Estatuto da Guarda Civil Municipal – Lei 532/03

LEI MUNICIPAL NO 532 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
 
 
“INSTITUI O ESTATUTO DISCIPLINAR, CRITÉRIO DE PROMOÇÕES NA CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, CRIADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.827, DE 30 DE JUNHO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
 
                            LÁZARO JOSÉ PIUNTI, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

                           FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento, promoções e as recompensas dos referidos servidores.
 
Art. 2º – Este regulamento aplica-se a todos os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 3º – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal.
 
Art. 4º – São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal:
I – o respeito à dignidade humana;
II – o respeito à cidadania;
III – o respeito à justiça;
IV – o respeito à legalidade democrática;
V – o respeito à coisa pública.
VI – a estrita obediência às ordens emitidas na cadeia de comando;

Art. 5º – As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único – Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.

Art. 6º – Todo servidor da Guarda Civil Municipal que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único – Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente, sob pena de responsabilidade;  se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.
 
Art. 7º – São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal, além dos demais enumerados neste regulamento, e na legislação trabalhista:
I – ser assíduo e pontual;
II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV – guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V – tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI- zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
VII – apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;
VIII – cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
IX – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
X – proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

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CAPÍTULO II
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 8º – Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal, o servidor será classificado no comportamento bom.
Parágrafo único – Os atuais integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal, na data da publicação desta lei, serão igualmente classificados no bom comportamento.
 
Art. 9º – Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal será considerado:
I – excelente, quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver sofrido qualquer punição;
II – bom, quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido pena de suspensão;
III – insuficiente, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido até 02 (duas) suspensões;
IV – mau, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido mais de 02 (duas) penas de suspensão, com total acima de 15 (quinze) dias.
§ 1º – Para a classificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma)   a 01 (uma) suspensão.
§ 2º – A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-officio, por ato do Diretor da Guarda Civil Municipal, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

§ 3º – O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:
I – os fins de classificação de comportamento;
II – indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento;
 
Art. 10 – O Diretor da Guarda Civil Municipal deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão.

§ 1º – Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento.

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§ 2º – A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar.
 
Art. 11 – Do ato do Diretor da Guarda Civil Municipal que classificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso de Reclassificação do Comportamento dirigido ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão.

Parágrafo único – O recurso previsto no “caput” deste artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado e terá efeito suspensivo.
 
 
CAPÍTULO III
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 12 – As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal.

Art. 13 – São recompensas da Guarda Civil Municipal:

I – condecorações por serviços prestados;
II – elogios.
§ 1º – As condecorações, à serem estabelecidas no regulamento desta lei,  constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário de publicações oficiais  do Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.

§ 2º – Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal, serão conferidas por ato do Diretor da Guarda Civil Municipal, com a devida publicidade no   Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.

§ 3º –  As condecorações serão conferidas por ato do Chefe do Executivo municipal.

CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
 
Art. 14 – É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal o direito de requerer ou representar, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, e na forma escrita.

 
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
 
Art. 15 – Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal.

Art. 16 – As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:

I – leves;
II – médias;
III – graves.

Art. 17 – São infrações disciplinares de natureza leve:
I – deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
II – chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III – permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IV – deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
V – usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
VI – negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VII – conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Municipal.
 
Art. 18 – São infrações disciplinares de natureza média:

I – deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação relevante, logo que dela tenha conhecimento;
II – maltratar animais;
III – deixar de prestar informações, quando lhe competir;
IV – deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V – encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
VI – desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VII – afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VIII – deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
IX – representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
X – assumir compromisso pela Unidade da Guarda Civil Municipal,   sem estar autorizado;
XI – sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XII – dirigir veículo da Guarda Civil Municipal com negligência, imprudência, ou imperícia;
XIII – ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;
XIV – responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XV – deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XVI – executar ou determinar manobras perigosas com viaturas, sem justo motivo;

