX – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
X – proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
 
CAPÍTULO II
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 8º – Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal, o servidor será classificado no comportamento bom.
Parágrafo único – Os atuais integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal, na data da publicação desta lei, serão igualmente classificados no bom comportamento.
 
Art. 9º – Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal será considerado:
I – excelente, quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver sofrido qualquer punição;
II – bom, quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido pena de suspensão;
III – insuficiente, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido até 02 (duas) suspensões;
IV – mau, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido mais de 02 (duas) penas de suspensão, com total acima de 15 (quinze) dias.
§ 1º – Para a classificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma)   a 01 (uma) suspensão.
§ 2º – A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-officio, por ato do Diretor da Guarda Civil Municipal, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

§ 3º – O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:
I – os fins de classificação de comportamento;
II – indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento;
 
Art. 10 – O Diretor da Guarda Civil Municipal deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão.

§ 1º – Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento.

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});


§ 2º – A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar.
 
Art. 11 – Do ato do Diretor da Guarda Civil Municipal que classificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso de Reclassificação do Comportamento dirigido ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão.

Parágrafo único – O recurso previsto no “caput” deste artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado e terá efeito suspensivo.
 
 
CAPÍTULO III
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 12 – As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal.

Art. 13 – São recompensas da Guarda Civil Municipal:

I – condecorações por serviços prestados;
II – elogios.
§ 1º – As condecorações, à serem estabelecidas no regulamento desta lei,  constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário de publicações oficiais  do Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.

§ 2º – Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal, serão conferidas por ato do Diretor da Guarda Civil Municipal, com a devida publicidade no   Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.

§ 3º –  As condecorações serão conferidas por ato do Chefe do Executivo municipal.

CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
 
Art. 14 – É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal o direito de requerer ou representar, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, e na forma escrita.

 
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
 
Art. 15 – Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal.

Art. 16 – As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:

I – leves;
II – médias;
III – graves.

Art. 17 – São infrações disciplinares de natureza leve:
I – deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
II – chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III – permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IV – deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
V – usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
VI – negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VII – conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Municipal.
 
Art. 18 – São infrações disciplinares de natureza média:

I – deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação relevante, logo que dela tenha conhecimento;
II – maltratar animais;
III – deixar de prestar informações, quando lhe competir;
IV – deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V – encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
VI – desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VII – afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VIII – deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
IX – representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
X – assumir compromisso pela Unidade da Guarda Civil Municipal,   sem estar autorizado;
XI – sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XII – dirigir veículo da Guarda Civil Municipal com negligência, imprudência, ou imperícia;
XIII – ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;
XIV – responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XV – deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XVI – executar ou determinar manobras perigosas com viaturas, sem justo motivo;

Art. 19 – São infrações disciplinares de natureza grave:
I – faltar com a verdade;
II – desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV – suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
V – deixar de punir o infrator da disciplina;
VI – dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
VII – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VIII – fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
IX – usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
X – disparar arma de fogo desnecessariamente;
XI – praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo nas hipóteses de exclusão de ilicitude;
XII – maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XIII – abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal, sem autorização;
XIV – ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
XV – retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;
XVI – retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XVII – extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XVIII – deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XIX – descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XX – usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XXI – aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XXII – dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;
XXIII – participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XXIV – referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XXV – valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXVI – violar ou deixar de preservar local de crime;
XXVII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXVIII – procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
XXIX – deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXX – liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XXXI – evadir-se ou tentar evadir-se de trabalho regularmente determinado;
XXXII – publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXXIII – deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
XXXIV – omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXXV – transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXXVI – ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXXVII – participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comeciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XXXVIII – acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé;
XXXIX – deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XL – faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XLI – trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
 
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
 
Art. 20 – As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal, nos termos dos artigos precedentes, são:

I – advertência;
II – suspensão;
V – demissão por justa causa;

 
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA

Art. 21 – A advertência, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às faltas de natureza leve, constará do prontuário individual do infrator e será levada em consideração para os efeitos do disposto no artigo 9º deste regulamento.

SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
 
Art. 22 – A pena de suspensão, que não excederá a 10 (dez)  dias, será aplicada ordinariamente às reincidências das  infrações de natureza leve,  às infrações de natureza média, e extraordinariamente àquelas de natureza grave, terá publicidade no  Boletim Interno da Corporação, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os fins do disposto no artigo 9º deste regulamento.
 
Art. 23 – Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

SEÇÃO III
DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA;
 
Art. 24 – Será aplicada a pena de demissão por justa causa ao servidor nas hipóteses previstas na legislação laboral como autorizadoras da rescisão motivada do contrato de trabalho, e especialmente àquele que:
I – praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
II – praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
III – lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IV – conceder, ou obter vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
V – praticar insubordinação grave;
VI – receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII – praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;
VIII – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.

 
TÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
 
Art. 25 – São procedimentos disciplinares:
I –  O procedimento sumário de apuração:
a)   o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b)   a sindicância;
 
II – do exercício da pretensão punitiva:
a)   aplicação direta da penalidade;
b)   Aplicação da penalidade em decorrência de decisão de sindicância;
 
Art. 26 – A O procedimento sumário de apuração, cuja determinação compete ao Diretor da Guarda Civil Municipal, destina-se à apurar a existência da transgressão  disciplinar, e comprovação ou  indícios de sua autoria;
§ 1º – As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos, consistindo na oitiva de envolvidos ou indicados, e instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
 
Art. 27 – Efetivada ou inconclusiva a apuração sumária, será remetido relatório circunstanciado ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão que determinará:
 

§ 1º  – a aplicação de penalidade,   quando a responsabilidade subjetiva pela corrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não estiver inserida naquelas que ensejam demissão por justa causa, e não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor ínfimo, mediante compromisso de ressarcimento;
§ 2º   – o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;

§ 3º   – A instauração do procedimento disciplinar cabível e o retorno dos autos ao Diretor da  Guarda Civil Municipal, para a respectiva instrução quando:
a) a autoria do fato irregular não  estiver comprovada;
b) Existirem  fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações.
 
Art. 28 – Provada a existência da transgressão disciplinar, e comprovada sua autoria, o Diretor da Guarda Civil Municipal, remeterá ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, relatório circunstanciado e conclusivo dos fatos, que deverá ser instruído com o prontuário do servidor, propondo a sanção disciplinar.
 
Art. 29 – A aplicação da pena será precedida de notificação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa.
§ 1º – A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra-recibo, à autoridade que determinou a citação.
§ 2º – O não-acolhimento da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão  e providenciada a anotação no prontuário do servidor.
§ 3º – Aplicada a penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.
§ 4º –  Todos os registros referentes à sanções aplicadas devem ser remetidos à Secretaria de Administração para o devido lançamento no prontuário do servidor.
 
  (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
              CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 30  – Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

Art. 31 – São circunstâncias atenuantes:
I – estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9º, inciso II, desta lei;
II – ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal;
III – ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público.

Art. 32 – São circunstâncias agravantes:
I – mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9º, inciso IV, desta lei;
II – prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
III – reincidência;
IV – conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V – falta praticada com abuso de autoridade.

Art. 33 – Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com suspensão,  as médias com suspensão superior a (3) três dias, e as graves com suspensão superior à  (5) cinco dias
Parágrafo único – As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
 
 
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
 
Art. 34 – Constatada a prática de transgressão disciplinar, que por si só, ou pela sua reiteração possibilitem a aplicação de demissão por justa causa,   o Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, ou qualquer pessoa que dela tenha conhecimento, representará ao Prefeito Municipal pela instauração de Sindicância, que poderá instaurá-la de ofício tendo a transgressão chegado ao seu conhecimento.
 
Art. 35 – A comissão será tripartite, tendo um presidente um relator e um secretário, sendo um deles bacharel em Direito;
Parágrafo único : São fases da Sindicância:
I – instauração e instalação;
II – Notificação;
III – Instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e a prova de defesa;

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

IV – razões finais;
V – relatório final conclusivo;
VI – encaminhamento para decisão;
VII – decisão

Art. 36 – O servidor poderá ser suspenso preventivamente,  desde que o seu afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.
Parágrafo único – No curso da suspensão preventiva, o servidor fará jus aos seus vencimentos integrais, salvo nas hipóteses em  que o servidor for preso em flagrante delito, preventivamente, ou temporariamente.

Art. 37 – Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.
§ 1º – O Presidente da Comissão de Sindicância providenciará para que os autos desses procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do Prefeito Municipal,  até pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do término do período da suspensão preventiva.
§ 2º – Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses procedimentos deverão atender às requisições da   Comissão processante  no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 
SEÇÃO I
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
 
Art. 38 – São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva de demissão por justa causa, o servidor integrante dos quadros da Guarda Civil Municipal. 

Art. 39 – A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimento.
  

SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
DAS NOTIFICAÇÕES
 
Art. 40 – Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será notificado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.
Parágrafo único – O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de notificação.
 
Art. 41 – A notificação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:
I – por entrega pessoal do mandado;
II – por correspondência;
III – por edital.
 
Art. 42 – A notificação  por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.

Art. 43 – Far-se-á a notificação  por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro funcional.

Art. 44 – Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de dados pessoais, promover-se-á sua notificação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados em periódico de circulação no município,  em  02 (duas) ocasiões consecutivas no prazo de (10) dez dias.
 
Art. 45 – O mandado de notificação  conterá a designação de dia,  hora e local para interrogatório; e :
I – Cópia do ato de instauração da sindicância;
II – Indicação dos dispositivos em tese violados, e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III – Ciência de que a parte poderá fazer todas as provas em Direito pertinentes;
IV – Ciência que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar todos os atos da comissão; 
 
 
SEÇÃO III
DAS PROVAS
 
Art. 46 – Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
 
Art. 47 – O Presidente da Comissão de Sindicância poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 48 – Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos  desde que não  impugnadas.
 
Art. 49 – Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
 
Art. 50 – Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
 
Art. 51 – A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante:
I – se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte;
II – quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
 
Art. 52 – Compete à parte entregar no prazo de três dias úteis após o interrogatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal – CEP.
§ 1º – Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional.
§ 2º – Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data de suas oitivas,  com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência.
§ 3º – O não-comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte.
 
Art. 53 – Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
 
Art. 54 – As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e, após, as da parte.

Art. 55 – As testemunhas deporão   perante o Presidente da Comissão de sindicância, e ou seus integrantes,  e eventual  defensor constituído;
§ 1º – Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.

Art. 56 – Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.

Art. 57 – Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu registro funcional.
.
Art. 58 – O Presidente da Comissão de Sindicância poderá determinar, de ofício ou a requerimento:
I – a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II – a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento.

 
SEÇÃO IV
DA PROVA EMPRESTADA
 
 
Art. 59 – A Comissão de Sindicância, poderá valer para seu convencimento, de prova  de qualquer natureza, produzida em procedimentos judiciais ou administrativos, sendo assegurado ao servidor ou seu procurador, integral acesso à referidas provas.
 
 
SEÇÃO V
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
 
Art. 60 – A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado, se previamente, ou no momento do interrogatório devidamente constituído.
§ 1º – Caso presa a parte, será esta ouvida na prisão em que estiver,  podendo o procedimento ser dispensado, se previamente ouvido em processo judicial sob o crivo do contraditório.
§ 2º – À parte recolhida ao sistema prisional, será assegurado o direito de constituir defensor, ao qual será deferido prazo em dobro para apresentação de defesa.

Art.  61 – O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
 

SEÇÃO VI
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS
 
Art. 62 – O Presidente da Comissão de sindicância decretará a revelia da parte que, regularmente notificada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

§ 1º – A regular notificação será comprovada mediante juntada aos autos:
I – da contrafé do respectivo mandado, no caso de notificação pessoal;
II – das cópias dos 02 (dois) editais publicados,   no caso de notificação por edital;
III – do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio;
Art. 63 – Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar,  sendo assegurado ao revel o direito de constituir advogado em qualquer tempo, recebendo o procedimento na fase em que estiver;
 
Art. 65 – A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.

Art. 66 –  Desde que compareça perante a Comissão de Sindicância ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, na pessoa de seu procurador,  para a prática de atos processuais.
Parágrafo único:  – O disposto neste artigo,  não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta, e cessa a obrigação de intimação na hipótese de renúncia do procurador.
 
Art. 67 – Realizadas as provas da Comissão de sindicância, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas adicionais  que pretenda produzir.

