Assalto no Residencial Rio Araguaia deixa um morto.

Sou de família humilde, mas que sempre valorizou a qualidade dos produtos. Minha avó era costureira no Padre Bento aqui em Itu, e minha mãe assim como ela sempre exaltaram a qualidade dos produtos da marca “Mundial”: tesouras e facas.  Disto eu nunca vou esquecer.

Aquela garota também jamais esquecerá aquela faca da marca “Mundial” de cabo plástico amarelo, cuja lâmina de vinte centímetros ora foi encostada em sua barriga, ora foi esfregada em seu rosto por aquele jovem branco e magro, de camiseta listrada verde e branco, e calça jeans.

Os olhos daquela garota que tinha feito quinze anos a apenas alguns meses não tinham sido feitos para verem aquilo, assim como sua carne não estava pronta para sofrer o que pretendiam fazer com ela. Mas naquele momento só queriam saber do dinheiro.

Isso aconteceu no Residencial Rio Araguaia em fevereiro de 2011, quando logo depois do almoço dois rapazes bateram na casa em que mora com seus pais e onde fica uma transportadora. Eles queriam a grana que sabiam que estava lá, mas ela não disse aonde.

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Quem estava com a faca era Lucas que continuava a aterrorizar a garota enquanto seu comparsa, Nivaldo, procurava o dinheiro. A garota horas depois reconhece Nivaldo por uma foto que lhe foi apresentada no DP pela PM. Ele estava morto.

Lucas foi reconhecido pessoalmente pela garota. Dele ela jamais vai esquecer. Segundo o seu pai que na hora do assalto estava na cidade vizinha de Salto trabalhando, e quando chegou encontrou a ela e a mãe chorando muito. Ela jamais será a mesma depois daquele dia.

O trauma que Lucas causou feriu fundo sua mente, muito mais que aquela Mundial poderia ter feito com o seu corpo: muitas noites acordava no meio da noite gritando, sem conseguir dormir e teve que procurar ajuda de um psicólogo para poder voltar a sua vida normal.

Nivaldo, Jeguinho como é conhecido, também não vai esquecer aquela garota. Ele a amarrou no corrimão antes de fugir com seu comparsa. Mas ela não ficou a espera que a Justiça viesse em um cavalo branco para salvá-la. Ela sabia que tinha que fazer algo e não ficou parada.

Agindo com inteligência e força se livrou das amarras assim que os homens deixaram a residência. Se a Justiça não vinha até ela por graça divina ela é que não ficaria parada, acionou a Polícia Militar dando detalhes das roupas que os dois estavam vestindo e foi para a rua.

As viaturas chegaram e pouco tempo depois a informação. Nivaldo trocou tiros com a polícia e veio a falecer, Jeguinho estava preso. No dia seguinte o dinheiro roubado foi devolvido pela polícia à vítima, mas nunca mais aquela garota terá de volta a paz que tinha antes daquele dia.

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Assaltaram em Cabreúva e rodaram em Salto.

A viatura da Guarda Civil Municipal de Itu seguindo as pistas deixadas por CíceroAntônio, o Pernambuco, descobriu que agora ele estava escondido em Salto.
Em 1997, o GCM José Roberto da cidade de Cabreúva, declarou ao Dr. AntônioTadeu Ottoni, juiz de direito de Itu: Sou Guarda Municipal único da cidade de Cabreúva, e testemunhei a confissão na delegacia onde César, o Cezinha, caguetou seus comparsas no assalto do PROMAT Indústria e Comércio Ltda., Cícero entre eles.

Sexta-feira, 4 de abril de 1997 – 14 horas.
Promat – Rua do Comércio 221, Jd. Primavera, Cabreúva (A)

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); O vigia da empresa, o guananbiense Osvaldo, da guarita de entrada vê três homens encapuzados cercando o mecânico Francisco, um deles aponta uma arma em direção da cabeça do velho. Baiano arretado, sem ter como acionar a polícia, vai até o galpão, desarmado mesmo, tentar negociar.

Eles querem o dinheiro do pagamento dos funcionários, que estão agora acuados em um canto, quietos, temendo por suas vidas. Cícero e o Neguinho, como é conhecido Adriano, sobem ao escritório e rendem o gerente da empresa, Ariel Mariano, e a funcionária Eliana Lopes. Destroem o telefone, mandam que se deitem no chão, pegam vinte e quatro mil reais, e descem.

Cezinha foi desarmado, os outro três estavam maquinados.

Junto com Cezinha ficou o Bahia, Marcos Antônio, botando terror por 30 minutos em cima dos funcionários da empresa. Quando os colegas desceram do escritório pegaram a Saveiro da empresa, e ao sair pegaram o Ceará, Ivan Antônio, que tinha ficado do lado de fora apenas na cobertura. Irmão de Cícero, foi ele quem deu o sinal para a entrada dos comparsas.

Fugiram em direção de Salto, Cezinha foi o cabeça da operação: pegou as informações com o ex-funcionário Joaquim Pereira Ferreira; arquitetou o plano; convidou os envolvidos; e dirigiu o veículo na fuga. No trevo de Salto derrapa e cai em uma vala (B). Abandonam o carro e ficando até a noite escondidos em na mata, quando seguem a pé vão até a cidade de Salto (C), e dali de ônibus para Itu (D).
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No dia seguinte estava Cezinha pagava bebida a todos em um bar, quando chegou Eduardo de Souza Carvalho e lhe pediu um dinheiro emprestado. Cezinha lhe deu uma dura e dizendo que ele não participou da fita porque não quis, agora não era para chorar a oportunidade perdida.

A Polícia Civil de Cabreúva chegou à ele e não tardou a chegar aos outros, entre eles Cícero, que agora está novamente nas ruas, mas por outros crimes novamente é procurado.

O defensor do Bahia à época, Dr. Watson Roberto Ferreira, declarou:

 “Em que pese a vida pregressa do acusado, não foi feliz ao caminhar a primeira milha, merece tentar caminhar a segunda, porque se a primeira faina ingrata, a segunda pode se tornar na glória de uma nova vida uma chance de reintegração à sociedade que pertence, certo que está trilhando a segunda milha no caminho dos justos e honestos.”

O tempo passou, Cezinha foi condenado à seis anos e meio, oportunidades foram dadas a todos, e os participantes desta história aproveitaram-se delas, para o bem ou para o mal.

Cícero agora está foragido novamente, e se preso, em breve terá outra oportunidade.

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O portofelicense e as insensíveis mulheres de Itu.


Faltavam dois dias para que completassem nove meses que ele havia sido preso, e hoje ele estava decidido a contar a verdade. Aqueles policiais teriam que se explicar na frente do juiz – ah! Teriam!
Ao entrar na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itu viu que talvez não fosse tão difícil, afinal a juíza era a jovem Drª. Renata Carolina Casimiro Braga, na acusação a Drª. Maria Isabel Gambôa Dias Duarte, e sua defensora a Drª. Cláudia Caroline Macedo Dutra – todas elas mulheres. Se fossem homens ignorariam suas acusações e talvez fosse até pior.
Por nove meses ficou a atinar se deveria ou não falar, mas agora não tinha mais dúvidas, falaria, mas primeiro teria que escutar a acusação. Ele sabia bem como tudo acontecia por ali. Lucas, portofelicense da Vila Angélica, nada falou no DP, pois sabia que lá ele não poderia falar, mas lá poderia e a justiça enfim seria feita a ele ao seu amigo morto.
Um por um foram lhe acusando. A história foi mais ou menos assim:

Era uma segunda-feira pouco antes das três horas da tarde quando ele chegou naquela casa do Residencial Rio Araguaia que o proprietário tinha uma transportadora, ele não estava em casa. Lucas e seu colega de Suzano, Nivaldo, bateram e quem atendeu foi uma menina com uns catorze anos.

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Não seria difícil, era só uma garota. Perguntou a ela sobre uma pessoa que trabalharia com tijolos e morava por ali, e a garota (bobinha) abriu o portão para mostrar onde o seu padrinho morava, pois ele seria a pessoa que eles estariam procurando. Bobeô dançô – ele pediu dinheiro e ela não deu, disse que não tinha grana na casa mas tinha armas, então entraram.
Bem, foi mais ou menos assim que Lucas contou para as três mulheres que o ouviam. Dentro da casa pegaram cinco armas, e a grana ficou com Nivaldo, eles acharam o dinheiro numa casinha que funcionava como escritório e ficava no fundo da casa principal. Daí eles já estavam em cima do muro quando a polícia chegou atirando. Acertaram ele e então se entregou.
Nivaldo tentou fugir mas deu de cara com a polícia que nem quis saber e atirou. Pior que tudo, foi o terror que passaram, um dos polícias queria que matasse ele também. Os homens estavam doidos, e como prova ele falou para as três mulheres está aí, eles foram presos antes das três horas da tarde e só chegaram na delegacia às seis. O que aconteceu nestas três horas?
Elas ouviram-no, e olharam-no como um balonauta olha para as pessoas que andam pelas ruas sobre as quais ele passa – nada mais vê do que aquilo que parecem ser pequenos insetos, por vezes parados, por vezes andando, mas todos dentro de sua infinita insignificância no todo. Elas pareciam pairar sobre a tempestade que passou por sua cabeça naqueles nove meses.
Viu suas esperanças seguirem outro rumo, como se fosse um pedaço de pau flutuando meio de um incontrolável turbilhão. Aqueles olhares indiferentes, sem sentimento ou compaixão, nada fariam para apurar o que teria acontecido naquelas três horas, não buscariam saber o por que aquele empresário tinha tantas armas em casa, nada, não moveriam um dedo.

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Empresário vê idosa sendo assaltada e prende ladrão.


Muitos anos se passaram na vida da ituana Maria de Lourdes, não vou dizer quantos, pois ela é uma senhora e eu um cavalheiro. Enquanto caminhava pela sombra das casas do Bairro Presidente Médice em sua terra natal suspirava agradecida por mais um dia.
Ao virar a esquina da Rua Mário Bordini com a Rua Cármine Mazzulo ela vê parado ao lado de uma moto preta um rapaz baixo, magro, de cabelo encaracolado. Ela segura a bolsa junto ao corpo, ma nem pensou em fugir. A vida ela sabe não é feita de fugas, mas sim de batalhas, e segue.
Vai de encontro a aquele que quer levar seu dinheiro para comprar drogas, como ele mesmo confessou depois para o soldado PM Sório, e ao chegar ao seu lado percebe o ataque. Ele tenta arrancar com força sua bolsa, mas ela luta com garra e bate nele com a sombrinha.
Ah, se a correia da bolsa não tivesse arrebentado ela mesmo teria dado um corretivo naquele rapaz… mas arrebentou. E ele aproveitou para saltar em naquela moto Honda GC 125 que está em nome de Adriano Aparecido e tenta a fuga para a felicidade das drogas… mas…
Os grandes homens deveriam ser aqueles que nos governam e nos lideram, pelo menos é isso que eu acho, mas na realidade o que vemos é que eles nunca estão ao nosso lado quando precisamos. Quem de fato nos protege são pessoas como nós, e como foi neste caso.
José e seu filho estava passando por lá quando viu a velhinha ser assaltada e o jovem subir na moto e dar pinote. Primeiro gritou, mas se o rapaz não ouviu ou preferiu se fazer de surdo nós nunca saberemos. Depois acelerou e prensou a moto na calçada.
Pai e filho descem e seguram o rapaz para entregá-lo às autoridades. O jovem aprendiz de ladrão não agüentou o estresse e pirou. Nada mais dizia, nada mais fazia. Talvez no início achasse que era jogada do rapaz, mas passado quase um ano ele ainda continua abilolado.
Anderson não está hoje bem da cabeça, mas sua advogada a Drª. Andréa de Fátima Camargo diz que naquele dia ele já não se estava em seu estado normal, e não tinha a mínima condição de conhecer e avaliar seus atos, ou distinguir uma idosa de outra pessoa qualquer.

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Ela também lembra que as próprias vítimas disseram que depois de capturado ele ficou chorando e pedindo desculpas pelo que tinha feito, numa cena de dar dó. Além disso ele tem três filhos pequenos para sustentar, nunca foi processado e trabalha como lavador de carros.
Com estes argumentos a Drª. Camargo tenta convencer que o melhor para a Justiça é deixar que a família de Anderson continue levando-o para tratamento no Ambulatório de Saúde Mental do município de Itu, como aliás já vem fazendo, e que se encerre este caso.
Já o promotor de justiça Dr. Luiz Carlos Ormeleze discorda, lembrando que a inimputabilidade pretendida pela defensora impede por si só a absolvição sumária, pois o artigo 397 determina que “o juiz deverá absolver sumariamente quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente SALVO inimputabilidade.
Seja lá o que o Dr. Hélio Villaça Furukawa decida neste caso nós só ficaremos sabendo depois de 24 de janeiro de 2012, dia para qual está marcada a nova audiência de Anderson.

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Segunda-feira de festa e morte no Rancho Grande.

Crianças tinham medo. Medo do escuro, dos desconhecidos, da meia-noite, e de tantas outras coisas que povoavam o imaginário infantil. Isso foi coisa do passado, de um tempo onde as ruas eram escuras e as casas ficavam próximas das matas. A sociedade mudou e os conceitos de perigo também.

Madrugar assistindo tv ou passeando todos nós fazemos. Uns mais, outros menos, mas todos fazemos, e Geraldo também. Que risco haveria em esperar terminar aquele programa para depois colocar o lixo para fora? Geraldo assim o fez naquela noite quente de 2002.