Art. 19 – São infrações disciplinares de natureza grave:
I – faltar com a verdade;
II – desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV – suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
V – deixar de punir o infrator da disciplina;
VI – dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
VII – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VIII – fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
IX – usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
X – disparar arma de fogo desnecessariamente;
XI – praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo nas hipóteses de exclusão de ilicitude;
XII – maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XIII – abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal, sem autorização;
XIV – ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
XV – retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;
XVI – retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XVII – extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XVIII – deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XIX – descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XX – usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XXI – aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XXII – dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;
XXIII – participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XXIV – referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XXV – valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXVI – violar ou deixar de preservar local de crime;
XXVII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXVIII – procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
XXIX – deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXX – liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XXXI – evadir-se ou tentar evadir-se de trabalho regularmente determinado;
XXXII – publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXXIII – deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
XXXIV – omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXXV – transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXXVI – ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXXVII – participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comeciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XXXVIII – acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé;
XXXIX – deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XL – faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XLI – trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
 
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DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
 
Art. 20 – As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal, nos termos dos artigos precedentes, são:

I – advertência;
II – suspensão;
V – demissão por justa causa;

 
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA

Art. 21 – A advertência, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às faltas de natureza leve, constará do prontuário individual do infrator e será levada em consideração para os efeitos do disposto no artigo 9º deste regulamento.

SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
 
Art. 22 – A pena de suspensão, que não excederá a 10 (dez)  dias, será aplicada ordinariamente às reincidências das  infrações de natureza leve,  às infrações de natureza média, e extraordinariamente àquelas de natureza grave, terá publicidade no  Boletim Interno da Corporação, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os fins do disposto no artigo 9º deste regulamento.
 
Art. 23 – Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

SEÇÃO III
DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA;
 
Art. 24 – Será aplicada a pena de demissão por justa causa ao servidor nas hipóteses previstas na legislação laboral como autorizadoras da rescisão motivada do contrato de trabalho, e especialmente àquele que:
I – praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
II – praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
III – lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IV – conceder, ou obter vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
V – praticar insubordinação grave;
VI – receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII – praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;
VIII – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.

 
TÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
 
Art. 25 – São procedimentos disciplinares:
I –  O procedimento sumário de apuração:
a)   o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b)   a sindicância;
 
II – do exercício da pretensão punitiva:
a)   aplicação direta da penalidade;
b)   Aplicação da penalidade em decorrência de decisão de sindicância;
 
Art. 26 – A O procedimento sumário de apuração, cuja determinação compete ao Diretor da Guarda Civil Municipal, destina-se à apurar a existência da transgressão  disciplinar, e comprovação ou  indícios de sua autoria;
§ 1º – As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos, consistindo na oitiva de envolvidos ou indicados, e instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
 
Art. 27 – Efetivada ou inconclusiva a apuração sumária, será remetido relatório circunstanciado ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão que determinará:
 

§ 1º  – a aplicação de penalidade,   quando a responsabilidade subjetiva pela corrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não estiver inserida naquelas que ensejam demissão por justa causa, e não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor ínfimo, mediante compromisso de ressarcimento;
§ 2º   – o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;

§ 3º   – A instauração do procedimento disciplinar cabível e o retorno dos autos ao Diretor da  Guarda Civil Municipal, para a respectiva instrução quando:
a) a autoria do fato irregular não  estiver comprovada;
b) Existirem  fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações.
 
Art. 28 – Provada a existência da transgressão disciplinar, e comprovada sua autoria, o Diretor da Guarda Civil Municipal, remeterá ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, relatório circunstanciado e conclusivo dos fatos, que deverá ser instruído com o prontuário do servidor, propondo a sanção disciplinar.
 
Art. 29 – A aplicação da pena será precedida de notificação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa.
§ 1º – A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra-recibo, à autoridade que determinou a citação.
§ 2º – O não-acolhimento da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão  e providenciada a anotação no prontuário do servidor.
§ 3º – Aplicada a penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.
§ 4º –  Todos os registros referentes à sanções aplicadas devem ser remetidos à Secretaria de Administração para o devido lançamento no prontuário do servidor.
 
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              CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 30  – Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

Art. 31 – São circunstâncias atenuantes:
I – estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9º, inciso II, desta lei;
II – ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal;
III – ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público.