SEÇÃO VII
DO RELATÓRIO

Art. 68 – Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.
Art. 69 – Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão de sindicância,  elaborará o parecer conclusivo, destinado ao Sr. Prefeito Municipal,  que deverá conter:
I – a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II – análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III – conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º – Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º – A Comissão deverá propor, se for o caso:
I – a desclassificação da infração prevista;
II – o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
III – outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 70 – A sindicância,  deverá ser concluída no prazo assinalado no ato de sua instauração, que não será superior à   90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único – Nos casos de prática de infrações,  em que o servidor for preso em flagrante delito, preventivamente, ou temporariamente a sindicância deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
 
SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO

Art. 71 – O Prefeito Municipal, para  decidir não fica vinculado ao parecer conclusivo da Comissão de Sindicância, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.

Art. 72 – Recebidos os autos, o Prefeito Municipal  decidirá em (10)  dez  dias:
I – Pela absolvição do Sindicado;
II – pela punição do sindicado, com demissão por justa causa;
III – Pela punição do sindicado com penalidade diversa da demissão por justa causa;
IV – pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.

Art. 73 – O sindicado será absolvido, quando reconhecido:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração disciplinar;
IV – não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V – não existir prova suficiente para a condenação;
VI – a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
c)   legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d)   estrito cumprimento do dever legal;
e)   coação irresistível.
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
 
Art. 74 – O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal, sendo concedido “ex-officio” ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição:

I – 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão, pela prática da infração de faltar com a verdade;
II – 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;
III – 02 (dois) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência.

Art. 75 – O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados da Secretaria Municipal de Administração, dar-se-á por determinação do Secretário Municipal de Defesa do Cidadão,  em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.
 
Art. 76 – O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção.
 
Art. 77 – Concedido o cancelamento, ocorrerá a reclassificação do comportamento do servidor.

TÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO

Art. 78 – Prescreverá:
I – em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena de advertência;
II – em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de suspensão;
Art. 79 – A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.

Art. 80 – Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo único – Na hipótese do “caput” deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art.  – Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal.
 

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ACERCA DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 81 – Após o julgamento da sindicância é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la
.
Art. 82 – Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.

Art. 83 – Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.
§ 1º – Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante.
§ 2º – Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final.

Art. 84 – O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único – Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado.
 
TÍTULO VII
PROMOÇÕES E PROGRESSÕES
 
 
Art. 85 – Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu terá uma carreira única, em igualdade de condições para ambos os sexos, subdividida em:
Inspetor;
Sub-inspetor;
Guarda Civil Municipal – 1ª Classe;
Guarda Civil Municipal – 2ª Classe;
Guarda Civil Municipal – 3ª Classe.
 
Art. 86.  promoções na Guarda Civil Municipal de Itu serão feitas para a classe imediatamente superior, quando houver disponibilidade financeira, disponibilidade de vagas e autorização do Chefe do Executivo, pelos critérios de:
 
I. Antigüidade;
II. Merecimento;
III. Por ato de bravura;
IV. Post mortem.
 
§ 1º  –  No ato de autorização do Chefe do Executivo, constarão o número de vagas, e o critério das promoções, sendo pelo menos a metade destas pelo critério de merecimento;
§ 2º – Existindo justa causa, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
 
Art. 87 – A promoção por antigüidade ocorrerá com interstício mínimo de cinco anos, por ato do Chefe do Executivo, e se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, respeitado o número de vagas e o concurso de seleção.
Parágrafo único – A precedência se determina inicialmente pela classe funcional;  em classes idênticas pela data de aprovação em concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal; entre os aprovados na mesma data, pela nota final de concurso, e em notas iguais pela maior idade.
 
Art. 88 – promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que se distinguem entre seus pares e que, uma vez quantificados na ficha de promoção passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.
 
Art. 89 – A promoção por ato de bravura é aquela que resulta, através de proposição do Comitê de Promoções da Guarda Civil Municipal, de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, reconhecidos publicamente, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações da guarnição, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
 
§ 1º : Nas promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para as demais promoções.
 
Art. 90 –  promoção post mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Município ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, e ainda, reconhecer o direito do graduado, a quem cabia promoção não efetivada pelo seu óbito.
 
Art. 91 A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
 
Art. 92 – As promoções ocorrerão sempre no mês de Junho, coincidindo historicamente com a data de promulgação da Lei que criou a Guarda Municipal e serão regulamentadas por Decreto.
Parágrafo Único: Nos anos de eleição municipal, as promoções de que trata esta Lei, serão transferidas para o ano subseqüente.
 
 
TÍTULO VIII
CONDIÇÕES BÁSICAS DE ACESSO E PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
 
 
Art. 93 –  São condições básicas para o provimento de Inspetor pelo critério de merecimento:
 
Ter concluído o ensino fundamental;
Ter no mínimo, 36 (trinta e seis) meses no exercício efetivo do emprego de sub-inspetor;
Ter bom comportamento;
Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção.
 
Art. 94 – São condições básicas para o provimento de Sub-inspetor pelo critério de merecimento:
 
Ter concluído o ensino fundamental;
Ter no mínimo, 36 (trinta e seis) meses no exercício efetivo do emprego de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe;
Ter bom comportamento;
Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção.
 
Art. 95 – São condições básicas para o provimento de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe pelo critério de merecimento:
 
Ter concluído o ensino fundamental;
Ter no mínimo, 36 (trinta e seis) meses no exercício efetivo do emprego de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe;
Ter bom comportamento;
Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção;
 
Art. 96 São condições básicas para o provimento de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe pelo critério de merecimento:
 
Ter concluído o ensino fundamental;
Ter no mínimo, 36 (trinta e seis) meses no exercício efetivo do emprego de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe;
Ter bom comportamento;
Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção.
 
Art. 97 –  São condições básicas para o provimento de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe:
 
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
Ser maior de 18 (dezoito) anos;
Ter concluído o ensino fundamental;
Não possuir antecedentes criminais, 
Ter conduta compatível com a função à ser exercida;
Ter capacidade física e mental, comprovada por serviço médico oficial;
Ser aprovado por psicólogo oficial em exame de  aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;
Possuir cédula de identidade, certificado de reservista ou dispensa e título de eleitor;
Carta de habilitação categoria mínima “B” para dirigir autos e “A” para dirigir motocicletas; 
Ter sido aprovado(a) em concurso público.
 
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
CAPÍTULO I
 
DOS TÍTULOS
Art. 98 – À nota obtida no concurso de promoções, valorada entre zero e cem,  serão acrescidos os pontos referentes a títulos relevantes à  atividade profissional,  até o limite de cinquenta pontos,  obedecido o seguinte critério :
 
I – Conclusão com aproveitamento em curso interno ou externo,  de aperfeiçoamento ou reciclagem, com carga horária igual ou superior  à trinta horas, e participação mínima de vinte pessoas : (3) três pontos.
II- Conclusão com aproveitamento em curso voltado para o turismo municipal, com carga horária igual ou superior  à trinta horas : (5) cinco pontos.
III – Conclusão com aproveitamento em curso de idiomas com duração igual ou superior à duzentas e quarenta horas: (10) dez pontos.
IV – Conclusão com aproveitamento em curso que  capacite como instrutor em atividades relevantes ao exercício das funções de guarda civil municipal: (15) quinze  pontos.
V – Conclusão do ensino médio : (15) pontos
VI – Conclusão de curso de nível superior : (25) pontos
 
 
CAPÍTULO II
PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
 
Art. 99.  promoções serão realizadas no âmbito do Poder Executivo Municipal, por ato do Chefe do Executivo, com base em proposta do Comitê de Promoções Da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, que será formada por 01 Presidente e 04 Membros a serem nomeados pelo Prefeito Municipal.
 
Parágrafo Primeiro: Um dos membros poderá ser indicado pela subseção da OAB de Itu e “in casu”, que não faça parte do quadro de advogados da municipalidade.
 
Parágrafo Segundo: Os membros do Comitê de Promoções da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, serão nomeados a cada biênio, através de Portaria, e poderão ser substituídos, a requerimento do próprio interessado, por deliberação do Comitê ou por ato fundamentado do Chefe do Executivo Municipal.
 
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 100. No primeiro ano de vigência da presente Lei, o processamento das promoções será efetivado exclusivamente por antiguidade, e  terá início após a data da sua publicação, tão logo seja constituído o Comitê de Promoções da Guarda Civil Municipal; e havendo  disponibilidade financeira e  de vagas poderá ser  reduzido o interstício mínimo para quatro anos.
 
Art. 101 – As exigências constantes no art. 97, aplicam-se somente aos funcionários que ingressarem na carreira por concurso a ser realizado após a publicação desta lei.
Parágrafo único : As exigências do art. 92 e seu  parágrafo único, não se aplicam no primeiro ano de vigência desta lei; observados entretanto, os limites temporais estipulados em leis federais.
 
Art. 102.  À partir de um ano de vigência da presente lei,   serão disponibilizados à comissão de promoções no prazo de trinta dias antes da elaboração da proposta de promoções,  as folhas de avaliação individual.
 
Art. 103.   Para efeito de promoções por merecimento, fica expressamente vedada,  a inclusão de títulos não previstos em lei.
 
Art. 104. A tabela de Quadro de Empregos Permanentes da Guarda Municipal, constante dos anexos I, II e III, passa a fazer parte integrante da presente Lei.
 
Art. 105. Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias da  data de sua publicação.
 
Art. 106. – Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU
Aos  15 de Outubro de 2003.
392º Aniversário da Fundação de Itu
 
 
 
LÁZARO JOSÉ PIUNTI
Prefeito da Estância Turística de Itu
 
 
 
 
ANEXO I
 
QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
 
 
DENOMINAÇÃO
REFERÊNCIA
QUANTIDADE
Guarda Civil Municipal 3ª Classe
D
100
Guarda Civil Municipal 2ª Classe
F
300
Guarda Civil Municipal 1ª Classe
H
60
Sub-inspetor
I
10
Inspetor
J
5

 
 
ANEXO II
 
QUADRO DE EMPREGOS EM COMISSÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
 
 
DENOMINAÇÃO
REFERÊNCIA
QUANTIDADE
Diretor de Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial
EC-B
1

 

 
  
ANEXO III
 
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
 
 

DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
Sub-Diretor
01
Chefe de Setor
03
Coordenadores
20

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

Falta de água em Itu? Não é por menos…

Sendo constante a lavra de argila em alguns imóveis rurais da Estrada Municipal do Maeda, a Guarda Civil Municipal de Itu foi acionada para averiguação. A viatura 16, composta pelo GCM Luciano e pelo GCM Silvestre, flagrou no local dois caminhões retirando material, conforme está registrado no TOGCM nº. 3322 do dia 26/05/09, sendo entregue a ocorrência imediatamente para o diretor do Meio Ambiente Mário Cunha que estava na subprefeitura da Cidade Nova por determinação do Secretário do Meio Ambiente de Itu Luiz Carlos Mazzini.

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

O quadro encontrado pelos Guardas Municipais era aterrador. A área que no passado foi coberta por mata nativa agora lembrava uma paisagem pós apocalíptica: crateras com água pestilenta e montes de barro e cascalho foi o que restou daquela área verde. Vida animal, apenas dos responsáveis pela devastação. Três caminhões vazios e uma carregadeira restaram abandonados na área do Hospital Dr. Francisco Ribeiro Arantes, possivelmente devidos a apreensão por parte da Guarda Municipal dos outros dois veículos carregados.

Alguns moradores da região afirmam que a área antes era repleta de nascentes e pequenos e médios animais silvestres. A ganância de um homem transformou em pouco tempo aquele lugar. Este cidadão viveu por algum tempo da extração ilegal de madeira. Segundo ele próprio, a ação dos órgãos de fiscalização fez com que mudasse seu foco de ação para a lavra ilegal, no mesmo lugar que anteriormente desmatou.

Tão grande é o dano que pode ser visto pela imagem do satélite do Google – tudo sob a complacência da Prefeitura Municipal, cuja sede distrital fica a menos três minutos do local. O Secretário Municipal do Meio Ambiente foi pessoalmente notificado do que estava ocorrendo, conforme consta no Talão de Ocorrência da Guarda, e aparentemente não se moveu e se o fez, o resultado não apareceu.

Duvidas existem muitas. Os trabalhadores da lavra teriam dito que a área tinha sido liberada através da ação de um vereador, outros no entanto, alegam que a exploração é muito anterior. Também não fica clara a posse da terra. Os devastadores afirmam que o terreno é particular, no entanto, há quem alegue que área foi concedida pelo governo estadual à Prefeitura Municipal para a construção de uma área industrial. Se assim o for, além do crime ambiental, ainda há de se responsabilizar os administradores que de forma demagógica sobem nos palcos para anunciar que a deputada Rita Passos conseguiu o terreno para um fim, quando se pode ver pela foto que o fim, na verdade, é o do verde e da esperança.

