LEI Nº ……/ 2011
“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OPERACIONAL DE TRÂNSITO A SER CONCEDIDA MENSALMENTE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PERTENCENTES AO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO EM UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE”.
HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR , Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, a ser concedida mensalmente, a partir de 01 de novembro de 2011, aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, nas condições especificadas nesta lei.
Art. 2º. Farão jus ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito instituída por esta lei os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os Inspetores e Subinspetores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, regularmente designados para o exercício de atividades operacionais de trânsito, prestando serviços especificamente na fiscalização do trânsito, no controle e na orientação do tráfego, que exija, concomitantemente, para o exercício da função, a utilização de uma viatura operacional, tanto automóvel quanto motocicleta, de fardamento, colete a prova de balas e de armamento da corporação.
§ 1º. A gratificação de que trata esta lei somente será concedida enquanto perdurar o exercício de atividades operacionais de trânsito, especificamente na fiscalização do trânsito, no controle e na orientação do tráfego onde Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os
Inspetores e Subinspetores tenham que utilizar, obrigatoriamente, para o exercício da função, uma viatura operacional, tanto automóvel quanto motocicleta, fardamento, colete a prova de balas e arma da corporação.
§ 2º. Não será paga a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito aos Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, aos Inspetores e aos Subinspetores designados para exercer a Atividade Operacional de Trânsito por período inferior a 16 (dezesseis) dias no mês, consecutivos ou intercalados.
Art. 3º – As Gratificações pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito serão pagas mensalmente nos seguintes valores:
Art. 4º. Não será paga a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados de efetivo exercício para outros efeitos, ressalvados os casos de licença por acidente
de trabalho relacionados diretamente com o exercício de atividade operacional, os afastamentos previstos nos incisos IV e V do artigo 103 da Lei nº 1.175, de 27 de maio de 2.010.
Parágrafo único. A Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito somente será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício de atividades operacionais de trânsito referidas no artigo 9º desta lei, deixando de ser paga, automaticamente, quando da cessação desse exercício.
Art. 5º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito, instituída por esta lei, os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os Inspetores e os Subinspetores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, regularmente designados para o exercício de atividades de vigilância patrimonial, prestando serviços em postos existentes nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município e, também em órgãos da administração direta e indireta dos governos Federal ou Estadual como Fórum, CIRETRANS, Delegacias de Policia ou outras entidades representativas dos governos Federal ou Estadual,dentro ou fora dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local.
Art. 6º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito instituída por esta lei, os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os Inspetores e os Subinspetores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, regularmente designados para o exercício atividades operacionais de rua e que recebam a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Rua.
Art. 7º. A percepção pecuniária de que trata o artigo 3º condiciona-se ao efetivo exercício do cargo de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, os Inspetores e Subinspetores em Atividade Operacional de Trânsito e o valor da gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 8º. A Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito instituída por esta lei não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 9º. As Atividades Operacionais de Trânsito previstas nesta lei compreendem:
Art. 10. O Executivo editará decreto regulamentar e estabelecerá os procedimentos administrativos para a aferição do cumprimento dos requisitos necessários para o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito tratada nesta lei.
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à data de 01 de novembro de 2.011.
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muito bom essa adicional dos gcms assim um gcm de 3 classe com salario de 857 de base com beneficios pode chegar ate 1.800,00 fora o plano de carreira e chegar ate um expetor…parabens prefeito com esse novo beneficio para os gcms concedidos.
Puizé, o adicional foi aprovado no governo anterior: Herculano Castilho Passos Júnior.De fato se somados todos os adicionais e contarmos que o GCM fez o máximo de horas possíveis pode chegar ao valor pelo senhor citado.