Art. 32 – São circunstâncias agravantes:
I – mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9º, inciso IV, desta lei;
II – prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
III – reincidência;
IV – conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V – falta praticada com abuso de autoridade.

Art. 33 – Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com suspensão,  as médias com suspensão superior a (3) três dias, e as graves com suspensão superior à  (5) cinco dias
Parágrafo único – As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
 
 
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
 
Art. 34 – Constatada a prática de transgressão disciplinar, que por si só, ou pela sua reiteração possibilitem a aplicação de demissão por justa causa,   o Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, ou qualquer pessoa que dela tenha conhecimento, representará ao Prefeito Municipal pela instauração de Sindicância, que poderá instaurá-la de ofício tendo a transgressão chegado ao seu conhecimento.
 
Art. 35 – A comissão será tripartite, tendo um presidente um relator e um secretário, sendo um deles bacharel em Direito;
Parágrafo único : São fases da Sindicância:
I – instauração e instalação;
II – Notificação;
III – Instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e a prova de defesa;

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IV – razões finais;
V – relatório final conclusivo;
VI – encaminhamento para decisão;
VII – decisão

Art. 36 – O servidor poderá ser suspenso preventivamente,  desde que o seu afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.
Parágrafo único – No curso da suspensão preventiva, o servidor fará jus aos seus vencimentos integrais, salvo nas hipóteses em  que o servidor for preso em flagrante delito, preventivamente, ou temporariamente.

Art. 37 – Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.
§ 1º – O Presidente da Comissão de Sindicância providenciará para que os autos desses procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do Prefeito Municipal,  até pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do término do período da suspensão preventiva.
§ 2º – Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses procedimentos deverão atender às requisições da   Comissão processante  no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 
SEÇÃO I
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
 
Art. 38 – São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva de demissão por justa causa, o servidor integrante dos quadros da Guarda Civil Municipal. 

Art. 39 – A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimento.
  

SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
DAS NOTIFICAÇÕES
 
Art. 40 – Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será notificado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.
Parágrafo único – O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de notificação.
 
Art. 41 – A notificação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:
I – por entrega pessoal do mandado;
II – por correspondência;
III – por edital.
 
Art. 42 – A notificação  por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.

Art. 43 – Far-se-á a notificação  por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro funcional.

Art. 44 – Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de dados pessoais, promover-se-á sua notificação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados em periódico de circulação no município,  em  02 (duas) ocasiões consecutivas no prazo de (10) dez dias.
 
Art. 45 – O mandado de notificação  conterá a designação de dia,  hora e local para interrogatório; e :
I – Cópia do ato de instauração da sindicância;
II – Indicação dos dispositivos em tese violados, e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III – Ciência de que a parte poderá fazer todas as provas em Direito pertinentes;
IV – Ciência que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar todos os atos da comissão; 
 
 
SEÇÃO III
DAS PROVAS
 
Art. 46 – Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
 
Art. 47 – O Presidente da Comissão de Sindicância poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 48 – Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos  desde que não  impugnadas.
 
Art. 49 – Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
 
Art. 50 – Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
 
Art. 51 – A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante:
I – se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte;
II – quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
 
Art. 52 – Compete à parte entregar no prazo de três dias úteis após o interrogatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal – CEP.
§ 1º – Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional.
§ 2º – Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data de suas oitivas,  com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência.
§ 3º – O não-comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte.
 
Art. 53 – Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
 
Art. 54 – As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e, após, as da parte.

Art. 55 – As testemunhas deporão   perante o Presidente da Comissão de sindicância, e ou seus integrantes,  e eventual  defensor constituído;
§ 1º – Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.

Art. 56 – Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.

Art. 57 – Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu registro funcional.
.
Art. 58 – O Presidente da Comissão de Sindicância poderá determinar, de ofício ou a requerimento:
I – a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II – a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento.

 
SEÇÃO IV
DA PROVA EMPRESTADA
 
 
Art. 59 – A Comissão de Sindicância, poderá valer para seu convencimento, de prova  de qualquer natureza, produzida em procedimentos judiciais ou administrativos, sendo assegurado ao servidor ou seu procurador, integral acesso à referidas provas.
 