Segunda-feira, 9 de dezembro de 2002.
Avenida das Monções 71 – Jardim Rancho Grande – Itu SP

Aquela noite seria diferente para Geraldo. O calor da noite não o deixou dormir cedo. Passava pouco da meia-noite quando saiu levar o lixo. Abriu o portão, saiu para a rua, e viu quando um homem ensanguentado correu em sua direção, não estava longe, mas ele não iria esperar chegar perto.

Algum tempo antes…

O Guigo, como é conhecido Devair, estava em sua casa dando uma festa. A casa era dele, a festa era dele, e se era segunda-feira, dia de trabalho ou não, era problema dele. Quem pode pode, quem não pode vai dormir cedo para trabalhar no dia seguinte, otários em um mundo louco.

A festa era para si e seus amigos, mas eis que chega Edmar sem ser convidado. André que estava na tal festa, disse que Edmar foi pegar uma paradinha com Devair, já o próprio Edmar alega que foi acertar uma conta com Raphael, mesmo não devendo nada para ele – mundo louco.
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O dono da festa, Devair, não gostava de Edmar e colocou-o para fora. A festa era dele, sem penetras. Cara chato, Edmar não vai embora e fica atormentando os convidados. Um pouco de persuasão foi necessária para convencer o penetra a dar linha na pipa – nada que bicudas e safanões não resolvessem.

Todos viram e ninguém nega os corretivos dados pelo dono da festa, assim como confirmam que Edmar estava bêbado, drogado e chato. Mas alguém esfaqueou Edmar, não uma, nem duas vezes, mas várias. Passados oito anos o suspeito seria o tal do Rafael, conhecido como Testa.

Segunda-feira, 9 de dezembro de 2002.
Avenida das Monções 71 – Jardim Rancho Grande – Itu SP

Geraldo vê aquele homem sujo de sangue correndo em sua direção, corre para dentro de casa e tranca a porta. O sujeito passa pelo portão, fecha, mas não consegue entrar na casa, grita, pede ajuda, diz que vão matá-lo. Geraldo ouve, mas não pretende abrir a porta, crianças tem medo, e quando viram adultos não mudam.

O dono da casa ouve duas ou três vozes do lado de fora do muro da casa. Uma diz: ele entrou aqui. Geraldo acende a luz do holofote, mas percebe que alguém o quebrou. O ensangüentado Edmar quebra o vidro tentando entrar na casa, mas em vão. Geraldo grita dizendo que já chamou a polícia, seus agressores fogem ao ouvir isso.

De fato Geraldo chamou a Polícia Militar, que disse que não tinha viatura para ir até o local, discou para a Guarda Municipal e poucos minutos depois o GCM Mauro deixava Edmar em segurança na Santa Casa de Itu. Por oito anos Devair lembrou desta festa, que ele deu em uma segunda-feira e como ele mesmo disse: problema dele.

Agora, finalmente Devair pode deixar de se preocupar com este problema, Dr. Luiz Carlos Ormeleze pediu sua absolvição por falta de provas pela tentativa de assassinato de Edmar. (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

Idosa assaltada no Bairro Presidente Médice em Itu.


Poucos minutos após uma da tarde, pai e filho chagam em sua Hilux à esquina da Rua Mario Bordini com a Rua Carmine Mazzulo no Bairro Presidente Médice, e vêem uma cena revoltante: um rapaz arrancava com violência a bolsa de uma idosa e montava em uma moto preta CG 125 para a fuga.
Este jovem no final será beneficiado pelo promotor de justiça Luiz Carlos Ormeleze.
O homem primeiro grita para o rapaz parar e como o jovem tenta fuga ele intercepta o meliante com sua caminhonete, prensando a Honda na calçada. Pai e filho descem e apenas com muito custo conseguem conter Anderson e chamar a polícia.
Barcelli nunca tinha passado por uma delegacia e não era conhecido por ser uma pessoa violenta, trabalhando no Lava Jato São Luiz, próximo da casa em que mora com sua mãe, teve sua estréia no mundo do crime fugaz como um relâmpago e devastador como um raio.
Deste crime Anderson talvez nem aproveite para si da experiência, tão importante em nossas vidas como fator de aprendizado, mas para aqueles que trabalharam neste caso nunca mais será esquecido e seu nome seu nome será lembrado por ter sido um caso único.

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Após tentar resistir aos dois homens que tentavam prende-lo Anderson foi se acalmando… acalmando… aquietando… até calar-se de vez. Posto sentado na calçada lá ficou a espera da polícia e nada mais falou, não mais se mexia e nem reagia. Apenas seu corpo ficou presente.
Há quanto tempo nos agarramos a estas invasões bárbaras! E não contentes em resistir, ainda encontramos força e tempo para dar ao mundo os dois bem mais preciosos: a liberdade da alma e a clareza de espírito.
Não é pela vida que lutamos dia a dia, mas sim pela nossa alma, pela nossa consciência enquanto pessoas. Muitos lutaram e morreram pelo direito de pensar e expressar suas idéias, mas Barcelli desistiu deste que é o bem mais sagrado do homem – sua personalidade.
A delegada de polícia Drª. Lia Limongi Arruda Matuck Feres contou que o rapaz ao chegar estava prostrado, sem esboçar qualquer reação, sem responder a nenhuma perguntas e que seus familiares disseram que ele era usuário de drogas e já tinha sido internado duas vezes.
A médica legista Drª. Regina Maria Caramuru Moreno não quis se precipitar dizendo quanto a causa da alienação de Barcelli, se teria sido causada por impregnação medicamentosa ou por abstinência das drogas.
Posteriormente Dr. Nilo S. Viana A. Lima examinou Anderson e concluiu que devido a um estresse pós-traumático passou a um estado de ataxia e apenas uma intervenção psiquiátrica conseguiria reverter o quadro de incomunicabilidade e de humor reprimido.
O abacaxi estava então para ser descascado pela sociedade. O CDP de Sorocaba não aceitou o preso por se tratar de pessoa com problema mental, a delegada tinha que dar um destino ao rapaz que estava acompanhado de escolta 24 horas no Hospital São Camilo, e a sociedade não o queria de volta.
O juiz Dr. Hélio Villaça Furukawa alegando que é notória a falta de leito nos hospitais psiquiátricos e de custódia, determinou a liberdade provisória de Anderson, que agora está sendo levado por sua mãe ao Consultório de Saúde Mental da Praça Conde de Parnaíba.
Este foi o único caso em que vi o promotor de justiça Dr. Luiz Carlos Ormeleze mudar a acusação de roubo para furto tentado (cuja pena é praticamente nenhuma) beneficiando assim tanto o rapaz e como a Justiça que não está preparada para agir em um caso como este.
Para tanto o promotor alegou que o acusado usou da força para arrancar a bolsa da senhora sem jamais ter tocado nela, não agindo então com violência contra a vítima. Como diria o GCM Eiseu: “Intão tá!”

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As drogas e o Play-boy do Jardim Aeroporto de Itu.

Ele perguntou o que eu estava fazendo ali, mas de pronto percebi que estava apenas puxando papo. Sabe aqueles caras que os outros se achegam para contar seus problemas? Bem, este sou eu. Encosto na parede da cela, conto rapidamente minha história e espero ele contar a sua.

O tabirense José Emerson, o Play-boy, disse que estava pagando por um crime que não cometeu. Contou que ganhava R$ 2.000,00 revendendo roupas falsificadas que comprava na 25 de março e vendia em Itu. Dinheiro suficiente para ele, sua mulher e seu filho de dois anos, não precisava mais que isso.

Segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009. 17:20
Rua Prof. Alfredo Gomes 26, Jardim Aeroporto, Itu, SP.

Play-boy havia recebido R$ 265,00 de Cristiano Aparecido, um cabeleireiro do Jd. Aeroporto para quem vendera uma geladeira. Aproveitou para cortar o cabelo, e com o visual em dia, pegou no lava-rápido sua moto, uma Yamaha Fazer YS 250 azul.

Voltava para casa pela avenida que separa o Jardim Aeroporto do Jardim São Judas, passou as duas lombadas, e viu pelo retrovisor as motos da polícia dando sinal para parar. Conhecia um daqueles policiais, se estivesse tudo certo ele já acharia algo de errado, e agora, ele estava sem capacete, sem camisa e descalço. Mesmo assim parou.

Play-boy contou que respondeu por dois homicídios, provando na Justiça sua inocência. Aquele policial não se conformava, e a coisa ficou pior quando roubaram à moto do policia. Era só ele ver Play-boy de longe, que já ia para a abordagem e intimava-o: você tem o poder de fazer reaparecer minha moto, um traficante pode fazer isso.
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Play-boy ao policial que não era mágico e nunca iria fazer aparecer à moto, mas era vidente e sabia que aquele policial ia acabar arranjando para a sua cabeça, e não deu outra. Levaram-no para a delegacia onde o apresentaram como traficante, ele, que nem usuário é.

A advogada Drª. Liliane Gazzola Faus estava presente quando os policiais apresentaram ao delegado de polícia Dr. José Moreira Barbosa Netto: Play-boy, setenta e cinco pedras de crack, R$ 300,00 em dinheiro, e um aparelho Nextel.

Play-boy desafiou o delegado e a juíza: se tiver uma impressão digital minha em qualquer uma das pedras de crack, nem que seja uma única, assumo todas. Se tiver ligação do meu aparelho para qualquer traficante pode me condenar por tráfico.

Tal segurança impressionou a juíza, Drª. Andrea Ribeiro Borges, que agora questiona o policial. Sua moto foi roubada? Você abordava constantemente Pay-boy e pressionava-o para que devolver-se o veículo?

Um dia, passando por Itu, soube que a história de Play-boy estava mal contada, ele fugiu dos policiais, não teve esta de parar bonzinho não, e tentou se esconder em uma casa, mas os policiais o pegaram a força, arrastando-o para a delegacia. Mas que ninguém viu droga nenhuma não, ninguém viu.

(Veja o outro lado desta história)

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Morte cruel na Cidade Nova em Itu próximo ao DP.

O escorpião age por instinto, sem raciocínio, sem sentimentos, apenas ação e reação. Este era o bichinho de estimação de um colega meu, que o acomodou num aquário e tratava-o com baratões que cantávamos nos jardins, e o aracnídeo matava e comia um a cada três ou quatro dias.

Um baratão em especial, chamou-nos a atenção por sua ousadia. Enquanto os outros fugiam o quanto podiam dos venenosos escorpiões ser, este passava por cima e vez por outra levantava as garras e as patas do invertebrado para procurar alimentos. Um a um os outros baratões eram mortos e comidos, mas o destemido não era atacado – para nosso espanto.

A história desse baratão me lembrou a do Alexandre, o Xandão.

Ele, certa vez, parou no Trailer do Jair. Seis rapazes lá conversavam quando ele chegou – um deles era o Rafael, o Guiné, que trabalha como chapa na rodovia e algum tempo atrás foi caguetado por Xandão.

Guiné chama de lado Reginaldo, o Lambão, e pede para que leve o desafeto até um lugar mais afastado. Xandão estava bêbado, todos ali estavam, e aceita o convite de Lambão, que o leva até perto do Trailer Altas Horas, defronte à 4ª Delegacia de Polícia de Itu, que fica fechada à noite.

Esperam um pouco e em breve chegam cinco rapazes e uma moça. Rafael, o Da Lua, mecânico pede desculpas a sua irmã Edvania, atendente do Bar Gaivotas, e derruba e chuta Xandão. Os outros rapazes seguem seu exemplo.

Adilson, Álvaro e Lambão param quando acham que Xandão está morto. Guiné e Da Lua chegaram aos píncaros da crueldade, batendo com a cabeça de Xandão no chão e pulando sobre ele com os dois pés, assim como aquele escorpião.

O escorpião age por instinto, sem raciocínio, sem sentimentos, apenas ação e reação. Balela! O intrépido baratão teve um terrível fim, que nenhum de seus companheiros de destino tiveram: após ser picado, o aracnídeo arrancou e comeu cada uma de suas articulações, só matando sua vítima depois de devorar todos os seus membros.

Xandão brincou com o perigo, e sobreviveu graças ao rápido atendimento da Ambulância do PAM da Vila Martins que o socorreram a tempo. A Guarda Civil Municipal abordou próximo ao local: Guiné, Da Lua e Edvânia. Nenhuma prova os ligava naquele momento ao crime, e foram liberados.

Mas as investigações feitas pela Polícia Civil, e conseguiram desvendar todos os detalhes deste crime.

O Lambão era inimputável naquela época; Dr. José Maria de Oliveira lembra que Álvaro dos Santos Silva tentou impedir que Guiné e Da Lua continuassem batendo; Drª. Neide Maria Vieira Borgo alega que Da Lua só tentou machucar e nunca teve a intenção de matar; Adilson só poderá agora ser julgado por Deus, visto que deixou este planeta; e Guiné tem agora ao seu lado o Dr. Daniel Benedito do Carmo, que não se conforma com as acusações que caem sobre seu cliente, e declara:

Ele está sofrendo constrangimento ilegal, pois a denúncia tenta e intenta de todas as formas e de qualquer jeito imputar ao acusado, de todas as formas possíveis e descritas na tipificação da denúncia. O acusado nunca nutriu ódio pela pessoa da vítima…

Aqueles que não morreram, muito provavelmente, virão a ser julgados pelo Tribunal do Júri de Itu, que com absoluta certeza não agirá como o escorpião ou os algozes de Xandão.

