O salário da chefia da Guarda Civil Municipal de Itu.

LEI Nº /2.011”

“FIXA A REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E NORMATIZAÇÕES RELATIVAS À GESTÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRANSITO E TRANSPORTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR , Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei fixa a remuneração do cargo comissionado e das funções de confiança e estabelece as diretrizes e normas gerais para criação e revisão das estruturas hierárquicas dos cargos comissionados e das funções de confiança, no âmbito da Guarda Civil Municipal da Prefeitura Municipal da Instancia Turística de Itu.

Art. 2º. A remuneração do cargo comissionado e das funções de confiança da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu passa a ser a fixada na coluna Valor da Remuneração do Anexo II, desta Lei.

Art. 3º. É facultado ao servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, investido no cargo comissionado ou funções de confiança de direção, chefia e assessoramento, a que se refere o art. 1º desta Lei, optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I – a diferença entre a remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, conforme os valores fixados no Anexo I, desta lei, e o vencimento do cargo efetivo ou emprego; ou
II – 100% (cem) por cento do vencimento fixado como valor da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, conforme os valores fixados no Anexo I, desta Lei.
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Art. 4º. A estrutura organizacional dos cargos comissionados e das funções de confiança da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu configura-se de forma escalonada respeitando-se a subordinação hierárquica, funcional e disciplinar dos seguintes cargos:

I. Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
II. Supervisor;
III. Coordenador.

§ 1º. A descrição das atribuições e a definição dos deveres e responsabilidades dos cargos comissionados e das funções de confiança serão descritas e fixadas no Regimento Interno.

§ 2º. A definição das condições e dos requisitos para a investidura e das exigências de provimento dos cargos comissionados e das funções de confiança citadas no artigo , estão descritas no Anexo I, desta Lei.

§ 3º. As denominações, as quantidades de vagas, a natureza dos cargos comissionados e das funções de confiança citadas no artigo

, estão descritas no Anexo II, desta Lei. § 4º. Integram a relação de cargos comissionados e funções de confiança, constantes do Anexo II, desta lei, os cargos de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu e Ouvidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Art. 5º. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Cargo Comissionado: conjunto de responsabilidades e atribuições correspondentes aos encargos de direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se faz em caráter temporário através de ato governamental, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura.
II – O Cargo Comissionado poderá ser preenchido por pessoa que não seja servidor de carreira, observado o percentual mínimo reservado pela lei ao servidor efetivo, e são vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar “ad nutum”, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.
III- Função de Confiança: conjunto de responsabilidades e atribuições correspondentes aos encargos de direção, chefia e assessoramento criados por lei, exercido por titular de emprego ou cargo efetivo do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II Seção I Das Nomeações, Designações e Exonerações

Art. 6º. É vedada a nomeação para função de confiança ou cargo comissionado de proprietário, sócio-majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo praticar os atos de provimento das funções de confiança ou do cargo comissionado, ressalvados os atos de provimento delegados ao Secretário Municipal de Segurança, Transito e Transporte, disposto em decreto.

Art. 7º. A função de confiança deverá ser ocupada por servidor titular de emprego ou cargo efetivo que possua experiência profissional, habilitação e capacitação próprias para o exercício da função, além de: I – não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar; II – não estar em gozo das licenças enumeradas nos termos e conforme disposto no art. 103 da Lei 1.175, de 27/05/2011, inclusive a licença prêmio conforme disposto no artigo 131 da Lei 1.175, de 27/05/2011.

CAPÍTULO III Seção I Da Remuneração e das Despesas

Art. 8º. Por se constituírem vantagens transitórias, os percentuais de cargos comissionados serão devidos apenas enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento.

Art. 9 º. Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos comissionados ou função de confiança não se incorporam ao vencimento mensal do cargo efetivo, nem serão auferidos na disponibilidade, na cessão e na aposentadoria.

Art. 10. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, empregos e funções dos órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Itu ressalvadas as exceções dispostas nas Constituições Federal e observando-se a compatibilidade de horários e a legislação específica.
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Art. 11. Compete à Secretaria Municipal da Administração e a Secretaria Municipal de Economia e Finanças o acompanhamento, o controle e a avaliação das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

CAPÍTULO IV Seção I Dos Direitos e Deveres

Art. 12. São deveres dos servidores exclusivamente ocupantes de cargos comissionados:
I – apresentar, antes da publicação do ato de nomeação, à área de gestão de pessoas da Secretaria Municipal de Administração os seguintes documentos: a) RG – Registro Geral; b) CPF – Cadastro de Pessoas Físicas; c) Certidão Negativa Criminal das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos.
II – responder diretamente, civil e criminalmente por todas as decisões sob sua responsabilidade; e solidariamente pelas decisões de seus subordinados e assessores, tomadas durante o período de sua gestão.

Art. 13. São direitos dos servidores não ocupantes de cargo efetivo do setor publico e , exclusivamente, ocupantes de cargos comissionados:
I – 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses efetivamente trabalhados;
II – adicional de 1/3 (um terço) de férias;
III – gratificação natalina correspondente a 01 (um) vencimento mensal integral;
IV – contribuição referente à cota parte do empregador ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
V – licença médica, desde que atestada pela unidade de perícia médica oficial do Poder Executivo, dentro de um período máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O pagamento das licenças médicas cujo período for superior a 15 (quinze) dias será de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

§ 2º As férias não poderão ser acumuladas.