Uma testemunha arrolada pela GCM declarou: “o local pertence ao Hospital do Pira e só entra caminhões cadastrados pelo Sr. Onézimo“. (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

Surdo-mudo assalta três ônibus em um dia em Itu.

É muita cara de pau, pensou o experiente GCM Camargo ao assumir seu plantão na Guarda Civil Municipal de Itu, naquela noite de oito de agosto de 2009. O mala teve a coragem, ou melhor, a ousadia de fazer três assaltos seguidos: no mesmo lugar, no mesmo dia e usando o mesmo modus operandis. É demais.

O primeiro foi às 5 horas da manhã, ainda estava escuro quando o motorista Gilson Luiz Vagnes parou o ônibus da Linha 79 naquele ponto da Rodovia Valdomiro Corrêa de Camargo, KM 57, a estrada velha Itu – Sorocaba, uma das principais vias de acesso entre o distrito do Pirapitingui e o restante da cidade. Os coletivos começam cedo e vão até muito tarde, servindo diariamente milhares de trabalhadores e estudantes. Mas Gilson sabia que a estrada nem sempre é segura, e aquele passageiro de camiseta vermelha provaria isso.

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); O rapaz deixou clara sua intenção assim que embarcou: puxou a camiseta cobrindo o rosto e sacou uma faca grande de cozinha de cabo preto — apontando para ele. Resmungava algo ininteligível, mas seu gesto já dizia tudo. Rapidamente pega uma nota de dois reais e os saquinhos com as moedas que serviriam de troco e desce do ônibus, fugindo a pé.

Oito horas da manhã. Mesmo no local e com mesma camiseta… lá se vão mais R$ 85,80 de outro ônibus da mesma linha da Viação Avante.

Quase quatro horas da tarde. O motorista Adilson Francisco de Souza, um paranaense da cidade de Rolândia, ao chegar naquele trecho já estava procurando o tal meliante da camiseta vermelha. Se bem que não era possível que ele tenta-se de novo. Parou naquele malfadado ponto, do Km 75, próximo ao Motel Splendour. Um passageiro, trajando calça jeans e camiseta cinza, apresenta a carteirinha de passe livre de deficiente físico e entra pela porta traseira do coletivo, vai rapidamente até Joel dos Santos, o cobrador e aponta-lhe uma faca, tomando o dinheiro, logo em seguida foge em direção às Chácaras Carolina.

Tudo isso havia se passado antes da chegada do GCM Camargo, e tudo foi relatado a equipe que estava entrando naquele plantão noturno. E ao raiar do dia, o guarda municipal localizou escondido em um matagal das Chácaras Carolina, Mateus Fernando Sanches, um rapaz surdo-mudo de 21 anos, e o GCM Savioli os objetos usados por ele para cometer os crimes. A equipe da Guarda Municipal encaminhou o suspeito e o material à delegada de polícia Drª. Ana Maria Gonçales Sola.
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
Coube ao votorantinense Roque de Souza Santos Júnior, inspetor de tráfego da Viação Avante, chamar motoristas e cobradores, vítimas dos assaltos, e estes, de pronto reconheceram Mateus como tendo sendo o autor dos fatos. Avaliando os depoimentos, Drª Ana Maria optou mantê-lo custodiado.

O réu foi defendido na Justiça pela Drª. Elisa Lopes, que tentou apontar as “evidentes contradições” da acusação:
• Mateus é funcionário da Guarani Indústria e Comércio desde fevereiro de 2008, recebendo um salário de R$ 900,00 como ajudante de produção, o que demonstraria que não teria motivos para cometer estes delitos;
• o fato de ser surdo-mudo dificultaria sua ação;
• ser ele conhecido por todos como pessoa de boa índole;
• nunca ter cometido nenhum delito, e
• o meliante agiu em alguns casos com o rosto coberto, o que eliminaria a eficácia de alguns reconhecimentos.

Já a Promotora de Justiça, Drª. Mariane Monteiro Schmid, lembrou um fato importante e inusitado, no caso de um deficiente físico: “os próprios familiares ajudaram os guardas municipais a prendê-lo, (…) o seu genitor se recusou a ficar na delegacia para auxiliá-lo”.

Conseqüência do julgamento, sob a presidência do juiz de direito Dr. Marcelo Barbosa Sacramone, e com o auxílio de João Romão da Silva como intérprete, foi a condenação de Mateus a seis anos de detenção e mais 15 dias multa, mas na realidade ele ficará em liberdade, desde que não caia de novo nas mãos da Justiça. (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

Sou de menor e não dá nada para mim!

Como faço todos os dias, acordei neste dia 24 de novembro às 6h30min, tomei meu banho, fui ao meu escritório que fica nos limites de minha casa, trabalhei o dia todo, atendendo clientes e tudo mais, sai do meu escritório às 17h30min. Fui pra casa? Que nada, fui ajudar minha esposa e filho na sorveteria da família. É, sou abençoado, levo uma vida boa, tenho um escritório e uma sorveteria, cheio de dívidas, mas tenho uma vida confortável, afinal trabalho muito para isso. Chovia nesse dia, mesmo assim para tentar pagar as contas ficamos com a sorveteria aberta até as 20h. Que droga, perdemos tempo, não vendemos nada… E as contas como ficam?

Mas tudo bem, amanhã é outro dia. Jantei, vi um filme na televisão e cansado fui dormir. Acordei de madrugada com minha cachorra latindo, minha sorveteria fica no mesmo terreno de minha casa. Saí com medo, mas saí… Que droga! Peguei um ladrão dentro de minha sorveteria. Brigamos, minha mulher apavorada só gritava. Ligamos para a polícia, que veio rapidamente. Aliás, que Deus mantenha e abençoe a nossa Polícia Militar, pois aí está um pessoal que mesmo fazendo papel de palhaços pela justiça, trabalham pra caramba. Eles prendem a justiça solta…

Foi com a chegada da PM que a minha surpresa começou. Fiquei sabendo que o bandido, já tinha estado em minha sorveteria horas antes e tinha conseguido efetuar o roubo, porém, foi detido pela nossa gloriosa e também trabalhadora Guarda Civil Municipal, que tinha levado o bandido para a Delegacia de Polícia, que por sua vez, também fazendo papel de palhaço diante da lei, foi obrigado a liberar o jovem de 17 anos, não é jovem infrator… Palhaçada Geral.

Pois é meus amigos, o bandido foi detido após um roubo e teve a cara de pau de voltar para roubar o resto, menos de uma hora depois… Certeza de impunidade dá nisso.

Mas esperem que a surpresa não termina aí. Na delegacia fiquei sabendo que o bandido, já tinha sido preso várias outras vezes, inclusive por atirar na perna de uma moça. Caramba! Cadê a Febem? Cadê as casas de recuperação?
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
Pior de tudo, foi que o tempo todo o bandido ameaçava a mim e a minha família, dizendo que iria voltar para me matar. Quase pedi para ficar preso, pois assim me sentiria seguro contra esse bandido.

Porém, tenham calma, tem mais… Com a chegada da mãe do bandido… Ah!!! Desculpa, posso ser processado por isso, ele não é bandido, é “menor infrator”, por favor, autoridades pelo uso indevido da palavra bandido. Continuando, com a chegada da mãe do menor infrator ficamos sabendo que ela já tinha ido até o Ministério Público, dias antes, pedir para que prendessem o filho, pois ela como responsável legal, não estava conseguindo mais segurar a criança… Criança? Precisam ver o tamanho da criança! E mesmo assim, nada foi feito com esse menor infrator. E pior, agora repetindo as palavras da mãe: “fui até menosprezada no Ministério Público”. Fiquei muito irritado, pois não costumo usar nariz de bola vermelha e prá não sair da delegacia junto ou mesmo após quem me roubou, vim embora irritado. Ah! Vim a pé, pois não tenho carro.

Na chegada em minha casa, encontrei minha esposa nervosa e com medo de voltar abria a sorveteria, pois como já disse, as ameaças foram contínuas. Liguei a TV para me distrair, e no noticiário, ouvi uma matéria que dizia de um assalto à casa de um juiz, nem lembro onde, e que os assaltantes, menores lógico, tinham sido encaminhados a casa de menor para ficarem detidos. Caramba, taí a resposta a todos os meus problemas. Vou mudar de profissão e virar Juiz, pelo menos assim se assaltarem minha casa, os ladrões vão ficar presos. Até que enfim achei a saída para tudo isso!

Meus amigos, até quando vamos aguentar essa palhaçada toda? Até quando vamos ver a população com medo? Até quando vamos ver a polícia trabalhando feitos palhaços, pois vivem vendo os bandidos rirem das caras deles, apenas por serem menores, sem nada poder fazer…

Até quando isso tudo vai continuar? Desculpas e mais uma vez agradeço a nossa Polícia, que, mesmo sabendo que iria ter que soltar, fez o seu papel e levou mais um bandido para a Justiça. Pena que no Brasil, nem tudo o que leva o nome de Justiça é justa! Mais um bandido solto, mais uma família com medo e mais um político sem fazer nada…
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

TS Bovaris: Esta matéria foi originalmente publicada na coluna Tribuna do Leitor do Jornal Periscópio. Com autorização do autor, Sr. José Carlos Dalben, reproduzimos aqui na íntegra.
Os termos: bandido e menor infrator, foram termos utilizados pelo autor. Este blog denomina tais cidadãos como profissionais do crime, em respeito a estas laboriosa classe trabalhadora, e em respeito aos seus direitos civis. Lembramos também que não publicamos aqui matérias envolvendo menores, tão protegidos pela legislação. Só não entendemos porque é que nós também não podemos ser protegidos também.

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

Garoto vai até a Paz Universal para comprar crack.

A Avenida da Paz Universal é a fonte da vida do Bairro Pirapitingui em Itu, tudo passa por aquela via: o comércio floresce, as pessoas se divertem, e o tráfico de drogas tem um de seus principais eixos de distribuição.

Luciano resolveu dar um pulinho até lá, naquela manhã de quarta-feira, 13 de maio de 2009. Antes tivesse ficado em sua casa do outro lado da cidade no Jardim Oliveira.

Um cidadão está por lá liga para a Guarda Municipal denunciando que dois jovens estão traficando na esquina da Rua Mauá: “ um deles sem camiseta e shorts branco e outro com camiseta na cor preta”. Uma viatura da guarda chega ao local e lá estão os rapazes.
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
Luciano apresenta ao GCM Délcio uma pedra de crack que ele trazia na boca e diz que tinha acabado de comprar a droga de Andrezinho por dez reais, dinheiro conseguido com a penhora do carregador de celular e que no dia anterior tinha comprado dele oito pedras pagando por elas com um celular.

O outro rapaz abordado era o tal do Andrezinho, como é conhecido André Luiz Silva da Costa, um rapaz de vinte anos que apresentou oito pedras de crack que trazia consigo na cueca. Disse ao GCM Waldir que era usuário e que tinha que vender a droga por estar desempregado e ter que sustentar seu vício.

Levados à presença do delegado do 4º DP, Dr. Regis Campos Vieira, André disse que tinha acabado de comprar aquelas drogas de um tal de Joãozinho, que tinha deixado o local um pouco antes da Guarda Civil chegar. Diante disso Dr. Regis manteve-o a disposição da justiça, e liberou Luciano que pode então voltar para o aconchego do lar.

Já, os parentes de André, estão tendo que visitá-lo no CDP de Sorocaba, mas seu defensor, o Dr. Francisco Aluízio Gazzola, afirma: “Este processo tem condições jurídicas a merecer uma mudança de rumo, uma guinada setentrional…”.

Para que lado penderá a agulha da bússola probatória, caberá à Drª. Andrea Ribeiro Borges dizer. (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

Ela xingou o cara e três pessoas morrem em Itu.

Para Rousseau, “o homem nasce bom e a sociedade o corrompe”, talvez, mas também me parece claro que todo homem no seu âmago sabe que é mau. O certo é que todas as pessoas, em certo momento sentiram em seu coração, o mais primitivo impulso animal, a muito condenado: cometer ações malignas, sem dó nem piedade. Às vezes por motivos inacreditáveis…
Três pessoas morrerão por Camila tê-lo chamado de banguela.

O veredicto sobre esse caso o júri popular já deu, mas o leitor poderá julgar por si, desde que, em nenhum momento de sua vida, nem mesmo quando sido tomado de súbita emoção, ou quando era criança, que tenha desejado que algo de mau acontecesse a alguém que tenha lhe contrariado ou ferido. Pois a diferença entre desejar e fazer é apenas a coragem de executar seu intento.