 
SEÇÃO V
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
 
Art. 60 – A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado, se previamente, ou no momento do interrogatório devidamente constituído.
§ 1º – Caso presa a parte, será esta ouvida na prisão em que estiver,  podendo o procedimento ser dispensado, se previamente ouvido em processo judicial sob o crivo do contraditório.
§ 2º – À parte recolhida ao sistema prisional, será assegurado o direito de constituir defensor, ao qual será deferido prazo em dobro para apresentação de defesa.

Art.  61 – O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
 

SEÇÃO VI
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS
 
Art. 62 – O Presidente da Comissão de sindicância decretará a revelia da parte que, regularmente notificada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.

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§ 1º – A regular notificação será comprovada mediante juntada aos autos:
I – da contrafé do respectivo mandado, no caso de notificação pessoal;
II – das cópias dos 02 (dois) editais publicados,   no caso de notificação por edital;
III – do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio;
Art. 63 – Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar,  sendo assegurado ao revel o direito de constituir advogado em qualquer tempo, recebendo o procedimento na fase em que estiver;
 
Art. 65 – A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.

Art. 66 –  Desde que compareça perante a Comissão de Sindicância ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, na pessoa de seu procurador,  para a prática de atos processuais.
Parágrafo único:  – O disposto neste artigo,  não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta, e cessa a obrigação de intimação na hipótese de renúncia do procurador.
 
Art. 67 – Realizadas as provas da Comissão de sindicância, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas adicionais  que pretenda produzir.

SEÇÃO VII
DO RELATÓRIO

Art. 68 – Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.
Art. 69 – Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão de sindicância,  elaborará o parecer conclusivo, destinado ao Sr. Prefeito Municipal,  que deverá conter:
I – a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II – análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III – conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º – Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º – A Comissão deverá propor, se for o caso:
I – a desclassificação da infração prevista;
II – o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
III – outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 70 – A sindicância,  deverá ser concluída no prazo assinalado no ato de sua instauração, que não será superior à   90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único – Nos casos de prática de infrações,  em que o servidor for preso em flagrante delito, preventivamente, ou temporariamente a sindicância deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
 
SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO

Art. 71 – O Prefeito Municipal, para  decidir não fica vinculado ao parecer conclusivo da Comissão de Sindicância, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.

Art. 72 – Recebidos os autos, o Prefeito Municipal  decidirá em (10)  dez  dias:
I – Pela absolvição do Sindicado;
II – pela punição do sindicado, com demissão por justa causa;
III – Pela punição do sindicado com penalidade diversa da demissão por justa causa;
IV – pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.

Art. 73 – O sindicado será absolvido, quando reconhecido:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração disciplinar;
IV – não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V – não existir prova suficiente para a condenação;
VI – a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
c)   legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d)   estrito cumprimento do dever legal;
e)   coação irresistível.
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CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
 
Art. 74 – O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal, sendo concedido “ex-officio” ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição:

I – 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão, pela prática da infração de faltar com a verdade;
II – 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;
III – 02 (dois) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência.

Art. 75 – O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados da Secretaria Municipal de Administração, dar-se-á por determinação do Secretário Municipal de Defesa do Cidadão,  em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.
 
Art. 76 – O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção.
 
Art. 77 – Concedido o cancelamento, ocorrerá a reclassificação do comportamento do servidor.

TÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO

Art. 78 – Prescreverá:
I – em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena de advertência;
II – em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de suspensão;
Art. 79 – A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.

Art. 80 – Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo único – Na hipótese do “caput” deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art.  – Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal.
 

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ACERCA DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 81 – Após o julgamento da sindicância é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la
.
Art. 82 – Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.

Art. 83 – Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.
§ 1º – Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante.
§ 2º – Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final.

Art. 84 – O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único – Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado.
 
TÍTULO VII
PROMOÇÕES E PROGRESSÕES
 
 
Art. 85 – Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu terá uma carreira única, em igualdade de condições para ambos os sexos, subdividida em:
Inspetor;
Sub-inspetor;
Guarda Civil Municipal – 1ª Classe;
Guarda Civil Municipal – 2ª Classe;
Guarda Civil Municipal – 3ª Classe.
 