Grade Salarial da Guarda Civil de Itu – 2011

Tabela progressiva de vencimentos:

Grau GCM 3ª. GCM 2ª GCM 1ª Sub-insp. Inspetor
1 739,40 949,94 1.229,41 1.391,00 1.602,00
2 757,89 973,69 1.260,15 1.425,74 1.641,66
3 776,83 998,03 1.291,65 1.461,39 1.682,70
4 796,25 1.022,98 1.323,94 1.497,92 1.724,77
5 816,16 1.048,56 1.357,04 1.535,37 1.767,88
6 836,56 1.074,77 1.390,96 1.573,75 1.812,08
7 857,48 1.101,64 1.425,74 1.613,10 1.857,38
8 878,91 1.129,18 1.461,38 1.653,43 1.903,82
9 900,89 1.157,41 1.497,92 1.694,76 1.951,41
10 923,41 1.186,35 1.535,36 1.737,13 2.000,20
11 946,50 1.216,01 1.573,75 1.780,56 2.051,20
12 970,16 1.246,41 1.613,09 1.825,07 2.101,46

– incide sobre os vencimentos um adicional para o pessoal operacional:
3ª classe – R$ 138,00 / 2ª classe – R$ 178,00 / 1ª classe – R$ 227,00
Sub-inspetor – R$ 254,00 / Inspetor – R$ 275,00

Chefia:

CARGO Salário
Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 2.564,79
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 2.401,00
Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 2.085,00
Ouvidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu
Supervisor de Materiais e Meios
Supervisor Administrativo
Supervisor de Transito
Supervisor Operacional e Patrimonial
Supervisor do Curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física
Coordenador de Justiça e Disciplina 1.808,00
Coordenador Operacional
Coordenador Patrimonial
Coordenador do Petrans
Coordenador de Trânsito
Coordenador Administrativo
Coordenador de Materiais e Meios
Coordenador de Ronda Escolar
Coordenador do Curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física
Coordenador de Canil

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GCMs que trabalham no transito recebem adicional.

LEI Nº ……/ 2011
“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OPERACIONAL DE TRÂNSITO A SER CONCEDIDA MENSALMENTE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PERTENCENTES AO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO EM UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE”.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR , Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, a ser concedida mensalmente, a partir de 01 de novembro de 2011, aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, nas condições especificadas nesta lei.

Art. 2º. Farão jus ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito instituída por esta lei os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os Inspetores e Subinspetores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, regularmente designados para o exercício de atividades operacionais de trânsito, prestando serviços especificamente na fiscalização do trânsito, no controle e na orientação do tráfego, que exija, concomitantemente, para o exercício da função, a utilização de uma viatura operacional, tanto automóvel quanto motocicleta, de fardamento, colete a prova de balas e de armamento da corporação.

§ 1º. A gratificação de que trata esta lei somente será concedida enquanto perdurar o exercício de atividades operacionais de trânsito, especificamente na fiscalização do trânsito, no controle e na orientação do tráfego onde Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os
Inspetores e Subinspetores tenham que utilizar, obrigatoriamente, para o exercício da função, uma viatura operacional, tanto automóvel quanto motocicleta, fardamento, colete a prova de balas e arma da corporação.

§ 2º. Não será paga a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito aos Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, aos Inspetores e aos Subinspetores designados para exercer a Atividade Operacional de Trânsito por período inferior a 16 (dezesseis) dias no mês, consecutivos ou intercalados.

Art. 3º – As Gratificações pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito serão pagas mensalmente nos seguintes valores:

I. Para o cargo de Inspetor, o valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) equivalente ao percentual de 19,4%, aplicado sobre o valor correspondente à Classe C – Padrão II – Grau I, da Tabela Salarial divulgada através da Lei 1270, de 03 de janeiro de 2011 e sua alteração;
II. Para o cargo de Sub Inspetor, o valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) equivalente ao percentual de 21,8%, aplicado sobre o valor correspondente à Classe B – Padrão VI – Grau I, da Tabela Salarial divulgada através da Lei 1270, de 03 de janeiro de 2011 e sua alteração;
III. Para o cargo de Guarda Civil Municipal 1ª Classe, o valor de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais) equivalente ao percentual de 22,2%, aplicado sobre o valor correspondente à Classe A – Padrão VI – Grau I, da Tabela Salarial divulgada através da Lei 1270, de 03 de janeiro de 2011 e sua alteração;
IV. Para o cargo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe, o valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) equivalente ao percentual de 22,5%, aplicado sobre o valor correspondente à Classe A – Padrão IV – Grau I, da Tabela Salarial divulgada através da Lei 1270, de 03 de janeiro de 2011 e sua alteração;
V. Para o cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, o valor de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) equivalente ao percentual de 22,5%, aplicado sobre o valor correspondente à Classe A – Padrão II – Grau I, da Tabela Salarial divulgada através da Lei 1270, de 03 de janeiro de 2011 e sua alteração.

Art. 4º. Não será paga a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados de efetivo exercício para outros efeitos, ressalvados os casos de licença por acidente
de trabalho relacionados diretamente com o exercício de atividade operacional, os afastamentos previstos nos incisos IV e V do artigo 103 da Lei nº 1.175, de 27 de maio de 2.010.

Parágrafo único. A Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito somente será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício de atividades operacionais de trânsito referidas no artigo 9º desta lei, deixando de ser paga, automaticamente, quando da cessação desse exercício.

Art. 5º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito, instituída por esta lei, os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os Inspetores e os Subinspetores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, regularmente designados para o exercício de atividades de vigilância patrimonial, prestando serviços em postos existentes nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município e, também em órgãos da administração direta e indireta dos governos Federal ou Estadual como Fórum, CIRETRANS, Delegacias de Policia ou outras entidades representativas dos governos Federal ou Estadual,dentro ou fora dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local.

Art. 6º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito instituída por esta lei, os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, 2ª Classe ou 3ª Classe, os Inspetores e os Subinspetores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, regularmente designados para o exercício atividades operacionais de rua e que recebam a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Rua.

Art. 7º. A percepção pecuniária de que trata o artigo 3º condiciona-se ao efetivo exercício do cargo de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, os Inspetores e Subinspetores em Atividade Operacional de Trânsito e o valor da gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 8º. A Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito instituída por esta lei não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.

Art. 9º. As Atividades Operacionais de Trânsito previstas nesta lei compreendem:

I. Orientação ao usuário das vias urbanas visando proporcionar a fluidez do trânsito na Estância Turística do Município de Itu;
II. Orientação e controle de tráfego em todo Município de Itu, autuando todas as infrações de transito previstas no CTB – Código Brasileiro de Trânsito;
III. Coibição de quaisquer delitos contra condutores e pedestres e fiscalização ao cumprimento das normas estabelecidas pelo CTB – Código Brasileiro de Trânsito;
IV. Realização de Rondas Ostensivas Táticas de Trânsito e serviços operacionais de trânsito com motocicletas, incluindo escoltas de honra em momentos solenes de cerimonial municipal e por ocasião de visitas protocolares, escoltas de veículos e passeatas; escolta de veículos com cargas superdimensionadas, comboios de viaturas e passeatas em via pública;
V. Realização de Operações de Trânsito em diversos pontos da Estância Turística do Município de Itu com o objetivo de fortalecer as operações móveis, na fiscalização do cumprimento às normas elencadas pelo CTB, como também para evitar delitos tanto de veículos ou a utilização deste para fins ilícitos;
VI. Execução sistemática da fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB, excetuadas aquelas relacionadas no inciso VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito.

Art. 10. O Executivo editará decreto regulamentar e estabelecerá os procedimentos administrativos para a aferição do cumprimento dos requisitos necessários para o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito tratada nesta lei.

Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à data de 01 de novembro de 2.011.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU
Aos 07 de novembro de 2.011

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR,

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O salário da chefia da Guarda Civil Municipal de Itu.

LEI Nº /2.011”

“FIXA A REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E NORMATIZAÇÕES RELATIVAS À GESTÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRANSITO E TRANSPORTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR , Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei fixa a remuneração do cargo comissionado e das funções de confiança e estabelece as diretrizes e normas gerais para criação e revisão das estruturas hierárquicas dos cargos comissionados e das funções de confiança, no âmbito da Guarda Civil Municipal da Prefeitura Municipal da Instancia Turística de Itu.

Art. 2º. A remuneração do cargo comissionado e das funções de confiança da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu passa a ser a fixada na coluna Valor da Remuneração do Anexo II, desta Lei.

Art. 3º. É facultado ao servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, investido no cargo comissionado ou funções de confiança de direção, chefia e assessoramento, a que se refere o art. 1º desta Lei, optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I – a diferença entre a remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, conforme os valores fixados no Anexo I, desta lei, e o vencimento do cargo efetivo ou emprego; ou
II – 100% (cem) por cento do vencimento fixado como valor da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, conforme os valores fixados no Anexo I, desta Lei.
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Art. 4º. A estrutura organizacional dos cargos comissionados e das funções de confiança da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu configura-se de forma escalonada respeitando-se a subordinação hierárquica, funcional e disciplinar dos seguintes cargos:

I. Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
II. Supervisor;
III. Coordenador.

§ 1º. A descrição das atribuições e a definição dos deveres e responsabilidades dos cargos comissionados e das funções de confiança serão descritas e fixadas no Regimento Interno.

§ 2º. A definição das condições e dos requisitos para a investidura e das exigências de provimento dos cargos comissionados e das funções de confiança citadas no artigo 4º, estão descritas no Anexo I, desta Lei.

§ 3º. As denominações, as quantidades de vagas, a natureza dos cargos comissionados e das funções de confiança citadas no artigo

4º, estão descritas no Anexo II, desta Lei. § 4º. Integram a relação de cargos comissionados e funções de confiança, constantes do Anexo II, desta lei, os cargos de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu e Ouvidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Art. 5º. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Cargo Comissionado: conjunto de responsabilidades e atribuições correspondentes aos encargos de direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se faz em caráter temporário através de ato governamental, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura.
II – O Cargo Comissionado poderá ser preenchido por pessoa que não seja servidor de carreira, observado o percentual mínimo reservado pela lei ao servidor efetivo, e são vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar “ad nutum”, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.
III- Função de Confiança: conjunto de responsabilidades e atribuições correspondentes aos encargos de direção, chefia e assessoramento criados por lei, exercido por titular de emprego ou cargo efetivo do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II Seção I Das Nomeações, Designações e Exonerações

Art. 6º. É vedada a nomeação para função de confiança ou cargo comissionado de proprietário, sócio-majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo praticar os atos de provimento das funções de confiança ou do cargo comissionado, ressalvados os atos de provimento delegados ao Secretário Municipal de Segurança, Transito e Transporte, disposto em decreto.

Art. 7º. A função de confiança deverá ser ocupada por servidor titular de emprego ou cargo efetivo que possua experiência profissional, habilitação e capacitação próprias para o exercício da função, além de: I – não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar; II – não estar em gozo das licenças enumeradas nos termos e conforme disposto no art. 103 da Lei 1.175, de 27/05/2011, inclusive a licença prêmio conforme disposto no artigo 131 da Lei 1.175, de 27/05/2011.

CAPÍTULO III Seção I Da Remuneração e das Despesas

Art. 8º. Por se constituírem vantagens transitórias, os percentuais de cargos comissionados serão devidos apenas enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento.

Art. 9 º. Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos comissionados ou função de confiança não se incorporam ao vencimento mensal do cargo efetivo, nem serão auferidos na disponibilidade, na cessão e na aposentadoria.

Art. 10. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, empregos e funções dos órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Itu ressalvadas as exceções dispostas nas Constituições Federal e observando-se a compatibilidade de horários e a legislação específica.
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Art. 11. Compete à Secretaria Municipal da Administração e a Secretaria Municipal de Economia e Finanças o acompanhamento, o controle e a avaliação das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

CAPÍTULO IV Seção I Dos Direitos e Deveres

Art. 12. São deveres dos servidores exclusivamente ocupantes de cargos comissionados:
I – apresentar, antes da publicação do ato de nomeação, à área de gestão de pessoas da Secretaria Municipal de Administração os seguintes documentos: a) RG – Registro Geral; b) CPF – Cadastro de Pessoas Físicas; c) Certidão Negativa Criminal das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos.
II – responder diretamente, civil e criminalmente por todas as decisões sob sua responsabilidade; e solidariamente pelas decisões de seus subordinados e assessores, tomadas durante o período de sua gestão.

Art. 13. São direitos dos servidores não ocupantes de cargo efetivo do setor publico e , exclusivamente, ocupantes de cargos comissionados:
I – 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses efetivamente trabalhados;
II – adicional de 1/3 (um terço) de férias;
III – gratificação natalina correspondente a 01 (um) vencimento mensal integral;
IV – contribuição referente à cota parte do empregador ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
V – licença médica, desde que atestada pela unidade de perícia médica oficial do Poder Executivo, dentro de um período máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O pagamento das licenças médicas cujo período for superior a 15 (quinze) dias será de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

§ 2º As férias não poderão ser acumuladas.

§ 3º Na exoneração, o servidor não ocupante de cargo efetivo do setor publico e , exclusivamente, ocupante de cargo comissionado perceberá indenização relativa ao período das férias e à gratificação natalina a que tiver direito na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.

Art. 14. O servidor não ocupante de cargo efetivo do setor publico e, exclusivamente, ocupante de cargo comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
I – em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, até 3 (três) dias consecutivos da data do ocorrido;
II – em virtude de casamento, até 3 (três) dias consecutivos, após a realização do matrimônio;
III – em caso de nascimento de filho, até 5 (cinco) dias corridos;
IV – em caso de doação voluntária de sangue a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 1 (um) dia subseqüente à doação; e
V – quando tiver que comparecer a audiência em juízo, pelo tempo que se fizer necessário.