Ir a Avenida da Paz Universal na Cidade Nova em Itu no final de semana a noite é a  diversão dos jovens daquele bairro. É lá onde tudo acontece, onde está o som, o agito, as azarações e o fervo. Camila da Guia de Souza, não ia deixar de acontecer àquela noite:
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
Morena clara de cabelos ondulados, dezessete anos e visual incrementado: mini-blusa preta, calça jeans, relógio Champion de pulso, gargantilha com pingente, anéis com ideogramas orientais. Não teria prá ninguém. Ainda era cedo, mal tinha dado oito da noite, quando ela despediu-se de sua mãe e avisou que ia até o Clube de Forró do Ceará e lá pelas três da manhã estaria de volta.

Marcos Michel ia ficar com alguém aquela noite. Ele tinha certeza disso. No Bar Altas Horas na avenida da Cidade Nova, chegou para uma, passou para outra, e assim ia de garota em garota. Já passava da meia-noite quando Edson Oliveira dos Santos, o Bila ou Billi, passou por lá com as duas garotas, uma delas a morena Camila. Marcos Michel conhecia a garota e não gostava nem um pouco dela, afinal ele tentou namorar a sua irmã, a Tatiane, e ela estragou tudo. Mas ela ficou conversando com um conhecido deles, o Hugo Inocêncio Filho, com quem acabou saindo.

Tatiane da Guia de Souza, a irmã de Camila, lembra que Marcos Michel estava muito louco aquela noite e lhe disse: Mina, tá passando uma cena muito louca na minha cabeça. Vou aprontar, depois você vai ver.”

Camila voltou com Hugo depois das duas da manhã. Marcos Michel chega até ela e lhe mostra uma parada de maconha, todos ali afirmarão mais tarde que Camila saia com qualquer um por um michê branco. O fato é que, Marcos Michel, convidou-a para dar um pulinho numa construção lá perto para fumarem sossegados.

Camila vagava despreocupada pela madrugada, esquecendo-se que havia dito para sua mãe que retornaria às três da manhã e já havia passado meia hora. O tempo voa nas assas negras da morte, e ela aceitou o convite de Marcos Michel, seguindo para a obra com ele e mais dois amigos: o Billi e o Preto, como era conhecido por ali o Aparecido Sérgio Ramos.

Algo como uma hora depois, Marcos Michel volta. Sozinho, elétrico e bastante nervoso: dá um tapa na cabeça de Hugo e vai embora. Era madrugada do dia 31 de janeiro de 2004, e não se passariam trinta horas antes que três corpos fossem achados, sendo primeiro o de Camila, ainda naquela manhã, na malfadada construção da Rua Isabel Chandeco de Souza.

Os componentes daquela viatura da Guarda Civil Municipal foram acionados para atender a um caso de furto. Um comércio foi invadido e a vítima conhecia quem praticou o crime – morava lá próximo. A viatura segue para o local, Marcos Michel estava dormindo. Aqueles guardas, sem saber estavam lhe salvando a vida no momento em que o algemaram.

Na madrugada do dia seguinte cabe ao GCM Valdeir e ao GCM Spinard as providências quanto ao segundo corpo encontrado. Billi estava abandonado na Rua Lazaro de Castro, 265, no Jardim Europa. O corpo de Preto, seria encontrado mais tarde na Rua Timburi no Bairro Cidade Nova.

Muitos acusaram Calango, um rapaz que ficava direto com Camila no Trailler do Jair, próximo ao campinho da Cidade Nova, como sendo o justiceiro da garota. O que se sabe ao certo é que dos três homens que teriam ido até a construção com ela, apenas Marcos Michel permaneceu vivo, pois no dia de fúria ele estava a salvo, atrás das grades.

Marcos Michel posteriormente foi solto, pelo crime pelo qual estava preso. Teria então passado a ameaçar Hugo, pois achava que ele tinha sido a última pessoa viu Camila com vida junto dele indo para a obra. Preso novamente por outro crime, ele sobreviveu para poder dizer aos jurados do Tribunal de Justiça de Itu e quem o quisesse ouvir o que realmente aconteceu àquela madrugada fatídica:

De fato ele foi até o quiosque, ficou lá até uma hora da manhã tomando cerveja com o Michel, filho do proprietário do local, e com duas amigas: Tami e Paola. Viu Camila de quem não gostava, pois ela o havia chamado de banguela, mas ele foi para a sua casa e dormiu o sono dos inocentes até a chegada dos homens da Guarda Municipal, que o acordaram ainda bem cedo. Fim da história.

Após ouvi-lo cuidadosamente, assim como seu brilhante defensor, os jurados optaram por condená-lo pelo crime de assassinato e de estupro. O Dr. Hélio Villaça Furukawa fixou a pena total em dezessete anos de prisão. O qual deverá responder preso, com ou sem dentes, mas vivo. Sorte que não tiveram Preto e Billi, culpados ou não, banguelas ou não. (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

Locura e o assassinato na Favela do Issac em Itu.

Não se pode descrever a cena de outra forma: uma fúria demoníaca se apossou de Severino, ele já não sabia mais o que estava fazendo, não era mais ele quem estava no comando daquele corpo. Seguiu em direção a Djalma, seu colega de morada, um deficiente físico sem uma das pernas, que estava bêbado deitado na cama. Djalma Souza da Silva não teria chance aquela noite. Em poucos minutos estaria morto à pauladas.

Anos depois o Promotor de Justiça Dr. Luiz Carlos Ormeleze e o advogado de defesa do réu Dr. José Maria de Oliveira iriam de digladear perante os jurados do Tribunal do Júri da Comarca de Itu para saber o destino de Severino Francisco de Moreira.
Noite de 12 de dezembro de 1996, quinta-feira. Uma noite tão boa para beber quanto qualquer outra. Pelo menos para aqueles dois, que viviam embriagados. Mas o clima já não estava bom entre eles há muito tempo.
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); Meses antes, Isaac Shapiro havia convidado Severino Francisco de Moreira, um morador de rua para habitar um barracão de sua propriedade na Avenida Alfredo Savi próximo à Favela do Isaac, no Jardim Novo Itu. Em troca ele deveria ajudar no concerto e na limpeza de móveis e fogões usados de sua loja no centro da cidade. Um bom negócio para ambos.
Severino estava satisfeito também, teve mais uma chance na sua vida, e desta feita não pretendia perder. Mas nem tudo era perfeito. O barracão já tinha um morador: Djalma, um aproveitador e usurpador. Severino via aquele homem com quem foi fadado a dividir o espaço, como um chupim disposto a comer suas próprias entranhas, se ele assim o permitisse. Mas ele não o permitiria. Ele não o permitiu.
Não estamos aqui a levar em consideração nossas convicções pessoais, religiosas ou de foro intimo. Para isso confio no julgamento dos senhores, pois a justiça dos homens já cuidou de Severino à sua maneira.
Mais uma briga: além de ter que trazer comida para o barracão, agora Djalma queria obrigá-lo a cozinhar. Severino foi bêbado para o barracão para se deitar. Severino aguarda tempo suficiente para que ele se ajeite. Segue também para a morada e vai empunhando o objeto que em breve estaria sujo com o sangue de Djalma. Depois do primeiro golpe este ainda tenta se levantar da cama, mas apenas consegue se arrastar pelo chão enquanto outros golpes lhe são aplicados. Um sobre os outros, todos na cabeça, até não mais haver vida naquele corpo.

Severino foi preso, mas fugiu da Cadeia Pública de Itu no dia 2 de junho de 1997. Encarcerado novamente sentou-se perante seu acusador, o Ministério Público da cidade de Itu, que lhe descreveu-o como mal. Apoiado no depoimento perante o júri popular do GCM Machado, que na época participou das investigações do crime, alegou que ele não apenas era um alcoólatra compulsivo, mas como alguém que odeia a todos que o rodeiam. Um perigo para a sociedade, que ele Promotor de Justiça, tem por dever proteger e afastar dos perigos. Pedia, portanto, exemplar condenação.

No entanto o defensor, Dr. José Maria, atentou para que os jurados deliberassem com a razão. Julgar com a inteligência é a seu modo de ver, seria enviá-lo a um manicômio judiciário. Claro está que ele não age de maneira racional. É um louco, e um louco perigoso, que ouve vozes e imagina coisas – afirmou o próprio defensor. Para seu próprio bem e de toda a sociedade deve ser mandado para tratamento e lá ficar até que seja prontamente restabelecido de suas faculdades mentais. Demore o quanto demorar.

Os jurados condenaram o réu a dezesseis anos de prisão.

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

Uma coisa maluca aconteceu no fórum de Itu.

Há mais coisas no céu e na terra, Horácio, do que sonha a tua filosofia” esta frase poderia ser a conclusão de qualquer um de nós ao assistir aquela cena.
Assim como Edgar Allan Poe não o fez, eu também não pedirei a nenhum dos senhores que acreditem no que vou aqui narrar. Pessoas sensatas os senhores devem ser e talvez até caçoem destas minhas linhas, e louco estaria eu se não esperasse tal reação.
O que aqui descreverei acontece por todo o país, e imagino quanto isso não custa aos nossos bolsos – o que os sorridentes e simpáticos políticos não roubam, acaba sendo usado para custear tal escárnio.
No Fórum de Itu, dezesseis horas da véspera do feriado da Consciência Negra chega um camburão do Sistema Carcerário do Estado de São Paulo, escoltado por uma viatura da Policia Militar. Aquele preso, apesar de previsto, não era esperado. Quem imaginaria que aqueles cinco homens uniformizados, representando a força do Estado e a vontade do povo, teriam que cumprir aquele ridículo papel. Os seguranças do Fórum colocam-se de prontidão, tomando as medidas para receber o encarcerado garantido que chegue com segurança até a presença do magistrado – sinais dos tempos, antigamente se garantia a segurança dos cidadãos e autoridades, agora garantesse a segurança do réu.

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

Um dos agentes de segurança penitenciário vai até o oficial de justiça de plantão para apresentar o escoltado. O escrivão da sala do Juiz vai até o réu confirmar seus dados, chamando-o para ser ouvido gabinete do magistrado onde estão: o juíz, o promotor de justiça, o escrivão, a advogada de defesa nomeada pelo Estado, o agente penitenciário e o Policial Militar. O réu, com aparência de quem ainda estava sob o efeito de alguma droga olha com olhar perdido para tudo aquilo.

Kafka não teria alucinado o diálogo que ocorreu ali:

Eu não estava nesta fita. Os polícias entrouxaram em mim este 157. – réu olhar distante.
Não é pelo roubo, que o senhor está aqui, ele corre por outra vara. – com calma e paciência invejáveis, o magistrado responde.
Eu não sei nada deste 121. Não vou falar nada. – réu olhando mais longe ainda.
Sua audiência sobre o homicídio foi ontem. O senhor quer fazer a gentileza de permitir que eu faça a leitura. – magistrado, já um pouco impaciente:
“No dia tal, na Avenida da Paz Universal, no Bairro Pirapintingui, o senhor foi flagrado com duas porções de maconha, por este fato, manda a lei que eu o advirta. É só isso que o senhor está aqui. Pode assinar e ir embora.”
Cadê meu advogado. – pergunta o réu vendo através das paredes.
É a doutora tal que está aí ao seu lado. – responde o desolado magistrado, que com certeza pensava naquele momento se valeu a pena estudar tanto para chegar a isso.
Eu não vou assinar nada doutora… – fala o réu focando o olhar através da doutora.
Depois de meia hora de esforços de todos ele aceitou assinar o papel.

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

Gangue dos Manos da Cidade Nova: o último ato de Mocó em Itu

Gangue dos Manos da Cidade Nova: conheça a história do grupo que aterrorizou Itu nos anos 80 e 90 e como sua queda abriu caminho para a ascensão do Primeiro Comando da Capital (facção PCC 1533), mudando para sempre as regras do crime nas periferias paulistas.


Público-alvo:
Leitores interessados em história criminal, crime organizado, violência urbana e evolução do PCC no interior paulista.


A era da violência predatória

Entre o final dos anos 1980 e o início dos 1990, a Gangue dos Manos da Cidade Nova se tornou sinônimo de medo em Itu. O grupo não nasceu como uma facção criminosa estruturada, mas como uma turma de pichadores e pequenos ladrões. Rapidamente, a pichação virou violência; o furto, roubo e sequestro. No início, limitavam-se a extorquir dinheiro em trailers de lanche; no fim, colocavam as mãos e os rostos daqueles que os desafiavam sobre as chapeiras incandescentes desses mesmos trailers.

O bairro, já afogado na pobreza e no desemprego, viu seus becos se tornarem corredores de intimidação. Ali, a violência não era mais exceção — era rotina. E cada noite trazia a sensação de que a madrugada seguinte poderia ser pior, como se a Cidade Nova vivesse um estado de sítio sem decreto e sem data para acabar.

