O circo, a política e a segurança pública em Itu.

Todos os dias fico em frente à tv durante o jornal. Vejo os descalabros cometidos pelo crime organizado: jovens traficando e matando impunemente; e políticos extorquindo e colocando pacotes de dinheiro no bolso. A cada nova eleição, eu como todos os demais acredito e fico atônito por um tempo: analisando propostas, acompanhando gráficos coloridos e ouvindo músicas empolgantes cujo efeito tem duração certa. Depois esquecemos de tudo e seguimos em frente, até o próximo espetáculo. Qual será o político flagrado? Que traficante será preso? Um espetáculo, um circo, do qual eu não participo. Apenas fico assistindo a tv, pois neste show não há espaço para palhaço, só para fumaça e espelhos…

É assim que me sinto ao ler a tese do Dr. Gerciel Gerson de Lima e vejo assim organização criminosa chamada PCC – Primeiro Comando da Capital como um coadjuvante deste grande espetáculo pirotécnico. Aceito o convite feito no texto pelo Dr. Gerciel e permito acompanhá-lo pelo universo criminológico, onde não existem propostas, gráficos coloridos e cuja musica tem um efeito negro e prolongado.
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O advogado vincula o antigo dito popular que diz que a prisão é feita para Preto, Pobre e Puta, os conhecidos três P’s, com outro que sofre igual preconceito por parte da sociedade: Penitenciária, Prisioneiro e Pena.
O circo passou, o show terminou e será que algum de nós acredita de fato que o sistema penitenciário vai mudar seu rumo histórico de profundo descaso e omissão por parte do Estado, ou consolidará ainda mais as “escolas ou faculdades do crime”? Segundo o Dr. Gerciel a problemática que envolve o sistema prisional brasileiro só tende a se agravar, o que é ele demonstra com argumentos e com números.
Apesar de todos os anos a polícia mostrar gráficos coloridos em seus balanços, é clara a situação precária da falta de investimento em prevenção. Aqui em Itu a Secretaria de Segurança do município, assim como o governo estadual o faz, prefere investir parte de sua verba em ações de força cujo resultado chegará certamente às manchetes dos jornais, abandonando as antigas políticas de patrulhamento preventivo e bases comunitárias: haviam quatro bases comunitárias da Guarda Municipal (chamadas sub-sedes) colocadas nos bairros mais problemáticos da cidade, hoje não resta nenhuma, há apenas uma viatura fazendo o patrulhamento comunitário (centro comercial da Vila Nova).

Sendo assim, por uma questão de interesse político – quanto pior melhor – nossos governantes optaram pela repressão em detrimento da prevenção. Dr. Gerciel em seu trabalho estuda a diminuição do Estado social e ressalta: “havendo criticas em qualquer iniciativa de formar-se uma rede de proteção social, promovendo alterações nas legislações que regulam o setor com clara influência de legislações internacionais, voltadas à “criminalização da pobreza” e ao encarceramento em massa.”

O douto advogado criminalista que escreveu aquela tese pondera que o “investimento no social, com raras exceções, nunca foi prioridade por parte de nossos governantes, sendo abordada geralmente quando do discurso em campanhas que visam angariar votos para a ocupação de cargos nos poderes Legislativo e Executivo”. Ele diz ainda que não vai tratar deste assunto, mas eu, palhaço que sou, não agüento e começo a sentir falta do meu remédio: do circo que me mantêm livre deste problema, assistindo minha tv, como se tudo estivesse acontecendo num mundo distante.
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Os dois trechos em marrom deste texto foram baseados no conto :
“A Porta” de Mauro Siqueira publicado no site “O Bule”.

– as opiniões pessoais são exclusivamente de do proprietário deste blog –

Parte deste texto foi baseado em um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

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Habeas Corpus garante porte de arma a GCMs.

1 – Clemente Bortoleto Filho (Diretor da Guarda Municipal de Itu) e outros (identificados às folhas 14/17), ajuizaram o presente Habeas Corpus preventivo visando, em síntese, a declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei 10.826/03, sob o fundamento de que teria ocorrido afronta aos princípios da igualdade e razoabilidade, na medida em que proibiu o porte de arma fora do horário de serviço aos guardas municipais das cidades com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Alegam que o porte de arma só é permitido durante o serviço e almejam que seja irrestrito, inclusive fora dos limites territoriais de Itu.

A Juíza da 1ª Vara Criminal local argüiu sua suspeição, a qual foi acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Não há nos autos cópia do ofício com as razões da suspeição.

A liminar foi indeferida e foram dispensadas as informações da autoridade coatora, por se tratar de matéria de direito.

O Ministério Público, lamentavelmente, deixou de se manifestar sobre o mérito, dizendo que não há previsão legal expressa. Possivelmente, não vislumbrou existência de interesse público que justificasse sua atuação.

Relatados, Decido.

2 – A ordem deve ser concedida.

Insurgem-se os impetrantes contra o disposto no art. 6º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Afirmam que a proibição ao porte de arma fora do horário de serviço é inconstitucional e coloca em risco suas integridades físicas. Argumentam que auxiliam os agentes da segurança pública do Município de Itu e que o porte é necessário para o pleno desempenho de suas funções.

O inciso III do mesmo dispositivo legal permite o porte de arma aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Os guardas destes Municípios têm autorização para portar armas de fogo dentro e fora do horário de serviço.
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O art. 5º da Constituição Federal dispõe que: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”.

A diferenciação de tratamento introduzida pelo Estatuto do Desarmamento em função do número de habitantes do Município afronta o princípio constitucional da igualdade. Independentemente do tamanho da cidade, os guardas municipais exercem a mesma função, em decorrência da previsão do art. 144, § 8, da Constituição Federal. O critério diferenciador adotado não tem qualquer relação com o serviço prestado.

O constitucionalista Alexandre de Moraes leciona o seguinte a respeito do princípio da igualdade: (para que) “as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente, por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos”.

Conclui-se, dessa forma, que o elemento discriminador adotado pelo legislador (número de habitantes do município) não guarda qualquer relação com o serviço público prestado. Feriu-se, por conseguinte, o princípio da igualdade, na medida em que se permitiu o porte de arma fora de serviço para os guardas dos municípios com população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes e não para aqueles das cidades menores.

Além disso, é preciso considerar que a criminalidade vem crescendo vertiginosamente e precisa ser combatida. E neste mister, a Guarda Municipal local, juntamente com a Polícia Civil e Militar, vem desenvolvendo trabalho bastante elogiável.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a inconstitucionalidade incidental do referido dispositivo e autorizou o porte de arma fora de serviço aos Guardas Municipais de Sertãozinho, Embu, Praia Grande e Indaiatuba.

Assim, diante da manifesta inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, não poderão os pacientes terem seu direito de liberdade restringidos por portarem armas fora do horário de serviço.

Contudo, a pretensão de que o porte seja válido para todo o Estado de São Paulo não comporta deferimento pois contrario o Decreto 5.123/04, que regulamenta a Lei 10.826/03. O art. 45 e seu parágrafo único autorizam o porte dentro dos limites territoriais do respectivo município, bem como nos deslocamento quando o guarda morar em outro município. Finalmente, é preciso ponderar que o porte diz respeito apenas às armas pertencentes à Corporação e que devem ser atendidos as demais exigências de natureza administrativa.

3 – Ante o exposto, concedo a ordem para autorizar os pacientes a portarem armas de fogo fora do horário de serviço, nos limites territoriais do Município de Itu e nos deslocamentos para a residência, determinando-se a expedição de salvo conduto.

Comunique-se a autoridade impetrada, o Delegado Seccional de Sorocaba e o Comandante do 50º Batalhão da Polícia Militar – Itu.

Sentença sujeita a reexame necessário, “ex vi” do art. 574, inciso I, do Código do Processo Penal. Decorrido o prazo recursal das partes, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo.

P.R.I.C.

Itu, 22 de janeiro de 2010.

Hélio Villaça Furukawa
Juiz de Direito

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Íntegra da lei de abono de natal da Prefeitura de Itu.

“AUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO DE NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprova e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º -Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente, no mês de dezembro, abono pecuniário no valor de R$ 100,00 (cem reais), tendo como beneficiários os servidores e empregados públicos ativos, do Poder Público, Administração Direta e Indireta e Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu.

Art. 2º -O abono pecuniário será reajustado, anualmente, pelo mesmo índice que for adotado para o cálculo da revisão geral anual da remuneração dos servidores e empregados públicos, do Poder Executivo, Administração Direta e Indireta e Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu.
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Art. 3º -As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias do corrente exercício, suplementadas se necessário.

Art. 4º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU
Aos 09 de novembro de 2.011
HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR
Prefeito da Estância Turística de Itu 2

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Grade Salarial da Guarda Civil de Itu – 2011

Tabela progressiva de vencimentos:

Grau GCM 3ª. GCM 2ª GCM 1ª Sub-insp. Inspetor
1 739,40 949,94 1.229,41 1.391,00 1.602,00
2 757,89 973,69 1.260,15 1.425,74 1.641,66
3 776,83 998,03 1.291,65 1.461,39 1.682,70
4 796,25 1.022,98 1.323,94 1.497,92 1.724,77
5 816,16 1.048,56 1.357,04 1.535,37 1.767,88
6 836,56 1.074,77 1.390,96 1.573,75 1.812,08
7 857,48 1.101,64 1.425,74 1.613,10 1.857,38
8 878,91 1.129,18 1.461,38 1.653,43 1.903,82
9 900,89 1.157,41 1.497,92 1.694,76 1.951,41
10 923,41 1.186,35 1.535,36 1.737,13 2.000,20
11 946,50 1.216,01 1.573,75 1.780,56 2.051,20
12 970,16 1.246,41 1.613,09 1.825,07 2.101,46

– incide sobre os vencimentos um adicional para o pessoal operacional:
3ª classe – R$ 138,00 / 2ª classe – R$ 178,00 / 1ª classe – R$ 227,00
Sub-inspetor – R$ 254,00 / Inspetor – R$ 275,00

Chefia:

CARGO Salário
Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 2.564,79
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 2.401,00
Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 2.085,00
Ouvidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu
Supervisor de Materiais e Meios
Supervisor Administrativo
Supervisor de Transito
Supervisor Operacional e Patrimonial
Supervisor do Curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física
Coordenador de Justiça e Disciplina 1.808,00
Coordenador Operacional
Coordenador Patrimonial
Coordenador do Petrans
Coordenador de Trânsito
Coordenador Administrativo
Coordenador de Materiais e Meios
Coordenador de Ronda Escolar
Coordenador do Curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física
Coordenador de Canil

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GCMs que trabalham no transito recebem adicional.

LEI Nº ……/ 2011
“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OPERACIONAL DE TRÂNSITO A SER CONCEDIDA MENSALMENTE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PERTENCENTES AO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO EM UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE”.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR , Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, a ser concedida mensalmente, a partir de 01 de novembro de 2011, aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, nas condições especificadas nesta lei.

Art. 2º. Farão jus ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito instituída por esta lei os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os Inspetores e Subinspetores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, regularmente designados para o exercício de atividades operacionais de trânsito, prestando serviços especificamente na fiscalização do trânsito, no controle e na orientação do tráfego, que exija, concomitantemente, para o exercício da função, a utilização de uma viatura operacional, tanto automóvel quanto motocicleta, de fardamento, colete a prova de balas e de armamento da corporação.

§ 1º. A gratificação de que trata esta lei somente será concedida enquanto perdurar o exercício de atividades operacionais de trânsito, especificamente na fiscalização do trânsito, no controle e na orientação do tráfego onde Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os
Inspetores e Subinspetores tenham que utilizar, obrigatoriamente, para o exercício da função, uma viatura operacional, tanto automóvel quanto motocicleta, fardamento, colete a prova de balas e arma da corporação.

§ 2º. Não será paga a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito aos Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, aos Inspetores e aos Subinspetores designados para exercer a Atividade Operacional de Trânsito por período inferior a 16 (dezesseis) dias no mês, consecutivos ou intercalados.

Art. 3º – As Gratificações pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito serão pagas mensalmente nos seguintes valores:

I. Para o cargo de Inspetor, o valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) equivalente ao percentual de 19,4%, aplicado sobre o valor correspondente à Classe C – Padrão II – Grau I, da Tabela Salarial divulgada através da Lei 1270, de 03 de janeiro de 2011 e sua alteração;
II. Para o cargo de Sub Inspetor, o valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) equivalente ao percentual de 21,8%, aplicado sobre o valor correspondente à Classe B – Padrão VI – Grau I, da Tabela Salarial divulgada através da Lei 1270, de 03 de janeiro de 2011 e sua alteração;
III. Para o cargo de Guarda Civil Municipal 1ª Classe, o valor de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais) equivalente ao percentual de 22,2%, aplicado sobre o valor correspondente à Classe A – Padrão VI – Grau I, da Tabela Salarial divulgada através da Lei 1270, de 03 de janeiro de 2011 e sua alteração;
IV. Para o cargo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe, o valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) equivalente ao percentual de 22,5%, aplicado sobre o valor correspondente à Classe A – Padrão IV – Grau I, da Tabela Salarial divulgada através da Lei 1270, de 03 de janeiro de 2011 e sua alteração;
V. Para o cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, o valor de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) equivalente ao percentual de 22,5%, aplicado sobre o valor correspondente à Classe A – Padrão II – Grau I, da Tabela Salarial divulgada através da Lei 1270, de 03 de janeiro de 2011 e sua alteração.

Art. 4º. Não será paga a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados de efetivo exercício para outros efeitos, ressalvados os casos de licença por acidente
de trabalho relacionados diretamente com o exercício de atividade operacional, os afastamentos previstos nos incisos IV e V do artigo 103 da Lei nº 1.175, de 27 de maio de 2.010.

Parágrafo único. A Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito somente será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício de atividades operacionais de trânsito referidas no artigo 9º desta lei, deixando de ser paga, automaticamente, quando da cessação desse exercício.

Art. 5º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito, instituída por esta lei, os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os Inspetores e os Subinspetores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, regularmente designados para o exercício de atividades de vigilância patrimonial, prestando serviços em postos existentes nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município e, também em órgãos da administração direta e indireta dos governos Federal ou Estadual como Fórum, CIRETRANS, Delegacias de Policia ou outras entidades representativas dos governos Federal ou Estadual,dentro ou fora dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local.

Art. 6º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito instituída por esta lei, os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os Inspetores e os Subinspetores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, regularmente designados para o exercício atividades operacionais de rua e que recebam a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Rua.

Art. 7º. A percepção pecuniária de que trata o artigo 3º condiciona-se ao efetivo exercício do cargo de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, os Inspetores e Subinspetores em Atividade Operacional de Trânsito e o valor da gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 8º. A Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito instituída por esta lei não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.

Art. 9º. As Atividades Operacionais de Trânsito previstas nesta lei compreendem:

I. Orientação ao usuário das vias urbanas visando proporcionar a fluidez do trânsito na Estância Turística do Município de Itu;
II. Orientação e controle de tráfego em todo Município de Itu, autuando todas as infrações de transito previstas no CTB – Código Brasileiro de Trânsito;
III. Coibição de quaisquer delitos contra condutores e pedestres e fiscalização ao cumprimento das normas estabelecidas pelo CTB – Código Brasileiro de Trânsito;
IV. Realização de Rondas Ostensivas Táticas de Trânsito e serviços operacionais de trânsito com motocicletas, incluindo escoltas de honra em momentos solenes de cerimonial municipal e por ocasião de visitas protocolares, escoltas de veículos e passeatas; escolta de veículos com cargas superdimensionadas, comboios de viaturas e passeatas em via pública;
V. Realização de Operações de Trânsito em diversos pontos da Estância Turística do Município de Itu com o objetivo de fortalecer as operações móveis, na fiscalização do cumprimento às normas elencadas pelo CTB, como também para evitar delitos tanto de veículos ou a utilização deste para fins ilícitos;
VI. Execução sistemática da fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB, excetuadas aquelas relacionadas no inciso VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito.

Art. 10. O Executivo editará decreto regulamentar e estabelecerá os procedimentos administrativos para a aferição do cumprimento dos requisitos necessários para o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito tratada nesta lei.

Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à data de 01 de novembro de 2.011.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU
Aos 07 de novembro de 2.011

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR,

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O salário da chefia da Guarda Civil Municipal de Itu.

LEI Nº /2.011”

“FIXA A REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E NORMATIZAÇÕES RELATIVAS À GESTÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRANSITO E TRANSPORTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR , Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei fixa a remuneração do cargo comissionado e das funções de confiança e estabelece as diretrizes e normas gerais para criação e revisão das estruturas hierárquicas dos cargos comissionados e das funções de confiança, no âmbito da Guarda Civil Municipal da Prefeitura Municipal da Instancia Turística de Itu.

Art. 2º. A remuneração do cargo comissionado e das funções de confiança da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu passa a ser a fixada na coluna Valor da Remuneração do Anexo II, desta Lei.

Art. 3º. É facultado ao servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, investido no cargo comissionado ou funções de confiança de direção, chefia e assessoramento, a que se refere o art. 1º desta Lei, optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I – a diferença entre a remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, conforme os valores fixados no Anexo I, desta lei, e o vencimento do cargo efetivo ou emprego; ou
II – 100% (cem) por cento do vencimento fixado como valor da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, conforme os valores fixados no Anexo I, desta Lei.
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Art. 4º. A estrutura organizacional dos cargos comissionados e das funções de confiança da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu configura-se de forma escalonada respeitando-se a subordinação hierárquica, funcional e disciplinar dos seguintes cargos:

I. Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
II. Supervisor;
III. Coordenador.

§ 1º. A descrição das atribuições e a definição dos deveres e responsabilidades dos cargos comissionados e das funções de confiança serão descritas e fixadas no Regimento Interno.

§ 2º. A definição das condições e dos requisitos para a investidura e das exigências de provimento dos cargos comissionados e das funções de confiança citadas no artigo , estão descritas no Anexo I, desta Lei.

§ 3º. As denominações, as quantidades de vagas, a natureza dos cargos comissionados e das funções de confiança citadas no artigo

, estão descritas no Anexo II, desta Lei. § 4º. Integram a relação de cargos comissionados e funções de confiança, constantes do Anexo II, desta lei, os cargos de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu e Ouvidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Art. 5º. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Cargo Comissionado: conjunto de responsabilidades e atribuições correspondentes aos encargos de direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se faz em caráter temporário através de ato governamental, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura.
II – O Cargo Comissionado poderá ser preenchido por pessoa que não seja servidor de carreira, observado o percentual mínimo reservado pela lei ao servidor efetivo, e são vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar “ad nutum”, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.
III- Função de Confiança: conjunto de responsabilidades e atribuições correspondentes aos encargos de direção, chefia e assessoramento criados por lei, exercido por titular de emprego ou cargo efetivo do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II Seção I Das Nomeações, Designações e Exonerações

Art. 6º. É vedada a nomeação para função de confiança ou cargo comissionado de proprietário, sócio-majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo praticar os atos de provimento das funções de confiança ou do cargo comissionado, ressalvados os atos de provimento delegados ao Secretário Municipal de Segurança, Transito e Transporte, disposto em decreto.

Art. 7º. A função de confiança deverá ser ocupada por servidor titular de emprego ou cargo efetivo que possua experiência profissional, habilitação e capacitação próprias para o exercício da função, além de: I – não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar; II – não estar em gozo das licenças enumeradas nos termos e conforme disposto no art. 103 da Lei 1.175, de 27/05/2011, inclusive a licença prêmio conforme disposto no artigo 131 da Lei 1.175, de 27/05/2011.

CAPÍTULO III Seção I Da Remuneração e das Despesas

Art. 8º. Por se constituírem vantagens transitórias, os percentuais de cargos comissionados serão devidos apenas enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento.

Art. 9 º. Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos comissionados ou função de confiança não se incorporam ao vencimento mensal do cargo efetivo, nem serão auferidos na disponibilidade, na cessão e na aposentadoria.

Art. 10. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, empregos e funções dos órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Itu ressalvadas as exceções dispostas nas Constituições Federal e observando-se a compatibilidade de horários e a legislação específica.
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Art. 11. Compete à Secretaria Municipal da Administração e a Secretaria Municipal de Economia e Finanças o acompanhamento, o controle e a avaliação das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

CAPÍTULO IV Seção I Dos Direitos e Deveres

Art. 12. São deveres dos servidores exclusivamente ocupantes de cargos comissionados:
I – apresentar, antes da publicação do ato de nomeação, à área de gestão de pessoas da Secretaria Municipal de Administração os seguintes documentos: a) RG – Registro Geral; b) CPF – Cadastro de Pessoas Físicas; c) Certidão Negativa Criminal das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos.
II – responder diretamente, civil e criminalmente por todas as decisões sob sua responsabilidade; e solidariamente pelas decisões de seus subordinados e assessores, tomadas durante o período de sua gestão.