§ 1º – Não serão consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes de:
I – licenciamento compulsório da servidora pública por motivo de nascimento ou aborto, observado o disposto nos artigos de 87 até 89 da Lei 8.112/90;
II – licenciamento da servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança nos termos e conforme disposto na Lei 12.010/09;
III – acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

§ 2º – As ausências justificadas e anteriormente relacionadas neste artigo não serão gozadas em períodos diferentes dos especificados.

§ 3º – Todas as ausências listadas neste artigo devem ser formalmente comprovadas pelo servidor, por meio da documentação competente, nos prazos regulamentados.
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§ 4º – Em caso de ausência injustificada por período superior a 15 (quinze) dias proceder-se-á, de ofício, a exoneração do servidor.

Art. 15. A substituição temporária de ocupantes de cargo comissionado e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de Chefia, dar-se-á de acordo com seguinte:
I – em caso de afastamento do superior hierárquico, por até 30 (trinta) dias, inclusive férias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade; ou
II – em não havendo chefia imediatamente subordinada, será feita designação para substituição temporária por meio de portaria emitida pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO V Das Disposições Finais

Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 – Os valores da remuneração definidos na coluna Valor da Remuneração, do Anexo II, desta lei, incorporam e suprimem todo e qualquer outro tipo de vencimento ou gratificação, anteriormente, percebida, concedida a qualquer titulo, rubrica ou denominação.

Parágrafo único – Ficam revogados os atos normativos concessivos de qualquer gratificação e os acréscimos de vencimentos na retribuição pecuniária do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam), excetuando-se aquelas definidas nos termos e conforme disposto na Lei Municipal nº 1.175, de 27/05/2010, Seção II, Das Gratificações e Adicionais.

Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Aos 07 de novembro de 2.011

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO CARGO Natureza do cargo e exigência de provimento
Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu Cargo Comissionado
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu Função de Confiança a ser exercida por servidor nos termos e conforme disposto na Lei nº 1.012, de 26 de novembro de 2.008.
Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu Função de Confiança a ser exercida por servidor nos termos e conforme disposto no artigo 4º da Lei nº 1.012, de 26 de novembro de 2.008.
Ouvidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu Função de Confiança a ser exercida por servidor nos termos e conforme disposto na Lei nº 1.011, de 26 de novembro de 2.008.
Supervisor Função de Confiança a ser exercida por servidor ocupante do cargo efetivo de Inspetor ou Subinspetor ou Guarda de 1ª Classe
Coordenador de Área Função de Confiança a ser exercida por servidor ocupante do cargo efetivo de Inspetor ou Subinspetor ou Guarda de 1ª e 2ª Classe.
Coordenador do Petrans Função de Confiança a ser exercida por servidor ocupante do cargo efetivo de Inspetor ou Subinspetor Guarda de 1ª e 2ª Classe.

ANEXO II

DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE DE VAGAS VALOR DA REMUNERAÇÃO R$
Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01 2.564,79
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01 2.401,00
Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01 2.085,00
Ouvidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01 2.085,00
Supervisor de Materiais e Meios 01 2.085,00
Supervisor Administrativo 01 2.085,00
Supervisor de Transito 01 2.085,00
Supervisor Operacional e Patrimonial 01 2.085,00
Supervisor do Curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física 01 2.085,00
Coordenador de Justiça e Disciplina 01 1.808,00
Coordenador Operacional 04 1.808,00
Coordenador Patrimonial 04 1.808,00
Coordenador do Petrans 01 1.808,00
Coordenador de Trânsito 02 1.808,00
Coordenador Administrativo 01 1.808,00
Coordenador de Materiais e Meios 01 1.808,00
Coordenador de Ronda Escolar 01 1.808,00
Coordenador do Curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física 01 1.808,00
Coordenador de Canil 01 1.808,00

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Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Itu.

LEI Nº /2.011

“DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR , Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;:

FAZ SABER que Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA

Art. 1o – Entende-se por disciplina o voluntário e exato cumprimento das atribuições e deveres de cada integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Parágrafo único – São manifestações essenciais da disciplina:

I – a observância das prescrições legais e regulamentares;

II – a pronta obediência às ordens superiores;

III – a correção de atitudes; e

IV – a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficácia da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Art. 2o. Consideram-se superiores hierárquicos:

I – o Prefeito Municipal;

II – o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte;

III – o Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial;

IV – o Inspetor;

V – o Subinspetor;

VI – o Guarda de 1ª Classe; e

VII – o Guarda de 2ª Classe.

§ 1o – Aos superiores hierárquicos, em relação aos subordinados, são conferidos os poderes de dar ordens, de fiscalizar e de rever suas decisões.

§ 2o – A precedência hierárquica, salvo nos casos de precedência funcional, é regulada em conformidade com o disposto neste Regulamento, bem como em outros atos normativos.

§ 3o – Havendo igualdade de classe, terá precedência:

I – o mais antigo no cargo ou função;

Art. 3o – Os ocupantes de cargos efetivos da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu estarão sempre subordinados à disciplina básica deste Regulamento onde quer que exerçam suas atividades.

Art. 4o – A responsabilidade disciplinar do integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu independe da responsabilidade criminal, civil e administrativa, bem como de outras disposições legais.

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CAPÍTULO II

DOS DEVERES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 5o – São deveres dos integrantes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu além da observância aos princípios e garantias estabelecidos nos demais dispositivos desta Lei:

I – observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens vigentes;

II – manter assiduidade e pontualidade ao serviço;

III – trajar o uniforme completo e usar corretamente os equipamentos e acessórios sob sua responsabilidade, zelando pela sua correta apresentação pessoal em público;

IV – desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função;

V – participar de atividades de formação, aperfeiçoamento ou especialização sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;

VI – cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

VII – prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;

VIII – operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas postos à sua disposição;

IX – redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial;

X – zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;

XI – propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;

XII – zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva;

XIII – ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas atribuições e responsabilidades;

XIV – manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal;

XV – atender às requisições para a defesa do Município e dos demais órgãos da Administração Municipal;

XVI – comunicar prontamente ao superior imediato, as irregularidades, as transgressões, os crimes ou as ilegalidades de que tiver conhecimento;

XVII – ser leal às instituições a que servir;

XVIII – manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;

XVIX – ser pontual nas instruções e nos serviços e comparecer à sede da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ou local designado, com antecedência, para o início do trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções sobre o serviço;

XX – abster-se de vícios que afrontem a moral e os bons costumes;

XXI – responsabilizar-se pelo material ou instrumento de trabalho que é detentor;

XXII – comunicar prontamente ao superior imediato o extravio ou dano causado a material, a bens, serviços e instalações públicas municipais sob sua responsabilidade;

XXIII – conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e da hierarquia;

XXIV – conhecer e observar o Regimento Interno, o Regulamento Disciplinar e demais normas de procedimento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;

XXV – exercer suas atribuições de modo pleno, porém sem prepotência ou abuso de autoridade;

XXVI – tratar o cidadão com respeito, dignidade e urbanidade;

XXVII – cumprir rigorosamente as obrigações inerentes a seu cargo ou função, bem como as ordens superiores; e

XXVIII – devolver, quando de seu desligamento, fardamento, armas, carteira funcional, distintivo, bem como qualquer outro material ou instrumento de trabalho colocado à sua disposição.

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CAPÍTULO III

DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 6o – Estão sujeitos a este regulamento todos os integrantes efetivos da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Parágrafo único – São considerados integrantes efetivos os titulares de cargos e empregos públicos, os ocupantes de Cargos Comissionados e de Funções de Confiança da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Art. 7o – Os servidores referidos no artigo anterior estarão sempre subordinados à disciplina básica deste Regulamento, ainda que exerçam suas atividades em órgãos vinculados a outras Secretarias Municipais.

CAPÍTULO IV

DA PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORMES

Art. 8o – O Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu poderá, sem prejuízo da instauração de Inquérito ou Processo Administrativo, proibir o uso do uniforme ao integrante da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu que:

I – estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;

II – exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu; e

III – entregar-se ao uso habitual de bebidas alcoólicas ou de entorpecentes ou drogas afins.

Parágrafo único – Proibido o uso do uniforme seja por qual for o motivo, será este apreendido.

CAPÍTULO V

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 9o. Considera-se transgressão disciplinar toda violação do dever do integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu previsto neste Regulamento ou em outro ato normativo, e, genericamente, dos preceitos de civilidade, de probidade e das demais normas morais.

Art. 10. São transgressões disciplinares:

I – todas as ações e omissões especificadas neste Regulamento;

II – todas as ações e omissões não especificadas neste Regulamento, mas que violem normas estabelecidas em lei ou qualquer outro ato normativo, regras de serviço ou ordens de autoridade competente, e, ainda, que afrontem o decoro da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, os preceitos sociais, as normas de conduta e de moral e os preceitos de subordinação.

Art. 11. As transgressões disciplinares serão classificadas em:

I – leves;

II – médias;

III – graves; e

IV – gravíssima.

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SEÇÃO I

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE

Art. 12. São transgressões disciplinares de natureza leve:

I – apresentar-se para o serviço com atraso;

II – comparecer ao serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido designado;

III – permutar serviço sem autorização;

IV – deixar de se apresentar à sede da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, estando de folga, quando houver iminência ou perturbação de ordem pública, depois de decorridas 11 (onze) horas de descanso;

V – apresentar-se ao serviço:

a) costeletas, barba ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas desproporcionais;

b) uniforme em desalinho ou sem asseio;

c) cestas, sacolas ou volumes avantajados;

VI – usar termos descorteses para com superior, subordinado, igual ou munícipe;

VII – usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;

VIII – ignorar ordens publicadas em boletim ou registradas em livro próprio;

IX – viajar sentado, quando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando em pé senhoras idosas ou grávidas, enfermos, pessoas portadoras de defeitos físicos ou com criança de colo;

X – deixar de trazer consigo identificação funcional da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu e respectiva cédula de identidade;

XI – deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo hábil:

a) as ordens que tiver recebido sobre pessoas ou material;

b) as ocorrências policiais;

c) estragos ou extravios de qualquer material da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu que tenha sob sua responsabilidade; e

d) os recados telefônicos;

XII – fumar:

a) no atendimento de ocorrências;

b) sem permissão, em presença de superior hierárquico ou autoridades em geral;

c) em lugar em que tal prática seja vedada.
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XIII – imiscuir-se em assuntos que, embora sejam da Guarda Civil Municipal, não sejam de sua competência:

XIV – deixar de apresentar-se no prazo determinado:

a) à autoridade competente no caso de requisição, para depor ou prestar declarações; e

b) no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal.

XV – deixar de fazer continência ao superior hierárquico, esteja este uniformizado ou não, bem como às autoridades civis, militares e eclesiásticas;

XVI – deixar de corresponder a cumprimento de subordinado;

XVII – não ter o devido zelo com o material que lhe tiver sido confiado;

XVIII – usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar;

XIX – usar no uniforme, insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentadas;

XX – trajar uniforme quando de folga;

XXI – deixar de manter em dia os seus assentamentos e o de sua família na Secretaria Municipal de Segurança e Transportes e na Secretaria Municipal da Administração;

XXII – deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer ao superior hierárquico, sempre que a intervenção deste se tornar indispensável;

XXIII – deixar de prestar as informações que lhe competirem; e

XXIV – dar a superior hierárquico tratamento íntimo, verbalmente ou por escrito.

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SEÇÃO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA MÉDIA

Art. 13. São transgressões disciplinares de natureza média:

I – deixar de punir o transgressor da disciplina;

II – esquivar-se de satisfazer compromisso moral decorrente de suas funções;

III – deixar de revistar pessoa a quem haja dado voz de prisão em flagrante delito;

IV – deixar de comunicar ao superior hierárquico faltas graves ou crimes de que tiver conhecimento;

V – ingerir bebida alcoólica estando uniformizado;

VI – introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependências da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ou em repartição pública;

VII – trabalhar mal intencionalmente;

VIII – concorrer para discórdia ou desavença entre integrantes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;

VIX – provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;

X– divulgar decisões, despacho, ordem ou informação antes de publicadas;

XI – ofender colegas com palavras ou gestos;

XII – exercer atividade incompatível com suas atribuições;

XIII – valer-se de seu cargo ou função para perseguir desafeto;

XIV – emprestar a pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, distintivo, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à mesma sem a devida autorização;

XV – apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, mesmo trajado civilmente;

XVI – manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas ou de baixa reputação;

XVII – ofender com gestos ou palavras, a moral e os bons costumes;

XVIII – usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação, ou ato semelhante;

XIX – deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, bem como bens, serviços e instalações públicas municipais, sob sua guarda, vigilância ou responsabilidade;

XX – deixar de efetuar a vigilância de bens públicos municipais sob sua responsabilidade, não procedendo às necessárias vistorias, permitindo, com isso, seu desvio ou subtração;

XXI – deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.

XXII – deixar de comunicar ao superior imediato qualquer transgressão disciplinar praticada por integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); XXIII – portar ostensivamente arma ou instrumento ofensivo, em público, não estando a serviço;

XXIV– portar-se inconvenientemente em solenidades, reuniões ou ambientes de convívio social;

XXV – afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar em que se deva achar por força de ordem;

XXVI – entrar sem necessidade em estabelecimentos comerciais estando em serviço;

XXVII – tratar de assuntos particulares durante serviço, sem a devida autorização;

XXVIII – falar sem o devido respeito às Autoridades Civis, Militares e Eclesiáticas;

XXIX– permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local que isso seja vedado;

XXX – entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas de trabalho;

XXXI – dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo inadequado ou desrespeitoso; e

XXXII – revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado.