Não era uma gangue vinda de fora do bairro. Eram filhos da mesma rua, rapazes que cresceram jogando bola no mesmo campinho e agora ostentavam facas e armas para intimidar os próprios conhecidos da vizinhança. A guerra não vinha de fora — brotava da poeira das ruas sem asfalto. O domínio da Gangue dos Manos da Cidade Nova era alimentado pelo medo coletivo e cimentado pela certeza absoluta da impunidade. Se o diabo não morava ali, certamente havia deixado a chave, a escritura e o comando da porta principal nas mãos deles.

A ruptura desse domínio só veio quando a Guarda Civil Municipal, as polícias Militar e Civil, e o Ministério Público do Estado de São Paulo decidiram agir em conjunto. Sob a liderança firme da promotora Drª. Vânia Maria Tuglio, as operações foram sangrentas e implacáveis. O resultado foi o desmonte da gangue: líderes mortos em confrontos, integrantes presos e outros relegados à miséria. No final da década de 1990, a Cidade Nova já não vivia sob a sombra plena dos Manos — mas alguns sobreviventes ainda circulavam, e entre eles estava Marcelo Paulo, o Mocó.


A madrugada que fechou um ciclo

Na madrugada de 30 de abril de 2000, pouco antes das duas da manhã, o Bar do Ceará, na Rua Lauro de Souza Lima, ainda fervia. Severino e Adriano acreditavam estar encerrando bem a semana, embalados pela companhia das bebidas e de mulheres, sem imaginar que o caminho que seguiam os colocaria frente a frente com um sobrevivente da Gangue dos Manos da Cidade Nova.

O ar noturno não trazia o silêncio tenso que costuma anunciar a violência — pelo contrário, era preenchido pelo riso alto, pelo som das conversas e pela música que escapava do bar e dos veículos do rolê. Mas, por baixo dessa camada de festa, havia algo invisível, como se uma sombra silenciosa observasse de alguma esquina, murmurando para si mesma que aquela alegria não duraria muito.

Mocó, ao ver sua namorada prestes a entrar no carro de dois desconhecidos, interpretou a cena como provocação direta — e respondeu na única linguagem que entendia: a do sangue derramado.

Adriano foi o primeiro a ser atingido. Severino reagiu por instinto, lançando-se sobre o atirador e derrubando-o. A tentativa de fuga foi breve: Mocó se levantou e disparou mais duas vezes, acertando-lhe o braço e o pé.

Para quem viveu os anos de auge da Gangue dos Manos da Cidade Nova, aquela era apenas mais uma cena do dia a dia — tão corriqueira quanto a abertura das portas do bar ou o ronco das motos acelerando na avenida da Paz Universal. Alguns olharam de relance e voltaram a conversar, como se os tiros fossem apenas parte da trilha sonora da madrugada. Outros se encolheram nos cantos, não por medo do som das balas, mas por temor de que a próxima palavra dita em voz alta pudesse atrair a atenção.

O caso foi parar no Tribunal do Júri de Itu em 17 de novembro de 2009. Os advogados Dr. Afrânio Feitosa Júnior e Dr. Ricardo Ribeiro da Silva tentaram convencer os jurados de que Mocó agira sob “violenta emoção”, sustentando que qualquer homem, naquela circunstância, teria reagido. O Promotor de Justiça Dr. Luiz Carlos Ormeleze pediu absolvição pelos tiros contra Severino, mas defendeu a condenação pela tentativa de homicídio contra Adriano. O veredito foi de sete anos de prisão. Para um homem já preso, era mais uma sentença; para o bairro, era o ato final de um personagem que simbolizava o fim de uma era de violência e medo.


O PCC e o fim da violência contra morador

A queda da Gangue dos Manos da Cidade Nova coincidiu com a ascensão do Primeiro Comando da Capital. O PCC adotou um código diferente: proibir ataques contra a própria comunidade. Essa política, mais do que um senso de justiça social, era uma estratégia — proteger a base de apoio e evitar chamar a atenção indesejada da polícia. Pelas regras do PCC, aqueles que voltam suas armas contra os moradores do próprio bairro, como fizeram os Manos, podem até serem julgados pelo Tribunal do Crime.

33. Mau exemplo:
Fica caracterizado quando o integrante foge do que rege a nossa disciplina, não passando uma imagem nítida da organização, quando se coloca como faccionário diante da massa, desrespeitando e agindo totalmente oposto ao que é pregado pela facção.

— Dicionário da Organização Criminosa Facção PCC 1533

Assim, o que antes era violência desorganizada e predatória deu lugar a uma violência mais ordenada e controlada. Não se trata de romantizar a facção, mas de reconhecer que o modelo de domínio territorial mudou. A execução aleatória, a extorsão do vizinho e a intimidação gratuita — marcas registradas da Gangue dos Manos da Cidade Nova — se tornaram práticas proibidas no novo regime.

Com a condenação de Mocó, Itu não apenas se despedia de um criminoso, mas encerrava um capítulo inteiro de sua história criminal. Um capítulo escrito com medo, silêncio e sangue, mas também com a lição de que até o crime, para sobreviver, precisa de regras. Na Cidade Nova, a memória dos Manos ainda ecoa, mas hoje é apenas isso: memória — feita de cicatrizes, de histórias sussurradas e de túmulos esquecidos.

Análise de IA do artigo: Gangue dos Manos da Cidade Nova: o último ato de Mocó em Itu

Dados fáticos isolados

  1. Local e época da atuação da gangue
    • A “Gangue dos Manos da Cidade Nova” atuou em Itu, Estado de São Paulo.
    • Período de maior atividade: final dos anos 1980 e início dos anos 1990.
  2. Origem e evolução da gangue
    • O grupo começou como um coletivo de pichadores e pequenos ladrões.
    • Evoluiu para crimes mais graves: roubos, sequestros, torturas e assassinatos.
    • Chegou a extorquir comerciantes locais (trailers de lanche).
    • Há registro narrativo de que usavam chapeiras aquecidas para ferir quem os desafiava (detalhe dramático que, no texto, é apresentado como fato).
  3. Impacto social
    • A gangue atacava moradores do próprio bairro (“predadores de comunidade”).
    • O bairro da Cidade Nova sofria com pobreza e desemprego.
  4. Combate à gangue
    • Ação conjunta da Guarda Civil Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil e Ministério Público do Estado de São Paulo.
    • Atuação destacada da promotora de justiça Drª. Vânia Maria Tuglio.
    • Resultado: desarticulação da gangue; líderes mortos, integrantes presos ou vivendo na miséria.
    • Declínio da gangue ocorreu no final da década de 1990.
  5. Personagem central – Marcelo Paulo (“Mocó”)
    • Integrante sobrevivente da gangue.
    • Envolvido em um crime ocorrido na madrugada de 30 de abril de 2000, no Bar do Ceará, Rua Lauro de Souza Lima, Cidade Nova, Itu.
    • Vítimas: Adriano (primeiro atingido a tiros) e Severino (ferido no braço e no pé).
    • Contexto: Mocó viu sua namorada prestes a entrar no carro das vítimas, interpretando como provocação.
  6. Julgamento
    • Data: 17 de novembro de 2009, Tribunal do Júri de Itu.
    • Defesa: Dr. Afrânio Feitosa Júnior e Dr. Ricardo Ribeiro da Silva.
    • Acusação: Promotor de Justiça Dr. Luiz Carlos Ormeleze.
    • Defesa argumentou “violenta emoção”.
    • Promotor pediu absolvição pelos disparos contra Severino, mas condenação por tentativa de homicídio contra Adriano.
    • Resultado: condenação a 7 anos de prisão (réu já estava preso).
  7. Contexto criminal posterior
    • A queda da gangue coincidiu com a ascensão do Primeiro Comando da Capital (PCC).
    • O PCC tem política interna de proibir ataques contra a própria comunidade.

Análise factual e de precisão

  • Atuação e período:
    Não há dúvida de que grupos criminais atuaram em Itu nos anos 80 e 90, mas não encontrei registros públicos amplamente documentados com o nome formal “Gangue dos Manos da Cidade Nova”. É possível que seja uma denominação usada pela comunidade ou pela imprensa local. O contexto narrado (pichadores evoluindo para crimes graves) é compatível com padrões de formação de gangues urbanas no Brasil na época.
  • Modus operandi (extorsão e uso de chapeiras):
    Extorsões a comerciantes por grupos locais eram práticas comuns, mas o detalhe específico de “colocar mãos e rostos nas chapeiras” não aparece em registros jornalísticos acessíveis no meu banco de dados. Pode ser memória oral ou relato testemunhal. Como dado factual, exige citação de fonte primária ou entrevista para ser verificado.
  • Ação das forças de segurança:
    A atuação conjunta da Guarda Civil, PM, PC e MP-SP, com destaque para a promotora Vânia Maria Tuglio, é compatível com ações contra o crime organizado na região na década de 1990. Há registro de que a promotora efetivamente trabalhou em Itu e se envolveu em casos de repressão a grupos violentos.
  • Crime de 30 de abril de 2000:
    Os elementos narrados (local, nomes das vítimas, dinâmica do crime) não constam como caso de grande repercussão estadual, mas podem estar documentados em registros judiciais de Itu ou em jornais locais da época. O nome Marcelo Paulo (“Mocó”) como réu e a data do julgamento (17/11/2009) são dados que podem ser confirmados por consulta a atas do Tribunal do Júri.
  • Participação de advogados e promotor:
    Dr. Afrânio Feitosa Júnior, Dr. Ricardo Ribeiro da Silva e Dr. Luiz Carlos Ormeleze atuam ou atuaram na região, e seus nomes batem com profissionais reais. A forma como o promotor teria pedido absolvição parcial também é plausível e condiz com estratégias de acusação em casos de múltiplos disparos com dúvida sobre autoria.
  • PCC e “proibição de ataques à comunidade”:
    Essa diretriz consta de versões conhecidas do “estatuto” do PCC e de pesquisas acadêmicas. O ponto é preciso e amplamente documentado, inclusive no sentido de que o PCC combate esse tipo de criminalidade “predatória” para manter apoio popular e reduzir riscos.

Análise sob o ponto de vista da Antropologia

O artigo descreve a transição de um regime de violência “predatória” local, associado à “Gangue dos Manos da Cidade Nova”, para um regime de violência “regulada” sob hegemonia do PCC. Isso não é apenas um enredo criminal; é mudança de ordem social. Abaixo organizo a leitura em eixos antropológicos, com indicações de quando algo é inferência minha.

1) Território, pertencimento e moralidade local

O texto ancora a narrativa na Cidade Nova, com marcas de pobreza, desemprego e sociabilidade de bar e rua. Em termos antropológicos, temos um território com regras tácitas de convivência, no qual jovens “da própria rua” passam de pichação a práticas de intimidação, extorsão e lesão física de vizinhos. O artigo sugere que a autoridade não vinha “de fora”, mas emergia das redes locais e do medo cotidiano, até a ruptura por ação estatal e do MP ao fim dos anos 1990. Isso compõe uma ecologia moral onde “quem manda” se define pelo controle da violência e pela capacidade de extrair conformidade dos vizinhos.

Esse enquadramento dialoga com a literatura sobre periferias paulistas que mostra como “lei”, “respeito” e “paz” são disputados entre Estado, redes criminais e moradores, não como categorias jurídicas puras, mas como repertórios práticos de regulação social. Feltran descreve essa disputa de soberanias e a gestão da violência nas margens; a regra muda quando muda o agente capaz de fazer a regra valer. vibrant.org.brcentrodametropole.fflch.usp.brSciELO Brasil

2) Passagem de “predação de vizinhança” a “violência regulada”

O artigo afirma que a queda dos “Manos” coincide com a ascensão do PCC e sua norma de não atacar moradores. Em linguagem nativa, isso é “lei do crime”: código prático que busca reduzir atos que corroem apoio comunitário e atraem repressão. Antropologicamente, trata-se de conversão de capital violento disperso em autoridade normativa, com sanções internas (o famigerado “Tribunal do Crime”). Biondi detalha como “território, hierarquia e lei” no PCC produzem disciplina e diferenciam “irmão” de “pilantra,” operacionalizando o conhecido “proibido roubar na quebrada.” PCC 1533rau.ufscar.br

A consequência prática, observada por estudos etnográficos, é paradoxal: queda de certos delitos locais e aumento da legitimidade informal da facção como poder regulador. O “alívio” que o morador sente quando deixam de extorquir o trailer do bairro vem ao preço da naturalização de uma justiça paralela. Em termos de teoria política das margens, é substituição parcial da soberania estatal por uma soberania concorrente. Opinião: o artigo captura bem essa virada sem romantizá-la. vibrant.org.br

3) Masculinidade, honra e gatilhos situacionais

A cena-chave no Bar do Ceará condensa códigos de honra masculinos: ciúme, afronta percebida, arma como extensão do corpo. A reação imediata do agressor frente à namorada “entrando no carro” de outros homens é um script clássico, onde a reputação exige resposta rápida, especialmente em contextos de rua e álcool. Zaluar e estudos sobre masculinidades no crime descrevem esse “ethos guerreiro” que valoriza a prontidão para o confronto e confunde respeito com medo. Opinião: o texto acerta ao tratar isso como gramática local de masculinidade e não como desvio individual isolado. SciELO Brasilrevistas.direitosbc.br

4) Temporalidades e memória social

O fato narrado ocorre em 30/4/2000; o júri, em 17/11/2009. A própria defasagem temporal vira matéria etnográfica: o que circula como “verdade” no bairro são memórias, rumores e versões que sedimentam reputações. A narrativa do artigo ecoa essa memória moral: “último ato de Mocó,” “fim de uma era,” “mau exemplo,” categorias que coordenam lembranças e definem quem foi o vilão, quem impôs ordem e quando a rua “voltou a respirar.” Opinião: explorar os portadores dessa memória (donos de bar, guardas municipais, vizinhas antigas, mães de jovens presos) enriqueceria a análise.