Art. 13. São direitos dos servidores não ocupantes de cargo efetivo do setor publico e , exclusivamente, ocupantes de cargos comissionados:
I – 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses efetivamente trabalhados;
II – adicional de 1/3 (um terço) de férias;
III – gratificação natalina correspondente a 01 (um) vencimento mensal integral;
IV – contribuição referente à cota parte do empregador ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
V – licença médica, desde que atestada pela unidade de perícia médica oficial do Poder Executivo, dentro de um período máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O pagamento das licenças médicas cujo período for superior a 15 (quinze) dias será de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

§ 2º As férias não poderão ser acumuladas.

§ 3º Na exoneração, o servidor não ocupante de cargo efetivo do setor publico e , exclusivamente, ocupante de cargo comissionado perceberá indenização relativa ao período das férias e à gratificação natalina a que tiver direito na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.

Art. 14. O servidor não ocupante de cargo efetivo do setor publico e, exclusivamente, ocupante de cargo comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
I – em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, até 3 (três) dias consecutivos da data do ocorrido;
II – em virtude de casamento, até 3 (três) dias consecutivos, após a realização do matrimônio;
III – em caso de nascimento de filho, até 5 (cinco) dias corridos;
IV – em caso de doação voluntária de sangue a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 1 (um) dia subseqüente à doação; e
V – quando tiver que comparecer a audiência em juízo, pelo tempo que se fizer necessário.

§ 1º – Não serão consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes de:
I – licenciamento compulsório da servidora pública por motivo de nascimento ou aborto, observado o disposto nos artigos de 87 até 89 da Lei 8.112/90;
II – licenciamento da servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança nos termos e conforme disposto na Lei 12.010/09;
III – acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

§ 2º – As ausências justificadas e anteriormente relacionadas neste artigo não serão gozadas em períodos diferentes dos especificados.

§ 3º – Todas as ausências listadas neste artigo devem ser formalmente comprovadas pelo servidor, por meio da documentação competente, nos prazos regulamentados.
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§ 4º – Em caso de ausência injustificada por período superior a 15 (quinze) dias proceder-se-á, de ofício, a exoneração do servidor.

Art. 15. A substituição temporária de ocupantes de cargo comissionado e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de Chefia, dar-se-á de acordo com seguinte:
I – em caso de afastamento do superior hierárquico, por até 30 (trinta) dias, inclusive férias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade; ou
II – em não havendo chefia imediatamente subordinada, será feita designação para substituição temporária por meio de portaria emitida pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO V Das Disposições Finais

Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 – Os valores da remuneração definidos na coluna Valor da Remuneração, do Anexo II, desta lei, incorporam e suprimem todo e qualquer outro tipo de vencimento ou gratificação, anteriormente, percebida, concedida a qualquer titulo, rubrica ou denominação.

Parágrafo único – Ficam revogados os atos normativos concessivos de qualquer gratificação e os acréscimos de vencimentos na retribuição pecuniária do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam), excetuando-se aquelas definidas nos termos e conforme disposto na Lei Municipal nº 1.175, de 27/05/2010, Seção II, Das Gratificações e Adicionais.

Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Aos 07 de novembro de 2.011

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO CARGO Natureza do cargo e exigência de provimento
Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu Cargo Comissionado
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu Função de Confiança a ser exercida por servidor nos termos e conforme disposto na Lei nº 1.012, de 26 de novembro de 2.008.
Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu Função de Confiança a ser exercida por servidor nos termos e conforme disposto no artigo 4º da Lei nº 1.012, de 26 de novembro de 2.008.
Ouvidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu Função de Confiança a ser exercida por servidor nos termos e conforme disposto na Lei nº 1.011, de 26 de novembro de 2.008.
Supervisor Função de Confiança a ser exercida por servidor ocupante do cargo efetivo de Inspetor ou Subinspetor ou Guarda de 1ª Classe
Coordenador de Área Função de Confiança a ser exercida por servidor ocupante do cargo efetivo de Inspetor ou Subinspetor ou Guarda de 1ª e 2ª Classe.
Coordenador do Petrans Função de Confiança a ser exercida por servidor ocupante do cargo efetivo de Inspetor ou Subinspetor Guarda de 1ª e 2ª Classe.

ANEXO II

DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE DE VAGAS VALOR DA REMUNERAÇÃO R$
Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01 2.564,79
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01 2.401,00
Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01 2.085,00
Ouvidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01 2.085,00
Supervisor de Materiais e Meios 01 2.085,00
Supervisor Administrativo 01 2.085,00
Supervisor de Transito 01 2.085,00
Supervisor Operacional e Patrimonial 01 2.085,00
Supervisor do Curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física 01 2.085,00
Coordenador de Justiça e Disciplina 01 1.808,00
Coordenador Operacional 04 1.808,00
Coordenador Patrimonial 04 1.808,00
Coordenador do Petrans 01 1.808,00
Coordenador de Trânsito 02 1.808,00
Coordenador Administrativo 01 1.808,00
Coordenador de Materiais e Meios 01 1.808,00
Coordenador de Ronda Escolar 01 1.808,00
Coordenador do Curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física 01 1.808,00
Coordenador de Canil 01 1.808,00

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Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Itu.

LEI Nº /2.011

“DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR , Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;:

FAZ SABER que Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA

Art. 1o – Entende-se por disciplina o voluntário e exato cumprimento das atribuições e deveres de cada integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Parágrafo único – São manifestações essenciais da disciplina:

I – a observância das prescrições legais e regulamentares;

II – a pronta obediência às ordens superiores;

III – a correção de atitudes; e

IV – a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficácia da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Art. 2o. Consideram-se superiores hierárquicos:

I – o Prefeito Municipal;

II – o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte;

III – o Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial;

IV – o Inspetor;

V – o Subinspetor;

VI – o Guarda de 1ª Classe; e

VII – o Guarda de 2ª Classe.

§ 1o – Aos superiores hierárquicos, em relação aos subordinados, são conferidos os poderes de dar ordens, de fiscalizar e de rever suas decisões.

§ 2o – A precedência hierárquica, salvo nos casos de precedência funcional, é regulada em conformidade com o disposto neste Regulamento, bem como em outros atos normativos.

§ 3o – Havendo igualdade de classe, terá precedência:

I – o mais antigo no cargo ou função;

Art. 3o – Os ocupantes de cargos efetivos da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu estarão sempre subordinados à disciplina básica deste Regulamento onde quer que exerçam suas atividades.

Art. 4o – A responsabilidade disciplinar do integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu independe da responsabilidade criminal, civil e administrativa, bem como de outras disposições legais.

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CAPÍTULO II

DOS DEVERES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 5o – São deveres dos integrantes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu além da observância aos princípios e garantias estabelecidos nos demais dispositivos desta Lei:

I – observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens vigentes;

II – manter assiduidade e pontualidade ao serviço;

III – trajar o uniforme completo e usar corretamente os equipamentos e acessórios sob sua responsabilidade, zelando pela sua correta apresentação pessoal em público;

IV – desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função;

V – participar de atividades de formação, aperfeiçoamento ou especialização sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;

VI – cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

VII – prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;

VIII – operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas postos à sua disposição;

IX – redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial;

X – zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;

XI – propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;

XII – zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva;

XIII – ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas atribuições e responsabilidades;

XIV – manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal;

XV – atender às requisições para a defesa do Município e dos demais órgãos da Administração Municipal;

XVI – comunicar prontamente ao superior imediato, as irregularidades, as transgressões, os crimes ou as ilegalidades de que tiver conhecimento;

XVII – ser leal às instituições a que servir;

XVIII – manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;

XVIX – ser pontual nas instruções e nos serviços e comparecer à sede da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ou local designado, com antecedência, para o início do trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções sobre o serviço;

XX – abster-se de vícios que afrontem a moral e os bons costumes;

XXI – responsabilizar-se pelo material ou instrumento de trabalho que é detentor;

XXII – comunicar prontamente ao superior imediato o extravio ou dano causado a material, a bens, serviços e instalações públicas municipais sob sua responsabilidade;

XXIII – conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e da hierarquia;

XXIV – conhecer e observar o Regimento Interno, o Regulamento Disciplinar e demais normas de procedimento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;

XXV – exercer suas atribuições de modo pleno, porém sem prepotência ou abuso de autoridade;

XXVI – tratar o cidadão com respeito, dignidade e urbanidade;

XXVII – cumprir rigorosamente as obrigações inerentes a seu cargo ou função, bem como as ordens superiores; e

XXVIII – devolver, quando de seu desligamento, fardamento, armas, carteira funcional, distintivo, bem como qualquer outro material ou instrumento de trabalho colocado à sua disposição.

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CAPÍTULO III

DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 6o – Estão sujeitos a este regulamento todos os integrantes efetivos da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Parágrafo único – São considerados integrantes efetivos os titulares de cargos e empregos públicos, os ocupantes de Cargos Comissionados e de Funções de Confiança da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Art. 7o – Os servidores referidos no artigo anterior estarão sempre subordinados à disciplina básica deste Regulamento, ainda que exerçam suas atividades em órgãos vinculados a outras Secretarias Municipais.

CAPÍTULO IV

DA PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORMES

Art. 8o – O Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu poderá, sem prejuízo da instauração de Inquérito ou Processo Administrativo, proibir o uso do uniforme ao integrante da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu que:

I – estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;

II – exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu; e

III – entregar-se ao uso habitual de bebidas alcoólicas ou de entorpecentes ou drogas afins.

Parágrafo único – Proibido o uso do uniforme seja por qual for o motivo, será este apreendido.

CAPÍTULO V

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 9o. Considera-se transgressão disciplinar toda violação do dever do integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu previsto neste Regulamento ou em outro ato normativo, e, genericamente, dos preceitos de civilidade, de probidade e das demais normas morais.

Art. 10. São transgressões disciplinares:

I – todas as ações e omissões especificadas neste Regulamento;

II – todas as ações e omissões não especificadas neste Regulamento, mas que violem normas estabelecidas em lei ou qualquer outro ato normativo, regras de serviço ou ordens de autoridade competente, e, ainda, que afrontem o decoro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, os preceitos sociais, as normas de conduta e de moral e os preceitos de subordinação.

Art. 11. As transgressões disciplinares serão classificadas em:

I – leves;

II – médias;

III – graves; e

IV – gravíssima.

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SEÇÃO I

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE

Art. 12. São transgressões disciplinares de natureza leve:

I – apresentar-se para o serviço com atraso;

II – comparecer ao serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido designado;

III – permutar serviço sem autorização;

IV – deixar de se apresentar à sede da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, estando de folga, quando houver iminência ou perturbação de ordem pública, depois de decorridas 11 (onze) horas de descanso;

V – apresentar-se ao serviço:

a) costeletas, barba ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas desproporcionais;

b) uniforme em desalinho ou sem asseio;

c) cestas, sacolas ou volumes avantajados;

VI – usar termos descorteses para com superior, subordinado, igual ou munícipe;

VII – usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;

VIII – ignorar ordens publicadas em boletim ou registradas em livro próprio;

IX – viajar sentado, quando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando em pé senhoras idosas ou grávidas, enfermos, pessoas portadoras de defeitos físicos ou com criança de colo;

X – deixar de trazer consigo identificação funcional da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu e respectiva cédula de identidade;

XI – deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo hábil:

a) as ordens que tiver recebido sobre pessoas ou material;

b) as ocorrências policiais;

c) estragos ou extravios de qualquer material da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu que tenha sob sua responsabilidade; e

d) os recados telefônicos;

XII – fumar:

a) no atendimento de ocorrências;

b) sem permissão, em presença de superior hierárquico ou autoridades em geral;

c) em lugar em que tal prática seja vedada.
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XIII – imiscuir-se em assuntos que, embora sejam da Guarda Civil Municipal, não sejam de sua competência:

XIV – deixar de apresentar-se no prazo determinado:

a) à autoridade competente no caso de requisição, para depor ou prestar declarações; e

b) no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal.

XV – deixar de fazer continência ao superior hierárquico, esteja este uniformizado ou não, bem como às autoridades civis, militares e eclesiásticas;

XVI – deixar de corresponder a cumprimento de subordinado;

XVII – não ter o devido zelo com o material que lhe tiver sido confiado;

XVIII – usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar;

XIX – usar no uniforme, insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentadas;

XX – trajar uniforme quando de folga;

XXI – deixar de manter em dia os seus assentamentos e o de sua família na Secretaria Municipal de Segurança e Transportes e na Secretaria Municipal da Administração;

XXII – deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer ao superior hierárquico, sempre que a intervenção deste se tornar indispensável;

XXIII – deixar de prestar as informações que lhe competirem; e

XXIV – dar a superior hierárquico tratamento íntimo, verbalmente ou por escrito.

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SEÇÃO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA MÉDIA

Art. 13. São transgressões disciplinares de natureza média:

I – deixar de punir o transgressor da disciplina;

II – esquivar-se de satisfazer compromisso moral decorrente de suas funções;

III – deixar de revistar pessoa a quem haja dado voz de prisão em flagrante delito;

IV – deixar de comunicar ao superior hierárquico faltas graves ou crimes de que tiver conhecimento;

V – ingerir bebida alcoólica estando uniformizado;

VI – introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependências da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ou em repartição pública;

VII – trabalhar mal intencionalmente;

VIII – concorrer para discórdia ou desavença entre integrantes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;

VIX – provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;

X– divulgar decisões, despacho, ordem ou informação antes de publicadas;

XI – ofender colegas com palavras ou gestos;

XII – exercer atividade incompatível com suas atribuições;

XIII – valer-se de seu cargo ou função para perseguir desafeto;

XIV – emprestar a pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, distintivo, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à mesma sem a devida autorização;

XV – apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, mesmo trajado civilmente;

XVI – manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas ou de baixa reputação;

XVII – ofender com gestos ou palavras, a moral e os bons costumes;

XVIII – usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação, ou ato semelhante;

XIX – deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, bem como bens, serviços e instalações públicas municipais, sob sua guarda, vigilância ou responsabilidade;

XX – deixar de efetuar a vigilância de bens públicos municipais sob sua responsabilidade, não procedendo às necessárias vistorias, permitindo, com isso, seu desvio ou subtração;

XXI – deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.

XXII – deixar de comunicar ao superior imediato qualquer transgressão disciplinar praticada por integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); XXIII – portar ostensivamente arma ou instrumento ofensivo, em público, não estando a serviço;

XXIV– portar-se inconvenientemente em solenidades, reuniões ou ambientes de convívio social;

XXV – afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar em que se deva achar por força de ordem;

XXVI – entrar sem necessidade em estabelecimentos comerciais estando em serviço;

XXVII – tratar de assuntos particulares durante serviço, sem a devida autorização;

XXVIII – falar sem o devido respeito às Autoridades Civis, Militares e Eclesiáticas;

XXIX– permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local que isso seja vedado;

XXX – entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas de trabalho;

XXXI – dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo inadequado ou desrespeitoso; e

XXXII – revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado.

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SEÇÃO III

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE

Art. 14. São transgressões disciplinares de natureza grave:

I – lesar ou dilapidar o patrimônio público;

II – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

III – exercer advocacia administrativa;

IV – portar ou traficar drogas, substância tóxica entorpecente ou que cause dependência física;

V – prestar declarações falsas, a fim de obter vantagens ilícitas para si ou para outrem;

VI – utilizar o emprego ou função para obter, direta ou indiretamente, vantagem ilícita para si ou para outrem;

VII – revelar dolosamente assunto velado de que tenha conhecimento em razão de emprego ou função, com ou sem prejuízo a terceiros;

VIII – emprestar arma da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;

IX – apontar a arma para alguém, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem, ou em estrito cumprimento do dever legal;

X – utilizar-se de veículo oficial sem autorização ou faze-lo para fins particulares;

XI – retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho;

XII – deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;

XIII – infligir maus tratos às pessoas sob sua custódia;

XIV – apropriar-se de material da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu para uso particular;

XV – faltar à verdade;

XVI – apresentar comunicação ou representação com fundamento, falso;

XVII – aconselhar para que não seja cumprida ordem legal ou seja retardada a sua execução;

XVIII – dormir em posto de serviço de vigilância ou de segurança de pessoas ou de instalações, ou em qualquer local, durante as horas de sua jornada de trabalho;

XIX – divulgar notícias falsas em prejuízo da ordem e da disciplina ou do bom nome da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;

XX – fazer propaganda político partidária em dependência da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ou estando uniformizado;

XXI– utilizar-se do anonimato para quaisquer fins;

XXII – introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, ou em lugar público, estampas e publicações que atentem contra a disciplina, moral ou bons costumes;

XXIII – deixar de assegurar a integridade física das pessoas a quem houver dado ordem de prisão em flagrante delito;

XXIV – subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração;

XXV – ofender ou ameaçar superior hierárquico, com palavras ou gestos;

XXVI – recusar-se a cumprir ordem legal de superior hierárquico;

XXVII – censurar, pela imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, as autoridades constituídas, superiores hierárquicos ou criticar ato da Administração Pública;

XXVIII – deixar de atender a pedido de socorro;

XXIX – praticar a violência no exercício de cargo ou função;

XXX – praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;

XXXI – pedir ou aceitar, ainda que por empréstimos, dinheiro ou outro valor qualquer, de pessoa que esteja sujeita a sua fiscalização;

XXXII – adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;

XXXIII – aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial.

XXXIV – desrespeitar regras de trânsito;

XXXV – disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessariamente;

XXXVI – dirigir viatura da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu com imprudência, negligência , imperícia ou sem habilitação legal;

XXXVII – faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado; e

XXXVIII – simular moléstia para obter dispensa de serviço, licença ou qualquer outra vantagem.

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SEÇÃO IV

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

Art. 15. São transgressões de natureza gravíssima:

I – abandono de cargo, quando o servidor ou funcionário faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

II – faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;

III – promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida à medida de segurança detentiva;

IV – incitar integrante da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu à desobediência, à indisciplina ou à pratica de crime;

V – reunirem-se dois ou mais integrantes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu com armamento ou material bélico, praticando violência contra pessoa, bem público ou particular;

VI – deixar o integrante da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu de levar ao conhecimento do superior motim ou revolta de cuja preparação teve notícia

ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo;

VII – reunirem-se integrantes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu:

a) agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la ;

b) recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

c) assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior em detrimento da ordem ou disciplina.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 16. As transgressões disciplinares serão punidas na seguinte conformidade:

I – transgressões leves: advertência verbal ou escrita;

II – transgressões médias: repreensão ou suspensão;

III – transgressões graves: suspensão ou demissão; e

IV – transgressões gravíssimas: demissão sumária.

§ 1º – As penas disciplinares, exceto a advertência verbal, serão devidamente anotadas no prontuário do transgressor.

§ 2º – Nos casos de suspensão serão descontados do salário os dias correspondentes ao apenamento aplicado ao transgressor.

Art. 17. Na hipótese de ocorrer a reincidência, a pena aplicada deverá ser maior que a anterior e assim sucessivamente.

Art. 18. Considera-se reincidência a prática da mesma transgressão:

I – de natureza leve, ocorrida no período de 1 (hum) ano;

II – de natureza média, ocorrida no período de 2 (dois) anos; e

III – de natureza grave, ocorrida no período de 3 (três) anos.

Art. 19. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstancias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor ou funcionário.

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SEÇÃO I

DA ADVERTÊNCIA

Art. 20. A pena de advertência verbal ou escrita, forma mais branda das sanções, será aplicada às faltas de natureza leve, e a advertência escrita constará do prontuário individual do infrator e será levada em consideração para os efeitos do disposto no artigo 64 deste Regulamento.

SEÇÃO II

REPREENSÃO

Art. 21 – A pena de repreensão e será aplicada por escrito às infrações de natureza média ou grave, será publicada em veículo de imprensa e de comunicação oficial do Município e no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO

Art. 22. A pena de suspensão, que não excederá a 60 (sessenta) dias será aplicada às infrações de natureza grave e será publicada em veículo de imprensa e de comunicação oficial do Município e no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator.

Parágrafo único – A pena de suspensão superior a 20 (vinte) dias sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo no Curso Intensivo de Formação, Treinamento e Capacitação Física da Guarda Civil Municipal, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Art. 23. Durante o período de cumprimento da suspensão, o integrante da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 1o. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2o. A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do infrator.