Art. 86.  promoções na Guarda Civil Municipal de Itu serão feitas para a classe imediatamente superior, quando houver disponibilidade financeira, disponibilidade de vagas e autorização do Chefe do Executivo, pelos critérios de:
 
I. Antigüidade;
II. Merecimento;
III. Por ato de bravura;
IV. Post mortem.
 
§ 1º  –  No ato de autorização do Chefe do Executivo, constarão o número de vagas, e o critério das promoções, sendo pelo menos a metade destas pelo critério de merecimento;
§ 2º – Existindo justa causa, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
 
Art. 87 – A promoção por antigüidade ocorrerá com interstício mínimo de cinco anos, por ato do Chefe do Executivo, e se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, respeitado o número de vagas e o concurso de seleção.
Parágrafo único – A precedência se determina inicialmente pela classe funcional;  em classes idênticas pela data de aprovação em concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal; entre os aprovados na mesma data, pela nota final de concurso, e em notas iguais pela maior idade.
 
Art. 88 – promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que se distinguem entre seus pares e que, uma vez quantificados na ficha de promoção passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.
 
Art. 89 – A promoção por ato de bravura é aquela que resulta, através de proposição do Comitê de Promoções da Guarda Civil Municipal, de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, reconhecidos publicamente, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações da guarnição, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
 
§ 1º : Nas promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para as demais promoções.
 
Art. 90 –  promoção post mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Município ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, e ainda, reconhecer o direito do graduado, a quem cabia promoção não efetivada pelo seu óbito.
 
Art. 91 A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
 
Art. 92 – As promoções ocorrerão sempre no mês de Junho, coincidindo historicamente com a data de promulgação da Lei que criou a Guarda Municipal e serão regulamentadas por Decreto.
Parágrafo Único: Nos anos de eleição municipal, as promoções de que trata esta Lei, serão transferidas para o ano subseqüente.
 
 
TÍTULO VIII
CONDIÇÕES BÁSICAS DE ACESSO E PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
 
 
Art. 93 –  São condições básicas para o provimento de Inspetor pelo critério de merecimento:
 
Ter concluído o ensino fundamental;
Ter no mínimo, 36 (trinta e seis) meses no exercício efetivo do emprego de sub-inspetor;
Ter bom comportamento;
Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção.
 
Art. 94 – São condições básicas para o provimento de Sub-inspetor pelo critério de merecimento:
 
Ter concluído o ensino fundamental;
Ter no mínimo, 36 (trinta e seis) meses no exercício efetivo do emprego de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe;
Ter bom comportamento;
Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção.
 
Art. 95 – São condições básicas para o provimento de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe pelo critério de merecimento:
 
Ter concluído o ensino fundamental;
Ter no mínimo, 36 (trinta e seis) meses no exercício efetivo do emprego de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe;
Ter bom comportamento;
Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção;
 
Art. 96 São condições básicas para o provimento de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe pelo critério de merecimento:
 
Ter concluído o ensino fundamental;
Ter no mínimo, 36 (trinta e seis) meses no exercício efetivo do emprego de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe;
Ter bom comportamento;
Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção.
 
Art. 97 –  São condições básicas para o provimento de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe:
 
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
Ser maior de 18 (dezoito) anos;
Ter concluído o ensino fundamental;
Não possuir antecedentes criminais, 
Ter conduta compatível com a função à ser exercida;
Ter capacidade física e mental, comprovada por serviço médico oficial;
Ser aprovado por psicólogo oficial em exame de  aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;
Possuir cédula de identidade, certificado de reservista ou dispensa e título de eleitor;
Carta de habilitação categoria mínima “B” para dirigir autos e “A” para dirigir motocicletas; 
Ter sido aprovado(a) em concurso público.
 