5) Léxico nativo, performatividade e disciplina

O uso de categorias internas como “mau exemplo” e a referência à punição pela organização indicam que a linguagem faz trabalho social: nomear é disciplinar. O léxico do PCC opera como gramática de legitimidade, definindo fronteiras entre condutas aceitáveis e atentatórias à “quebrada”. Biondi mostra como essa metalinguagem prescreve conduta e produz identidades (irmão, morador, vacilão), com efeitos muito práticos no corpo dos sujeitos. Opinião: o artigo, ao citar a terminologia, aproxima o leitor do ponto de vista nativo sem absorvê-lo acriticamente. PCC 1533rau.ufscar.br

6) Estado, intervenção e “paz” produzida

A reconfiguração não nasce do nada. O texto credita à GCM, PM, PC e MP a ruptura do domínio dos “Manos”, com nomeação de atores institucionais. Em antropologia do Estado, essa aparição do aparato repressivo não é mera “polícia chegou e pronto”, mas um ato performativo que redesenha o mercado local da violência. Quando a repressão desorganiza chefias predatórias, abre-se espaço para outra ordem ocupar o vácuo. “Paz” é produzida, não descoberta, e frequentemente é paz condicional. Opinião: a costura entre ação estatal e emergência de norma faccional está alinhada ao que Feltran chama de gestão periférica da violência. PCC 1533vibrant.org.br

7) Forma narrativa e efeitos de verdade

O artigo adota um registro literário-jornalístico: cenas, metáforas, tempo dramático. Antropologicamente, isso ajuda o leitor a perceber o universo sensorial da rua e do bar, mas impõe cuidado na separação entre “fato” e “efeito de realidade”. A própria página inclui, ao final, seção que isola dados fáticos, bom antídoto para a tentação de tomar a boa escrita por prova. Opinião: manter a fricção entre documento e memória melhora a inteligibilidade pública do tema.

8) Limitações e salvaguardas interpretativas

— Nomes e datas do caso central cabem confirmação documental, dado o baixo lastro midiático amplo; mas a verossimilhança etnográfica do script é alta. Opinião.
— “Proibir ataque a morador” não implica pacificação geral; implica outra racionalidade de controle. A bibliografia é robusta em mostrar tanto a queda de certas violências quanto a consolidação de um poder paralelo. vibrant.org.brrau.ufscar.br

Síntese

O artigo captura, com boa intuição etnográfica, uma transição de ordens: da violência difusa de rapazes “da rua” para a administração centralizada de uma facção que se legitima prometendo proteger “a quebrada” de seus próprios predadores. Em jargão acadêmico menos insuportável: saiu a tirania do boteco, entrou a burocracia do crime. Melhor para o morador em alguns aspectos; pior para o Estado de direito em quase todos. Opinião. PCC 1533vibrant.org.brrau.ufscar.br


Análise Aprofundada da Narrativa “O Último A Transição do Crime Organizado em São Paulo: Do Terror Local da Gangue dos Manos à Governança do PCC em Itu

Resumo Executivo

Este relatório oferece uma análise aprofundada da evolução do cenário criminal em São Paulo, utilizando a trajetória da Gangue dos Manos da Cidade Nova em Itu como um estudo de caso emblemático. O período entre o final dos anos 1980 e o início dos anos 2000 testemunhou uma transformação fundamental: a passagem de grupos criminosos localizados e de natureza predatória para a ascensão de facções altamente estruturadas e estrategicamente sofisticadas, como o Primeiro Comando da Capital.

A Gangue dos Manos, que aterrorizou Itu, representava uma forma de criminalidade caótica, alimentada pela impunidade e pela desesperança socioeconômica. O “último ato” de Marcelo Paulo, o Mocó, um sobrevivente dos Manos, simbolizou o encerramento dessa era de violência desorganizada. Em contraste, a ascensão do PCC marcou a imposição de uma nova “ordem” no crime, caracterizada por um “contrato social” paradoxal com as comunidades e uma abordagem racionalizada da violência. Essa mudança redefiniu as regras do crime nas periferias paulistas, com implicações duradouras para a segurança pública e a dinâmica social.

Introdução: O Cenário do Crime Organizado em São Paulo

A violência urbana e o crime organizado no Brasil constituem um fenômeno complexo, intrinsecamente ligado a profundas desigualdades socioeconômicas e à frequente ausência do Estado em regiões periféricas. Para compreender a magnitude dessa questão, é essencial examinar as transições e adaptações das organizações criminosas ao longo do tempo. A Gangue dos Manos da Cidade Nova, atuante em Itu nas décadas de 1980 e 1990, serve como um estudo de caso representativo de uma forma de criminalidade mais rudimentar e localizada, que precedeu a consolidação de grandes facções.

A tese central deste relatório é que o declínio da Gangue dos Manos e a concomitante ascensão do Primeiro Comando da Capital em São Paulo não foram meras substituições de grupos criminosos, mas sim um paradigma fundamental na dinâmica criminal. Essa transição representou uma mudança de uma violência caótica e predatória para uma forma de governança criminal mais ordenada e estrategicamente controlada, com profundas implicações para as periferias paulistas.

A Gangue dos Manos da Cidade Nova: Ascensão e Terror em Itu (Anos 80 e 90)

Origens e Evolução do Grupo

Entre o final dos anos 1980 e o início dos 1990, a Gangue dos Manos da Cidade Nova emergiu em Itu, tornando-se sinônimo de medo na região. O grupo teve um início aparentemente modesto, formando-se como uma “turma de pichadores e pequenos ladrões”. A pichação, frequentemente associada à demarcação territorial e à expressão em guetos urbanos, como observado em outros contextos, rapidamente escalou para atos de violência mais graves. O furto evoluiu para roubo e sequestro. Inicialmente, suas atividades se limitavam a extorquir dinheiro em trailers de lanche, mas a brutalidade aumentou, culminando em atos de tortura, como colocar mãos e rostos de desafiantes sobre chapeiras incandescentes.

Modus Operandi e o Impacto na Comunidade da Cidade Nova

O impacto da Gangue dos Manos na Cidade Nova foi devastador. O bairro, já marcado pela pobreza e pelo desemprego, viu seus becos se transformarem em corredores de intimidação. A violência deixou de ser uma exceção para se tornar uma rotina, gerando uma sensação de estado de sítio sem fim. Uma característica notável da gangue era sua origem interna: “Não era uma gangue vinda de fora do bairro. Eram filhos da mesma rua, rapazes que cresceram jogando bola no mesmo campinho e agora ostentavam facas e armas para intimidar os próprios conhecidos da vizinhança”. Essa dinâmica sublinha que a “guerra não vinha de fora — brotava da poeira das ruas sem asfalto”. O domínio do grupo era sustentado pelo medo coletivo e pela “certeza absoluta da impunidade”.

As Condições Socioeconômicas das Periferias de Itu

A ascensão da Gangue dos Manos não pode ser dissociada das condições socioeconômicas prevalecentes nas periferias brasileiras, incluindo a Cidade Nova de Itu, durante as décadas de 1980 e 1990. A “pobreza e o desemprego” criaram um terreno fértil para o surgimento e a consolidação de atividades criminosas. Nesse período, as periferias brasileiras frequentemente enfrentavam desafios como a falta de infraestrutura e serviços públicos, além de uma crescente fragmentação social. A ausência de perspectivas e a ineficácia do Estado em prover segurança e oportunidades geraram um vácuo de poder, que foi preenchido por grupos como os Manos. A violência, nesse contexto, tornou-se uma resposta endógena à negligência sistêmica, permitindo que o poder criminoso local se consolidasse.

A Resposta das Forças de Segurança e o Desmonte da Gangue

A ruptura do domínio da Gangue dos Manos só ocorreu quando a Guarda Civil Municipal, as polícias Militar e Civil, e o Ministério Público do Estado de São Paulo decidiram atuar em conjunto. Sob a liderança da promotora Drª. Vânia Maria Tuglio, as operações foram descritas como “sangrentas e implacáveis”. O resultado foi o desmantelamento do grupo: líderes foram mortos em confrontos, integrantes foram presos e outros foram relegados à miséria [base text]. No final da década de 1990, a Cidade Nova já não estava sob a sombra plena dos Manos, embora alguns sobreviventes, como Marcelo Paulo, conhecido como Mocó, ainda circulassem na região.

A análise das origens da Gangue dos Manos revela que o grupo não era uma anomalia isolada, mas sim uma manifestação direta da ausência estatal e da desintegração social nas periferias. O fato de serem “filhos da mesma rua” e de a “guerra não [vir] de fora — [brotar] da poeira das ruas sem asfalto” sublinha que a violência era uma resposta endógena à negligência sistêmica e à carência de oportunidades. A prosperidade do grupo, cimentada pela “certeza absoluta da impunidade”, evidencia a incapacidade inicial do Estado de exercer controle efetivo nessas áreas, permitindo a consolidação de um poder criminoso localizado. Essa dinâmica sugere que o surgimento e a atuação dos Manos foram um desdobramento previsível das falhas socioeconômicas e de governança nas periferias da época.

Além disso, a descrição da evolução dos Manos, de pichadores a perpetradores de roubos, sequestros e torturas brutais, ilustra uma forma de criminalidade altamente pessoal, caótica e localizada. Diferentemente do que viria a ser o PCC, não havia indícios de uma estrutura organizacional complexa, um código de conduta formal ou uma visão estratégica além da predação imediata e da intimidação territorial. Essa característica primitiva da criminalidade pré-PCC realça um estágio anterior na evolução das empresas criminosas, marcado pela falta de racionalização e pela brutalidade desmedida.

O Último Ato de Mocó: O Fechamento de um Ciclo

Detalhes do Incidente no Bar do Ceará

Na madrugada de 30 de abril de 2000, pouco antes das duas da manhã, o Bar do Ceará, na Rua Lauro de Souza Lima, em Itu, era palco de uma cena de lazer que seria abruptamente interrompida. Severino e Adriano, embalados por bebidas e companhia, não imaginavam que seus caminhos se cruzariam com Marcelo Paulo, o Mocó, um dos últimos remanescentes da Gangue dos Manos da Cidade Nova. O ambiente, preenchido por risos, conversas e música, escondia uma tensão invisível. Mocó, ao presenciar sua namorada prestes a entrar no carro de dois desconhecidos, interpretou a cena como uma provocação direta e reagiu com violência letal. Adriano foi o primeiro a ser baleado. Severino, por instinto, tentou derrubar o atirador, mas Mocó se levantou e disparou mais duas vezes, atingindo-o no braço e no pé.

Para os moradores que haviam vivenciado o auge da Gangue dos Manos, a cena de tiros era “apenas mais uma cena do dia a dia”, tão corriqueira quanto o funcionamento dos estabelecimentos locais. A desensibilização à violência era palpável: alguns apenas olharam e voltaram às suas conversas, enquanto outros se encolheram, não pelo som das balas, mas pelo medo de atrair atenção.

O Julgamento e a Condenação de Mocó como um Marco Simbólico

O caso de Mocó foi levado ao Tribunal do Júri de Itu em 17 de novembro de 2009. Os advogados de defesa, Dr. Afrânio Feitosa Júnior e Dr. Ricardo Ribeiro da Silva, argumentaram que Mocó agira sob “violenta emoção”, sugerindo que qualquer homem, em circunstância similar, teria reagido da mesma forma. Por outro lado, o Promotor de Justiça Dr. Luiz Carlos Ormeleze pediu a absolvição pelos tiros contra Severino, mas defendeu a condenação pela tentativa de homicídio contra Adriano. O veredito resultou em sete anos de prisão para Mocó [base text]. Embora fosse apenas mais uma sentença para um homem já detido 4, para o bairro, representou o “ato final de um personagem que simbolizava o fim de uma era de violência e medo”.