SEÇÃO IV

DAS PENAS DE SUSPENSÃO

Art. 24 – As transgressões a que se comina a pena de suspensão enumeram-se na ordem progressiva de sua gravidade e classifica-se em seis grupos, nos termos e conforme disposto nos artigos 25, 26, 27, 28, 29 e 30 desta lei

Art. 25 – Às transgressões do primeiro grupo comina-se a pena de suspensão a partir, no mínimo, de 2 (dois) dias.

§ 1°. São transgressões deste grupo:

I – Deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordem hierárquica;

II – Dirigir veículos imprudentemente;

III – Revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado;

IV – Entrar, uniformizado, não estando de serviço em:

a) boates, cabarés ou casas semelhantes;

b) casas de prostituição;

c) bares suspeitos;

d) clubes de carteado;

e) salões de bilhar ou de jogos semelhantes;

f) locais em que se realizem corridas de cavalos ou trote;

g) outros locais que, pela localização, freqüência, finalidade ou práticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe;

V – Deixar de revistar pessoas que haja detido, imediatamente após a detenção;

VI – Viajar sentado, estando uniformizado, em qualquer veículo de transporte coletivo, achando-se em pé superior hierárquico, idosos, grávidas, deficientes físicos;

VII – Infligir maus tratos a pessoa sob sua custódia;

VIII – Resolver assuntos referentes ao serviço policial ou a disciplina que escape a sua alçada;

IX – Afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar em que se deva achar por força de ordem, de modo a perdê-lo de vista;

X – Deixar de comunicar a seu Chefe imediato as faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento;

XI – Deixar de prestar o auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;

XII – Apropriar-se de material da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu para uso particular;

XIII – Introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependência da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ou em repartição pública;

XIV – Induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;

XV – Negar-se a efetuar pagamento de uniformes ou objetos, que Ihe sejam destinados regularmente, cujo prazo de utilização seja inferior ao determinado pelas condições normais de uso, que deva ficar em seu poder;

XVI – Permutar serviço sem permissão;

XVII – Solicitar a interferência de pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, a fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem ou beneficio;

XVIII – Trabalhar mal, intencionalmente;

XIX – Usar de suas armas sem necessidade;

XX – Vender a integrante da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu peça de uniforme que haja recebido para seu uso;

XXI – Fornecer notícia à imprensa sobre serviço policial que tenha atendido ou de que tenha conhecimento, salvo se autorizado;

XXII – Deixar de comunicar a superior ou a autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;

XXIII Provocar, tomar parte ou aceitar discussão de qualquer natureza estando uniformizado;

XXIV – Promover rifa ou jogos de azar entre os componentes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ou neles tomar parte;

XXV – Divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de terem sido publicados;

XXVI – Aconselhar para que não seja cumprida ordem legal ou retardar a sua execução;

XXVII – Ofender os colegas com palavras ou gestos;

XXVIII – Exercer atividade incompatível com a função de Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;

XXIX – Valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu para perseguir desafeto;

XXX – Circular ou permanecer em logradouros públicos de zona suspeita ou de má freqüência estando uniformizado e não estando a serviço; e

XXXI – Apresentar-se uniformizado, quando proibido.

§ 2°. Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo, a pena cominada se elevará na primeira reincidência a, no mínimo, 4 (quatro) dias, na

segunda a, no mínimo, 6 (seis) dias, na terceira, no mínimo, a 10 (dez) dias, na quarta a, no mínimo, 20 (vinte) dias e na quinta a 30 (trinta) dias de suspensão, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 26 – Às faltas do segundo grupo comina-se pena de suspensão de, no mínimo, 6 (seis) dias.

§ 1°. São transgressões deste grupo:

I – Deixar de fazer entrega a autoridade competente, dentro do prazo de doze horas, objeto achado ou que lhe venha às mãos em razão de suas funções;

II – Procurar a parte interessada no caso de furto de objetos achados, mantendo com a mesma, entendimentos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional;

III – Emprestar a pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, distintivos, peça do uniforme, equipamentos ou qualquer material pertencente à Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu sem permissão de quem de direito;

IV – Deixar abandonado posto de vigilância, seja por não assumi-lo, seja por abandoná-lo definitivamente;

V – Dormir durante as horas de trabalho;

VI – Espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;

VII – Faltar com a verdade acarretando danos;

VIII – Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, estando trajado civilmente;

IX – Manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas ou de baixa reputação;

X – Ofender, com gestos ou palavras, a moral e os bons costumes;

XI – Usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;

XII – Praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;

XIII – Deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu sob sua guarda ou responsabilidade direta;

XIV – Fazer propaganda político – partidária em dependência da Guarda Civil Municipal;

XV – Exercer comércio entre os Guardas Municipais de serviço;

XVI – Revelar parcialidade em processo que realize ou como membro da comissão de promoção de que faça parte;

XVII – Utilizar-se do anonimato;

XVIII – Entrar ou permanecer em comitê político ou participar de comícios, estando uniformizado;

XIX – Deixar com pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu carteira funcional; e

XX – Ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado;

§ 2°. Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo, a pena cominada se elevará na primeira reincidência para, no mínimo, 10 (dez) dias, na segunda a, no mínimo, 13 (treze) dias, na terceira a, no mínimo, 18 (dezoito) dias e na quarta a 24 (vinte e quatro) dias de suspensão, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 27 – Às faltas do terceiro grupo comina-se a pena de suspensão de, no mínimo, 10 (dez) dias.

§ 1°. São faltas deste grupo:

I – Introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependências da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, ou em lugar publico, estampas, publicações ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou contra a Administração Pública;

II – Dar, alugar, penhorar ou vender a pessoa estranha a Guarda Municipal da Estância Turística de Itu, peças do uniforme ou equipamentos, novos ou usados;

III – Ofender subordinados com palavras ou gestos; e

IV – Deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou deter

§ 2°. Havendo reincidência em transgressão, prevista neste artigo, a pena cominada se elevará na primeira reincidência para, no mínimo, 15 (quinze) dias, na segunda a, no mínimo, 20 (vinte) dias e na terceira a 28 (vinte e oito) dias de suspensão, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 28 – Às faltas do quarto grupo comina-se a pena de suspensão de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

§ 1°. São faltas deste grupo:

I – Promover desordens;

II – Subtrair em beneficio, próprio ou de outrem, documento de interesse da administração;

III – Ofender superiores hierárquicos com palavras ou gestos;

IV – Tomar parte em reunião preparatória de greve;

V – Agredir companheiro de igual classe; e

VI – Recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem de seu auxílio imediato.

§ 2°. Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo, a pena cominada se elevará na primeira reincidência para, no mínimo, 20 (vinte) dias, na segunda a 28 (vinte e oito) dias de suspensão, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 29 – Às faltas do quinto grupo comina-se a pena de suspensão de, no mínimo, 20 (vinte) dias.

§ 1°. São faltas deste grupo:

I – Recusar-se, obstinadamente, a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;

II – Censurar, pela imprensa ou por outro qualquer meio de comunicação, as autoridades constituídas, superiores hierárquicos ou criticar ato da administração pública;

III – Agredir subordinado;

IV – Deixar de atender a pedido de socorro;

V – Praticar violência desnecessária no exercício de sua função;

VI – Praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;

VII – Pedir ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que:

a) trate de interesse na repartição;

b) esteja sujeito a sua fiscalização.

VIII – Evadir-se da escolta da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu; e

IX – Promover desordem em recinto em que se encontre detido.

§ 2°. Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo, a pena cominada se elevará, na primeira reincidência a 30 (trinta) dias de suspensão, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 30 – Às faltas do sexto grupo comina-se a pena de suspensão de 30 (trinta) dias.

§ 1°. São faltas deste grupo:

I – Apresentar-se, publicamente, em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;

II – Ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, superior hierárquico;

III – Tomar parte de reunião preparatória de agitação social;

IV – Adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;

V – Valer-se da qualidade de Guarda Civil Municipal para lograr direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito;

VI – Resistir a escolta da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;

VII – Soltar preso, detido, sem ordem da autoridade competente; e

VIII – Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial.

§ 2°. Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo o Chefe do Poder Executivo Municipal determinará a abertura de sindicância para fins de apurar a conduta, aplicando-se, se for o caso, a pena constante do artigo 31 (trinta e hum) deste Regulamento.

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SEÇÃO V

DA DEMISSÃO

Art. 31 – A pena de demissão será aplicada às transgressões de natureza gravíssima e consiste no desligamento compulsório do servidor, privando-lhe da titularidade do cargo.

Art. 32 – A pena de demissão será aplicada, ainda, ao Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, nos casos de:

I – Não comparecimento ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo a hipótese de força maior ou de coação legal;

II – Ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de 60 (sessenta) dias, alternadamente, durante o ano;

III – Acumulação proibida de cargo ou função pública;

IV – Não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos durante o estágio probatório;

V – Não enquadrar-se no conceito de bom comportamento o Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu estagiário durante o estágio probatório;

VI – Por mau comportamento antes de completar 2 (dois) anos de serviço;

VII – Não melhorar a conduta, no espaço de dois anos, o Guarda Civil Municipal com mais de dois anos de serviço que esteja no mau comportamento;

VIII – Constatar ser o Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, dado a vicio de jogos proibidos e embriaguez habitual;

IX – Praticar crime contra a administração pública, a fé pública ou previsto nas leis relativas a segurança e a defesa nacional;

X – Lesar os cofres públicos ou dilapidar seu patrimônio;

XI – Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

XII – Exercer advocacia administrativa;

XIII – Trazer consigo ou usar drogas, narcóticos, entorpecentes;

XIV – Introduzir drogas, narcóticos ou entorpecentes em dependências da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ou em outras repartições, ou facilitar a sua introdução;

XV – Cometer irregularidade de natureza gravissima;

XVI – Praticar agressão a superior hierárquico;

XVII – Prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem econômica para si ou para outrem;

XVIII – Utilizar o cargo ou função para obter vantagem para si ou para outrem; e

XIX – Ser reincidente na prática de transgressão de natureza grave.

Art. 33. Será, também, aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao titular efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu que:

I – praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;

II – praticar crimes hediondos, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, e crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;

III – lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

IV – conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função publica;

V – receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

VI – praticar ato de incontinência publica e escandalosa, ou dar-se ao vicio de jogos proibidos, quando em serviço; e

VII – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Art. 34 – Na aplicação de pena serão mencionados;

I – A autoridade que aplicar a pena;

II – A competência legal para sua aplicação;

III – A transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;

IV – A natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;

V – 0 nome do Guarda Civil Municipal;

VI – 0 texto do regulamento em que incidiu o transgressor;

VII – As circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, com indicação dos respectivos números parágrafos e artigos; e

VIII – A categoria do comportamento em que ingressa ou permaneceu o transgressor.

Parágrafo único – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do Guarda Civil Municipal, a intensidade do dolo ou o grau de culpa.

Art. 35 – A imposição, cancelamento ou anulação de pena deverão ser obrigatoriamente lançados no prontuário do Guarda Civil Municipal.

Art. 36 – Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar, salvo as penas acessórias.

Art. 37 – Será assegurada ao transgressor, o direito de defesa e os recursos a ele inerentes.

Art. 38 – Na concorrência de várias transgressões sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente; quando forem praticadas simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes das mais graves.

CAPÍTULO VIII

DO CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES

Art. 39 – As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento, através do seu superior hierárquico imediato.

§ 1°. Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida a contar da data seguinte a em que se concluir a anterior.

§ 2°. Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida a partir da data em que tiver de reassumir.

CAPÍTULO IX

DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO

Art. 40 – Influem no julgamento da transgressão:

I – As causas de justificação, a saber:

a) ignorância plenamente comprovada, quando se atente contra os principios normais do dever policial, humanidade e proibidade;

b) motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;

c) ter sido cometida à transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

d) ter sido cometida à transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;

e) ter sido cometida à transgressão em obediência a ordem superior, não manifestamente ilegal;

f) uso imperativo de meio violento, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente seu dever, em razão de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.

II – As circunstâncias atenuantes, a saber:

a) o bom, ótimo e excepcional comportamento;

b) relevância de serviços prestados;

c) falta de prática na execução do serviço;

d) ter cometido a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem;

e) ter sido cometida à transgressão para evitar mal maior;

f) ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem;

III – As circunstâncias agravantes, a saber:

a) mau comportamento;

b) prática simultânea de duas ou mais transgressões;

c) conluio de duas ou mais pessoas;

d) ser praticada a transgressão durante a execução do serviço;

e) ser cometida a transgressão em presença de subordinado;

f) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;

g) ter sido praticada a transgressão premeditadamente;

h) ter sido praticada a transgressão em presença de formatura ou em público.

Art. 41 – A falta, de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes, será considerada de:

I – Grau mínimo, quando houver somente circunstâncias atenuantes, caso em que será aplicado um quinto da pena cominada;

II – Grau intermediário se, havendo atenuantes e agravantes, exercem aquelas preponderâncias sobre estas, caso em que serão aplicados dois quintos da pena cominada;

III – Grau médio se, havendo atenuantes e agravantes, elas se equilibrarem, caso em que serão aplicados três quintos da pena cominada;

IV- Grau elevado se, havendo atenuantes e agravantes, exercem estas preponderâncias sobre aquelas, caso em que serão aplicados quatro quintos da pena cominada; e

V – Grau máximo, quando houver somente circunstâncias agravantes, caso em que serão aplicados cinco quintos da pena cominada.

Art. 42 – Para efeito de comportamento, as penas são conversíveis umas as outras, da seguinte forma: duas advertências em um dia de suspensão.

Art. 43 – A contagem do prazo para melhoria de conduta deve ser iniciada a partir da data em que terminou efetivamente o cumprimento da pena.

Art. 44 – Todo o Guarda Civil Municipal, ao ser admitido na Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ingressará no Bom comportamento.

Art. 45 – As licenças, hospitalizações ou qualquer afastamento do exercício das suas funções, atribuições e responsabilidades não entrarão no cômputo dos períodos de cumprimento das penas de que tratam os artigos 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 desta Lei.

CAPÍTULO X

DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 46. Qualquer integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu que tiver conhecimento da transgressão disciplinar deverá comunicar ao superior hierárquico, por escrito, o qual dará ciência, se for o caso, ao superior imediato do transgressor.

Art. 47. Havendo necessidade de apuração, quando à autoria e materialidade, da transgressão fôr de natureza média e grave será instaurado Inquérito Administrativo Disciplinar.

Parágrafo Único. O Inquérito Administrativo Disciplinar visa, unicamente, apurar e certificar a transgressão disciplinar e sua autoria .

Art. 48. Constatada a transgressão e apontado o seu suposto autor, será sugerida a pena cabível, e os autos serão encaminhados:

I – ao Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte: se a pena sugerida for uma suspensão superior a 15 (quinze) dias, para instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

II – ao Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu: se a pena sugerida for igual ou inferior a uma

suspensão de 15 (quinze) dias, para que determine a aplicação da pena, de acordo com o disposto no artigo 39 desta Lei;

III – ao Supervisor Operacional: se a pena sugerida for igual ou inferior a uma suspensão de 8 (oito) dias, para que determine a aplicação da pena, de acordo com o disposto no artigo 39 desta Lei.

Art. 49. Como medida cautelar e a fim de que o integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu não venha a influir na apuração de irregularidade, poderá ser determinado o afastamento do exercício de suas atribuições normais, pelo prazo de 20 (vinte) dias, improrrogável, sem prejuízo de remuneração.

Art. 50. O inquérito administrativo e o processo administrativo disciplinar serão conduzidos por comissões, que exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Art. 51. Da decisão impositiva de penalidade caberá recurso na forma da lei.

Art. 52. Os recursos não terão efeitos suspensivos, e, quando forem providos, darão lugar às retificações necessárias, devidamente registradas em prontuário.

Art. 53. Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.

Art. 54. A instauração de Inquérito Administrativo será determinada por portaria do Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, que designará os membros da Comissão de Inquérito e Disciplina.

Art. 55. A Comissão de Inquérito e Disciplina será composta por servidores da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, da Secretaria Municipal

da Administração e da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Guarda Civil Municipal.

Art. 56. Para garantir a independência e a imparcialidade, o membro da Comissão de Inquérito e Disciplina dar-se-á por impedido ou suspeito e, se não o fizer, poderá ser objeto de impugnação:

I – se for cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer dos implicados no processo; e

II – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos implicados no processo.

Parágrafo Único – A argüição de impedimento ou de suspeição deverá ser feita por meio de petição fundamentada e assinada pelo próprio implicado ou por seu procurador com poderes especiais.

Art. 57. Compete à Comissão de Inquérito e Disciplina proceder ao julgamento dos incidentes de impedimento e de suspeição.

§ 1o. Se julgados procedentes o impedimento ou a suspeição, o declarado impedido ou suspeito será afastado, convocando-se o respectivo suplente.

§ 2o. Consideram-se nulos todos os atos praticados com a participação do membro impedido ou suspeito.

Art. 58. A Comissão de Inquérito e Disciplina procederá a todas as diligências convenientes, podendo, quando necessário, recorrer a técnicos ou peritos.

Parágrafo Único. As reuniões ou audiências da Comissão de Inquérito e Disciplina terão caráter reservado.

Art. 59. Na redação dos depoimentos deverão ser empregadas, tanto quanto possível, as expressões usadas pelas testemunhas e outros interrogados, bem como

reproduzidas, textualmente, as suas frases, não sendo permitidas apreciações pessoais a menos que inseparáveis das narrativas dos fatos.

CAPÍTULO XI

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 60. O Inquérito Administrativo Disciplinar é o instrumento apto à apuração da transgressão disciplinar e sua autoria não sendo permitido, nesta fase, o contraditório.

Art. 61. O Inquérito Administrativo Disciplinar será instaurado até, no máximo, 3 (três) dia após o recebimento da comunicação disciplinar elaborada por autoridade hierárquica competente , conforme disposto nos artigos 2º e 58 desta Lei, destinada a relatar uma transgressão disciplinar cometida por integrante da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Art. 62. A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local e a hora do fato, além de caracterizar as circunstancias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

§ 1º – A comunicação disciplinar deverá ser elaborada pela autoridade hierárquica competente, conforme disposto nos artigos 2º e 58 desta Lei, e encaminhada a Comissão de Inquérito e Disciplina no prazo, máximo, de 3 (três) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato.

§ 2º – A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo a autoridade hierárquica competente, conforme disposto nos artigos 60, 61 e 62 desta Lei, encaminhá-la ao acusado para que, por escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os fatos no prazo máximo de 2 ( dois) dias.

§ 3º – O integrante da Guarda Civil Municipal, que considere a si próprio, a subordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato de superior hierárquico, conforme disposto no artigo 2º desta Lei, poderá interpor recurso disciplinar pedindo reconsideração de ato.

§ 4º – O pedido de reconsideração de ato, é recurso interposto à autoridade que o praticou, ou aprovou o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.

§ 5º – Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão, a autoridade hierárquica competente, conforme disposto nos artigos 2º e 58 desta Lei, motivada por elementos de convicção suficientes, elaborará um termo acusatório motivado, com as razões do fato e de direito, para que o integrante da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

§ 6º – Estando a autoridade hierárquica competente, conforme disposto no artigo 2º desta Lei, convencida do cometimento da transgressão, providenciará o enquadramento disciplinar nos termos e conforme disposto nos artigos 25, 26, 27, 28, 29 e 30 desta Lei.

Art. 63. Recebida a comunicação disciplinar a Comissão de Inquérito e Disciplina providenciará a intimação do acusado para o interrogatório, no prazo máximo de 3

(tres) dias após o recebimento da comunicação disciplinar

Art. 64 – Instaurada a sindicância. o acusado será notificado e deverá, em querendo, apresentar sua defesa, no prazo máximo de 3 (três) dias, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas.

Art. 65. Para todas as provas e diligências, o indiciado deverá ser notificado pessoalmente ou, se não for possível a notificação pessoal, a notificação deverá ocorrer na pessoa do seu advogado.

Art. 66. A Comissão de Inquérito e Disciplina procederá a todas as diligências convenientes, podendo, quando necessário, recorrer a técnicos ou peritos.

Art. 67. Concluídas as diligências, a Comissão de Inquérito e Disciplina fará o relatório final, no prazo máximo de 10 (dez) dias, propugnando pela inocência ou responsabilizando o indiciado, e indicando, no último caso, as disposições legais transgredidas e a pena disciplinar cabível.