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SEÇÃO III

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE

Art. 14. São transgressões disciplinares de natureza grave:

I – lesar ou dilapidar o patrimônio público;

II – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

III – exercer advocacia administrativa;

IV – portar ou traficar drogas, substância tóxica entorpecente ou que cause dependência física;

V – prestar declarações falsas, a fim de obter vantagens ilícitas para si ou para outrem;

VI – utilizar o emprego ou função para obter, direta ou indiretamente, vantagem ilícita para si ou para outrem;

VII – revelar dolosamente assunto velado de que tenha conhecimento em razão de emprego ou função, com ou sem prejuízo a terceiros;

VIII – emprestar arma da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;

IX – apontar a arma para alguém, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem, ou em estrito cumprimento do dever legal;

X – utilizar-se de veículo oficial sem autorização ou faze-lo para fins particulares;

XI – retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho;

XII – deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;

XIII – infligir maus tratos às pessoas sob sua custódia;

XIV – apropriar-se de material da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu para uso particular;

XV – faltar à verdade;

XVI – apresentar comunicação ou representação com fundamento, falso;

XVII – aconselhar para que não seja cumprida ordem legal ou seja retardada a sua execução;

XVIII – dormir em posto de serviço de vigilância ou de segurança de pessoas ou de instalações, ou em qualquer local, durante as horas de sua jornada de trabalho;

XIX – divulgar notícias falsas em prejuízo da ordem e da disciplina ou do bom nome da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;

XX – fazer propaganda político partidária em dependência da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ou estando uniformizado;

XXI– utilizar-se do anonimato para quaisquer fins;

XXII – introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, ou em lugar público, estampas e publicações que atentem contra a disciplina, moral ou bons costumes;

XXIII – deixar de assegurar a integridade física das pessoas a quem houver dado ordem de prisão em flagrante delito;

XXIV – subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração;

XXV – ofender ou ameaçar superior hierárquico, com palavras ou gestos;

XXVI – recusar-se a cumprir ordem legal de superior hierárquico;

XXVII – censurar, pela imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, as autoridades constituídas, superiores hierárquicos ou criticar ato da Administração Pública;

XXVIII – deixar de atender a pedido de socorro;

XXIX – praticar a violência no exercício de cargo ou função;

XXX – praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;

XXXI – pedir ou aceitar, ainda que por empréstimos, dinheiro ou outro valor qualquer, de pessoa que esteja sujeita a sua fiscalização;

XXXII – adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;

XXXIII – aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial.

XXXIV – desrespeitar regras de trânsito;

XXXV – disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessariamente;

XXXVI – dirigir viatura da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu com imprudência, negligência , imperícia ou sem habilitação legal;

XXXVII – faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado; e

XXXVIII – simular moléstia para obter dispensa de serviço, licença ou qualquer outra vantagem.

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SEÇÃO IV

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

Art. 15. São transgressões de natureza gravíssima:

I – abandono de cargo, quando o servidor ou funcionário faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

II – faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;

III – promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida à medida de segurança detentiva;

IV – incitar integrante da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu à desobediência, à indisciplina ou à pratica de crime;

V – reunirem-se dois ou mais integrantes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu com armamento ou material bélico, praticando violência contra pessoa, bem público ou particular;

VI – deixar o integrante da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu de levar ao conhecimento do superior motim ou revolta de cuja preparação teve notícia

ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo;

VII – reunirem-se integrantes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu:

a) agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la ;

b) recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

c) assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior em detrimento da ordem ou disciplina.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 16. As transgressões disciplinares serão punidas na seguinte conformidade:

I – transgressões leves: advertência verbal ou escrita;

II – transgressões médias: repreensão ou suspensão;

III – transgressões graves: suspensão ou demissão; e

IV – transgressões gravíssimas: demissão sumária.

§ 1º – As penas disciplinares, exceto a advertência verbal, serão devidamente anotadas no prontuário do transgressor.

§ 2º – Nos casos de suspensão serão descontados do salário os dias correspondentes ao apenamento aplicado ao transgressor.

Art. 17. Na hipótese de ocorrer a reincidência, a pena aplicada deverá ser maior que a anterior e assim sucessivamente.

Art. 18. Considera-se reincidência a prática da mesma transgressão:

I – de natureza leve, ocorrida no período de 1 (hum) ano;

II – de natureza média, ocorrida no período de 2 (dois) anos; e

III – de natureza grave, ocorrida no período de 3 (três) anos.

Art. 19. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstancias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor ou funcionário.

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SEÇÃO I

DA ADVERTÊNCIA

Art. 20. A pena de advertência verbal ou escrita, forma mais branda das sanções, será aplicada às faltas de natureza leve, e a advertência escrita constará do prontuário individual do infrator e será levada em consideração para os efeitos do disposto no artigo 64 deste Regulamento.

SEÇÃO II

REPREENSÃO

Art. 21 – A pena de repreensão e será aplicada por escrito às infrações de natureza média ou grave, será publicada em veículo de imprensa e de comunicação oficial do Município e no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO

Art. 22. A pena de suspensão, que não excederá a 60 (sessenta) dias será aplicada às infrações de natureza grave e será publicada em veículo de imprensa e de comunicação oficial do Município e no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator.

Parágrafo único – A pena de suspensão superior a 20 (vinte) dias sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo no Curso Intensivo de Formação, Treinamento e Capacitação Física da Guarda Civil Municipal, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Art. 23. Durante o período de cumprimento da suspensão, o integrante da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 1o. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2o. A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do infrator.

SEÇÃO IV

DAS PENAS DE SUSPENSÃO

Art. 24 – As transgressões a que se comina a pena de suspensão enumeram-se na ordem progressiva de sua gravidade e classifica-se em seis grupos, nos termos e conforme disposto nos artigos 25, 26, 27, 28, 29 e 30 desta lei

Art. 25 – Às transgressões do primeiro grupo comina-se a pena de suspensão a partir, no mínimo, de 2 (dois) dias.

§ 1°. São transgressões deste grupo:

I – Deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordem hierárquica;

II – Dirigir veículos imprudentemente;

III – Revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado;

IV – Entrar, uniformizado, não estando de serviço em:

a) boates, cabarés ou casas semelhantes;

b) casas de prostituição;

c) bares suspeitos;

d) clubes de carteado;

e) salões de bilhar ou de jogos semelhantes;

f) locais em que se realizem corridas de cavalos ou trote;

g) outros locais que, pela localização, freqüência, finalidade ou práticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe;

V – Deixar de revistar pessoas que haja detido, imediatamente após a detenção;

VI – Viajar sentado, estando uniformizado, em qualquer veículo de transporte coletivo, achando-se em pé superior hierárquico, idosos, grávidas, deficientes físicos;

VII – Infligir maus tratos a pessoa sob sua custódia;

VIII – Resolver assuntos referentes ao serviço policial ou a disciplina que escape a sua alçada;

IX – Afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar em que se deva achar por força de ordem, de modo a perdê-lo de vista;

X – Deixar de comunicar a seu Chefe imediato as faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento;

XI – Deixar de prestar o auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;

XII – Apropriar-se de material da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu para uso particular;

XIII – Introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependência da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ou em repartição pública;

XIV – Induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;

XV – Negar-se a efetuar pagamento de uniformes ou objetos, que Ihe sejam destinados regularmente, cujo prazo de utilização seja inferior ao determinado pelas condições normais de uso, que deva ficar em seu poder;

XVI – Permutar serviço sem permissão;

XVII – Solicitar a interferência de pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, a fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem ou beneficio;

XVIII – Trabalhar mal, intencionalmente;

XIX – Usar de suas armas sem necessidade;

XX – Vender a integrante da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu peça de uniforme que haja recebido para seu uso;

XXI – Fornecer notícia à imprensa sobre serviço policial que tenha atendido ou de que tenha conhecimento, salvo se autorizado;

XXII – Deixar de comunicar a superior ou a autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;

XXIII Provocar, tomar parte ou aceitar discussão de qualquer natureza estando uniformizado;

XXIV – Promover rifa ou jogos de azar entre os componentes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ou neles tomar parte;

XXV – Divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de terem sido publicados;

XXVI – Aconselhar para que não seja cumprida ordem legal ou retardar a sua execução;

XXVII – Ofender os colegas com palavras ou gestos;

XXVIII – Exercer atividade incompatível com a função de Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;

XXIX – Valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu para perseguir desafeto;

XXX – Circular ou permanecer em logradouros públicos de zona suspeita ou de má freqüência estando uniformizado e não estando a serviço; e

XXXI – Apresentar-se uniformizado, quando proibido.

§ 2°. Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo, a pena cominada se elevará na primeira reincidência a, no mínimo, 4 (quatro) dias, na

segunda a, no mínimo, 6 (seis) dias, na terceira, no mínimo, a 10 (dez) dias, na quarta a, no mínimo, 20 (vinte) dias e na quinta a 30 (trinta) dias de suspensão, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 26 – Às faltas do segundo grupo comina-se pena de suspensão de, no mínimo, 6 (seis) dias.

§ 1°. São transgressões deste grupo:

I – Deixar de fazer entrega a autoridade competente, dentro do prazo de doze horas, objeto achado ou que lhe venha às mãos em razão de suas funções;

II – Procurar a parte interessada no caso de furto de objetos achados, mantendo com a mesma, entendimentos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional;

III – Emprestar a pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, distintivos, peça do uniforme, equipamentos ou qualquer material pertencente à Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu sem permissão de quem de direito;

IV – Deixar abandonado posto de vigilância, seja por não assumi-lo, seja por abandoná-lo definitivamente;

V – Dormir durante as horas de trabalho;

VI – Espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;

VII – Faltar com a verdade acarretando danos;

VIII – Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, estando trajado civilmente;

IX – Manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas ou de baixa reputação;

X – Ofender, com gestos ou palavras, a moral e os bons costumes;

XI – Usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;

XII – Praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;

XIII – Deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu sob sua guarda ou responsabilidade direta;

XIV – Fazer propaganda político – partidária em dependência da Guarda Civil Municipal;

XV – Exercer comércio entre os Guardas Municipais de serviço;

XVI – Revelar parcialidade em processo que realize ou como membro da comissão de promoção de que faça parte;

XVII – Utilizar-se do anonimato;

XVIII – Entrar ou permanecer em comitê político ou participar de comícios, estando uniformizado;

XIX – Deixar com pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu carteira funcional; e

XX – Ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado;

§ 2°. Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo, a pena cominada se elevará na primeira reincidência para, no mínimo, 10 (dez) dias, na segunda a, no mínimo, 13 (treze) dias, na terceira a, no mínimo, 18 (dezoito) dias e na quarta a 24 (vinte e quatro) dias de suspensão, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 27 – Às faltas do terceiro grupo comina-se a pena de suspensão de, no mínimo, 10 (dez) dias.

§ 1°. São faltas deste grupo:

I – Introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependências da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, ou em lugar publico, estampas, publicações ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou contra a Administração Pública;

II – Dar, alugar, penhorar ou vender a pessoa estranha a Guarda Municipal da Estância Turística de Itu, peças do uniforme ou equipamentos, novos ou usados;

III – Ofender subordinados com palavras ou gestos; e

IV – Deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou deter

§ 2°. Havendo reincidência em transgressão, prevista neste artigo, a pena cominada se elevará na primeira reincidência para, no mínimo, 15 (quinze) dias, na segunda a, no mínimo, 20 (vinte) dias e na terceira a 28 (vinte e oito) dias de suspensão, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 28 – Às faltas do quarto grupo comina-se a pena de suspensão de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

§ 1°. São faltas deste grupo:

I – Promover desordens;

II – Subtrair em beneficio, próprio ou de outrem, documento de interesse da administração;

III – Ofender superiores hierárquicos com palavras ou gestos;

IV – Tomar parte em reunião preparatória de greve;

V – Agredir companheiro de igual classe; e

VI – Recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem de seu auxílio imediato.

§ 2°. Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo, a pena cominada se elevará na primeira reincidência para, no mínimo, 20 (vinte) dias, na segunda a 28 (vinte e oito) dias de suspensão, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 29 – Às faltas do quinto grupo comina-se a pena de suspensão de, no mínimo, 20 (vinte) dias.

§ 1°. São faltas deste grupo:

I – Recusar-se, obstinadamente, a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;

II – Censurar, pela imprensa ou por outro qualquer meio de comunicação, as autoridades constituídas, superiores hierárquicos ou criticar ato da administração pública;

III – Agredir subordinado;

IV – Deixar de atender a pedido de socorro;

V – Praticar violência desnecessária no exercício de sua função;

VI – Praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;

VII – Pedir ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que:

a) trate de interesse na repartição;

b) esteja sujeito a sua fiscalização.

VIII – Evadir-se da escolta da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu; e

IX – Promover desordem em recinto em que se encontre detido.

§ 2°. Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo, a pena cominada se elevará, na primeira reincidência a 30 (trinta) dias de suspensão, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 30 – Às faltas do sexto grupo comina-se a pena de suspensão de 30 (trinta) dias.