A atuação de Mocó naquele incidente pode ser vista como um microcosmo de uma era em extinção. Sua reação impulsiva e violenta, expressa na “linguagem do sangue derramado”, era uma característica marcante do estilo predatório e caótico da Gangue dos Manos, em nítido contraste com a violência calculada e regrada que o PCC viria a instituir. A desensibilização da comunidade diante dos tiros, descrita como “apenas mais uma cena do dia a dia”, reforça a ideia da onipresença desse modelo de violência. Assim, a queda pessoal de Mocó, um dos últimos vestígios dos Manos, simbolizou a obsolescência de sua forma de operação diante da emergência de uma nova ordem criminal.

A intervenção do Estado, embora tardia, foi decisiva. O texto base indica que a “ruptura desse domínio só veio quando a Guarda Civil Municipal, as polícias Militar e Civil, e o Ministério Público… decidiram agir em conjunto.” Embora os Manos tenham operado por anos com “certeza absoluta da impunidade”, seu desmantelamento eventual resultou de uma resposta coordenada das forças de segurança. O julgamento de Mocó, anos após o desmonte inicial da gangue, demonstra a capacidade de longo alcance da justiça estatal, mesmo que demorada. Isso sugere que, enquanto gangues locais podiam prosperar na ausência de uma presença estatal eficaz, um esforço concertado podia desmantelá-las, criando um vácuo que entidades mais organizadas, como o PCC, estavam prontas para preencher.

A Percepção da Comunidade sobre o Fim da Era dos Manos

Com a condenação de Mocó, Itu não apenas se despedia de um criminoso, mas encerrava um capítulo inteiro de sua história criminal. Um capítulo “escrito com medo, silêncio e sangue”, mas que também deixou a lição de que “até o crime, para sobreviver, precisa de regras”. Na Cidade Nova, a memória dos Manos ainda ecoa, mas é apenas isso: “memória — feita de cicatrizes, de histórias sussurradas e de túmulos esquecidos”.

A Ascensão do Primeiro Comando da Capital (PCC) e a Nova Ordem Criminal

A Formação e Expansão do PCC no Sistema Carcerário e para o Interior Paulista

A queda da Gangue dos Manos da Cidade Nova coincidiu com a ascensão do Primeiro Comando da Capital (PCC), uma facção criminosa que transformaria radicalmente o panorama do crime organizado no Brasil. Fundado em 31 de agosto de 1993, por oito prisioneiros na Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, conhecida como “Piranhão”, o PCC surgiu como uma resposta à opressão no sistema prisional e como vingança pelo massacre do Carandiru.6

A influência do PCC começou a ser percebida a partir de 1995, com uma expansão “vertiginosa” pelas prisões paulistas. Esse período foi marcado por um aumento exponencial de rebeliões, culminando na megarrebelião de 2001, que envolveu 29 presídios em todo o estado de São Paulo. A comunicação interna da organização, amplificada pelo uso de celulares nas cadeias, foi crucial para o planejamento e sucesso dessas ações.

Após 2001, o PCC passou por uma reconfiguração de poder, com a ascensão de Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, e uma “descentralização de poder” que resultou na criação de “Sintonias” – comissões/setores que gerenciavam diferentes aspectos da organização. A facção também se capitalizou através de assaltos a bancos, roubos de carga e sequestros, além de mensalidades de seus membros. O tráfico de drogas, em particular, tornou-se o “principal negócio da organização”, sendo mais rentável e seguro.

A expansão do PCC não se limitou às prisões. O grupo se espalhou para as ruas e para o interior de São Paulo, e posteriormente para todos os estados brasileiros e internacionalmente, com forte presença em rotas de tráfico de drogas e armas, como Paraguai e Bolívia. Em 2023, o PCC era considerado a maior gangue de drogas da América Latina, com uma estimativa de 40.000 membros vitalícios e 60.000 “contratados”, e faturamento anual de R$ 400 milhões.

A Filosofia e o “Código de Conduta” do PCC

O PCC adotou um código de conduta distinto, que contrastava fortemente com a violência indiscriminada da Gangue dos Manos: a proibição de ataques contra a própria comunidade. Essa política, mais do que um senso de justiça social, era uma estratégia calculada para “proteger a base de apoio e evitar chamar a atenção indesejada da polícia”. A facção, de fato, se impôs como uma instância reguladora das relações sociais, tanto dentro quanto fora das prisões.

A “Cartilha do Crime” do PCC, um documento com 45 regras de conduta, detalha proibições como “homossexualidade” (entre presos da mesma cela), “talaricagem” (envolvimento com a mulher de outro membro), “traição” (passar informações ou aliar-se a outras facções), e o “uso abusivo de drogas” (especialmente crack e lança-perfume). Infrações graves, como “mão na cumbuca” (roubar da organização), podiam resultar em exclusão e morte.

O “Tribunal do Crime” e a Imposição de Regras

Para fazer valer seu código, o PCC instituiu o “Tribunal do Crime”, um sistema de justiça paralelo que julga infrações às suas normas. Inicialmente, esses tribunais julgavam membros e colaboradores da facção, mas expandiram sua atuação para outras áreas de influência do PCC, lidando com delitos graves como estupros e homicídios, e até questões cotidianas como infidelidade e brigas de vizinhos, independentemente da filiação dos envolvidos.

Essa estrutura de governança criminal inclui um “corpo funcional” para impor e zelar pelo cumprimento das regras, julgar e punir. Cargos como “Disciplina” (responsável pela ordem em setores prisionais), “Responsável pela Cobrança de Dívidas” e “Sintonias” (responsáveis pela circulação de informações e ordens) demonstram a capilaridade do poder do PCC. A organização também implementou novas regras, como a proibição do consumo de crack (devido ao seu potencial destrutivo e prejuízo para a organização) e do porte de facas nas prisões. As punições foram graduadas, com a execução sendo reservada para infrações mais graves ou ameaças à facção, e muitas vezes realizada de forma mais sutil para evitar flagrantes.

A estratégia do PCC de “proibir ataques contra a própria comunidade” representa uma inovação significativa na governança criminal. O texto base afirma que essa política era uma “estratégia” para “proteger a base de apoio e evitar chamar a atenção indesejada da polícia”. Essa abordagem é ampliada pela informação de que o PCC estabeleceu um “monopólio da violência” nas periferias, resultando em “paz nas ‘quebradas'” e, em alguns casos, oferecendo “serviços sociais” como segurança e justiça, preenchendo assim um vácuo de poder estatal e aumentando sua legitimidade junto à população.10 Essa não é uma ação altruísta, mas uma manobra calculada para assegurar uma base operacional estável e leal, reduzindo a interferência externa. Isso efetivamente cria um “estado dentro do estado”, demonstrando uma compreensão sofisticada do controle social e das relações públicas.

Além disso, a análise da formação e expansão do PCC revela que o ambiente prisional serviu como um cadinho para o desenvolvimento de sua sofisticação organizacional. Múltiplas fontes confirmam que as prisões foram o berço e o principal local de expansão inicial do PCC. O uso de celulares para comunicação interna e planejamento estratégico dentro das cadeias, e o desenvolvimento de um “corpo funcional” e um “código normativo” no ambiente carcerário, sugerem que o confinamento e a experiência compartilhada do sistema prisional proporcionaram um terreno fértil para que o PCC refinasse sua estrutura complexa, suas regras internas e suas redes de comunicação, muitas vezes com pouca interferência externa nos seus anos formativos. O sistema prisional, paradoxalmente, tornou-se um incubador para uma forma de crime mais organizada e resiliente, permitindo que o PCC aperfeiçoasse seu modelo de governança antes de expandi-lo para as ruas.

Da Violência Predatória à Violência Ordenada: Uma Análise Comparativa

A história da Gangue dos Manos da Cidade Nova e a ascensão do PCC ilustram uma transformação profunda na natureza do crime organizado em São Paulo. O que antes era uma violência desorganizada e predatória deu lugar a uma violência mais ordenada e controlada.

Contraste entre o Modelo de Atuação da Gangue dos Manos e o do PCC

A diferença entre os dois grupos é marcante e pode ser sintetizada em diversos aspectos:

CaracterísticaGangue dos Manos da Cidade NovaPrimeiro Comando da Capital (PCC)
Origem/NaturezaTurma de pichadores e pequenos ladrões, localista, desorganizada [base text]Fundada em presídio, irmandade secreta, combate à opressão, estrutura nacional/transnacional 8
Tipo de ViolênciaPredatória, caótica, arbitrária, contra a própria comunidade [base text]Ordenada, estratégica, racionalizada, proibição de ataques à comunidade local 9
Relação com a ComunidadeTerror e intimidação, extorsão de vizinhos [base text]Busca de base de apoio, “pacificação,” oferta de “serviços sociais,” preenchimento de vácuo estatal 10
Estrutura OrganizacionalInformal, sem regras claras, domínio pessoal [base text]Hierárquica mas descentralizada (“Sintonias”), “agência reguladora,” “corpo funcional” 6
Alvo PrincipalMoradores locais, pequenos comerciantes, desafiantes [base text]Rivais, forças de segurança, controle de rotas de tráfico, expansão de negócios 8
Regras InternasInexistentes ou implícitas [base text]Codificadas em “cartilha,” “Tribunal do Crime,” punições graduadas 9
Implicações da Mudança nas “Regras do Crime” para as Periferias Paulistas

A mudança nas “regras do crime” imposta pelo PCC teve implicações profundas para as periferias paulistas. Onde antes imperava a violência aleatória e a extorsão do vizinho, características da Gangue dos Manos, o novo regime do PCC proibiu tais práticas. Essa “pacificação” paradoxal levou a uma diminuição de certos tipos de violência em territórios controlados, criando uma sensação de “paz” sob o domínio criminoso. A troca era clara: menos violência indiscriminada contra os moradores em troca de submissão à autoridade do PCC e à sua economia criminosa.

O PCC como “Agência Reguladora do Crime”

O PCC se estabeleceu como um “monopólio de violência” 10 e uma “espécie de agência reguladora do crime”, preenchendo os vazios de governança deixados pelo Estado. Essa transição alterou a natureza da violência urbana, que passou de difusa e imprevisível para concentrada e estrategicamente empregada, muitas vezes direcionada a facções rivais ou agentes estatais, em vez da população em geral.

Ano/PeríodoEvento Chave (Gangue dos Manos / Itu)Evento Chave (PCC / Contexto Geral)
Final dos Anos 1980s – Início 1990sAuge da Gangue dos Manos da Cidade Nova em Itu, violência predatória e impunidade
1993Fundação do Primeiro Comando da Capital (PCC) em Taubaté, com objetivo de combater opressão prisional
1994-1995Início da expansão do PCC no sistema carcerário paulista
Final dos Anos 1990sDesmonte da Gangue dos Manos em Itu por ação conjunta da polícia e MP; sobreviventes ainda circulavam
30 de Abril de 2000Incidente no Bar do Ceará envolvendo Marcelo Paulo, o Mocó, marcando seu “último ato” de violência
Fevereiro de 2001Megarrebelião em 29 presídios de SP, consolidando a existência e poder do PCC
2002-2003PCC consolida sua política econômica através do tráfico de drogas; ascensão de Marcola e reconfiguração de poder
Maio de 2006Crise de Maio, 74 unidades prisionais rebeladas e ataques externos; PCC dita “toque de recolher” em SP.9 Início da “pacificação” nas prisões e periferias pelo PCC, com monopolização da violência
17 de Novembro de 2009Julgamento e condenação de Mocó a sete anos de prisão, simbolizando o fim de uma era em Itu
Pós-2006PCC consolida hegemonia e expande-se nacional e internacionalmente, atuando como “agência reguladora do crime”

A observação de que “o que antes era violência desorganizada e predatória deu lugar a uma violência mais ordenada e controlada” aponta para um fenômeno complexo: a paradoxal “paz” sob a hegemonia criminosa. A diminuição dos índices de violência em São Paulo após 2006 e a “calmaria nas prisões” não foram resultado direto de políticas de segurança pública, mas sim de um processo de monopolização do crime pelo PCC, que passou a “centralizar e ordenar o crime a não atuar contra essas populações”. Isso cria uma situação em que uma organização criminosa, através de seu domínio, estabelece uma forma de “paz” em áreas anteriormente assoladas pela violência caótica. Essa “paz” não é fruto da eficácia estatal, mas de um controle racionalizado por uma entidade privada, onde a violência é utilizada estrategicamente para manter a ordem interna e atingir objetivos externos, em vez de ser uma predação aleatória. Isso revela as maneiras complexas e, por vezes, contraintuitivas pelas quais o poder criminoso pode redefinir a ordem social em áreas marginalizadas.