Parágrafo único. Poderá a Comissão de Inquérito e Disciplina, em seu relatório, sugerir providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 68. Ao receber os autos do Inquérito com o relatório, o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte encaminhará ao Sr. Prefeito Municipal, com parecer fundamentado, que terá 30 (trinta) dias para deliberar acerca da instauração ou não do Processo Administrativo.

Parágrafo único – Se o Sr. Prefeito Municipal verificar a conveniência de outros esclarecimentos, os autos serão devolvidos à Comissão de Inquérito e Disciplina, para as providências solicitadas e cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO XII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 69. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento apto à aplicação de penalidade superior a uma suspensão de 15 (quinze) dias, face a comprovada transgressão disciplinar de integrante efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu no exercício de suas funções, atribuições e responsabilidades, devendo ser iniciado por ato do Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, dando-se ciência ao réu da imputação com cópia do ato de abertura do processo, e de que terá direito de acompanhar o processo em todos os seus termos, pessoalmente ou representado por advogado constituído, apresentando defesa.

Parágrafo único. A Portaria que instaurar o Processo Administrativo Disciplinar designará os membros da Comissão Processante, que contará com:

I – um servidor da Secretaria Municipal de Administração;

II – um servidor da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte ocupante de cargo efetivo de Inspetor ou Sub-Inspetor, ou ocupante de Cargo Comissionado de Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial, ou ocupante de Função de Confiança de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, ou ocupante de Função de Confiança de Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ou de Supervisor, este ultimo, preferencialmente, bacharel em Ciências Jurídicas; e

III – um servidor da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos ocupante de cargo efetivo ou comissionado, preferencialmente, bacharel em Ciências Jurídicas;

Art. 70. O processo administrativo será iniciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da determinação e ultimado no prazo de 90 (noventa) dias, podendo este último ser prorrogado, fundamentadamente, por mais 30 (trinta) dias por ato do Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte.

§ 1o. No ato da citação, será o réu intimado a comparecer em dia e hora designados para prestar o seu depoimento e/ou apresentar defesa por escrito, especificando as provas que pretender produzir e solicitando as diligências cabíveis.

§ 2o. Entre a citação e o dia do depoimento deve haver um prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º. Achando-se o servidor em lugar incerto e não sabido, a intimação será feita por edital publicado em veículo de comunicação ou de imprensa oficial do Município.

§ 4o. Será solicitado à OAB, de ofício, a designação de advogado para defensor de réu revel.

Art. 71. Ao réu e a seu defensor será facultado acompanhar toda a produção de prova do Inquérito Administrativo.

§ 1º. É facultado ao indiciado, ou a seu defensor, fazer reperguntas às testemunhas, sempre por intermédio do Presidente da Comissão de Inquérito e Disciplina.

§ 2o. Em qualquer caso, a vista do processo será dada na repartição municipal competente, de onde os autos não poderão ser retirados.

Art. 72. As provas e diligências manifestamente protelatórias serão indeferidas pela Comissão Processante de Inquérito e Disciplina.

Art. 73. A ausência do réu ou seu defensor não afetará o andamento normal do processo, desde que estes tenham sido intimados.

Art. 74. Apresentada a defesa, a Comissão de Inquérito e Disciplina, se entender necessário, procederá a novas diligências, dando-se ciência e oportunidade ao réu para acompanhamento e impugnação do que for produzido.

§ 1o. Nada havendo a ser requerido, a Comissão de Inquérito e Disciplina concluirá, elaborando relatório final, propugnando pela inocência ou sugerindo a pena cabível, fundamentando, em ambos os casos, com base nos elementos constantes dos autos.

§ 2o. O relatório deverá ser encaminhado:

I – para o Prefeito Municipal

a) se for pela inocência;

b) se determinar a aplicação de pena de suspensão de mais de 30 (trinta) dias) dias ou de demissão.

II – para o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, se determinar a aplicação de pena superior a 15 (quinze) dias) dias ou igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) dias.

III – para o Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, se determinar a aplicação de pena igual ou inferior a 15 (quinze) dias.

§ 3o. Se a conclusão da Comissão de Inquérito e Disciplina contrariar a prova produzida ou os elementos constantes dos autos, o Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte devolverão os autos para os esclarecimentos necessários.

Art. 75. Apurada a prática de crime por integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal, o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte oficiará à autoridade competente, remetendo-lhe cópia do processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO XIII

DA PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 76. A punibilidade das transgressões disciplinares dos integrantes do efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu prescreve:

I – em 1 (um) ano, nos casos das transgressões leves;

II – em 2 (dois) anos, nos casos de transgressões médias;

III – em 4 (quatro) anos, nos casos de transgressões graves.

Parágrafo único – A transgressão disciplinar também prevista como crime na legislação penal, prescreverá conjuntamente com este.

CAPÍTULO XIV

DA PARTE DISCIPLINAR

Art. 77 – Entende-se por parte disciplinar o documento pelo qual o superior participa transgressão de subordinado.

§ 1°. A parte deverá ser sempre dirigida ao superior imediato de quem participa a transgressão o qual encaminhará ao seu superior imediato da transgressão, se for o caso.

§ 2°. Caberá ao superior imediato do transgressor, ouvi-lo e transcrever suas alegações, e encaminhar os documentos à quem de direito.

§ 3°. A decisão final de uma parte, competirá exclusivamente às autoridades competentes para aplicar a penalidade.

Art. 78 – A parte de transgressão somente poderá ser dada por integrantes dos escalões de superiores hierárquicos.

CAPÍTULO XV

DA REVISÃO

Art. 79 – Somente se admitirá revisão de procedimento apuratório, quando:

I – A pena for contrária à lei vigente no tempo em que foi proferida;

II – A pena tiver como fundamento depoimentos ou documentos manifestamente falsos;

III – No processo, houver sido preterida formalidade substancial com evidente prejuízo de defesa do acusado;

IV – A pena for aplicada contrariando a evidência dos autos; e

V – Após cumprimento da pena se forem descobertas novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado.

Art. 80 – 0 reconhecimento da injustiça de uma pena disciplinar, isentará o punido dos efeitos da nota respectiva.

Parágrafo único – Em tal caso, cumprirá ao Chefe do Executivo Municipal anular a pena se a tiver imposto.

Art. 81 – 0 prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão, independentemente da pena aplicada será:

a) de 30 (trinta) dias nos casos de Sindicância ou processo;

b) de 15 (quinze) dias nos demais casos.

CAPÍTULO XVI

DA APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR

Art. 82. São competentes para aplicar pena disciplinar:

I – Prefeito Municipal: pena de suspensão acima de 30 (trinta) dias, inclusive, ou de demissão;

II – Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte: pena de suspensão de 16 (dezesseis) dias até o limite de 30 (trinta) dias, inclusive;

III – O Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu: pena de suspensão de 9 (nove) dias até o limite de 15 (quinze) dias, inclusive;

IV – O Supervisor até o limite de 8 (oito) dias de suspensão.

Art. 83. Quando da aplicação da pena, serão obrigatoriamente mencionados:

I – o nome do transgressor e seu cargo ou função;

II – a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;

III – o(s) dispositivo(s) legal(is) infringido(s);

IV – as circunstâncias atenuantes ou agravantes, observando-se a indicação dos respectivos artigos, parágrafos e incisos;

V – a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;

VI – o superior hierárquico que aplicou a penalidade; e

VII – a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.

Art. 84. Constará do prontuário do servidor, a aplicação, o cancelamento ou anulação da pena imposta.

Art. 85. Fica vedada a aplicação de mais de uma pena para cada infração disciplinar.

Art. 86. A pena somente poderá ser aplicada depois de assegurado o direito de defesa ao transgressor.

Art. 87. Na hipótese de haverem várias transgressões sem conexão entre si, aplicar-se-á a cada uma, a pena correspondente.

Art. 88. As penas de suspensão não excederão ao período de 120 (cento e vinte) dias.

CAPÍTULO XVII

DO CUMPRIMENTO DAS PENAS

Art. 89. Na hipótese do transgressor estar afastado legalmente, a pena será cumprida a partir da data em que reassumir seu cargo, emprego ou função.

CAPÍTULO XVIII

DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO

Art. 90. Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se enquadrado:

I – no excepcional comportamento: o integrante do efetivo que, no período de 6 (seis) anos consecutivos não houver sofrido nenhuma penalidade ou sanção disciplinar;

II – no ótimo comportamento: o integrante do efetivo que, no período de 4 (quatro) anos consecutivos, não houver sofrido nenhuma penalidade ou sanção disciplinar;;

III – no bom comportamento: o integrante do efetivo que, no período de 2 (dois) anos, houver sofrido até o limite de 1 (uma) suspensão decorrente de transgressão disciplinar de natureza media;

IV – no regular comportamento: o integrante do efetivo, que no período de 1 (um) ano, houver sofrido até 1 (uma) suspensão e/ou 3 (três) repreensões decorrentes de transgressões disciplinares de natureza media ou grave

V – no mau comportamento: o integrante do efetivo que, no período de 1 (um) ano, houver sofrido mais de duas suspensões decorrentes de transgressões disciplinares de natureza grave.

§ 1o. O integrante do efetivo ao ser admitido na Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ingressará no bom comportamento.

§ 2o. Bastará uma advertência escrita, além dos limites acima estabelecidos, para que se altere a classificação do comportamento.

§ 3o. A contagem de prazo, para os efeitos de alteração de comportamento, será iniciada a partir da data em que houver terminado efetivamente o cumprimento da pena.

§ 4o. Para efeito de classificação de comportamento, 2 (duas) advertências escritas equivalem a 1 (uma) suspensão.

§ 5o. As recompensas dos integrantes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, constituem reconhecimento dos bons serviços prestados e consubstanciam-se em elogios por atos meritórios e serviços relevantes.

§ 6o. O elogio individual, ato administrativo que coloca em relevo a bravura, a coragem, as qualidades morais e o desempenho profissional do integrante da Guarda Civil Municipal, poderá ser formulado independentemente da classificação

de seu comportamento e será publicado em veículo de imprensa e de comunicação oficial do Município e no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, devendo ser averbada no prontuário individual do Guarda Civil Municipal

CAPÍTULO XIX

DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS DE JUSTIFICAÇÃO QUE INFLUEM NO JULGAMENTO DA TRANSGRESSÃO

Art. 91. Consideram-se causas de justificação no julgamento da transgressão:

I – ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os princípios normais de dever, humanidade, moral e probidade;

II – motivo de força maior plenamente comprovado;

III – ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

IV – ter sido cometida à transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem; e

V – ter sido cometida à transgressão em obediência a ordem superior aparentemente legal.

Parágrafo único – Quando ocorrer qualquer das causas de justificação, não haverá punição.

Art. 92. Consideram-se circunstâncias atenuantes no julgamento da transgressão:

I – o bom, ótimo ou o excepcional comportamento;

II – a relevância dos serviços prestados;

III – a falta de experiência prática no serviço;

IV – ter sido cometida a transgressão para evitar um mal maior; e

V – ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando sua autoria for ignorada ou imputada a outrem.

Art. 93. Consideram-se circunstâncias agravantes no julgamento da transgressão:

I – o mau comportamento;

II – a prática simultânea de duas ou mais transgressões;

III – o conluio de duas ou mais pessoas;

IV – ter sido cometida a transgressão em presença de subordinado;

V – ter abusado o transgressor de sua superioridade hierárquica ou qualificação funcional;

VI – ter sido praticada a transgressão premeditadamente;

VII – ter sido praticada a transgressão em presença de público ou dos componentes do efetivo da Guarda Civil Municipal; e

VIII – reincidência.

Art. 94 -. A dosagem da pena levará sempre em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 95 – É da competência do Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, mandar apurar transgressões disciplinares ou irregularidades em serviço público, atribuídas aos seus subordinados.

Art. 96 – Não caberá demissão, a pedido, se o Guarda Municipal estiver respondendo processo, sindicância ou cumprindo penalidade.

Art. 97 – Subsidiariamente, aplicar-se-ão ao processo administrativo as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 98 – Aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Penal Militar e a Lei Municipal nº 1175, de 27 de maio de 2010 que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA

ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aos servidores ocupantes de cargos e empregos públicos efetivos da Guarda Civil Municipal.

Art. 99 – O Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte baixará instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Regulamento Disciplinar.

Art.100 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 532, de 29 de dezembro de 2003, que INSTITUI O ESTATUTO DISCIPLINAR, CRITÉRIO DE PROMOÇÕES NA CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITUDA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU

Aos 07 de novembro de 2.011

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR,

Prefeito Municipal da Estância Turística de Itu

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Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Itu.

LEI Nº LEI Nº 1393/2011, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.   HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;  FAZ SABER que Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º. A Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, criada nos termos da Lei Municipal nº 2.827 de 30 de Junho de 1.986, tem sua organização hierárquica, operacional e técnica, bem como as atribuições dos seus cargos e outros assuntos correlatos, disciplinados por este Regimento Interno.

Art. 2º – Compete à Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu:

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I – proteger órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município de Itu;
II – exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;
III – prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município;
IV – auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações;
V – auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais, em outras condições e situações excepcionais;
VI – atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego;
VII – garantir a preservação da segurança e da ordem nos próprios municipais sob sua responsabilidade;
VIII – planejar, coordenar e executar as atividades de prevenção e combate a incêndios nos próprios municipais, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros;
IX – planejar, coordenar e executar ações de interação com os cidadãos;
X – promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando ao constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes;
XI – manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços;
XII – assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos;
XIII – atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade;
XIV – manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos;
XV – zelar pela proteção dos bens de uso comum dos munícipes , como vias públicas, praças, parques, jardins; e
XVI – zelar pela segurança dos bens de uso especial, móveis ou imóveis, como escolas, creches, postos e unidades de saúde, os edifícios de órgãos públicos, áreas destinadas aos serviços públicos, veículos de uso da Administração, terminais rodoviários e outras serventias que o Município põe à disposição do público, assim como outros locais abertos à utilização pública em geral.

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Art. 3º. Respeitada a legislação e as competências da União e do Estado, a Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, poderá, nos limites de suas atribuições:
I – exercer as atribuições previstas no artigo 23, incisos III, IV, VI e VII da Constituição Federal, no âmbito do território Municipal, colaborando, inclusive, com as atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, bem como de outros Conselhos Municipais;
II – apoiar os serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa;
III – colaborar com os agentes da autoridade de trânsito;
IV – atuar na segurança escolar pública municipal;
V – colaborar nas ações de proteção e defesa ambiental;
VI – colaborar nas atividades de defesa civil auxiliando equipes de salvamento de emergências e oferecendo suporte logístico e operacional aos processos de combate a incêndios ou face a ocorrência de eventos danosos e imprevisíveis;
VII – coordenar e operacionalizar os serviços de viaturas colocadas à sua disposição;
VIII – colaborar nas atividades dos Postos de Polícia Comunitária; e
IX – planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de combate a desordens individuais ou coletivas e de prevenção de riscos à ordem pública municipal.
Art. 4º – A Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu subordina-se à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte.
CAPÍTULO II – DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º – O Comando é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decisões.
Art. 6º – A Hierarquia é a ordem e a subordinação dos diversos cargos e funções que constituem a estrutura e a carreira da Guarda Civil Municipal de Itu e que, conforme a ordem crescente de níveis, investe de autoridade o cargo mais elevado.  Parágrafo único – A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Guarda Civil Municipal de Itu, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso, e ao subordinado manter deferência para com seus superiores.

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Art. 7º – A hierarquia e a disciplina manifestam-se por meio do exato cumprimento dos deveres civis e funcionais, em todos os níveis, escalões, cargos e funções, e constituem a base institucional da Guarda Civil Municipal de Itu.
  § 1º – A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal de Itu.
  § 2º – A disciplina do Guarda Civil Municipal de Itu é a exteriorização da ética do servidor e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I – pronta obediência às ordens legais;
II – observância às prescrições legais e regulamentares;
III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV – correção de atitudes;
V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pela Guarda Civil Municipal de Itu; e
VI – respeito aos direitos humanos e sua promoção.
Art. 8º – O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da Guarda Civil Municipal de Itu, conforme o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 9º. Os integrantes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu , quando em serviço, deverão necessariamente apresentar-se uniformizados e com identificação visível, podendo portar armas de defesa nos termos da lei.

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Art. 10. A estrutura organizacional hierárquica de cargos da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu configura-se de forma escalonada respeitando-se a subordinação hierárquica, funcional e disciplinar dos seguintes cargos:
I.                 Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
II.               Inspetor;
III.              Sub-Inspetor;
IV.             Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
V.               Guarda Civil Municipal 2ª Classe; e
VI.             Guarda Civil Municipal 3ª Classe.
Parágrafo único. A hierarquia é a base da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu  constituída por uma cadeia de comando a ser seguida por todos os integrantes. Na estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu seus diversos níveis são representados por insígnias, usadas sobrepostas aos uniformes. O Anexo IV define as insígnias e estabelece os brasões que serão usadas sobrepostas aos uniformes conforme as patentes.
Art.11. As denominações, as quantidades de vagas, a natureza dos cargos, as exigências de provimento e os requisitos para a investidura estão descritas nos Anexos I, II-A e II-B, desta Lei.
Parágrafo único. As Funções de Confiança cujos quantitativos estão fixados no Anexo II-B, poderão ser preenchidas e exercidas somente por pessoas que sejam servidores de carreira, observado o percentual mínimo reservado pela lei ao servidor efetivo, e são vocacionadas para serem ocupados em caráter transitório por pessoas de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também poderá exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.
Art. 12. Os integrantes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, poderão receber treinamento e orientação, mediante a celebração de contratos, acordos de cooperação e convênios específicos.
CAPÍTULO III – DO INGRESSO
Seção I – Das condições gerais
Art. 13 – O cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal de Itu, integrante da estrutura funcional da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu é acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º – O candidato ao cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender às seguintes exigências:

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       I.          possuir como grau de escolaridade o ensino médio completo;
     II.           possuir como grau de escolaridade o ensino médio completo;
    III.           estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais;
    IV.           gozar de boa saúde física e mental, e não apresentar deficiência física, mental ou sensorial que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo público de Guarda Civil Municipal; IV – possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e altura mínima de l,68m (um metro e sessenta e oito centímetros) para o sexo masculino, e de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo feminino;
     V.          não estar sendo processado nem ter sofrido penalidades por prática de atos desabonadores para o exercício de suas atribuições como Guarda Civil Municipal;
    VI.          não registrar antecedentes criminais;
  VII.          possuir idoneidade moral;
VIII.          possuir conduta pessoal ilibada, compatível com a função de Guarda Civil Municipal e que será comprovada através da realização de investigação social;
    IX.          ser aprovado em todas as fases do concurso público a que se candidatar, conforme o regulamento desta Lei, especialmente em processo de avaliação física e psicológica, bem como no curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física da Guarda Civil Municipal de Itu.
 § 2º – O curso de formação a que se refere o inciso IX deste artigo será a etapa final do concurso para provimento do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, durante o qual o candidato aprovado para a etapa correspondente ao mencionado curso receberá uma bolsa mensal, em valor equivalente a 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento fixado no Grau 1, Padrão 1, Classe B , do Anexo 2 , da Lei 1270 de 03/01/2011, até a conclusão do curso Formação, Treinamento e Capacitação Física da Guarda Civil Municipal de Itu e sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta ao curso, que serão descontados na forma prevista nesta Lei.
§ 3º – Durante o curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física da Guarda Civil Municipal de Itu, serão aplicadas ao candidato as regras dos planejamentos e dos regulamentos da Guarda Civil Municipal de Itu e da entidade encarregada de ministrar o curso, se houver, destacadamente os relativos a avaliação, horários, hierarquia, disciplina, direitos e obrigações, mediante a integral observância de seus códigos de ética e de disciplina.
§ 4º – O candidato que, durante o curso de formação, tiver a sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios de planejamento e os regulamentos do sistema de ensino, será imediatamente desligado e reprovado no concurso. 
§ 5º – Reprovado no curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física da Guarda Civil Municipal de Itu, o candidato será reprovado no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal.
 § 6º – As regras, condições, requisitos, exigências de realização e participação no curso de formação Formação, Treinamento e Capacitação Física da Guarda Civil Municipal de Itu, da Guarda Civil Municipal de Itu deverão ser publicadas em decreto.
Art. 14 – A composição do efetivo feminino da Guarda Civil Municipal de Itu fica limitada ao percentual de 20,0% (vinte por cento) do quantitativo dos cargos públicos de Guarda Municipal. 
Art. 15 – O provimento dos cargos far-se-á mediante ato do Prefeito.
 Art. 16 – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse e com a entrada em exercício.
 Art. 17 – São formas de provimento dos cargos públicos do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, conforme disposto no artigo 8º da Lei 1.1175 de 27/05/2011.
Seção II – Da Nomeação
Art. 18 – A nomeação far-se-á em caráter efetivo para o cargo público de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe da Estância Turística de Itu, e em comissão para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração, conforme disposto nos artigos 9º e 10 da Lei 1.175 de 27/05/2011.
 Art. 19 – A nomeação para o cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, incluindo-se os testes de aptidão física e mental observados a ordem de classificação, o prazo de validade do certame e haver concluído o curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.  Seção III
– Da Posse
 Art. 20 – A Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo único – No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública no âmbito da administração direta ou indireta de quaisquer instituições publica ou privada da União, Estados, Distrito Federal ou Município.
Art. 21 – A posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, motivadamente e a critério da autoridade competente, conforme disposto na Seção IV da Lei 1.175 de 27/05/2011.
Art. 22 – Vencido o prazo para a posse, conforme fixado no artigo 21 deste Regimento Interno, o servidor terá seu ato de nomeação revogado e tornado sem efeito, abrindo-se a vaga decorrente.
 Art. 23 – Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica feita pelo órgão municipal competente, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo, desde que preenchidos, todos os demais requisitos exigidos pelo concurso público.
Seção IV – Do Exercício e Lotação
Art. 24 – Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo público para o qual foi nomeado.
 § 1º – É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da publicação do extrato do respectivo ato de provimento.
§ 2º – Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º – A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a partir da data do início do efetivo exercício.
 Art. 25 – O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 26 – Lotação é o ato que determina o órgão ou a unidade de exercício do servidor.
Parágrafo único – Fica vedada a lotação de Guarda Civil Municipal fora da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, bem como a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública dos poderes do Município, ou dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto por ato de Prefeito.
Seção V – Da Substituição
Art. 27 – Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão, nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular, conforme disposto no Capitulo IV da Lei 1.175 de 27/05/2011.
Art. 28 – A substituição de que trata o art. 27 desta Lei depende de autorização do Secretário Municipal de Administração, mediante solicitação do Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte,
Parágrafo único – O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.   Seção VI Da Estabilidade  
Art. 29 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1º – Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, conforme disposto na Seção VII da Lei 1.175 de 27/05/2011.
§ 2º – A avaliação especial de desempenho prevista no parágrafo anterior será realizada com base nos seguintes critérios, entre outros fixados por decreto:
       I.          desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
     II.          participação em atividades de aperfeiçoamento relacionadas com as atribuições específicas do cargo;
    III.          disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e com as finalidades da administração pública;
    IV.          elaboração de trabalhos ou pesquisa, visando ao melhor desempenho do serviço público;
     V.          iniciativas de trabalhos de pesquisa, de concepção de planos, elaboração de programas e proposição de ações focadas em melhorias de qualidade e produtividade para melhor desempenho da prestação de serviço publico; e
    VI.          observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo.
§ 3º – Os critérios de que trata o § 2º deste artigo serão determinantes para a decisão relativa à estabilidade do servidor.
Art. 30 – A cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias trabalhados, os servidores ocupantes dos Cargos de Inspetor, Sub-Inspetor, Guardas de 1º, 2º e 3º Classes, terão o seu desempenho avaliado pelo seu Superior Hierárquico imediato respeitados os princípios de igualdade de oportunidades, confiabilidade e credibilidade dos resultados das avaliações, convergência de objetivos, coerência, representatividade e legitimidade do processo de avaliação.
Parágrafo Único – O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 4 (quatro) meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma legal, as normas, rotinas e procedimentos para disciplinar o Processo e o Sistema de Avaliação de Desempenho e publicará as alterações que se fizerem necessárias à efetivação do disposto na presente artigo, considerando-se revogadas tôdas as disposições legais colidentes com as diretrizes nele expressamente consignados. 
Art. 31 – O servidor público estável só perderá o cargo: 
        I.          em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
      II.          mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e
     III.          mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção VII – Da Reversão
Art. 32 – Reversão é o retorno à atividade do Guarda Civil Municipal aposentado por invalidez quando, por junta médica do órgão municipal competente, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria e atestada sua capacidade para o exercício das atribuições do cargo e voluntariamente quando for comprovado o descumprimento de algum dos requisitos para a concessão do benefício, conforme disposto no Capitulo I, Seção IX da Lei 1.175 de 27/05/2011.
Parágrafo único – A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
Art. 33 – O Guarda Civil Municipal que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, e observada a contribuição previdenciária no período, terá direito à contagem do tempo relativo ao período de afastamento para todos os fins, exceto para progressão profissional.
Art. 34 – Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ocupado pelo Guarda Civil Municipal à época em que ocorreu a aposentadoria e na hipótese de encontrar-se extinto, em outro de atribuições semelhantes.  
Art. 35 – Não poderá retornar à atividade o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
 Seção VIII – Da Reintegração
Art. 36 – Reintegração é a reinvestidura do Guarda Civil Municipal estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com ressarcimento do vencimento e das demais vantagens do cargo, conforme disposto no Capitulo I, Seção X da Lei 1.175 de 27/05/2011
Parágrafo único – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Guarda Civil Municipal ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 43, 44 , 45, 46 e 47 desta Lei.
Art. 37 – O Guarda Civil Municipal reintegrado será submetido a exame por junta médica do órgão municipal competente e, quando julgado incapaz para o exercício do cargo, será readaptado ou aposentado.
Seção IX – Da Recondução
Art. 38 – Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, em razão da reintegração de servidor demitido, conforme disposto no Capitulo I, Seção XI da Lei 1.175 de 27/05/2011
Seção X – Da Readaptação
Art. 39 – Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao Guarda Civil Municipal, observada a exigência de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica pelo órgão municipal competente, que deverá, para tanto, emitir laudo circunstanciado, conforme disposto no Capitulo I, Seção VIII da Lei 1.175 de 27/05/2011
Parágrafo único – A atribuição de atividades especiais e a definição do local do seu desempenho serão de competência do Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal de Itu, observada a correlação daquela com as atribuições do cargo público efetivo, sempre respeitados o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.
Art. 40 – O Guarda Civil Municipal readaptado submeter-se-á, semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência das condições que determinaram a sua readaptação, até que seja emitido novo laudo médico conclusivo.
§ 1º – Quando o período de readaptação for inferior a 1 (um) ano, o Guarda Civil Municipal apresentar-se-á ao órgão municipal competente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento.
§ 2º – Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão municipal competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação ou ao retorno do Guarda Civil Municipal ao exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria.
Art. 41 – O Guarda Civil Municipal readaptado que exercer, em outro cargo ou emprego, funções consideradas pelo órgão municipal competente como incompatíveis com o seu estado de saúde, terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá a processo administrativo disciplinar.
Art. 42 – A readaptação não acarretará aumento ou redução da remuneração do integrante da Guarda Civil Municipal de Itu.
Seção XI – Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 43 – O Guarda Civil Municipal ficará em disponibilidade remunerada quando seu cargo for extinto ou declarado desnecessário e não for possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente, conforme disposto no Capitulo I, Seção XII da Lei 1.175 de 27/05/2011.
Parágrafo único – A declaração de desnecessidade do cargo e a opção pelo Guarda Civil Municipal a ser afastado deverão conter obrigatoriamente exposição de motivos.
Art. 44 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 45 – O aproveitamento de Guarda Civil Municipal que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica do órgão municipal competente.
§ 1º – Se julgado apto, o Guarda Civil Municipal assumirá o exercício do cargo no prazo 5 ( cinco) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o Guarda Civil Municipal em disponibilidade será aposentado.
Art. 46 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada por junta médica do órgão municipal competente.
Art. 47 – Sendo o número de servidores em disponibilidade maior do que o de aproveitáveis, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
CAPÍTULO IV – DA VACÂNCIA
Art. 48 – A vacância do cargo público ou da função pública decorrerá de conforme disposto no Capitulo II da Lei 1.175 de 27/05/2011.
Seção I – Da Exoneração
Art. 49 – A exoneração de cargo público efetivo dar-se-á a pedido do integrante da Guarda Civil Municipal de Itu ou de ofício, conforme disposto no artigos 44 e 45, Capitulo II da Lei 1.175, de 27/05/2011.
Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á:
       I.          quando não satisfeitas as condições para a aquisição de estabilidade; e
     II.          quando, após tomar posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
 Art. 50 – A exoneração do cargo em comissão ou da função pública dar-se-á:
        I.          a juízo do Prefeito; e
      II.          a pedido do servidor integrante da Guarda Civil Municipal de Itu.
Seção II – Da Demissão
Art. 51 – A demissão será aplicada como penalidade, precedida de processo administrativo disciplinar, assegurada ao Guarda Civil Municipal prévia e ampla defesa, ou em virtude de decisão judicial irrecorrível, conforme Capitulo II da Lei 1.175 de 27/05/2011.
Seção III – Da Destituição
Art. 52 – A destituição de cargo público de provimento em comissão será aplicada ao servidor nas hipóteses de infração disciplinar sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Seção IV – Da Aposentadoria  
Art. 53 – O servidor titular de cargo público de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Itu será aposentado consoante as regras estabelecidas no Artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
        I.          Invalidez Permanente: recebendo proventos integrais somente em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave , contagiosa ou incurável especificadas em lei;
      II.          Compulsoriamente: aos 70 (setenta) anos com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
     III.          Voluntariamente: desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de afetivo exercício em instituições ou empresas do setor publico ou privado, sendo, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos no cargo efetivo de Guarda Civil Municipal;
     IV.           A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que exerça atividades de risco e/ou que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
      V.          É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: “a” – portadores de deficiência; “b” – que exerçam atividades de risco; e “c” – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Parágrafo único – O Guarda Civil Municipal de Itu que se aposentar após passar por avaliação de médica, pelo órgão competente junto a Secretaria Municipal de Saúde, terá direito a carteira funcional com a descrição de aposentado, com validade máxima de 1 (um) ano, implicando na sua renovação anualmente.
CAPÍTULO V – DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
Art. 54 – Os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal de Itu integrarão um Plano de Cargos, Carreira e Salários nos termos desta Lei.  
Art. 55 – O quantitativo do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal de Itu é o previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 56 – Ao ocupante do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal é proibida a realização de greve, afora as condições previstas na Constituição Federal. 
CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 57 – Compete ao Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, no exercício de suas funções: 
I –  planejar, acompanhar e avaliar a execução, no âmbito da Guarda Civil Municipal, dos planos e programas de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais, avaliando e controlando os seus resultados;
II –  cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, as leis municipais, o Regimento Interno e o Regulamento Disciplinar;
III –  aprovar elogios aos Guardas Civis Municipais;
IV –  aplicar as penalidades na forma prevista no Regulamento Disciplinar;
V –  manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, especialmente os de segurança pública;
VI –  receber toda documentação oriunda de seus comandados opinando sobre aqueles assuntos que dependam de decisões superiores;
VII –  planejar e coordenar todos os processos de pesquisa e processamento de informações sigilosas e confidenciais relativas aos serviços prestados e atuação dos integrantes da Guarda Civil Municipal; 
VIII –  presidir a Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar, conforme disposto no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
IX –  estabelecer estratégias e fixar diretrizes para implementação, no âmbito da  Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte dos planos e programas de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais, avaliando e controlando os seus resultados;
X – estudar e avaliar, permanentemente, a relação custo-benefício de projetos e atividades da  Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
XI – participar junto com os Inspetores da elaboração e avaliação de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
XII – articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
 XIII – co-participar junto ao Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte por delegação deste, do processo de atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais  com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual – PPA, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais; e
XIV – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo  Secretário Municipal de Segurança, Transito e Transportes.
Art. 58 – Compete ao Supervisor Operacional, ao Supervisor de Trânsito, ao Supervisor Patrimonial e ao Supervisor Operacional Patrimonial nos exercícios de suas funções:
       I.          substituir o Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, por delegação deste, em suas faltas e impedimentos;
     II.          praticar atos administrativos da competência do Diretor do Departamento de Segurança  e  Defesa Patrimonial  da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, por delegação deste;
    III.          auxiliar no planejamento, acompanhamento e execução, no âmbito da Guarda Civil Municipal, dos planos e programas de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais, avaliando e controlando os seus resultados;
    IV.          cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, as leis municipais, o Regimento Interno e o Regulamento Disciplinar;
     V.          aprovar elogios aos Guardas Civis Municipais;
    VI.           aplicar as penalidades na forma prevista no Regulamento Disciplinar;
  VII.          manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, especialmente os de segurança pública;
VIII.          receber toda documentação oriunda de seus comandados opinando sobre aqueles assuntos que dependam de decisões superiores;
    IX.          auxiliar no planejamento e coordenação de todos os processos de pesquisa e processamento de informações sigilosas e confidenciais relativas aos serviços prestados e atuação dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
      X.          colaborar no estabelecimento de estratégias e fixação de diretrizes para implementação, no âmbito da  Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte dos planos e programas de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais, avaliando e controlando os seus resultados;
    XI.          realizar estudar e avaliar, permanentemente, a relação custo-benefício de projetos e atividades da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
  XII.          participar junto com Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, da elaboração e avaliação de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
 XIII.          articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
 XIV.           co-participar junto ao Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu,por delegação deste, do processo de atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais  com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual – PPA, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais;
  XV.          planejar, elaborar, supervisionar a execução e avaliar os resultados dos planos,  programas e ações de orientação ao usuário das vias urbanas visando proporcionar a fluidez do trânsito na Estância Turística do Município de Itu;
 XVI.          planejar, , elaborar, supervisionar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e ações de orientação e controle de tráfego em todo Município de Itu, autuando todas as infrações de transito previstas no CTB- Código Brasileiro de Trânsito;
XVII.          planejar, elaborar, supervisionar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e ações voltados para a prestação de serviços específicos afetos à manutenção da ordem publica que incide não somente sobre a proteção dos bens como, também, sobre a proteção de pessoas, incluindo ações de prevenção de crimes, contravenções penais e violações de normas administrativas em áreas específicas;
XVIII.          planejar, elaborar, supervisionar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e ações voltados para a prestação de serviços específicos afetos ao controle patrimonial dos ativos imobilizados bem como os dos bens de uso especial que compreendem a classe de patrimônio administrativo; e
 XIX.          desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.
 Art. 59 – Compete aos Inspetores ou Subinspetores, no exercício da função de Supervisor Operacional:
       I.          praticar atos administrativos da competência da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, por delegação deste;
     II.          submeter à consideração do Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu os assuntos que excedam à sua competência;
    III.          assessorar tecnicamente o Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análise técnica de assuntos pertinentes à área de atuação da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
    IV.          preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
     V.           propor elogios e aplicar punições nas formas previstas no Regimento Interno e Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
    VI.          exercer o comando das operações de policiamento de Rua e de Trânsito e as atividades de Vigilância Patrimonial da Guarda Civil Municipal de Itu;
  VII.          planejar, supervisionar e controlar o uso das viaturas da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu alocadas nas atividades Operacionais e Patrimoniais;
VIII.          cobrar e desenvolver constante orientação aos seus comandados, quanto à qualidade dos serviços e o tratamento com firmeza, porém com urbanidade e respeito, a ser dispensado ao cidadão comum e funcionários municipais, a quem direta ou indiretamente esteja prestando serviço;
    IX.          co-participar da elaboração do Programa de Capacitação Profissional da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa e informação, modernização de gestão;
      X.          co-participar com Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal de Itu, por delegação deste, da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual – PPA da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, em estreita integração com os seus jurisdicionados;
    XI.          promover o controle e a fiscalização das áreas subordinadas sob sua Supervisão;
  XII.          levar ao conhecimento do Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal de Itu, toda e qualquer ocorrência que por sua gravidade ou eventuais conseqüências ou magnitude, possam por em risco as atribuições e finalidades da Guarda Civil Municipal de Itu,
 XIII.          acompanhar o controle de freqüência dos servidores da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, tomar ciência e opinar na elaboração da escala  anual de férias, atualizações e arquivamento de dados pessoais e funcionais dos servidores; entrega de contra-cheques de servidores, levantamento mensal e bloqueio de pagamento de servidores em situação irregular; e desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas , determinadas ou delegadas pelo  Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal de Itu ou, ainda, pelo Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes.
 Art. 60. Compete aos Inspetores ou Subinspetores no exercício da função de Supervisor de Materiais e Meios:
       I.          supervisionar e controlar a guarda de valores, documentos, armas, equipamentos e munições;
     II.          Promover e conduzir os procedimentos administrativos para a aquisição de bens e serviços de acordo com determinação do Diretor do Departamento de Defesa e Segurança Patrimonial e do Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte; e
    III.          desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.
Art. 61 – Compete ao Supervisor Administrativo, cargo este que poderá ser exercido por um Inspetor, Sub-Inspetor ou Guarda Civil Municipal de 1ª Classe:
                 I.          supervisionar as atividades de administração de pessoal da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, informando para a Diretoria de Recursos Humanos e Pessoal da Secretaria Municipal de Administração os registros de folha de freqüência, faltas, horas extraordinárias, férias e ainda responder aos processos administrativos, na sua esfera de competência, além de formatar as estatística das ocorrências da Guarda Civil Municipal de Itu.
               II.          entregar os contra-cheques de servidores, levantamento mensal e bloqueio de pagamento de servidores em situação irregular;
              III.          organizar e inspecionar as informações contidas nos prontuários de cada Guarda Civil  Municipal como: classificação, pontuação, elogios, assiduidade, diplomas e títulos, férias e faltas, punições e advertências; e
              IV.          desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.
Art. 62 – Compete aos Inspetores, Subinspetores e Guarda Municipal de 1ª Classe, no exercício da Função de Coordenadores de Área
       I.          coordenar as atividades operacionais de rua e de trânsito e as atividades de Vigilância Patrimonial da Guarda Civil Municipal de Itu;