§ 1°. São faltas deste grupo:

I – Apresentar-se, publicamente, em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;

II – Ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, superior hierárquico;

III – Tomar parte de reunião preparatória de agitação social;

IV – Adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;

V – Valer-se da qualidade de Guarda Civil Municipal para lograr direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito;

VI – Resistir a escolta da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;

VII – Soltar preso, detido, sem ordem da autoridade competente; e

VIII – Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial.

§ 2°. Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo o Chefe do Poder Executivo Municipal determinará a abertura de sindicância para fins de apurar a conduta, aplicando-se, se for o caso, a pena constante do artigo 31 (trinta e hum) deste Regulamento.

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SEÇÃO V

DA DEMISSÃO

Art. 31 – A pena de demissão será aplicada às transgressões de natureza gravíssima e consiste no desligamento compulsório do servidor, privando-lhe da titularidade do cargo.

Art. 32 – A pena de demissão será aplicada, ainda, ao Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, nos casos de:

I – Não comparecimento ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo a hipótese de força maior ou de coação legal;

II – Ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de 60 (sessenta) dias, alternadamente, durante o ano;

III – Acumulação proibida de cargo ou função pública;

IV – Não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos durante o estágio probatório;

V – Não enquadrar-se no conceito de bom comportamento o Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu estagiário durante o estágio probatório;

VI – Por mau comportamento antes de completar 2 (dois) anos de serviço;

VII – Não melhorar a conduta, no espaço de dois anos, o Guarda Civil Municipal com mais de dois anos de serviço que esteja no mau comportamento;

VIII – Constatar ser o Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, dado a vicio de jogos proibidos e embriaguez habitual;

IX – Praticar crime contra a administração pública, a fé pública ou previsto nas leis relativas a segurança e a defesa nacional;

X – Lesar os cofres públicos ou dilapidar seu patrimônio;

XI – Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

XII – Exercer advocacia administrativa;

XIII – Trazer consigo ou usar drogas, narcóticos, entorpecentes;

XIV – Introduzir drogas, narcóticos ou entorpecentes em dependências da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ou em outras repartições, ou facilitar a sua introdução;

XV – Cometer irregularidade de natureza gravissima;

XVI – Praticar agressão a superior hierárquico;

XVII – Prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem econômica para si ou para outrem;

XVIII – Utilizar o cargo ou função para obter vantagem para si ou para outrem; e

XIX – Ser reincidente na prática de transgressão de natureza grave.

Art. 33. Será, também, aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao titular efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu que:

I – praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;

II – praticar crimes hediondos, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, e crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;

III – lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

IV – conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função publica;

V – receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

VI – praticar ato de incontinência publica e escandalosa, ou dar-se ao vicio de jogos proibidos, quando em serviço; e

VII – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Art. 34 – Na aplicação de pena serão mencionados;

I – A autoridade que aplicar a pena;

II – A competência legal para sua aplicação;

III – A transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;

IV – A natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;

V – 0 nome do Guarda Civil Municipal;

VI – 0 texto do regulamento em que incidiu o transgressor;

VII – As circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, com indicação dos respectivos números parágrafos e artigos; e

VIII – A categoria do comportamento em que ingressa ou permaneceu o transgressor.

Parágrafo único – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do Guarda Civil Municipal, a intensidade do dolo ou o grau de culpa.

Art. 35 – A imposição, cancelamento ou anulação de pena deverão ser obrigatoriamente lançados no prontuário do Guarda Civil Municipal.

Art. 36 – Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar, salvo as penas acessórias.

Art. 37 – Será assegurada ao transgressor, o direito de defesa e os recursos a ele inerentes.

Art. 38 – Na concorrência de várias transgressões sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente; quando forem praticadas simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes das mais graves.

CAPÍTULO VIII

DO CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES

Art. 39 – As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento, através do seu superior hierárquico imediato.

§ 1°. Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida a contar da data seguinte a em que se concluir a anterior.

§ 2°. Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida a partir da data em que tiver de reassumir.

CAPÍTULO IX

DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO

Art. 40 – Influem no julgamento da transgressão:

I – As causas de justificação, a saber:

a) ignorância plenamente comprovada, quando se atente contra os principios normais do dever policial, humanidade e proibidade;

b) motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;

c) ter sido cometida à transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

d) ter sido cometida à transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;

e) ter sido cometida à transgressão em obediência a ordem superior, não manifestamente ilegal;

f) uso imperativo de meio violento, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente seu dever, em razão de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.

II – As circunstâncias atenuantes, a saber:

a) o bom, ótimo e excepcional comportamento;

b) relevância de serviços prestados;

c) falta de prática na execução do serviço;

d) ter cometido a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem;

e) ter sido cometida à transgressão para evitar mal maior;

f) ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem;

III – As circunstâncias agravantes, a saber:

a) mau comportamento;

b) prática simultânea de duas ou mais transgressões;

c) conluio de duas ou mais pessoas;

d) ser praticada a transgressão durante a execução do serviço;

e) ser cometida a transgressão em presença de subordinado;

f) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;

g) ter sido praticada a transgressão premeditadamente;

h) ter sido praticada a transgressão em presença de formatura ou em público.

Art. 41 – A falta, de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes, será considerada de:

I – Grau mínimo, quando houver somente circunstâncias atenuantes, caso em que será aplicado um quinto da pena cominada;

II – Grau intermediário se, havendo atenuantes e agravantes, exercem aquelas preponderâncias sobre estas, caso em que serão aplicados dois quintos da pena cominada;

III – Grau médio se, havendo atenuantes e agravantes, elas se equilibrarem, caso em que serão aplicados três quintos da pena cominada;

IV- Grau elevado se, havendo atenuantes e agravantes, exercem estas preponderâncias sobre aquelas, caso em que serão aplicados quatro quintos da pena cominada; e

V – Grau máximo, quando houver somente circunstâncias agravantes, caso em que serão aplicados cinco quintos da pena cominada.

Art. 42 – Para efeito de comportamento, as penas são conversíveis umas as outras, da seguinte forma: duas advertências em um dia de suspensão.

Art. 43 – A contagem do prazo para melhoria de conduta deve ser iniciada a partir da data em que terminou efetivamente o cumprimento da pena.

Art. 44 – Todo o Guarda Civil Municipal, ao ser admitido na Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ingressará no Bom comportamento.

Art. 45 – As licenças, hospitalizações ou qualquer afastamento do exercício das suas funções, atribuições e responsabilidades não entrarão no cômputo dos períodos de cumprimento das penas de que tratam os artigos 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 desta Lei.

CAPÍTULO X

DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 46. Qualquer integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu que tiver conhecimento da transgressão disciplinar deverá comunicar ao superior hierárquico, por escrito, o qual dará ciência, se for o caso, ao superior imediato do transgressor.

Art. 47. Havendo necessidade de apuração, quando à autoria e materialidade, da transgressão fôr de natureza média e grave será instaurado Inquérito Administrativo Disciplinar.

Parágrafo Único. O Inquérito Administrativo Disciplinar visa, unicamente, apurar e certificar a transgressão disciplinar e sua autoria .

Art. 48. Constatada a transgressão e apontado o seu suposto autor, será sugerida a pena cabível, e os autos serão encaminhados:

I – ao Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte: se a pena sugerida for uma suspensão superior a 15 (quinze) dias, para instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

II – ao Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu: se a pena sugerida for igual ou inferior a uma

suspensão de 15 (quinze) dias, para que determine a aplicação da pena, de acordo com o disposto no artigo 39 desta Lei;

III – ao Supervisor Operacional: se a pena sugerida for igual ou inferior a uma suspensão de 8 (oito) dias, para que determine a aplicação da pena, de acordo com o disposto no artigo 39 desta Lei.

Art. 49. Como medida cautelar e a fim de que o integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu não venha a influir na apuração de irregularidade, poderá ser determinado o afastamento do exercício de suas atribuições normais, pelo prazo de 20 (vinte) dias, improrrogável, sem prejuízo de remuneração.

Art. 50. O inquérito administrativo e o processo administrativo disciplinar serão conduzidos por comissões, que exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Art. 51. Da decisão impositiva de penalidade caberá recurso na forma da lei.

Art. 52. Os recursos não terão efeitos suspensivos, e, quando forem providos, darão lugar às retificações necessárias, devidamente registradas em prontuário.

Art. 53. Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.

Art. 54. A instauração de Inquérito Administrativo será determinada por portaria do Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, que designará os membros da Comissão de Inquérito e Disciplina.

Art. 55. A Comissão de Inquérito e Disciplina será composta por servidores da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, da Secretaria Municipal

da Administração e da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Guarda Civil Municipal.

Art. 56. Para garantir a independência e a imparcialidade, o membro da Comissão de Inquérito e Disciplina dar-se-á por impedido ou suspeito e, se não o fizer, poderá ser objeto de impugnação:

I – se for cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer dos implicados no processo; e

II – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos implicados no processo.

Parágrafo Único – A argüição de impedimento ou de suspeição deverá ser feita por meio de petição fundamentada e assinada pelo próprio implicado ou por seu procurador com poderes especiais.

Art. 57. Compete à Comissão de Inquérito e Disciplina proceder ao julgamento dos incidentes de impedimento e de suspeição.

§ 1o. Se julgados procedentes o impedimento ou a suspeição, o declarado impedido ou suspeito será afastado, convocando-se o respectivo suplente.

§ 2o. Consideram-se nulos todos os atos praticados com a participação do membro impedido ou suspeito.

Art. 58. A Comissão de Inquérito e Disciplina procederá a todas as diligências convenientes, podendo, quando necessário, recorrer a técnicos ou peritos.

Parágrafo Único. As reuniões ou audiências da Comissão de Inquérito e Disciplina terão caráter reservado.

Art. 59. Na redação dos depoimentos deverão ser empregadas, tanto quanto possível, as expressões usadas pelas testemunhas e outros interrogados, bem como

reproduzidas, textualmente, as suas frases, não sendo permitidas apreciações pessoais a menos que inseparáveis das narrativas dos fatos.

CAPÍTULO XI

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 60. O Inquérito Administrativo Disciplinar é o instrumento apto à apuração da transgressão disciplinar e sua autoria não sendo permitido, nesta fase, o contraditório.

Art. 61. O Inquérito Administrativo Disciplinar será instaurado até, no máximo, 3 (três) dia após o recebimento da comunicação disciplinar elaborada por autoridade hierárquica competente , conforme disposto nos artigos 2º e 58 desta Lei, destinada a relatar uma transgressão disciplinar cometida por integrante da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.

Art. 62. A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local e a hora do fato, além de caracterizar as circunstancias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

§ 1º – A comunicação disciplinar deverá ser elaborada pela autoridade hierárquica competente, conforme disposto nos artigos 2º e 58 desta Lei, e encaminhada a Comissão de Inquérito e Disciplina no prazo, máximo, de 3 (três) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato.

§ 2º – A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo a autoridade hierárquica competente, conforme disposto nos artigos 60, 61 e 62 desta Lei, encaminhá-la ao acusado para que, por escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os fatos no prazo máximo de 2 ( dois) dias.

§ 3º – O integrante da Guarda Civil Municipal, que considere a si próprio, a subordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato de superior hierárquico, conforme disposto no artigo 2º desta Lei, poderá interpor recurso disciplinar pedindo reconsideração de ato.

§ 4º – O pedido de reconsideração de ato, é recurso interposto à autoridade que o praticou, ou aprovou o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.

§ 5º – Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão, a autoridade hierárquica competente, conforme disposto nos artigos 2º e 58 desta Lei, motivada por elementos de convicção suficientes, elaborará um termo acusatório motivado, com as razões do fato e de direito, para que o integrante da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

§ 6º – Estando a autoridade hierárquica competente, conforme disposto no artigo 2º desta Lei, convencida do cometimento da transgressão, providenciará o enquadramento disciplinar nos termos e conforme disposto nos artigos 25, 26, 27, 28, 29 e 30 desta Lei.

Art. 63. Recebida a comunicação disciplinar a Comissão de Inquérito e Disciplina providenciará a intimação do acusado para o interrogatório, no prazo máximo de 3

(tres) dias após o recebimento da comunicação disciplinar

Art. 64 – Instaurada a sindicância. o acusado será notificado e deverá, em querendo, apresentar sua defesa, no prazo máximo de 3 (três) dias, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas.

Art. 65. Para todas as provas e diligências, o indiciado deverá ser notificado pessoalmente ou, se não for possível a notificação pessoal, a notificação deverá ocorrer na pessoa do seu advogado.

Art. 66. A Comissão de Inquérito e Disciplina procederá a todas as diligências convenientes, podendo, quando necessário, recorrer a técnicos ou peritos.

Art. 67. Concluídas as diligências, a Comissão de Inquérito e Disciplina fará o relatório final, no prazo máximo de 10 (dez) dias, propugnando pela inocência ou responsabilizando o indiciado, e indicando, no último caso, as disposições legais transgredidas e a pena disciplinar cabível.

Parágrafo único. Poderá a Comissão de Inquérito e Disciplina, em seu relatório, sugerir providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 68. Ao receber os autos do Inquérito com o relatório, o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte encaminhará ao Sr. Prefeito Municipal, com parecer fundamentado, que terá 30 (trinta) dias para deliberar acerca da instauração ou não do Processo Administrativo.

