1 – Clemente Bortoleto Filho (Diretor da Guarda Municipal de Itu) e outros (identificados às folhas 14/17), ajuizaram o presente Habeas Corpus preventivo visando, em síntese, a declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei 10.826/03, sob o fundamento de que teria ocorrido afronta aos princípios da igualdade e razoabilidade, na medida em que proibiu o porte de arma fora do horário de serviço aos guardas municipais das cidades com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Alegam que o porte de arma só é permitido durante o serviço e almejam que seja irrestrito, inclusive fora dos limites territoriais de Itu.
A Juíza da 1ª Vara Criminal local argüiu sua suspeição, a qual foi acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Não há nos autos cópia do ofício com as razões da suspeição.
A liminar foi indeferida e foram dispensadas as informações da autoridade coatora, por se tratar de matéria de direito.
O Ministério Público, lamentavelmente, deixou de se manifestar sobre o mérito, dizendo que não há previsão legal expressa. Possivelmente, não vislumbrou existência de interesse público que justificasse sua atuação.
Relatados, Decido.
2 – A ordem deve ser concedida.
Insurgem-se os impetrantes contra o disposto no art. 6º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Afirmam que a proibição ao porte de arma fora do horário de serviço é inconstitucional e coloca em risco suas integridades físicas. Argumentam que auxiliam os agentes da segurança pública do Município de Itu e que o porte é necessário para o pleno desempenho de suas funções.
O inciso III do mesmo dispositivo legal permite o porte de arma aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Os guardas destes Municípios têm autorização para portar armas de fogo dentro e fora do horário de serviço.
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O art. 5º da Constituição Federal dispõe que: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”.
A diferenciação de tratamento introduzida pelo Estatuto do Desarmamento em função do número de habitantes do Município afronta o princípio constitucional da igualdade. Independentemente do tamanho da cidade, os guardas municipais exercem a mesma função, em decorrência da previsão do art. 144, § 8, da Constituição Federal. O critério diferenciador adotado não tem qualquer relação com o serviço prestado.
O constitucionalista Alexandre de Moraes leciona o seguinte a respeito do princípio da igualdade: (para que) “as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente, por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos”.
Conclui-se, dessa forma, que o elemento discriminador adotado pelo legislador (número de habitantes do município) não guarda qualquer relação com o serviço público prestado. Feriu-se, por conseguinte, o princípio da igualdade, na medida em que se permitiu o porte de arma fora de serviço para os guardas dos municípios com população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes e não para aqueles das cidades menores.
Além disso, é preciso considerar que a criminalidade vem crescendo vertiginosamente e precisa ser combatida. E neste mister, a Guarda Municipal local, juntamente com a Polícia Civil e Militar, vem desenvolvendo trabalho bastante elogiável.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a inconstitucionalidade incidental do referido dispositivo e autorizou o porte de arma fora de serviço aos Guardas Municipais de Sertãozinho, Embu, Praia Grande e Indaiatuba.
Assim, diante da manifesta inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, não poderão os pacientes terem seu direito de liberdade restringidos por portarem armas fora do horário de serviço.
Contudo, a pretensão de que o porte seja válido para todo o Estado de São Paulo não comporta deferimento pois contrario o Decreto 5.123/04, que regulamenta a Lei 10.826/03. O art. 45 e seu parágrafo único autorizam o porte dentro dos limites territoriais do respectivo município, bem como nos deslocamento quando o guarda morar em outro município. Finalmente, é preciso ponderar que o porte diz respeito apenas às armas pertencentes à Corporação e que devem ser atendidos as demais exigências de natureza administrativa.
3 – Ante o exposto, concedo a ordem para autorizar os pacientes a portarem armas de fogo fora do horário de serviço, nos limites territoriais do Município de Itu e nos deslocamentos para a residência, determinando-se a expedição de salvo conduto.
Comunique-se a autoridade impetrada, o Delegado Seccional de Sorocaba e o Comandante do 50º Batalhão da Polícia Militar – Itu.
Sentença sujeita a reexame necessário, “ex vi” do art. 574, inciso I, do Código do Processo Penal. Decorrido o prazo recursal das partes, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo.
P.R.I.C.
Itu, 22 de janeiro de 2010.
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