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CAPÍTULO I
 
DOS TÍTULOS
Art. 98 – À nota obtida no concurso de promoções, valorada entre zero e cem,  serão acrescidos os pontos referentes a títulos relevantes à  atividade profissional,  até o limite de cinquenta pontos,  obedecido o seguinte critério :
 
I – Conclusão com aproveitamento em curso interno ou externo,  de aperfeiçoamento ou reciclagem, com carga horária igual ou superior  à trinta horas, e participação mínima de vinte pessoas : (3) três pontos.
II- Conclusão com aproveitamento em curso voltado para o turismo municipal, com carga horária igual ou superior  à trinta horas : (5) cinco pontos.
III – Conclusão com aproveitamento em curso de idiomas com duração igual ou superior à duzentas e quarenta horas: (10) dez pontos.
IV – Conclusão com aproveitamento em curso que  capacite como instrutor em atividades relevantes ao exercício das funções de guarda civil municipal: (15) quinze  pontos.
V – Conclusão do ensino médio : (15) pontos
VI – Conclusão de curso de nível superior : (25) pontos
 
 
CAPÍTULO II
PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
 
Art. 99.  promoções serão realizadas no âmbito do Poder Executivo Municipal, por ato do Chefe do Executivo, com base em proposta do Comitê de Promoções Da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, que será formada por 01 Presidente e 04 Membros a serem nomeados pelo Prefeito Municipal.
 
Parágrafo Primeiro: Um dos membros poderá ser indicado pela subseção da OAB de Itu e “in casu”, que não faça parte do quadro de advogados da municipalidade.
 
Parágrafo Segundo: Os membros do Comitê de Promoções da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, serão nomeados a cada biênio, através de Portaria, e poderão ser substituídos, a requerimento do próprio interessado, por deliberação do Comitê ou por ato fundamentado do Chefe do Executivo Municipal.
 
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 100. No primeiro ano de vigência da presente Lei, o processamento das promoções será efetivado exclusivamente por antiguidade, e  terá início após a data da sua publicação, tão logo seja constituído o Comitê de Promoções da Guarda Civil Municipal; e havendo  disponibilidade financeira e  de vagas poderá ser  reduzido o interstício mínimo para quatro anos.
 
Art. 101 – As exigências constantes no art. 97, aplicam-se somente aos funcionários que ingressarem na carreira por concurso a ser realizado após a publicação desta lei.
Parágrafo único : As exigências do art. 92 e seu  parágrafo único, não se aplicam no primeiro ano de vigência desta lei; observados entretanto, os limites temporais estipulados em leis federais.
 
Art. 102.  À partir de um ano de vigência da presente lei,   serão disponibilizados à comissão de promoções no prazo de trinta dias antes da elaboração da proposta de promoções,  as folhas de avaliação individual.
 
Art. 103.   Para efeito de promoções por merecimento, fica expressamente vedada,  a inclusão de títulos não previstos em lei.
 
Art. 104. A tabela de Quadro de Empregos Permanentes da Guarda Municipal, constante dos anexos I, II e III, passa a fazer parte integrante da presente Lei.
 
Art. 105. Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias da  data de sua publicação.
 
Art. 106. – Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU
Aos  15 de Outubro de 2003.
392º Aniversário da Fundação de Itu
 
 
 
LÁZARO JOSÉ PIUNTI
Prefeito da Estância Turística de Itu
 
 
 
 
ANEXO I
 
QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
 
 
DENOMINAÇÃO
REFERÊNCIA
QUANTIDADE
Guarda Civil Municipal 3ª Classe
D
100
Guarda Civil Municipal 2ª Classe
F
300
Guarda Civil Municipal 1ª Classe
H
60
Sub-inspetor
I
10
Inspetor
J
5

 
 
ANEXO II
 
QUADRO DE EMPREGOS EM COMISSÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
 
 
DENOMINAÇÃO
REFERÊNCIA
QUANTIDADE
Diretor de Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial
EC-B
1

 

 
  
ANEXO III
 
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
 
 

DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
Sub-Diretor
01
Chefe de Setor
03
Coordenadores
20

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Autor: Ricard Wagner Rizzi

O problema do mundo online, porém, é que aqui, assim como ninguém sabe que você é um cachorro, não dá para sacar se a pessoa do outro lado é do PCC. Na rede, quase nada do que parece, é. Uma senhorinha indefesa pode ser combatente de scammers; seu fã no Facebook pode ser um robô; e, como é o caso da página em questão, um aparente editor de site de facção pode se tratar de Rícard Wagner Rizzi... (site motherboard.vice.com)

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