Parágrafo único – Se o Sr. Prefeito Municipal verificar a conveniência de outros esclarecimentos, os autos serão devolvidos à Comissão de Inquérito e Disciplina, para as providências solicitadas e cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO XII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 69. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento apto à aplicação de penalidade superior a uma suspensão de 15 (quinze) dias, face a comprovada transgressão disciplinar de integrante efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu no exercício de suas funções, atribuições e responsabilidades, devendo ser iniciado por ato do Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, dando-se ciência ao réu da imputação com cópia do ato de abertura do processo, e de que terá direito de acompanhar o processo em todos os seus termos, pessoalmente ou representado por advogado constituído, apresentando defesa.

Parágrafo único. A Portaria que instaurar o Processo Administrativo Disciplinar designará os membros da Comissão Processante, que contará com:

I – um servidor da Secretaria Municipal de Administração;

II – um servidor da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte ocupante de cargo efetivo de Inspetor ou Sub-Inspetor, ou ocupante de Cargo Comissionado de Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial, ou ocupante de Função de Confiança de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, ou ocupante de Função de Confiança de Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ou de Supervisor, este ultimo, preferencialmente, bacharel em Ciências Jurídicas; e

III – um servidor da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos ocupante de cargo efetivo ou comissionado, preferencialmente, bacharel em Ciências Jurídicas;

Art. 70. O processo administrativo será iniciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da determinação e ultimado no prazo de 90 (noventa) dias, podendo este último ser prorrogado, fundamentadamente, por mais 30 (trinta) dias por ato do Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte.

§ 1o. No ato da citação, será o réu intimado a comparecer em dia e hora designados para prestar o seu depoimento e/ou apresentar defesa por escrito, especificando as provas que pretender produzir e solicitando as diligências cabíveis.

§ 2o. Entre a citação e o dia do depoimento deve haver um prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º. Achando-se o servidor em lugar incerto e não sabido, a intimação será feita por edital publicado em veículo de comunicação ou de imprensa oficial do Município.

§ 4o. Será solicitado à OAB, de ofício, a designação de advogado para defensor de réu revel.

Art. 71. Ao réu e a seu defensor será facultado acompanhar toda a produção de prova do Inquérito Administrativo.

§ 1º. É facultado ao indiciado, ou a seu defensor, fazer reperguntas às testemunhas, sempre por intermédio do Presidente da Comissão de Inquérito e Disciplina.

§ 2o. Em qualquer caso, a vista do processo será dada na repartição municipal competente, de onde os autos não poderão ser retirados.

Art. 72. As provas e diligências manifestamente protelatórias serão indeferidas pela Comissão Processante de Inquérito e Disciplina.

Art. 73. A ausência do réu ou seu defensor não afetará o andamento normal do processo, desde que estes tenham sido intimados.

Art. 74. Apresentada a defesa, a Comissão de Inquérito e Disciplina, se entender necessário, procederá a novas diligências, dando-se ciência e oportunidade ao réu para acompanhamento e impugnação do que for produzido.

§ 1o. Nada havendo a ser requerido, a Comissão de Inquérito e Disciplina concluirá, elaborando relatório final, propugnando pela inocência ou sugerindo a pena cabível, fundamentando, em ambos os casos, com base nos elementos constantes dos autos.

§ 2o. O relatório deverá ser encaminhado:

I – para o Prefeito Municipal

a) se for pela inocência;

b) se determinar a aplicação de pena de suspensão de mais de 30 (trinta) dias) dias ou de demissão.

II – para o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, se determinar a aplicação de pena superior a 15 (quinze) dias) dias ou igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) dias.

III – para o Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, se determinar a aplicação de pena igual ou inferior a 15 (quinze) dias.

§ 3o. Se a conclusão da Comissão de Inquérito e Disciplina contrariar a prova produzida ou os elementos constantes dos autos, o Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte devolverão os autos para os esclarecimentos necessários.

Art. 75. Apurada a prática de crime por integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal, o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte oficiará à autoridade competente, remetendo-lhe cópia do processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO XIII

DA PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 76. A punibilidade das transgressões disciplinares dos integrantes do efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu prescreve:

I – em 1 (um) ano, nos casos das transgressões leves;

II – em 2 (dois) anos, nos casos de transgressões médias;

III – em 4 (quatro) anos, nos casos de transgressões graves.

Parágrafo único – A transgressão disciplinar também prevista como crime na legislação penal, prescreverá conjuntamente com este.

CAPÍTULO XIV

DA PARTE DISCIPLINAR

Art. 77 – Entende-se por parte disciplinar o documento pelo qual o superior participa transgressão de subordinado.

§ 1°. A parte deverá ser sempre dirigida ao superior imediato de quem participa a transgressão o qual encaminhará ao seu superior imediato da transgressão, se for o caso.

§ 2°. Caberá ao superior imediato do transgressor, ouvi-lo e transcrever suas alegações, e encaminhar os documentos à quem de direito.

§ 3°. A decisão final de uma parte, competirá exclusivamente às autoridades competentes para aplicar a penalidade.

Art. 78 – A parte de transgressão somente poderá ser dada por integrantes dos escalões de superiores hierárquicos.

CAPÍTULO XV

DA REVISÃO

Art. 79 – Somente se admitirá revisão de procedimento apuratório, quando:

I – A pena for contrária à lei vigente no tempo em que foi proferida;

II – A pena tiver como fundamento depoimentos ou documentos manifestamente falsos;

III – No processo, houver sido preterida formalidade substancial com evidente prejuízo de defesa do acusado;

IV – A pena for aplicada contrariando a evidência dos autos; e

V – Após cumprimento da pena se forem descobertas novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado.

Art. 80 – 0 reconhecimento da injustiça de uma pena disciplinar, isentará o punido dos efeitos da nota respectiva.

Parágrafo único – Em tal caso, cumprirá ao Chefe do Executivo Municipal anular a pena se a tiver imposto.

Art. 81 – 0 prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão, independentemente da pena aplicada será:

a) de 30 (trinta) dias nos casos de Sindicância ou processo;

b) de 15 (quinze) dias nos demais casos.

CAPÍTULO XVI

DA APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR

Art. 82. São competentes para aplicar pena disciplinar:

I – Prefeito Municipal: pena de suspensão acima de 30 (trinta) dias, inclusive, ou de demissão;

II – Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte: pena de suspensão de 16 (dezesseis) dias até o limite de 30 (trinta) dias, inclusive;

III – O Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu: pena de suspensão de 9 (nove) dias até o limite de 15 (quinze) dias, inclusive;

IV – O Supervisor até o limite de 8 (oito) dias de suspensão.

Art. 83. Quando da aplicação da pena, serão obrigatoriamente mencionados:

I – o nome do transgressor e seu cargo ou função;

II – a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;

III – o(s) dispositivo(s) legal(is) infringido(s);

IV – as circunstâncias atenuantes ou agravantes, observando-se a indicação dos respectivos artigos, parágrafos e incisos;

V – a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;

VI – o superior hierárquico que aplicou a penalidade; e

VII – a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.

Art. 84. Constará do prontuário do servidor, a aplicação, o cancelamento ou anulação da pena imposta.

Art. 85. Fica vedada a aplicação de mais de uma pena para cada infração disciplinar.

Art. 86. A pena somente poderá ser aplicada depois de assegurado o direito de defesa ao transgressor.

Art. 87. Na hipótese de haverem várias transgressões sem conexão entre si, aplicar-se-á a cada uma, a pena correspondente.

Art. 88. As penas de suspensão não excederão ao período de 120 (cento e vinte) dias.

CAPÍTULO XVII

DO CUMPRIMENTO DAS PENAS

Art. 89. Na hipótese do transgressor estar afastado legalmente, a pena será cumprida a partir da data em que reassumir seu cargo, emprego ou função.

CAPÍTULO XVIII

DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO

Art. 90. Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se enquadrado:

I – no excepcional comportamento: o integrante do efetivo que, no período de 6 (seis) anos consecutivos não houver sofrido nenhuma penalidade ou sanção disciplinar;

II – no ótimo comportamento: o integrante do efetivo que, no período de 4 (quatro) anos consecutivos, não houver sofrido nenhuma penalidade ou sanção disciplinar;;

III – no bom comportamento: o integrante do efetivo que, no período de 2 (dois) anos, houver sofrido até o limite de 1 (uma) suspensão decorrente de transgressão disciplinar de natureza media;

IV – no regular comportamento: o integrante do efetivo, que no período de 1 (um) ano, houver sofrido até 1 (uma) suspensão e/ou 3 (três) repreensões decorrentes de transgressões disciplinares de natureza media ou grave

V – no mau comportamento: o integrante do efetivo que, no período de 1 (um) ano, houver sofrido mais de duas suspensões decorrentes de transgressões disciplinares de natureza grave.

§ 1o. O integrante do efetivo ao ser admitido na Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ingressará no bom comportamento.

§ 2o. Bastará uma advertência escrita, além dos limites acima estabelecidos, para que se altere a classificação do comportamento.

§ 3o. A contagem de prazo, para os efeitos de alteração de comportamento, será iniciada a partir da data em que houver terminado efetivamente o cumprimento da pena.

§ 4o. Para efeito de classificação de comportamento, 2 (duas) advertências escritas equivalem a 1 (uma) suspensão.

§ 5o. As recompensas dos integrantes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, constituem reconhecimento dos bons serviços prestados e consubstanciam-se em elogios por atos meritórios e serviços relevantes.

§ 6o. O elogio individual, ato administrativo que coloca em relevo a bravura, a coragem, as qualidades morais e o desempenho profissional do integrante da Guarda Civil Municipal, poderá ser formulado independentemente da classificação

de seu comportamento e será publicado em veículo de imprensa e de comunicação oficial do Município e no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, devendo ser averbada no prontuário individual do Guarda Civil Municipal

CAPÍTULO XIX

DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS DE JUSTIFICAÇÃO QUE INFLUEM NO JULGAMENTO DA TRANSGRESSÃO

Art. 91. Consideram-se causas de justificação no julgamento da transgressão:

I – ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os princípios normais de dever, humanidade, moral e probidade;

II – motivo de força maior plenamente comprovado;

III – ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

IV – ter sido cometida à transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem; e

V – ter sido cometida à transgressão em obediência a ordem superior aparentemente legal.

Parágrafo único – Quando ocorrer qualquer das causas de justificação, não haverá punição.

Art. 92. Consideram-se circunstâncias atenuantes no julgamento da transgressão:

I – o bom, ótimo ou o excepcional comportamento;

II – a relevância dos serviços prestados;

III – a falta de experiência prática no serviço;

IV – ter sido cometida a transgressão para evitar um mal maior; e

V – ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando sua autoria for ignorada ou imputada a outrem.

Art. 93. Consideram-se circunstâncias agravantes no julgamento da transgressão:

I – o mau comportamento;

II – a prática simultânea de duas ou mais transgressões;

III – o conluio de duas ou mais pessoas;

IV – ter sido cometida a transgressão em presença de subordinado;

V – ter abusado o transgressor de sua superioridade hierárquica ou qualificação funcional;

VI – ter sido praticada a transgressão premeditadamente;

VII – ter sido praticada a transgressão em presença de público ou dos componentes do efetivo da Guarda Civil Municipal; e

VIII – reincidência.

Art. 94 -. A dosagem da pena levará sempre em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 95 – É da competência do Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, mandar apurar transgressões disciplinares ou irregularidades em serviço público, atribuídas aos seus subordinados.

Art. 96 – Não caberá demissão, a pedido, se o Guarda Municipal estiver respondendo processo, sindicância ou cumprindo penalidade.

Art. 97 – Subsidiariamente, aplicar-se-ão ao processo administrativo as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 98 – Aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Penal Militar e a Lei Municipal nº 1175, de 27 de maio de 2010 que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA

ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aos servidores ocupantes de cargos e empregos públicos efetivos da Guarda Civil Municipal.

Art. 99 – O Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte baixará instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Regulamento Disciplinar.

Art.100 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 532, de 29 de dezembro de 2003, que INSTITUI O ESTATUTO DISCIPLINAR, CRITÉRIO DE PROMOÇÕES NA CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITUDA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU

Aos 07 de novembro de 2.011

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR,

Prefeito Municipal da Estância Turística de Itu

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Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Itu.

LEI Nº LEI Nº 1393/2011, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.   HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;  FAZ SABER que Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º. A Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, criada nos termos da Lei Municipal nº 2.827 de 30 de Junho de 1.986, tem sua organização hierárquica, operacional e técnica, bem como as atribuições dos seus cargos e outros assuntos correlatos, disciplinados por este Regimento Interno.

Art. 2º – Compete à Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu:

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I – proteger órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município de Itu;
II – exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;
III – prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município;
IV – auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações;
V – auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais, em outras condições e situações excepcionais;
VI – atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego;
VII – garantir a preservação da segurança e da ordem nos próprios municipais sob sua responsabilidade;
VIII – planejar, coordenar e executar as atividades de prevenção e combate a incêndios nos próprios municipais, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros;
IX – planejar, coordenar e executar ações de interação com os cidadãos;
X – promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando ao constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes;
XI – manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços;
XII – assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos;
XIII – atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade;
XIV – manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos;
XV – zelar pela proteção dos bens de uso comum dos munícipes , como vias públicas, praças, parques, jardins; e
XVI – zelar pela segurança dos bens de uso especial, móveis ou imóveis, como escolas, creches, postos e unidades de saúde, os edifícios de órgãos públicos, áreas destinadas aos serviços públicos, veículos de uso da Administração, terminais rodoviários e outras serventias que o Município põe à disposição do público, assim como outros locais abertos à utilização pública em geral.