§ 3º Na exoneração, o servidor não ocupante de cargo efetivo do setor publico e , exclusivamente, ocupante de cargo comissionado perceberá indenização relativa ao período das férias e à gratificação natalina a que tiver direito na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.

Art. 14. O servidor não ocupante de cargo efetivo do setor publico e, exclusivamente, ocupante de cargo comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
I – em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, até 3 (três) dias consecutivos da data do ocorrido;
II – em virtude de casamento, até 3 (três) dias consecutivos, após a realização do matrimônio;
III – em caso de nascimento de filho, até 5 (cinco) dias corridos;
IV – em caso de doação voluntária de sangue a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 1 (um) dia subseqüente à doação; e
V – quando tiver que comparecer a audiência em juízo, pelo tempo que se fizer necessário.

§ 1º – Não serão consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes de:
I – licenciamento compulsório da servidora pública por motivo de nascimento ou aborto, observado o disposto nos artigos de 87 até 89 da Lei 8.112/90;
II – licenciamento da servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança nos termos e conforme disposto na Lei 12.010/09;
III – acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

§ 2º – As ausências justificadas e anteriormente relacionadas neste artigo não serão gozadas em períodos diferentes dos especificados.

§ 3º – Todas as ausências listadas neste artigo devem ser formalmente comprovadas pelo servidor, por meio da documentação competente, nos prazos regulamentados.
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§ 4º – Em caso de ausência injustificada por período superior a 15 (quinze) dias proceder-se-á, de ofício, a exoneração do servidor.

Art. 15. A substituição temporária de ocupantes de cargo comissionado e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de Chefia, dar-se-á de acordo com seguinte:
I – em caso de afastamento do superior hierárquico, por até 30 (trinta) dias, inclusive férias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade; ou
II – em não havendo chefia imediatamente subordinada, será feita designação para substituição temporária por meio de portaria emitida pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO V Das Disposições Finais

Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 – Os valores da remuneração definidos na coluna Valor da Remuneração, do Anexo II, desta lei, incorporam e suprimem todo e qualquer outro tipo de vencimento ou gratificação, anteriormente, percebida, concedida a qualquer titulo, rubrica ou denominação.

Parágrafo único – Ficam revogados os atos normativos concessivos de qualquer gratificação e os acréscimos de vencimentos na retribuição pecuniária do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam), excetuando-se aquelas definidas nos termos e conforme disposto na Lei Municipal nº 1.175, de 27/05/2010, Seção II, Das Gratificações e Adicionais.

Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Aos 07 de novembro de 2.011

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu

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DENOMINAÇÃO DO CARGO Natureza do cargo e exigência de provimento
Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu Cargo Comissionado
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu Função de Confiança a ser exercida por servidor nos termos e conforme disposto na Lei nº 1.012, de 26 de novembro de 2.008.
Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu Função de Confiança a ser exercida por servidor nos termos e conforme disposto no artigo 4º da Lei nº 1.012, de 26 de novembro de 2.008.
Ouvidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu Função de Confiança a ser exercida por servidor nos termos e conforme disposto na Lei nº 1.011, de 26 de novembro de 2.008.
Supervisor Função de Confiança a ser exercida por servidor ocupante do cargo efetivo de Inspetor ou Subinspetor ou Guarda de 1ª Classe
Coordenador de Área Função de Confiança a ser exercida por servidor ocupante do cargo efetivo de Inspetor ou Subinspetor ou Guarda de 1ª e 2ª Classe.
Coordenador do Petrans Função de Confiança a ser exercida por servidor ocupante do cargo efetivo de Inspetor ou Subinspetor Guarda de 1ª e 2ª Classe.

ANEXO II

DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE DE VAGAS VALOR DA REMUNERAÇÃO R$
Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01 2.564,79
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01 2.401,00
Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01 2.085,00
Ouvidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01 2.085,00
Supervisor de Materiais e Meios 01 2.085,00
Supervisor Administrativo 01 2.085,00
Supervisor de Transito 01 2.085,00
Supervisor Operacional e Patrimonial 01 2.085,00
Supervisor do Curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física 01 2.085,00
Coordenador de Justiça e Disciplina 01 1.808,00
Coordenador Operacional 04 1.808,00
Coordenador Patrimonial 04 1.808,00
Coordenador do Petrans 01 1.808,00
Coordenador de Trânsito 02 1.808,00
Coordenador Administrativo 01 1.808,00
Coordenador de Materiais e Meios 01 1.808,00
Coordenador de Ronda Escolar 01 1.808,00
Coordenador do Curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física 01 1.808,00
Coordenador de Canil 01 1.808,00

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Autor: Ricard Wagner Rizzi

O problema do mundo online, porém, é que aqui, assim como ninguém sabe que você é um cachorro, não dá para sacar se a pessoa do outro lado é do PCC. Na rede, quase nada do que parece, é. Uma senhorinha indefesa pode ser combatente de scammers; seu fã no Facebook pode ser um robô; e, como é o caso da página em questão, um aparente editor de site de facção pode se tratar de Rícard Wagner Rizzi... (site motherboard.vice.com)

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