     II.          controlar as escalas, os locais de permanência e rondas dos Guardas Civis Municipais nos diversos setores e áreas determinadas;
    III.          prestar toda assistência que se fizer necessária ao Supervisor Operacional, e a este informar, verbalmente e através de relatórios, toda e qualquer ocorrência;
    IV.          cumprir e fazer cumprir as determinações Superiores, o Regimento Interno, o Regulamento Disciplinar, portarias e circulares;
     V.           comunicar transgressões disciplinares e propor providências ou penas disciplinares na esfera de suas atribuições, conforme disposto no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
    VI.          auxiliar os escalões superiores quando solicitado, formal ou informalmente, nas tarefas administrativas;
  VII.          sempre que possível estar presente nas ocorrências, solicitando presença de Superior quando necessário;
VIII.          acompanhar o desenvolvimento e prestar toda assistência necessária ao Guarda Civil Municipal;
    IX.          apresentar aos Escalões Superiores relatório das atividades operacionais diárias;
      X.          atuar para que os Guardas Civis Municipais, dispensem qualidade aos serviços que prestam a comunidade, o tratamento com firmeza, porém com urbanidade e respeito com o cidadão comum e funcionários municipais, a quem direta ou indiretamente  estiverem prestando serviço;
    XI.           agilizar e acompanhar, pessoalmente, as atividades operacionais desenvolvidas, e estar presente sempre que possível nas ocorrências, solicitando presença de superior quando necessário.
  XII.          exercer controle do pessoal sob sua responsabilidade, sugerir escalas, distribuir tarefas e serviços em consonância com prioridades e alocar o Guarda Civil Municipal dentro do seu setor conforme as necessidades de serviços;
 XIII.          fazer rondas diárias para inspecionar os serviços e os Guardas Civis Municipais;
 XIV.          propor providências e penas disciplinares nos casos de indisciplina ou atitude incoerente e incompatível com o serviço, conforme disposto no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Itu;
  XV.          acompanhar os casos de ocorrências e solicitar a presença de superior e da Polícia Militar ou Polícia Civil, sempre que a ocasião exigir;
 XVI.           inspecionar os Guardas Civis Municipais quanto à apresentação individual e coletiva, correção de atitude relacionada com o público e na execução das tarefas e serviços;
XVII.           dar apoio ao Guarda Civil Municipal quando de qualquer ocorrência, principalmente naquelas que seja necessário à presença da Polícia Militar, comunicando imediatamente aos seus superiores;
XVIII.          acompanhar as ocorrências policiais que envolvam os integrantes da Guarda Municipal; e
 XIX.          desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ou Supervisor Operacional.
Art. 63 – Compete ao Coordenador do Petrans – Programa de Educação e Trânsito – elaborar e ministrar o Programa de Educação no Trânsito nas escolas municipais, conforme disposto na Lei Municipal 1.138, de 08 de fevereiro de 2010.
Art. 64 – Compete aos Guardas Civis Municipais:
       I.          a proteção dos bens, serviços e instalações Municipais;
     II.           impedir o tráfego veículos motorizados ou não, em locais públicos não autorizados;
    III.          quando requisitado ou nas situações de flagrante delito, colaborar com outras entidades públicas, especialmente com a Policia Militar, Polícia Civil e órgãos de defesa civil;
    IV.          auxiliar, de modo geral, na aplicação das leis Municipais pelos órgãos da administração;
     V.          fazer patrulhamento preventivo nas praças e demais logradouros e patrimônio público municipal;
    VI.          realizar a Ronda Escolar vigiando e policiando os próprios públicos e imediações, coibindo ações criminosas ou danosas ao patrimônio público;
  VII.           exercer funções de policiamento de trânsito cumprimento das normas estabelecidas pelo CTB – Código Brasileiro de Trânsito excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; e
VIII.          desempenhar outras tarefas compatíveis com o cargo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo  Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal de Itu, Inspetor e Sub-Inspetor.
CAPÍTULO VII – DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA
Art. 65 – As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal de Itu.
Art. 66 – São recompensas da Guarda Civil Municipal:
                  I.          Condecorações por serviços prestados; e
                II.          Elogios.
§ 1º – As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itu, por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município, em Boletim Interno e registro no prontuário do Guarda Civil Municipal de Itu.
§ 2º – Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Itu e serão conferidas por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Itu, com a devida publicidade no Boletim Interno e registro no prontuário do Guarda Civil Municipal de Itu.
§ 3º – As condecorações serão conferidas por ato do Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII – DO UNIFORME E DA APRESENTAÇÃO PESSOAL
Art. 67- Fica estabelecida a cor azul claro e o camuflado para a confecção de uniformes.
§ 1º – O Guarda Civil Municipal de Itu, do sexo masculino, apresentar-se-á, quando em serviço, sem barba e com cabelo curto.
§ 2º – O Guarda Civil Municipal de Itu, do sexo feminino, apresentar-se- á, quando em serviço, em atividades externas, fazendo uso do fardamento completo, junto com o gorro,admitindo-se o uso de cabelo com corte longo ou médio, mas sendo obrigatório nestes casos, que estejam presos em coque e com o uso de rede.
§ 3º – Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o penteado dos Guardas Civis Municipais, masculino ou feminino não deve impedir o correto posicionamento da cobertura.        
§ 4º – O Anexo III define o tipo de fardamento específico que deverá ser utilizado pelo Guarda Civil Municipal de Itu, conforme o tipo e a natureza da atividade operacional realizada no exercício de suas atribuições e responsabilidades.
Art. 68 – Para os trabalhos diurnos e noturnos a que se submete a Guarda Civil  Municipal de Itu, o uniforme se compõe de:
       I.          cobertura na cor azul marinho ou branca  com emblema de identificação da Guarda Civil  Municipal de Itu, bordado ou em metal;
     II.          camisa de manga curta com platina nos ombros, dois bolsos, emblema da Guarda Civil  Municipal de Itu, bordado na manga do lado esquerdo,  e a bandeira do município bordada na manga direita;
    III.          calça , preferencialmente, com culote  com bolso lateral nas pernas  e bolsos traseiros;
    IV.           jaqueta na cor azul com platina nos ombros, com bolsos, emblema da Guarda Civil  Municipal de Itu, bordado na manga do lado esquerdo e a bandeira do Município bordada na manga direita;
     V.          jaqueta de couro ou de material sintético assemelhado;
    VI.          capa de chuva na cor azul;
  VII.          coturnos ou similares na cor preta;
VIII.          acessórios como cinturão em na cor preta coldre, porta-algemas, algemas, pistola ou revolver, baleiro, porta tonfa e tonfa preta; e
    IX.          camisa pólo com um bolso no lado esquerdo, com emblema da Guarda Civil Municipal de Itu e  bordado na manga do lado esquerdo e a bandeira do município bordada na manga direita.
 Art. 69 – Para uso em educação física, o uniforme consiste em:
       I.          calção azul com listras brancas;
     II.          camiseta branca com emblema da Guarda Civil  Municipal de Itu,estampado no peito do lado esquerdo e identificação GCMI nas costas;
    III.          meias azuis; e
    IV.          tênis preto;
Art. 70   Para representações esportivas, o uniforme consiste em:
       I.          agasalho azul com listras brancas nas pernas e nas mangas longas, com emblema da Guarda Civil  Municipal de Itu bordado no peito do lado esquerdo e identificação da Guarda Civil  Municipal de Itu, as costas;
     II.          camiseta branca com emblema da Guarda Civil  Municipal de Itu estampado no peito do lado esquerdo e identificação nas costas;
    III.          calção azul com listras brancas;
    IV.          meias azuis; e
     V.          tênis preto.
Art. 71 – O conjunto de uniformes da Corporação feminina deverá obedecer os padrões apropriados ao corpo feminino, como saias-calça, meias pretas e sapatos pretos.
CAPÍTULO IX – DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES
Art. 72 – A Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu terá uma carreira única, em igualdade de condições para ambos os sexos, escalonada hierarquicamente em:
       I.          Inspetor;
     II.          Subinspetor;
    III.          Guarda Civil Municipal – 1ª classe;
    IV.          Guarda Civil Municipal – 2ª classe; e
     V.          Guarda Civil Municipal – 3ª classe. 
Art. 73 – As Promoções na Guarda Civil Municipal de Itu serão feitas para a classe imediatamente superior, quando houver disponibilidade de vagas e a autorização do Chefe do Executivo, pelos critérios de:
       I.          Antiguidade;
     II.          Merecimento;
    III.          Por ato de bravura; e
    IV.          “Post mortem”.
Parágrafo único – A definição das normas de procedimentos do processo e a fixação das regras e dos critérios do Sistema de Avaliação de Desempenho serão definidas em ato normativo, 60 (sessenta) dias após a publicação esta Lei.
Art. 74 – A promoção por antiguidade ocorrerá com interstício mínimo de 5 (cinco) anos, por ato do Chefe do Executivo, e será baseada na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, respeitado o número de vagas e o concurso de seleção com a exigência de terem sido prestados, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na Classe anterior, de forma automática, bastando apenas existirem vagas no quadro permanente.
§ 1º – A definição das normas de procedimentos do processo, o estabelecimento das regras, a fixação dos critérios da proporção e da quantidade de vagas pelo critério de antiguidade, serão definidas em ao normativo, 60 (sessenta) dias após a publicação esta Lei.
§ 2º – A precedência se determina inicialmente pela classe funcional em classes idênticas pela data de aprovação em concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal de Itu; entre os aprovados na mesma data, pela nota final de concurso, e em notas iguais pela maior idade.
Art. 75 – A Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que se distinguem entre seus pares e que, uma vez quantificados na ficha de promoção passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.  
Parágrafo único – A definição das normas de procedimentos do processo, o estabelecimento das regras, a fixação dos critérios da proporção e da quantidade de vagas pelo critério de merecimento, serão definidas em ao normativo, 60 (sessenta) dias após a publicação esta Lei.
 Art. 76 – A promoção por ato de bravura é aquela que resulta, através de proposição encaminhada ao do Comitê de Promoção da Guarda Civil Municipal, de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, reconhecidos publicamente, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis ás operações da guarnição, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Parágrafo único – Nas promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para as demais promoções.
Art. 77 – A Promoção “post mortem” é aquela que visa expressar o reconhecimento do Município ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, e ainda, reconhecer o direito do graduado, a quem cabia promoção não efetivada pelo seu óbito.
Art. 78 – A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito a promoção que lhe caberia, desde que sejam atendidas todas as condições básicas da referida classe.
Art. 79 – As promoções ocorrerão sempre no mês de Junho de cada ano e as regras, procedimentos e critérios do Processo e do Sistema de Avaliação de Desempenho serão regulamentadas por Decreto.
CAPÍTULO X – DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DE ACESSO E PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 80 – São condições básicas para o provimento de Inspetor pelo critério de merecimento:
       I.          Ter concluído o ensino médio;
     II.          Ter no mínimo, 36 meses no exercício efetivo do emprego de subinspetor;
    III.          Ter bom comportamento;
    IV.          Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção, incluindo o teste de aptidão física e mental; e
     V.          Ter obtido o conceito de desempenho “Muito Satisfatório” em cada dos fatores de avaliação específicos do Processo e do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 81 – São condições básicas para o provimento de Subinspetor pelo critério de merecimento:
        I.          Ter concluído o ensino médio;
      II.          Ter no mínimo 36 meses no exercício efetivo do emprego de Guarda Civil Municipal de Itu, 1ª Classe;
     III.           Ter bom comportamento;
     IV.          Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção, incluindo o teste de aptidão física e mental; e
      V.          V- Ter obtido o conceito de desempenho “Muito Satisfatório” em cada dos fatores de avaliação específicos do Processo e do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 82 – São condições básicas para o provimento de Guarda Civil Municipal de Itu 1ª Classe pelo critério de merecimento:
       I.          Ter concluído no ensino médio;
     II.          Ter no mínimo 36 meses no exercício efetivo do emprego de Guarda Civil  Municipal de Itu, de 2ª Classe;
    III.          Ter bom comportamento;
    IV.          Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção, incluindo o teste de aptidão física e mental; e
     V.          Ter obtido o conceito de desempenho “Muito Satisfatório” em cada dos fatores de avaliação específicos do Processo e do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 83 – São condições básicas para o provimento de Guarda Civil Municipal de Itu, de 2ª Classe pelo critério de merecimento:
       I.          Ter concluído o ensino médio;
     II.          Ter no mínimo, 36 meses no exercício efetivo do emprego de Guarda Civil Municipal de Itu de 3ª Classe;
    III.          Ter bom comportamento;
    IV.          Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção, incluindo o teste de aptidão física e mental; e
     V.          Ter obtido o conceito de desempenho “Muito Satisfatório” em cada dos fatores de avaliação específicos do Processo e do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 84 – São condições básicas para o provimento de Guarda Civil Municipal de Itu de 3ª Classe:
       I.          ser brasileiro;
     II.          contar, no mínimo, com 18 (dezoito) e, no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade;
    III.          ter concluído o ensino médio ou equivalente;
    IV.          estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos;
     V.          estar em dia com as obrigações militares;
    VI.          ser habilitado para a condução de veículo motorizado entre as categorias “ A “ e “ B”;
  VII.          ter boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas e não registrar antecedentes criminais, que será comprovada com a realização de investigação social;
VIII.          não ter respondido e não estar respondendo a processo administrativo cujo fundamento possa incompatibilizá-lo com a função de Guarda Civil Municipal de Itu  se agente público;
    IX.          ter, no mínimo, descalço e descoberto, 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de altura;
      X.          Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para o provimento do cargo, incluindo o teste de aptidão física e mental; e
    XI.          Ser aprovado por psicólogo oficial em exame de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
CAPÍTULO XI – DOS TÍTULOS
Art. 85 – À nota obtida no concurso de promoções, valorada entre zero e dez, serão acrescidos os pontos referentes a títulos relevantes à atividade profissional, até o limite de cinqüenta pontos, obedecido o seguinte critério:
       I.          Conclusão com aproveitamento em curso interno ou externo, de aperfeiçoamento ou  reciclagem, com carga horária igual ou superior a trinta horas e participação mínima de vinte pessoas: 03 pontos;
     II.          Conclusão com aproveitamento em curso voltado para o turismo municipal, com carga horária igual ou superior a trinta horas: 05 pontos;
    III.          Conclusão com aproveitamento em curso de idiomas com duração igual ou superior a duzentas e quarenta horas: 10 pontos;
    IV.          Conclusão com aproveitamento em curso que capacite como instrutor em atividades relevantes ao exercício das funções de Guarda Civil Municipal de Itu: 15 pontos;
     V.          Conclusão de curso de nível superior: 25 pontos; e
    VI.          Ter obtido o conceito de desempenho “Muito Satisfatório” em cada dos fatores de avaliação específicos dentro do Processo e do Sistema de Avaliação de Desempenho: 40 pontos.
CAPITULO XII – DA CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES
 Art. 86 – As promoções serão realizadas no âmbito do Poder Executivo Municipal, por ato do Chefe do Executivo, com base em proposta do Comitê de Promoções da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, que será formada por 01 Presidente e 04 Membros a serem nomeados pelo Prefeito Municipal.   Parágrafo único – Os membros do Comitê de Promoções da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, serão nomeados a cada biênio, através de Portaria, e poderão ser substituídos, a requerimento do próprio interessado, por deliberação do Comitê ou por ato fundamentado do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 87 – A partir da vigência da presente lei, será obrigatória a participação de Guarda Civil Municipal de carreira, na comissão responsável por elaborar o edital do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu de 3ª Classe.
CAPITULO XIII – DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 88 – Os servidores da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ficam sujeitos a uma das seguintes modalidades de Jornada de Trabalho, devido as especificidades do trabalho realizado e conforme as necessidades da administração:
I. Escala Padrão – cumprida de segunda à sexta-feira, exceto nos feriados, em jornadas de 8 (oito) horas diárias, em 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas cada, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre os turnos para repouso e alimentação; sendo que as horas ultrapassadas deverão ser convertidas em folgas.
II. Escala de Revezamento de 12/36 – cumprida em jornadas de turno único de 12 (doze) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 36 (trinta e seis) horas imediatamente subseqüentes de descanso, respeitando um intervalo, mínimo , equivalente a um  período de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, e  assegurados 1 (um) repouso remunerado mensal, preferencialmente em domingos, observando a semana cuja carga horária exceder o estabelecido de 36 (trinta e seis) horas semanais.
III. Escala de Revezamento de 12/36: quando a duração da jornada exceder de 6 (seis) horas, será concedido um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 30 (trinta) minutos.
IV. Escala de Revezamento de 6/18 – cumprida inclusive aos sábados, domingos e feriados, em jornadas de turno único de 6 (seis) horas diárias de trabalho ininterrupto seguidas de 18 (dezoito) horas imediatamente subseqüentes de descanso, assegurado 1 (um) repouso semanal remunerado, preferencialmente em domingos; e
V. Escala Especial com jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais – 06 (seis) horas por dia; sendo que as horas ultrapassadas deverão ser convertidas em folgas; Esta jornada se dará em virtude do trabalho penoso e insalubre e será disciplinada por decreto.
§ 1° – Para efeitos da modalidade 12/36 horas, os sábados, domingos e feriados serão considerados dias normais de serviço.
§ 2° – O Guarda Civil Municipal de 1º, 2º ou 3º Classe que concorre ao regime de horário previsto neste capítulo somente fará jus ao percebimento do período de folga, se houver o fato gerador da mesma , ou seja , o trabalho no dia anterior. 
§ 3° – Para a efetivação da escala especial de 12/36 horas, deverá ser formalizado acordo expresso, por escrito, entre o Guarda Civil Municipal de 1º, 2º ou 3º Classe e o Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, acordo esse renovável a cada 12 (doze) meses.
 § 4° – A assinatura desse acordo não será garantia de que o Guarda Civil Municipal de 1º, 2º ou 3º Classe só concorrerá à escala em questão, uma vez que ele deve sujeitar-se a qualquer modalidade de designação, em atenção expressa aos interesses do serviço.
CAPÍTULO XIV – DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
 Art. 89 – A evolução profissional é a movimentação do servidor na carreira mediante processos de progressão ou progressão funcional do cargo que ocupa.
CAPÍTULO XV – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 90 – Para os efeitos desta Lei considera-se, ainda, que a Evolução Funcional dos servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu dar-se-á mediante a progressão e a promoção.
       I.          A progressão: é a passagem do Guarda Municipal  de um grau para o grau subseqüente e imediatamente superior, dentro de um mesmo padrão e de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho; e
     II.          A promoção: é a movimentação do Guarda Municipal do último grau de um padrão para um grau imediatamente superior do padrão subseqüente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 (um) anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho.
Art. 91 – O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que tratam os incisos I e II do art. 90, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma prevista e nos termos da LEI Nº 1175, DE 27 DE MAIO DE 2010.
Parágrafo único – Será interrompida a contagem do interstício aquisitivo, do servidor em exercício de cargo em comissão, de função de confiança e de mandato classista.
Seção Única Da Avaliação de Desempenho
Art. 92. As regras e procedimentos do processo, as normas e os critérios do Sistema de Avaliação de Desempenho serão fixadas em ato normativo, 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.  Art. 93.  A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua e formalizada, semestralmente, pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, sob a normatização e orientação da Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO XVI – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 94. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente a Classe, Padrão e Grau em que o servidor se encontra enquadrado, com valor fixado no Anexo V, desta Lei.
Parágrafo único – O vencimento será devido ao servidor pelo cumprimento da carga horária mensal prevista para o cargo que ocupa. 
Art. 95. A remuneração, composta pelo vencimento do cargo e pelas vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, somente poderá ser fixada e alterada por Lei.  
§ 1º – Nenhum servidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu receberá a título de remuneração importância inferior ao salário mínimo.
§ 2º – Nenhum servidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal.
Art. 96 – O Adicional de Insalubridade ou Periculosidade será calculado na forma de percentuais sobre o padrão de vencimento de emprego ou cargo efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, nas condições previstas e nos termos do Capitulo II, Seção II, Subseção II, da LEI Nº 1175, DE 27 DE MAIO DE 2010 e demais normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 97 – O Guarda Municipal ocupante de emprego ou cargo efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu poderá receber, além do vencimento e outras vantagens previstas na forma prevista e nos termos dos Capítulos I e II da LEI Nº 1175, DE 27 DE MAIO DE 2010, as seguintes gratificações: 
I.                 Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito; e
II.                Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Rua.
Parágrafo único – Os critérios, os valores, as condições, as regras e normas de procedimentos para concessão da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito e da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Rua, serão fixadas pelo Poder Executivo em ato normativo, 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
 Art. 98 – As Gratificações citadas nos Incisos I e II do artigo 97, desta Lei, incorporam e suprimem todo e qualquer outro tipo de gratificação, anteriormente, percebida, concedida a qualquer titulo, rubrica ou denominação. 
Parágrafo único – Ficam revogados os atos normativos concessivos de qualquer gratificação e os acréscimos de vencimentos na retribuição pecuniária do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam), excetuando-se aquelas definidas nos termos e conforme disposto na Lei Municipal nº 1175, de 27/05/2010, artigo 74, Seção II, Das Gratificações e Adicionais, mantida a gratificação concedida pelo Poder Executivo.
Art. 99 – O Chefe do Executivo, mediante ato normativo, disciplinará os critérios, as regras, as normas e os procedimentos para concessão das Gratificações, descritas nos incisos I e II do artigo 97, instituídas por esta Lei, para os Guardas Municipais pertencentes ao Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, lotados e em efetivo exercício em unidade, estabelecimento ou órgão da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte da Prefeitura da Estância Turística de Itu. 
Parágrafo único – Não farão jus ao recebimento das Gratificações descritas nos incisos I e II do artigo 97 instituídas por esta lei, os servidores ocupantes de cargo ou emprego público não integrantes do Quadro da Pessoal da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu e, também, aqueles servidores ocupantes de cargo ou emprego público regularmente designados para o exercício de Cargo Comissionado ou Função de Confiança em unidades, órgãos e estabelecimentos de saúde em áreas como Diretorias, Divisões, Departamentos, Coordenadorias ou Setores que sejam subordinadas e estejam hierarquicamente vinculadas à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100 – Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias nas condições previstas e nos termos do Capitulo II, Seções I e  II da LEI Nº 1175, DE 27 DE MAIO DE 2010 sem prejuízo de outros adicionais relacionados com indenização, gratificações, auxílios, previdência ou assistência social, previstos em legislação específica, bem como as disposições contidas na Lei Municipal nº 4.474, de 08 de novembro de 2.000.
Art. 101 – Nenhuma redução de vencimento, provento ou pensão poderá resultar da aplicação desta Lei.
Art. 102 – As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento dos servidores neste Plano serão analisados mediante recurso ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 103 – Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos às transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento ou de créditos adicionais requeridos pela execução desta Lei.
 Art. 104 – Fica o Poder Executivo autorizado a realocar saldo, relativamente ao elemento de despesa “3.1.90 – Pessoal Civil”, de dotações orçamentárias do orçamento vigente, necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 105 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente, para atender ao disposto nesta Lei, podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte, no limite de seus saldos, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964.
Art. 106 – Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 107 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 108 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos à data de 01 de novembro de 2.011.
Art. 109 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Aos 07 de novembro de 2.011   HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu

ANEXO II – B

DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE DE VAGAS
Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01
Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01
Ouvidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01
Supervisor de Materiais e Meios 01
Supervisor Administrativo 01
Supervisor de Transito 01
Supervisor Operacional e Patrimonial 01
Supervisor do Curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física 01
Coordenador de Justiça e Disciplina 01
Coordenador Operacional 04
Coordenador Patrimonial 04
Coordenador do Petrans 01
Coordenador de Trânsito 02
Coordenador Administrativo 01
Coordenador de Materiais e Meios 01
Coordenador de Ronda Escolar 01
Coordenador do Curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física 01
Coordenador de Canil 01

ANEXO III

QUADRO DE UNIFORMES DA GUARDA MUNICIPAL
Acessório Atividade Operacional de Policiamento de Rua Atividade de Operacional de Vigilância Patrimonial Atividade Operacional de Policiamento de Transito Atividade Operacional de Suporte e Apoio Administrativo OBS
Camisa Farda Farda / camisa Farda Farda / camisa
Calça Farda Farda, jeans azul Farda Farda, jeans azul
Calçado Borzeguim Borzeguim, sapato preto ou tênis de cor preta Bota Borzeguim, sapato preto ou tênis de cor preta
Cinturão Padrão Padrão ou cinta preta Padrão Padrão ou cinta preta
Gorro Padrão Padrão Padrão Padrão

ANEXO IV

QUADRO DE DIVISAS E INSIGNIAS DE PATENTES DA GCMI
DIRETOR INSPETOR SUB – INSPETOR GUARDA MUNICIPAL 1º CLASSE GUARDA MUNICIPAL 2º CLASSE GUARDA MUNICIPAL 3º CLASSE

ANEXO V – TABELA SALARIAL PROPOSTA CARREIRA GCMI
CARGO CLASSE GRAU
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Guarda Civil Municipal 739,40 757,89 776,83 796,25 816,16 836,56 857,48 878,91 900,89 923,41 946,50 970,16
949,94 973,69 998,03 1022,98 1048,56 1074,77 1101,64 1129,18 1157,41 1186,35 1216,01 1246,41
1229,41 1260,15 1291,65 1323,94 1357,04 1390,96 1425,74 1461,38 1497,92 1535,36 1573,75 1613,09
Sub-Inspetor 1390,97 1425,74 1461,39 1497,92 1535,37 1573,75 1613,10 1653,43 1694,76 1737,13 1780,56 1825,07
Inspetor 1601,62 1641,66 1682,70 1724,77 1767,88 1812,08 1857,38 1903,82 1951,41 2000,20 2050,20 2101,46

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Adicional de Atividade Operacional de Rua – GCM Itu

Quem receberá:
·        GCMs de todas as classes – de 3ª à Inspetor
·        Fardado, com colete balístico e com porte de arma funcional
·        O exercício deverá ser regular e contínuo – quem ficar mais que dezesseis dias na atividade
·        Policiamento escolar, de ventos de qualquer natureza e escolta de autoridades
·        Seguranças das bases e postos da GCM

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Quem NÃO receberá – qualquer item individualmente já exclui do benefício.
·        Lotados em outras secretarias
·        SEM colete balístico
·        SEM o porte de arma funcional
·        SEM farda – não serve a camiseta ou o colete da GCM
·        Não exercer regularmente a função, apenas ocasionalmente
·        Afastados por QUALQUER motivo – exceto acidente de trabalho na função ou pelos nos incisos IV e V do artigo 103 da Lei nº 1.175, de 27 de maio de 2.010. 
·       vigilância patrimonial prestando serviço em postos existentes nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município e, também em órgãos da administração direta e indireta dos governos Federal ou Estadual como Fórum, CIRETRANS, e Delegacias de Policia ou outras entidades representativas dos governos Federal ou Estadual, dentro ou fora dos estabelecimentos

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Pontos Nebulosos ou interessantes:
·        Desarmado também recebe desde que esteja com o porte de arma da corporação – a lei não diz “portando arma da corporação”;
·        O recebimento é temporário e vale apenas para o período em que o GCM estiver trabalhando nas condições que o habilitem
·        Pessoal do trânsito tem lei específica – não entra neste balaio
·        Guarnição do CAM receberão incluídos considerando que lá se encontra a base de comunicação da GCM.
Quanto se receberá:
·        Inspetor – R$ 275,00
·        Subinspetor – R$ 254,00
·        1ª Classe – R$ 227,00
·        2ª Classe – R$ 178,00
·        3ª Classe – R$ 138,00
·        Todos os valores estão vinculados à percentuais da Tabela salarial e portando sofrerão reajuste
·        Os valores não são considerados para outros cálculos como: horas extras e adicionais.

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Quando se receberá:
·        Permanentemente enquanto se exercer a função e vale a partir de NOVEMBRO.

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Adicional para Guarda Municipal de Itu – operacional.

“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OPERACIONAL DE RUA A SER CONCEDIDA MENSALMENTE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PERTENCENTES AO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO EM UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE.”

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;  FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:  Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Rua da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, a ser concedida mensalmente, a partir de 01 de novembro de 2011, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança, Transito e Transporte, nas condições especificadas nesta lei.   Art. 2º. Farão jus ao recebimento da gratificação instituída por esta lei os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os Inspetores e os Subinspetores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, regularmente designados para o exercício regular e contínuo de atividades operacionais de rua prestando serviços que exijam, quando necessário, a utilização viatura operacional, tanto automóveis quanto motocicletas, e obrigatoriamente, o trabalho fardado, a utilização de colete a prova de balas e o porte de arma da corporação. 

§ 1º. A gratificação de que trata esta lei somente será concedida enquanto perdurar o exercício das Atividades Operacionais de Rua onde os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os Inspetores e os Subinspetores tenham que utilizar, quando necessário, viatura
operacional, tanto automóveis quanto motocicletas, e, obrigatoriamente, fardamento, colete a prova de balas e armamento da corporação.  § 2º. Não será paga a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Rua ao servidor designado para exercer as atividades operacionais de rua por período inferior a 16 (dezesseis) dias no mês, consecutivos ou intercalados.  Art 3º – As Gratificações pelo Exercício de Atividade Operacional de Rua serão pagas mensalmente nos seguintes valores: 
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); I. Para o cargo de Inspetor, o valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) equivalente ao percentual de 19,4%, aplicado sobre o valor correspondente à Classe C – Padrão II – Grau I , da Tabela Salarial divulgada através do Anexo III da Lei 1270, de 03 de janeiro de 2011 e sua alteração;
II. Para o cargo de Subinspetor, o valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) equivalente ao percentual de 21,8%, aplicado sobre o valor correspondente à Classe B – Padrão VI – Grau I , da Tabela Salarial divulgada através do Anexo II da Lei 1270, de 03 de janeiro de 2011 e sua alteração;
III. Para o cargo de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, o valor de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais) equivalente ao percentual de 22,2%, aplicado sobre o valor correspondente à Classe A – Padrão VI – Grau I , da Tabela Salarial divulgada através do Anexo I da Lei 1270, de 03 de janeiro de 2011 e sua aleração;
IV. Para o cargo de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, o valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) equivalente ao percentual de 22,5%, aplicado sobre o valor correspondente à Classe A – Padrão IV – Grau I , da Tabela Salarial divulgada através do Anexo I da Lei 1270, de 03 de janeiro de 2011 e sua alteração;
V. Para o cargo de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe, o valor de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) equivalente ao percentual de 22,5%, aplicado sobre o valor correspondente à Classe A  – Padrão II – Grau I , da Tabela Salarial divulgada através do Anexo I da Lei 1270, de 03 de janeiro de 2011 e sua alteração.

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Art. 4º. Não será paga a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Rua nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam
considerados de efetivo exercício para outros efeitos, ressalvados os casos de licença por acidente de trabalho relacionado diretamente com o exercício de atividade operacional, os afastamentos previstos nos incisos IV e V do artigo 103 da Lei nº 1.175, de 27 de maio de 2.010. 

Art. 5º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Rua instituída por esta lei, os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os Inspetores e os Subinspetores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, regularmente designados para o exercício de atividades de vigilância patrimonial prestando serviço em postos existentes nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município e, também em órgãos da administração direta e indireta dos governos Federal ou Estadual como Fórum, CIRETRANS, e Delegacias de Policia ou outras entidades representativas dos governos Federal ou Estadual, dentro ou fora dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local. 

Art. 6º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Rua, instituída por esta lei, os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os Inspetores e os Subinspetores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, regularmente designados para o Exercício de Atividade Operacional de Trânsito prestando serviços específicos de fiscalização de transito, controle e orientação de tráfego em todo o Município de Itu, executado  em vias urbanas abertas à circulação de veículos, consideradas vias públicas, visando disciplinar a circulação de veículos automotores, pedestres, semoventes e ciclistas, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 7º. A percepção pecuniária de que trata o artigo 3º condiciona-se ao efetivo exercício do cargo de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, de Inspetor e Subinspetor no Exercício de Atividade Operacional de Rua e o valor da gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 8º. A Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Rua instituída por esta lei não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.  

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); Art. 9º. Só farão jus ao recebimento da gratificação instituída por esta lei os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os Inspetores e os Subinspetores pertencentes
ao Quadro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, regularmente designados para o exercício de Atividade Operacional de Rua caracterizada como a prestação de serviços afetos à manutenção da ordem publica que incide não somente sobre a proteção dos bens como, também, sobre a proteção de pessoas, incluindo ações de prevenção de crimes, contravenções penais e violações de normas administrativas em áreas específicas, incluindo:
I. Policiamento a pé;
II. Policiamento radiomotorizado;
III. Policiamento em bases fixas da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, incluindo postos de serviços, módulos, estações, entre outros;
IV. Policiamento em zonas rurais;
V. Policiamentos em eventos especiais incluindo jogos de futebol, movimentos sociais, shows artísticos, eventos carnavalescos, entre outros;
VI. Policiamento em estabelecimentos de ensino; e
VII. Escolta e segurança de autoridades municipais.
§ 1º – O objetivo da Atividade Operacional de Rua é prover segurança pública essencial à comunidade, atuando de forma preventiva, como premissa maior e de forma repressiva, como premissa menor.  § 2º – A Atividade Operacional de Rua se constitui em medidas preventivas e de segurança, para evitar o acontecimento de delitos e de violações de normas.  § 3º – A Atividade Operacional de Rua, de competência da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, representa todos os meios e formas de emprego da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, onde o Guarda Civil Municipal é facilmente identificado pela farda que ostenta, como principal aspecto, e de equipamentos, aprestos, armamento e meio de locomoção, para a preservação da ordem pública, observando-se critérios técnicos, táticos, variáveis e princípios próprios da atividade, visando a tranqüilidade e bem estar da população.

Art. 10. O Executivo editará decreto regulamentar e estabelecerá os procedimentos administrativos para a aferição do cumprimento dos requisitos necessários para o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Rua tratada nesta lei. 

Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à data de 01 de novembro de 2.011.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU
Aos 07 de novembro de 2.011
HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR
Prefeito da Estância Turística de Itu

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Guarda Municipal aposentado é ameaçado em Itu.

O velho fitou por um longo tempo o rapaz, e depois olhou para o infinito pensando: “valeu a pena?”. O Benedito enchia o peito e botava terror, mas o velho guarda apenas tentava descobrir aonde tinha errado, fechou os olhos, e depois de alguns instantes que pareceram horas, falou calmamente: “não lhe quero mal, por favor, vai embora”.

Segunda-feira, 21 de julho de 2008.
Rua Luiz Miguel Cristofoletti, Vila Prudente de Moraes, Itu.

O borracheiro Benedito Francisco Dias Ferraz não planejou nada, apenas estava passando pela rua quando viu aquele guarda municipal aposentado, GCM Machado, que o havia prendido por diversas vezes. Bendito nunca o perdoou por isso, culpava-o por cada detenção: furto, drogas, liberdade pessoal, apropriação indébita, roubo e extorsão.
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Por alguns crimes foi penalizado, por outros a justiça o liberou, mas o guarda civil municipal nunca acompanhou os casos, afinal, para ele era apenas um delinqüente levado até a autoridade policial, dali por diante não lhe cabia julgar, para isso havia os delegados, os promotores de justiça, os advogados e juízes.

Benedito parou e pediu fósforos para o guarda aposentado que conversava na frente de sua casa com um conhecido. Machado pediu desculpas e disse-lhe que não tinha ali fósforos para emprestar. O rapaz passou a pedir a todos que passavam os ditos fósforos, deixava claro que não estava lá interessado neles, mas sim de perturbar a paz.

Resolve então que vai entrar na casa do guarda pegar os tais fósforos, o que é impedido. Ameaças, gestos, e diz finalmente que irá matar o aposentado, saindo na direção de sua casa que fica a poucas quadras dali. O guarda municipal liga para a polícia militar que rapidamente chega e aborda o borracheiro a pouca distância dali, na Praça Fonte Nova (Bica d’água).

Difícil abordagem, Benedito nega-se a se identificar, chama os policiais de folgados, diz que não tem que dar satisfação a ninguém, e tenta impedir que lhe façam revista e busca pessoal. Um pouco de spray de pimenta e um pouco de força foram o suficiente para fazer Benedito mudar de idéia. Na delegacia em frente aos policiais voltou ameaçar o guarda municipal.

O delegado pergunta ao guarda se quer representar contra o borracheiro, mas a pedido da mãe do marmanjo, desiste de acionar o infrator, afinal, ficou com dó daquela senhora que tinha que correr para socorrer um homem feito com seus trinta e um anos, mas os policiais não lhe perdoaram a desobediência e agora caberá ao Dr. Hélio Villaça Furukawa decidir se Benedito nada deverá pagar por mais este seu ato, ou não. (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

O advogado de Descalvado e a Guarda Municipal.

Os antigos diziam que as palavras eram de prata e o silêncio era de ouro, mesmo naquele tempo em que as palavras voavam e o que se dizia aqui não se ouvia acolá…

O tempo passou, o mundo se globalizou, e cada um de nós ficou mais perto do outro. Cada palavra deve hoje ser pensada e repensada antes de ser jogada ao vento — elas podem ir ao longe.

Geraldo Belli Jr. é um quintoanista de direito da bela cidade de Descalvado que não tinha idéia que alguém longe dali leria com atenção suas palavras tão bem escritas: “A guarda metropolitana não é uma polícia ostensiva, assim como não possui poder de polícia,e, sonsequentemente, não exerce também funções de Polícia Administrativa.(Copiado de acordo com o original)

Recorro a Otoniel Morais que estava passando pelo mesmo recanto para esclarecer. Ele diz: “policiamento ostensivo (ostenta uniforme), vez que ela está no contexto de segurança pública. Essa interpretação pontual do §8º de forma isolada é errado. Texto sem contesto é pretexto. A forma certa de interpretar a constituição é a forma sistêmica, analisando toda a constituição e observar-se-á ueq está no contexto de policia. É legal usar dispositivos e estar nas ruas, pois as ruas é patrimônio do município.” Portanto Belli Jr.: se está fardado, está ofensivo, e isso sequer está em discussão. Hoje, ninguém mais questiona a farda dos guardas municipais, isso já ficou no passado, como há de ficar o tal poder de polícia.

Mas o futuro Dr. Belli Jr. ainda nos abrilhanta com a seguinte consideração: “Não agem contra a Carta Magna ao usarem viaturas caracterizadas, porque o simples fato de usarem tais veículos não significa que possuem ou exerçam qualquer poder de Polícia.(sic tb) E não há de ver que ele está certo. De fato não é o veículo que faz o monge, mas o cipoal de leis que revestem os atos de poderes. Mas fico contente por Belli Jr. achar que os guardas civis municipais podem “andar de viatura que nem polícia“.
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Não contente com as pérolas ditas até aquele momento, Geraldo Belli Júnior, futuro advogado da promissora cidade de Descalvado declara: “Eles estariam exercendo realmente esse poder se estivessem exigindo identificações dos cidadãos, estiverem fazendo revistas pessoais a bel prazer, etc.” Neste ponto cabe uma pequena correção: bel-prazer possuí hífen, aliás, todas as linha contêm erros de português, mas só estou chamando atenção para este pois existe um pequeno e simpático artigo a respeito. Mas não só existe erro na ortografia, mas no sentido literal da frase. Se considerarmos o que o digno estudante declara teremos que considerar como fonte do direito o ato, mesmo que ilícito. Se “estiverem fazendo revistas pessoais a bel prazer” … eles passam a deter o poder de polícia.

“Enquanto (os guardas) ficarem quietinhos no cantinho deles, mesmo que sejam espalhafatosos, eles estarão ajudando um pouco.”

Apesar de todos os absurdos anteriores, esta última frase merece um lugar de destaque em nossas mentes e nos nossos corações. Demonstram toda a maturidade do autor: Geraldo Belli Jr.

Existem em Itu, excelentes advogados criminalistas, com os quais muitas vezes acabamos trabalhando em posições não tão opostas. Nós, guardas  municipais temos que colocar os infratores atrás das grades e aos advogados cabem a obrigação de tentar tirá-los de lá. No cerne ambos trabalhamos em prol da aplicação da Justiça, com direito ao contraditório e formação de provas. Ambos precisamos atuar de maneira competente para o bem da sociedade como um todo.

Faço votos que o povo de Descalvado tenha um sistema de justiça adequado, apoiado por profissionais preparados para servir a lei e a justiça, trazendo assim tranqüilidade ao seu povo.

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Estatuto da Guarda Civil Municipal – Lei 532/03

LEI MUNICIPAL NO 532 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
 
 
“INSTITUI O ESTATUTO DISCIPLINAR, CRITÉRIO DE PROMOÇÕES NA CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, CRIADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.827, DE 30 DE JUNHO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
 
                            LÁZARO JOSÉ PIUNTI, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

                           FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento, promoções e as recompensas dos referidos servidores.
 
Art. 2º – Este regulamento aplica-se a todos os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 3º – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal.
 
Art. 4º – São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal:
I – o respeito à dignidade humana;
II – o respeito à cidadania;
III – o respeito à justiça;
IV – o respeito à legalidade democrática;
V – o respeito à coisa pública.
VI – a estrita obediência às ordens emitidas na cadeia de comando;

Art. 5º – As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único – Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.

Art. 6º – Todo servidor da Guarda Civil Municipal que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único – Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente, sob pena de responsabilidade;  se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.
 
Art. 7º – São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal, além dos demais enumerados neste regulamento, e na legislação trabalhista:
I – ser assíduo e pontual;
II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV – guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V – tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI- zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
VII – apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;
VIII – cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
IX – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
X – proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

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CAPÍTULO II
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 8º – Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal, o servidor será classificado no comportamento bom.
Parágrafo único – Os atuais integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal, na data da publicação desta lei, serão igualmente classificados no bom comportamento.
 
Art. 9º – Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal será considerado:
I – excelente, quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver sofrido qualquer punição;
II – bom, quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido pena de suspensão;
III – insuficiente, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido até 02 (duas) suspensões;
IV – mau, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido mais de 02 (duas) penas de suspensão, com total acima de 15 (quinze) dias.
§ 1º – Para a classificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma)   a 01 (uma) suspensão.
§ 2º – A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-officio, por ato do Diretor da Guarda Civil Municipal, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

§ 3º – O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:
I – os fins de classificação de comportamento;
II – indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento;
 
Art. 10 – O Diretor da Guarda Civil Municipal deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão.

§ 1º – Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento.

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§ 2º – A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar.
 
Art. 11 – Do ato do Diretor da Guarda Civil Municipal que classificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso de Reclassificação do Comportamento dirigido ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão.

Parágrafo único – O recurso previsto no “caput” deste artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado e terá efeito suspensivo.
 
 
CAPÍTULO III
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 12 – As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal.

Art. 13 – São recompensas da Guarda Civil Municipal:

I – condecorações por serviços prestados;
II – elogios.
§ 1º – As condecorações, à serem estabelecidas no regulamento desta lei,  constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário de publicações oficiais  do Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.

§ 2º – Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal, serão conferidas por ato do Diretor da Guarda Civil Municipal, com a devida publicidade no   Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.

§ 3º –  As condecorações serão conferidas por ato do Chefe do Executivo municipal.

CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
 
Art. 14 – É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal o direito de requerer ou representar, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, e na forma escrita.

 
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
 
Art. 15 – Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal.

Art. 16 – As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:

I – leves;
II – médias;
III – graves.

Art. 17 – São infrações disciplinares de natureza leve:
I – deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
II – chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III – permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IV – deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
V – usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
VI – negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VII – conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Municipal.
 