Além disso, o contraste entre o “domínio” dos Manos, baseado no “medo coletivo e certeza absoluta da impunidade” [base text], e a “hegemonia no controle da ordem prisional” e o “monopólio privado do exercício da violência física” estabelecidos pelo PCC , indica uma evolução do mero “controle territorial” para uma forma de “governança criminal”. O PCC desenvolveu um “código normativo”, “tribunais” e até ofereceu “serviços sociais”. Isso significa que a organização transcendeu a simples dominação de um espaço físico para instituir um sistema paralelo de regras, justiça e, em certa medida, bem-estar, exercendo funções quase estatais em áreas onde a presença do Estado é fraca ou ausente. Essa compreensão mais profunda destaca a sofisticação do modelo do PCC e suas implicações para a soberania estatal e a cidadania nesses territórios.

Conclusão: Legados e Perspectivas Futuras

A trajetória da Gangue dos Manos da Cidade Nova em Itu e a ascensão do Primeiro Comando da Capital em São Paulo revelam uma transformação fundamental no panorama do crime organizado brasileiro. O que antes era uma criminalidade localizada, caótica e predatória, exemplificada pelos Manos, evoluiu para uma forma de crime estruturada, estratégica e com características de governança, representada pelo PCC. A história de Mocó, com seu “último ato”, serve como uma narrativa local pungente que reflete essa transformação sistêmica e de maior escala na dinâmica criminal do estado.

A memória da Gangue dos Manos na Cidade Nova persiste como “cicatrizes, de histórias sussurradas e de túmulos esquecidos”, simbolizando uma era passada de violência bruta e indisciplinada. Em contrapartida, a influência do PCC se mostra duradoura e pervasiva, com suas “regras do crime” redefinindo fundamentalmente as periferias urbanas. A facção estabeleceu uma nova, embora criminosa, forma de ordem, onde a violência é racionalizada e controlada para manter a estabilidade de seus negócios e sua base de apoio.

As perspectivas futuras para a segurança pública e o desenvolvimento social nas comunidades marginalizadas são desafiadoras. A consolidação do PCC como uma “agência reguladora do crime” representa um desafio direto à autoridade estatal, exigindo estratégias mais complexas do que a mera repressão. A “lição” extraída dessa transição é clara: para sobreviver e prosperar, mesmo o crime se adapta, racionaliza suas operações e estabelece seus próprios sistemas complexos de regras e controle, redefinindo continuamente o cenário da violência urbana.

Acusou o cara de ser estuprador e levou pau em Itu.

Ricardo estava passando pelo trailer de lanches (A) próximo a Praça Gente Jovem em Itu quando resolveu parar para conversar com um rapaz sobre seu filho que mora na cidade de Bauru. Por alguma estranha razão, o descabeçado rapaz começou a agredi-lo com socos e pontapés sem o menor motivo. Não satisfeito passou a socá-lo no rosto e o jogou ao chão. Ricardo  resolveu fugir dali e ir para o abrigo de seu lar (B) afinal não é de sua índole arranjar confusão, mas nem a sua casa o agressor respeitou, ficou passando em frente com um Escort. Ricardo então saiu à porta de sua chácara e foi novamente agredido, mas então se defendeu com uma faca…

Quem narrou esta história foi o aposentado Ricardo tem de quarenta e dois anos e é um velho conhecido dos meios policiais, já tendo sido processado mais de duas dezenas de vezes pelos mais diversos crimes, e apesar da brandura de nossa legislação sofreu algumas condenações: crime de trânsito, furto e tráfico de drogas. Este cidadão ituano acionou a Guarda Civil Municipal que prontamente chegou em seu auxílio. Ricardo foi socorrido pelo GCM M. Silva que o conduziu para o Pronto Atendimento Médico da Vila Padre Bento, e como o aposentado disse ter sido agredido por três pessoas que estariam no trailer, outra viatura foi acionada para verificar o local dos fatos.
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); Meia hora antes…

O comerciante fecha seu bar depois de um exaustivo dia de serviço na Vila Esperança, eram quase oito e meia da noite da quinta-feira, nove de julho de 2009, mas muita coisa ainda se passaria antes a noite terminasse. Edilson resolve ir até o trailer de lanches que existe em frente ao seu comércio e pede um lanche, ficando conversando com seu amigo Mário, que dentro em pouco viria a lhe salvar a vida.

Ouve alguém lá fora chamando seu nome e vai ver quem é. Reconhece Ricardo que mora no bairro e vive apanhando de todo mundo por ali, visto que sempre procura motivo para brigas, e hoje pelo jeito, seria com ele.

Ricardo estava lá berrando para quem quisesse ouvir que ele, Edilson, havia estuprado os filhos dele. Ora, ele nem sabia que o Ricardo tinha rebentos! Mas não ficou apenas nos gritos e ameaças, como costume, pulou para dentro e partiu para cima do comerciante que lhe desferiu um pontapé que fez o agressor recuar. Mas Ricardo não ia deixar barato não. Voltou minutos depois armado de faca e partiu para cima do salgadense Edilson, desferindo dois golpes na perna esquerda, ambos certeiros. Mário tira a faca de Ricardo antes que este fizesse mais mal do que já causou. Ricardo vai embora deixando uma cena de sangue atrás de si.

O líder de eventos Mário José, recifense de vinte e dois anos, foi quem conseguiu tirar a faca stainless de cabo emborrachado e lâmina de treze centímetros das mãos do aposentado Ricardo, e diz que a versão dele não passa de fantasia. Que ele estava bêbado ou drogado quando atacou e o fez de maneira covarde e gratuita.

A Guarda Municipal também socorreu o comerciante Edilson, e depois a viatura conduziu comandada pelo GCM Waldir conduziu a todos à presença da delegada de polícia Drª. Lia Limongi Arruda Matuck Feres. Que achou por bem indiciar Ricardo Martini por lesão corporal. (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

Tentativa de homicídio em templo evangélico em Itu.

Homem simples e laborioso, este lavrador oriundo de Paranapanema, em seus 49 anos de vida, nunca precisou tanto de seu Deus como naquele momento. O medo pairava no ar entre aquelas pessoas que se reuniram na casa de seu Antônio para louvar o nome do Senhor Jesus, residência que pela sua fé se transformou em local de culto evangélico. Antônio Santos de Souza nunca mais esquecerá o que ocorreu aquela noite de quinta-feira, por volta das dez da noite na Rodovia Marechal Rondon km 116, no Bairro Itaim, em Itu, no interior de São Paulo.

Horas antes, o paulistano José Jorge, um agente da segurança pública da cidade de Itu, prepara-se calmamente para jantar, quando Ivanil lhe disse que ele mesmo faria a comida. Pediu ao amigo paulistano o carro emprestado (A), ia dar um pulinho na casa de sua garota antes de jantar, mas voltaria em vinte minutos, a tempo de preparar o rango. Ivanil Inácio de Souza, nascido em Paranavaí há 55 anos, caseiro em uma chácara no Condomínio City Castelo, estava a nove dias dividindo aquele apartamento com o agente da segurança, e este estava satisfeito com a parceria. Ivanil era uma pessoa pacata e tudo levaria a crer que pagaria direitinho sua parte das despesas, o que viria a calhar, afinal a vida não andava muito fácil. Além disso, não seria por muito tempo, Ivanil dizia que ia começar a construir no terreno que ele tinha na cidade, e assim que desse para lá mudaria com a sua amasia da qual se separara a alguns dias pois não queria mais viver na casa dos sogros com quem não se dava muito bem.

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); O policial que estava de plantão na 1ª Companhia da Polícia Militar de Itu naquele 16 de julho de 2009 vê chegar um senhor desesperado. Dizia ele que recebeu em seu trabalho, uma ligação de uma de suas filhas, contando que seu genro havia entrado armado e ameaçara a todos naquela casa, dizendo: “vai sobrar para todo mundo“. Sua esposa estaria escondida em casa de visinhos. A Polícia Militar, prontamente se mobiliza e acompanhada de Marcelino Benedito dos Santos, sexagenário baiano natural de Ribeiro do Pombal, até o Pesqueiro Olhos d’Água (B), onde este reside com a família.

Só com a chegada da polícia dona Miralda Maria de Jesus, pombalense de 46 anos, companheira de seu Marcelino teve coragem de sair da proteção da casa de seu vizinho, o evangélico Antônio. Familiares. Ivanil a muito ameaçava a família, mas ninguém acreditava  que ele tentaria realizara suas ameaças, mas naquela noite ele estava possesso.

Impedido de entrar na casa por dona Miralda forçou o portão tentando abri-lo a força, mas o cadeado resistiu. Não seria aquilo que o deteria, pulou o portão e com um chute arrebentou a porta da casa. Medo e gritos não impediram de que o homem ensandecido sacasse a arma que trazia na cintura e coloca-se à na cabeça da senhora, exigindo aos gritos que ela entrega-se sua filha Maria José de Jesus, com quem viveu durante quatro anos naquela mesma casa, até que ele mesmo terminou o relacionamento a nove dias. Quando ela disse que a moça por lá não estava, disparou primeiro em direção a cabeça dela e depois para o alto.

Dias antes, em uma de suas ameaçadoras ligações telefônicas, Ivanildo disse que aquela família iria “chorar lágrimas de sangue“, dona Miralda respondeu que Jesus não ia permitir isso acontecesse, ao que ele respondeu que: “Jesus está morto“. Fato é que os dois tiros disparados por Ivanil não saíram. Dona Miralda se aproveitou quando ele a empurrou usando a arma e saiu da casa correndo, buscando abrigo entre os fiéis da casa de seu Antônio.

Após a fuga de sua vítima, o homem começa a caçá-la. Vai até aonde se reúnem os evangélicos, mas eles dizem que ela não está lá. Ele assusta a todos com seu jeito e não larga a arma. Como todos afirmam que não foi para lá que ela fugiu ele desiste. Pega o Celta Preto de seu colega paulistano e se dirige a um eucaliptal lá próximo (C), onde esconde a arma. Mais tarde, perante o juiz, Ivanil vai declarar que tinha a intenção de devolver a arma, mas o promotor de justiça Rafael Corrêa de Morais Aguiar usará este fato contra o réu.

É coisa do Coisa Ruim ajudar a fazer, e não a esconder, e foi isso que aconteceu. Ivanildo após esconder a arma resolveu voltar à cena do crime como se nada tivesse acontecido. Quando por lá chegou, viu dezenas de pessoas cercando a viatura policial: os familiares, os evangélicos e a vizinhança toda. Os policiais mandam que ele desça do carro, mas o rapaz recusa-se a sair do veículo. Os policiais cercam o carro e usam de força para tirá-lo de lá, e o questionam a respeito da arma. Ivanildo não se dá por vencido e nega que tivesse utilizado qualquer arma.
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
A Guarda Civil Municipal também está na busca, vai até o Jardim Rosinha e acordam o proprietário do veículo, o paulistano diz que realmente tinha emprestado o carro e leva o GCM Tártari até o armário onde ele guardava sua arma, cujos documentos estavam de acordo com a legislação, e constata que sua pistola Taurus 380 niquelada havia desaparecido. Retornando ao local dos fatos, a guarnição da guarda municipal coloca Ivanildo diante dos fatos: agora, com ou sem arma, ele não tem mais como negar que agiu armado. Diante disto ele resolve colaborar levando os policiais militares até o local onde estava a pistola.

Perante a autoridade do 2º distrito policial de Itu, o Dr. José Moreira Barbosa Netto, nada quis Ivanildo declarar, mas perante o magistrado da 2ª Vara Criminal de Itu, o Dr. Hélio Villaça Furukawa, disse que não tinha a intenção de atirar, pretendia apenas assustar a família, e assim, trazer sua amada Maria José de Jesus novamente para perto de si. Mostra também ao juiz diversos certificados das escolas de formação de vigilantes, que o consideraram apto para o manuseio de arma de fogo, e, portanto ele sabia que a arma não dispararia, pois estava travada.

Ele diz que se de fato quisesse matar as mulheres as teriam matado com toda a facilidade. O promotor de justiça relembra que uma das diretrizes do modo de agir dos homens de segurança é que jamais se coloca o dedo no gatilho a não ser que se tenha intenção de atirar, sendo assim, tendo ele sido treinado com esta norma, ele assumiu o risco de atirar de fato. Além disso, a trava não seria uma fonte totalmente idônea, devendo ser considerado apenas como ferramenta preventiva.

Diante de tudo isso os jurados do Tribunal do Júri de Itu considerou que o rapaz de fato não quis matar as mulheres, apenas a assustá-las. (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});