Art. 18 – São infrações disciplinares de natureza média:

I – deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação relevante, logo que dela tenha conhecimento;
II – maltratar animais;
III – deixar de prestar informações, quando lhe competir;
IV – deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V – encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
VI – desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VII – afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VIII – deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
IX – representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
X – assumir compromisso pela Unidade da Guarda Civil Municipal,   sem estar autorizado;
XI – sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XII – dirigir veículo da Guarda Civil Municipal com negligência, imprudência, ou imperícia;
XIII – ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;
XIV – responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XV – deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XVI – executar ou determinar manobras perigosas com viaturas, sem justo motivo;

Art. 19 – São infrações disciplinares de natureza grave:
I – faltar com a verdade;
II – desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV – suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
V – deixar de punir o infrator da disciplina;
VI – dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
VII – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VIII – fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
IX – usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
X – disparar arma de fogo desnecessariamente;
XI – praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo nas hipóteses de exclusão de ilicitude;
XII – maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XIII – abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal, sem autorização;
XIV – ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
XV – retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;
XVI – retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XVII – extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XVIII – deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XIX – descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XX – usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XXI – aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XXII – dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;
XXIII – participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XXIV – referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XXV – valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXVI – violar ou deixar de preservar local de crime;
XXVII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXVIII – procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
XXIX – deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXX – liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XXXI – evadir-se ou tentar evadir-se de trabalho regularmente determinado;
XXXII – publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXXIII – deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
XXXIV – omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXXV – transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXXVI – ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXXVII – participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comeciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XXXVIII – acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé;
XXXIX – deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XL – faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XLI – trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
 
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
 
Art. 20 – As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal, nos termos dos artigos precedentes, são:

I – advertência;
II – suspensão;
V – demissão por justa causa;

 
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA

Art. 21 – A advertência, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às faltas de natureza leve, constará do prontuário individual do infrator e será levada em consideração para os efeitos do disposto no artigo 9º deste regulamento.

SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
 
Art. 22 – A pena de suspensão, que não excederá a 10 (dez)  dias, será aplicada ordinariamente às reincidências das  infrações de natureza leve,  às infrações de natureza média, e extraordinariamente àquelas de natureza grave, terá publicidade no  Boletim Interno da Corporação, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os fins do disposto no artigo 9º deste regulamento.
 
Art. 23 – Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

SEÇÃO III
DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA;
 
Art. 24 – Será aplicada a pena de demissão por justa causa ao servidor nas hipóteses previstas na legislação laboral como autorizadoras da rescisão motivada do contrato de trabalho, e especialmente àquele que:
I – praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
II – praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
III – lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IV – conceder, ou obter vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
V – praticar insubordinação grave;
VI – receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII – praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;
VIII – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.

 
TÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
 
Art. 25 – São procedimentos disciplinares:
I –  O procedimento sumário de apuração:
a)   o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b)   a sindicância;
 
II – do exercício da pretensão punitiva:
a)   aplicação direta da penalidade;
b)   Aplicação da penalidade em decorrência de decisão de sindicância;
 
Art. 26 – A O procedimento sumário de apuração, cuja determinação compete ao Diretor da Guarda Civil Municipal, destina-se à apurar a existência da transgressão  disciplinar, e comprovação ou  indícios de sua autoria;
§ 1º – As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos, consistindo na oitiva de envolvidos ou indicados, e instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
 
Art. 27 – Efetivada ou inconclusiva a apuração sumária, será remetido relatório circunstanciado ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão que determinará:
 

§ 1º  – a aplicação de penalidade,   quando a responsabilidade subjetiva pela corrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não estiver inserida naquelas que ensejam demissão por justa causa, e não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor ínfimo, mediante compromisso de ressarcimento;
§ 2º   – o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;

§ 3º   – A instauração do procedimento disciplinar cabível e o retorno dos autos ao Diretor da  Guarda Civil Municipal, para a respectiva instrução quando:
a) a autoria do fato irregular não  estiver comprovada;
b) Existirem  fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações.
 
Art. 28 – Provada a existência da transgressão disciplinar, e comprovada sua autoria, o Diretor da Guarda Civil Municipal, remeterá ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, relatório circunstanciado e conclusivo dos fatos, que deverá ser instruído com o prontuário do servidor, propondo a sanção disciplinar.
 
Art. 29 – A aplicação da pena será precedida de notificação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa.
§ 1º – A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra-recibo, à autoridade que determinou a citação.
§ 2º – O não-acolhimento da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão  e providenciada a anotação no prontuário do servidor.
§ 3º – Aplicada a penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.
§ 4º –  Todos os registros referentes à sanções aplicadas devem ser remetidos à Secretaria de Administração para o devido lançamento no prontuário do servidor.
 
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              CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 30  – Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

Art. 31 – São circunstâncias atenuantes:
I – estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9º, inciso II, desta lei;
II – ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal;
III – ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público.

Art. 32 – São circunstâncias agravantes:
I – mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9º, inciso IV, desta lei;
II – prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
III – reincidência;
IV – conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V – falta praticada com abuso de autoridade.

Art. 33 – Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com suspensão,  as médias com suspensão superior a (3) três dias, e as graves com suspensão superior à  (5) cinco dias
Parágrafo único – As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
 
 
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
 
Art. 34 – Constatada a prática de transgressão disciplinar, que por si só, ou pela sua reiteração possibilitem a aplicação de demissão por justa causa,   o Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, ou qualquer pessoa que dela tenha conhecimento, representará ao Prefeito Municipal pela instauração de Sindicância, que poderá instaurá-la de ofício tendo a transgressão chegado ao seu conhecimento.
 
Art. 35 – A comissão será tripartite, tendo um presidente um relator e um secretário, sendo um deles bacharel em Direito;
Parágrafo único : São fases da Sindicância:
I – instauração e instalação;
II – Notificação;
III – Instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e a prova de defesa;

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IV – razões finais;
V – relatório final conclusivo;
VI – encaminhamento para decisão;
VII – decisão

Art. 36 – O servidor poderá ser suspenso preventivamente,  desde que o seu afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.
Parágrafo único – No curso da suspensão preventiva, o servidor fará jus aos seus vencimentos integrais, salvo nas hipóteses em  que o servidor for preso em flagrante delito, preventivamente, ou temporariamente.

Art. 37 – Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.
§ 1º – O Presidente da Comissão de Sindicância providenciará para que os autos desses procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do Prefeito Municipal,  até pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do término do período da suspensão preventiva.
§ 2º – Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses procedimentos deverão atender às requisições da   Comissão processante  no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 
SEÇÃO I
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
 
Art. 38 – São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva de demissão por justa causa, o servidor integrante dos quadros da Guarda Civil Municipal. 

Art. 39 – A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimento.
  

SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
DAS NOTIFICAÇÕES
 
Art. 40 – Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será notificado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.
Parágrafo único – O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de notificação.
 
Art. 41 – A notificação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:
I – por entrega pessoal do mandado;
II – por correspondência;
III – por edital.
 
Art. 42 – A notificação  por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.

Art. 43 – Far-se-á a notificação  por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro funcional.

Art. 44 – Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de dados pessoais, promover-se-á sua notificação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados em periódico de circulação no município,  em  02 (duas) ocasiões consecutivas no prazo de (10) dez dias.
 
Art. 45 – O mandado de notificação  conterá a designação de dia,  hora e local para interrogatório; e :
I – Cópia do ato de instauração da sindicância;
II – Indicação dos dispositivos em tese violados, e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III – Ciência de que a parte poderá fazer todas as provas em Direito pertinentes;
IV – Ciência que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar todos os atos da comissão; 
 
 
SEÇÃO III
DAS PROVAS
 
Art. 46 – Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
 
Art. 47 – O Presidente da Comissão de Sindicância poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 48 – Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos  desde que não  impugnadas.
 
Art. 49 – Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
 
Art. 50 – Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
 
Art. 51 – A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante:
I – se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte;
II – quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
 
Art. 52 – Compete à parte entregar no prazo de três dias úteis após o interrogatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal – CEP.
§ 1º – Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional.
§ 2º – Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data de suas oitivas,  com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência.
§ 3º – O não-comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte.
 
Art. 53 – Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
 
Art. 54 – As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e, após, as da parte.

Art. 55 – As testemunhas deporão   perante o Presidente da Comissão de sindicância, e ou seus integrantes,  e eventual  defensor constituído;
§ 1º – Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.

Art. 56 – Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.

Art. 57 – Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu registro funcional.
.
Art. 58 – O Presidente da Comissão de Sindicância poderá determinar, de ofício ou a requerimento:
I – a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II – a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento.

 
SEÇÃO IV
DA PROVA EMPRESTADA
 
 
Art. 59 – A Comissão de Sindicância, poderá valer para seu convencimento, de prova  de qualquer natureza, produzida em procedimentos judiciais ou administrativos, sendo assegurado ao servidor ou seu procurador, integral acesso à referidas provas.
 
 
SEÇÃO V
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
 
Art. 60 – A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado, se previamente, ou no momento do interrogatório devidamente constituído.
§ 1º – Caso presa a parte, será esta ouvida na prisão em que estiver,  podendo o procedimento ser dispensado, se previamente ouvido em processo judicial sob o crivo do contraditório.
§ 2º – À parte recolhida ao sistema prisional, será assegurado o direito de constituir defensor, ao qual será deferido prazo em dobro para apresentação de defesa.

Art.  61 – O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
 

SEÇÃO VI
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS
 
Art. 62 – O Presidente da Comissão de sindicância decretará a revelia da parte que, regularmente notificada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.

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§ 1º – A regular notificação será comprovada mediante juntada aos autos:
I – da contrafé do respectivo mandado, no caso de notificação pessoal;
II – das cópias dos 02 (dois) editais publicados,   no caso de notificação por edital;
III – do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio;
Art. 63 – Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar,  sendo assegurado ao revel o direito de constituir advogado em qualquer tempo, recebendo o procedimento na fase em que estiver;
 
Art. 65 – A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.

Art. 66 –  Desde que compareça perante a Comissão de Sindicância ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, na pessoa de seu procurador,  para a prática de atos processuais.
Parágrafo único:  – O disposto neste artigo,  não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta, e cessa a obrigação de intimação na hipótese de renúncia do procurador.
 
Art. 67 – Realizadas as provas da Comissão de sindicância, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas adicionais  que pretenda produzir.

SEÇÃO VII
DO RELATÓRIO

Art. 68 – Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.
Art. 69 – Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão de sindicância,  elaborará o parecer conclusivo, destinado ao Sr. Prefeito Municipal,  que deverá conter:
I – a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II – análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III – conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º – Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º – A Comissão deverá propor, se for o caso:
I – a desclassificação da infração prevista;
II – o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
III – outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 70 – A sindicância,  deverá ser concluída no prazo assinalado no ato de sua instauração, que não será superior à   90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único – Nos casos de prática de infrações,  em que o servidor for preso em flagrante delito, preventivamente, ou temporariamente a sindicância deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
 
SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO

Art. 71 – O Prefeito Municipal, para  decidir não fica vinculado ao parecer conclusivo da Comissão de Sindicância, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.

Art. 72 – Recebidos os autos, o Prefeito Municipal  decidirá em (10)  dez  dias:
I – Pela absolvição do Sindicado;
II – pela punição do sindicado, com demissão por justa causa;
III – Pela punição do sindicado com penalidade diversa da demissão por justa causa;
IV – pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.

Art. 73 – O sindicado será absolvido, quando reconhecido:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração disciplinar;
IV – não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V – não existir prova suficiente para a condenação;
VI – a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
c)   legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d)   estrito cumprimento do dever legal;
e)   coação irresistível.
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CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
 
Art. 74 – O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal, sendo concedido “ex-officio” ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição:

I – 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão, pela prática da infração de faltar com a verdade;
II – 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;
III – 02 (dois) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência.

Art. 75 – O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados da Secretaria Municipal de Administração, dar-se-á por determinação do Secretário Municipal de Defesa do Cidadão,  em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.
 
Art. 76 – O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção.
 
Art. 77 – Concedido o cancelamento, ocorrerá a reclassificação do comportamento do servidor.

TÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO

Art. 78 – Prescreverá:
I – em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena de advertência;
II – em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de suspensão;
Art. 79 – A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.

Art. 80 – Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo único – Na hipótese do “caput” deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art.  – Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal.
 

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ACERCA DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 81 – Após o julgamento da sindicância é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la
.
Art. 82 – Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.

Art. 83 – Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.
§ 1º – Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante.
§ 2º – Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final.

Art. 84 – O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único – Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado.
 
TÍTULO VII
PROMOÇÕES E PROGRESSÕES
 
 
Art. 85 – Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu terá uma carreira única, em igualdade de condições para ambos os sexos, subdividida em:
Inspetor;
Sub-inspetor;
Guarda Civil Municipal – 1ª Classe;
Guarda Civil Municipal – 2ª Classe;
Guarda Civil Municipal – 3ª Classe.
 
Art. 86.  promoções na Guarda Civil Municipal de Itu serão feitas para a classe imediatamente superior, quando houver disponibilidade financeira, disponibilidade de vagas e autorização do Chefe do Executivo, pelos critérios de:
 
I. Antigüidade;
II. Merecimento;
III. Por ato de bravura;
IV. Post mortem.
 
§ 1º  –  No ato de autorização do Chefe do Executivo, constarão o número de vagas, e o critério das promoções, sendo pelo menos a metade destas pelo critério de merecimento;
§ 2º – Existindo justa causa, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
 
Art. 87 – A promoção por antigüidade ocorrerá com interstício mínimo de cinco anos, por ato do Chefe do Executivo, e se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, respeitado o número de vagas e o concurso de seleção.
Parágrafo único – A precedência se determina inicialmente pela classe funcional;  em classes idênticas pela data de aprovação em concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal; entre os aprovados na mesma data, pela nota final de concurso, e em notas iguais pela maior idade.
 
Art. 88 – promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que se distinguem entre seus pares e que, uma vez quantificados na ficha de promoção passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.
 
Art. 89 – A promoção por ato de bravura é aquela que resulta, através de proposição do Comitê de Promoções da Guarda Civil Municipal, de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, reconhecidos publicamente, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações da guarnição, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
 
§ 1º : Nas promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para as demais promoções.
 
Art. 90 –  promoção post mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Município ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, e ainda, reconhecer o direito do graduado, a quem cabia promoção não efetivada pelo seu óbito.
 
Art. 91 A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
 
Art. 92 – As promoções ocorrerão sempre no mês de Junho, coincidindo historicamente com a data de promulgação da Lei que criou a Guarda Municipal e serão regulamentadas por Decreto.
Parágrafo Único: Nos anos de eleição municipal, as promoções de que trata esta Lei, serão transferidas para o ano subseqüente.
 
 
TÍTULO VIII
CONDIÇÕES BÁSICAS DE ACESSO E PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
 
 
Art. 93 –  São condições básicas para o provimento de Inspetor pelo critério de merecimento:
 
Ter concluído o ensino fundamental;
Ter no mínimo, 36 (trinta e seis) meses no exercício efetivo do emprego de sub-inspetor;
Ter bom comportamento;
Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção.
 
Art. 94 – São condições básicas para o provimento de Sub-inspetor pelo critério de merecimento:
 
Ter concluído o ensino fundamental;
Ter no mínimo, 36 (trinta e seis) meses no exercício efetivo do emprego de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe;
Ter bom comportamento;
Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção.
 
Art. 95 – São condições básicas para o provimento de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe pelo critério de merecimento:
 
Ter concluído o ensino fundamental;
Ter no mínimo, 36 (trinta e seis) meses no exercício efetivo do emprego de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe;
Ter bom comportamento;
Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção;
 
Art. 96 São condições básicas para o provimento de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe pelo critério de merecimento:
 
Ter concluído o ensino fundamental;
Ter no mínimo, 36 (trinta e seis) meses no exercício efetivo do emprego de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe;
Ter bom comportamento;
Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção.
 
Art. 97 –  São condições básicas para o provimento de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe:
 
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
Ser maior de 18 (dezoito) anos;
Ter concluído o ensino fundamental;
Não possuir antecedentes criminais, 
Ter conduta compatível com a função à ser exercida;
Ter capacidade física e mental, comprovada por serviço médico oficial;
Ser aprovado por psicólogo oficial em exame de  aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;
Possuir cédula de identidade, certificado de reservista ou dispensa e título de eleitor;
Carta de habilitação categoria mínima “B” para dirigir autos e “A” para dirigir motocicletas; 
Ter sido aprovado(a) em concurso público.
 
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CAPÍTULO I
 
DOS TÍTULOS
Art. 98 – À nota obtida no concurso de promoções, valorada entre zero e cem,  serão acrescidos os pontos referentes a títulos relevantes à  atividade profissional,  até o limite de cinquenta pontos,  obedecido o seguinte critério :
 
I – Conclusão com aproveitamento em curso interno ou externo,  de aperfeiçoamento ou reciclagem, com carga horária igual ou superior  à trinta horas, e participação mínima de vinte pessoas : (3) três pontos.
II- Conclusão com aproveitamento em curso voltado para o turismo municipal, com carga horária igual ou superior  à trinta horas : (5) cinco pontos.
III – Conclusão com aproveitamento em curso de idiomas com duração igual ou superior à duzentas e quarenta horas: (10) dez pontos.
IV – Conclusão com aproveitamento em curso que  capacite como instrutor em atividades relevantes ao exercício das funções de guarda civil municipal: (15) quinze  pontos.
V – Conclusão do ensino médio : (15) pontos
VI – Conclusão de curso de nível superior : (25) pontos
 
 
CAPÍTULO II
PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
 
Art. 99.  promoções serão realizadas no âmbito do Poder Executivo Municipal, por ato do Chefe do Executivo, com base em proposta do Comitê de Promoções Da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, que será formada por 01 Presidente e 04 Membros a serem nomeados pelo Prefeito Municipal.
 
Parágrafo Primeiro: Um dos membros poderá ser indicado pela subseção da OAB de Itu e “in casu”, que não faça parte do quadro de advogados da municipalidade.
 
Parágrafo Segundo: Os membros do Comitê de Promoções da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, serão nomeados a cada biênio, através de Portaria, e poderão ser substituídos, a requerimento do próprio interessado, por deliberação do Comitê ou por ato fundamentado do Chefe do Executivo Municipal.
 
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 100. No primeiro ano de vigência da presente Lei, o processamento das promoções será efetivado exclusivamente por antiguidade, e  terá início após a data da sua publicação, tão logo seja constituído o Comitê de Promoções da Guarda Civil Municipal; e havendo  disponibilidade financeira e  de vagas poderá ser  reduzido o interstício mínimo para quatro anos.
 
Art. 101 – As exigências constantes no art. 97, aplicam-se somente aos funcionários que ingressarem na carreira por concurso a ser realizado após a publicação desta lei.
Parágrafo único : As exigências do art. 92 e seu  parágrafo único, não se aplicam no primeiro ano de vigência desta lei; observados entretanto, os limites temporais estipulados em leis federais.
 
Art. 102.  À partir de um ano de vigência da presente lei,   serão disponibilizados à comissão de promoções no prazo de trinta dias antes da elaboração da proposta de promoções,  as folhas de avaliação individual.
 
Art. 103.   Para efeito de promoções por merecimento, fica expressamente vedada,  a inclusão de títulos não previstos em lei.
 
Art. 104. A tabela de Quadro de Empregos Permanentes da Guarda Municipal, constante dos anexos I, II e III, passa a fazer parte integrante da presente Lei.
 
Art. 105. Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias da  data de sua publicação.
 
Art. 106. – Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU
Aos  15 de Outubro de 2003.
392º Aniversário da Fundação de Itu
 
 
 
LÁZARO JOSÉ PIUNTI
Prefeito da Estância Turística de Itu
 
 
 
 
ANEXO I
 
QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
 
 
DENOMINAÇÃO
REFERÊNCIA
QUANTIDADE
Guarda Civil Municipal 3ª Classe
D
100
Guarda Civil Municipal 2ª Classe
F
300
Guarda Civil Municipal 1ª Classe
H
60
Sub-inspetor
I
10
Inspetor
J
5

 
 
ANEXO II
 
QUADRO DE EMPREGOS EM COMISSÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
 
 
DENOMINAÇÃO
REFERÊNCIA
QUANTIDADE
Diretor de Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial
EC-B
1

 

 
  
ANEXO III
 
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
 
 

DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
Sub-Diretor
01
Chefe de Setor
03
Coordenadores
20

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