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Art. 3º. Respeitada a legislação e as competências da União e do Estado, a Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, poderá, nos limites de suas atribuições:
I – exercer as atribuições previstas no artigo 23, incisos III, IV, VI e VII da Constituição Federal, no âmbito do território Municipal, colaborando, inclusive, com as atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, bem como de outros Conselhos Municipais;
II – apoiar os serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa;
III – colaborar com os agentes da autoridade de trânsito;
IV – atuar na segurança escolar pública municipal;
V – colaborar nas ações de proteção e defesa ambiental;
VI – colaborar nas atividades de defesa civil auxiliando equipes de salvamento de emergências e oferecendo suporte logístico e operacional aos processos de combate a incêndios ou face a ocorrência de eventos danosos e imprevisíveis;
VII – coordenar e operacionalizar os serviços de viaturas colocadas à sua disposição;
VIII – colaborar nas atividades dos Postos de Polícia Comunitária; e
IX – planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de combate a desordens individuais ou coletivas e de prevenção de riscos à ordem pública municipal.
Art. 4º – A Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu subordina-se à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte.
CAPÍTULO II – DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º – O Comando é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decisões.
Art. 6º – A Hierarquia é a ordem e a subordinação dos diversos cargos e funções que constituem a estrutura e a carreira da Guarda Civil Municipal de Itu e que, conforme a ordem crescente de níveis, investe de autoridade o cargo mais elevado.  Parágrafo único – A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Guarda Civil Municipal de Itu, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso, e ao subordinado manter deferência para com seus superiores.

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Art. 7º – A hierarquia e a disciplina manifestam-se por meio do exato cumprimento dos deveres civis e funcionais, em todos os níveis, escalões, cargos e funções, e constituem a base institucional da Guarda Civil Municipal de Itu.
  § 1º – A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal de Itu.
  § 2º – A disciplina do Guarda Civil Municipal de Itu é a exteriorização da ética do servidor e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I – pronta obediência às ordens legais;
II – observância às prescrições legais e regulamentares;
III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV – correção de atitudes;
V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pela Guarda Civil Municipal de Itu; e
VI – respeito aos direitos humanos e sua promoção.
Art. 8º – O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da Guarda Civil Municipal de Itu, conforme o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 9º. Os integrantes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu , quando em serviço, deverão necessariamente apresentar-se uniformizados e com identificação visível, podendo portar armas de defesa nos termos da lei.

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Art. 10. A estrutura organizacional hierárquica de cargos da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu configura-se de forma escalonada respeitando-se a subordinação hierárquica, funcional e disciplinar dos seguintes cargos:
I.                 Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
II.               Inspetor;
III.              Sub-Inspetor;
IV.             Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
V.               Guarda Civil Municipal 2ª Classe; e
VI.             Guarda Civil Municipal 3ª Classe.
Parágrafo único. A hierarquia é a base da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu  constituída por uma cadeia de comando a ser seguida por todos os integrantes. Na estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu seus diversos níveis são representados por insígnias, usadas sobrepostas aos uniformes. O Anexo IV define as insígnias e estabelece os brasões que serão usadas sobrepostas aos uniformes conforme as patentes.
Art.11. As denominações, as quantidades de vagas, a natureza dos cargos, as exigências de provimento e os requisitos para a investidura estão descritas nos Anexos I, II-A e II-B, desta Lei.
Parágrafo único. As Funções de Confiança cujos quantitativos estão fixados no Anexo II-B, poderão ser preenchidas e exercidas somente por pessoas que sejam servidores de carreira, observado o percentual mínimo reservado pela lei ao servidor efetivo, e são vocacionadas para serem ocupados em caráter transitório por pessoas de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também poderá exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.
Art. 12. Os integrantes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, poderão receber treinamento e orientação, mediante a celebração de contratos, acordos de cooperação e convênios específicos.
CAPÍTULO III – DO INGRESSO
Seção I – Das condições gerais
Art. 13 – O cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal de Itu, integrante da estrutura funcional da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu é acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º – O candidato ao cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender às seguintes exigências:

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       I.          possuir como grau de escolaridade o ensino médio completo;
     II.           possuir como grau de escolaridade o ensino médio completo;
    III.           estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais;
    IV.           gozar de boa saúde física e mental, e não apresentar deficiência física, mental ou sensorial que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo público de Guarda Civil Municipal; IV – possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e altura mínima de l,68m (um metro e sessenta e oito centímetros) para o sexo masculino, e de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo feminino;
     V.          não estar sendo processado nem ter sofrido penalidades por prática de atos desabonadores para o exercício de suas atribuições como Guarda Civil Municipal;
    VI.          não registrar antecedentes criminais;
  VII.          possuir idoneidade moral;
VIII.          possuir conduta pessoal ilibada, compatível com a função de Guarda Civil Municipal e que será comprovada através da realização de investigação social;
    IX.          ser aprovado em todas as fases do concurso público a que se candidatar, conforme o regulamento desta Lei, especialmente em processo de avaliação física e psicológica, bem como no curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física da Guarda Civil Municipal de Itu.
 § 2º – O curso de formação a que se refere o inciso IX deste artigo será a etapa final do concurso para provimento do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, durante o qual o candidato aprovado para a etapa correspondente ao mencionado curso receberá uma bolsa mensal, em valor equivalente a 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento fixado no Grau 1, Padrão 1, Classe B , do Anexo 2 , da Lei 1270 de 03/01/2011, até a conclusão do curso Formação, Treinamento e Capacitação Física da Guarda Civil Municipal de Itu e sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta ao curso, que serão descontados na forma prevista nesta Lei.
§ 3º – Durante o curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física da Guarda Civil Municipal de Itu, serão aplicadas ao candidato as regras dos planejamentos e dos regulamentos da Guarda Civil Municipal de Itu e da entidade encarregada de ministrar o curso, se houver, destacadamente os relativos a avaliação, horários, hierarquia, disciplina, direitos e obrigações, mediante a integral observância de seus códigos de ética e de disciplina.
§ 4º – O candidato que, durante o curso de formação, tiver a sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios de planejamento e os regulamentos do sistema de ensino, será imediatamente desligado e reprovado no concurso. 
§ 5º – Reprovado no curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física da Guarda Civil Municipal de Itu, o candidato será reprovado no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal.
 § 6º – As regras, condições, requisitos, exigências de realização e participação no curso de formação Formação, Treinamento e Capacitação Física da Guarda Civil Municipal de Itu, da Guarda Civil Municipal de Itu deverão ser publicadas em decreto.
Art. 14 – A composição do efetivo feminino da Guarda Civil Municipal de Itu fica limitada ao percentual de 20,0% (vinte por cento) do quantitativo dos cargos públicos de Guarda Municipal. 
Art. 15 – O provimento dos cargos far-se-á mediante ato do Prefeito.
 Art. 16 – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse e com a entrada em exercício.
 Art. 17 – São formas de provimento dos cargos públicos do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, conforme disposto no artigo 8º da Lei 1.1175 de 27/05/2011.
Seção II – Da Nomeação
Art. 18 – A nomeação far-se-á em caráter efetivo para o cargo público de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe da Estância Turística de Itu, e em comissão para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração, conforme disposto nos artigos 9º e 10 da Lei 1.175 de 27/05/2011.
 Art. 19 – A nomeação para o cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, incluindo-se os testes de aptidão física e mental observados a ordem de classificação, o prazo de validade do certame e haver concluído o curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.  Seção III
– Da Posse
 Art. 20 – A Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo único – No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública no âmbito da administração direta ou indireta de quaisquer instituições publica ou privada da União, Estados, Distrito Federal ou Município.
Art. 21 – A posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, motivadamente e a critério da autoridade competente, conforme disposto na Seção IV da Lei 1.175 de 27/05/2011.
Art. 22 – Vencido o prazo para a posse, conforme fixado no artigo 21 deste Regimento Interno, o servidor terá seu ato de nomeação revogado e tornado sem efeito, abrindo-se a vaga decorrente.
 Art. 23 – Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica feita pelo órgão municipal competente, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo, desde que preenchidos, todos os demais requisitos exigidos pelo concurso público.
Seção IV – Do Exercício e Lotação
Art. 24 – Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo público para o qual foi nomeado.
 § 1º – É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da publicação do extrato do respectivo ato de provimento.
§ 2º – Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º – A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a partir da data do início do efetivo exercício.
 Art. 25 – O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 26 – Lotação é o ato que determina o órgão ou a unidade de exercício do servidor.
Parágrafo único – Fica vedada a lotação de Guarda Civil Municipal fora da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, bem como a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública dos poderes do Município, ou dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto por ato de Prefeito.
Seção V – Da Substituição
Art. 27 – Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão, nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular, conforme disposto no Capitulo IV da Lei 1.175 de 27/05/2011.
Art. 28 – A substituição de que trata o art. 27 desta Lei depende de autorização do Secretário Municipal de Administração, mediante solicitação do Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte,
Parágrafo único – O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.   Seção VI Da Estabilidade  
Art. 29 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1º – Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, conforme disposto na Seção VII da Lei 1.175 de 27/05/2011.
§ 2º – A avaliação especial de desempenho prevista no parágrafo anterior será realizada com base nos seguintes critérios, entre outros fixados por decreto:
       I.          desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
     II.          participação em atividades de aperfeiçoamento relacionadas com as atribuições específicas do cargo;
    III.          disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e com as finalidades da administração pública;
    IV.          elaboração de trabalhos ou pesquisa, visando ao melhor desempenho do serviço público;
     V.          iniciativas de trabalhos de pesquisa, de concepção de planos, elaboração de programas e proposição de ações focadas em melhorias de qualidade e produtividade para melhor desempenho da prestação de serviço publico; e
    VI.          observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo.
§ 3º – Os critérios de que trata o § 2º deste artigo serão determinantes para a decisão relativa à estabilidade do servidor.
Art. 30 – A cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias trabalhados, os servidores ocupantes dos Cargos de Inspetor, Sub-Inspetor, Guardas de 1º, 2º e 3º Classes, terão o seu desempenho avaliado pelo seu Superior Hierárquico imediato respeitados os princípios de igualdade de oportunidades, confiabilidade e credibilidade dos resultados das avaliações, convergência de objetivos, coerência, representatividade e legitimidade do processo de avaliação.
Parágrafo Único – O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 4 (quatro) meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma legal, as normas, rotinas e procedimentos para disciplinar o Processo e o Sistema de Avaliação de Desempenho e publicará as alterações que se fizerem necessárias à efetivação do disposto na presente artigo, considerando-se revogadas tôdas as disposições legais colidentes com as diretrizes nele expressamente consignados. 
Art. 31 – O servidor público estável só perderá o cargo: 
        I.          em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
      II.          mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e
     III.          mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção VII – Da Reversão
Art. 32 – Reversão é o retorno à atividade do Guarda Civil Municipal aposentado por invalidez quando, por junta médica do órgão municipal competente, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria e atestada sua capacidade para o exercício das atribuições do cargo e voluntariamente quando for comprovado o descumprimento de algum dos requisitos para a concessão do benefício, conforme disposto no Capitulo I, Seção IX da Lei 1.175 de 27/05/2011.
Parágrafo único – A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
Art. 33 – O Guarda Civil Municipal que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, e observada a contribuição previdenciária no período, terá direito à contagem do tempo relativo ao período de afastamento para todos os fins, exceto para progressão profissional.
Art. 34 – Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ocupado pelo Guarda Civil Municipal à época em que ocorreu a aposentadoria e na hipótese de encontrar-se extinto, em outro de atribuições semelhantes.  
Art. 35 – Não poderá retornar à atividade o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
 Seção VIII – Da Reintegração
Art. 36 – Reintegração é a reinvestidura do Guarda Civil Municipal estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com ressarcimento do vencimento e das demais vantagens do cargo, conforme disposto no Capitulo I, Seção X da Lei 1.175 de 27/05/2011
Parágrafo único – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Guarda Civil Municipal ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 43, 44 , 45, 46 e 47 desta Lei.
Art. 37 – O Guarda Civil Municipal reintegrado será submetido a exame por junta médica do órgão municipal competente e, quando julgado incapaz para o exercício do cargo, será readaptado ou aposentado.
Seção IX – Da Recondução
Art. 38 – Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, em razão da reintegração de servidor demitido, conforme disposto no Capitulo I, Seção XI da Lei 1.175 de 27/05/2011
Seção X – Da Readaptação
Art. 39 – Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao Guarda Civil Municipal, observada a exigência de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica pelo órgão municipal competente, que deverá, para tanto, emitir laudo circunstanciado, conforme disposto no Capitulo I, Seção VIII da Lei 1.175 de 27/05/2011
Parágrafo único – A atribuição de atividades especiais e a definição do local do seu desempenho serão de competência do Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal de Itu, observada a correlação daquela com as atribuições do cargo público efetivo, sempre respeitados o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.
Art. 40 – O Guarda Civil Municipal readaptado submeter-se-á, semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência das condições que determinaram a sua readaptação, até que seja emitido novo laudo médico conclusivo.
§ 1º – Quando o período de readaptação for inferior a 1 (um) ano, o Guarda Civil Municipal apresentar-se-á ao órgão municipal competente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento.
§ 2º – Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão municipal competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação ou ao retorno do Guarda Civil Municipal ao exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria.
Art. 41 – O Guarda Civil Municipal readaptado que exercer, em outro cargo ou emprego, funções consideradas pelo órgão municipal competente como incompatíveis com o seu estado de saúde, terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá a processo administrativo disciplinar.
Art. 42 – A readaptação não acarretará aumento ou redução da remuneração do integrante da Guarda Civil Municipal de Itu.
Seção XI – Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 43 – O Guarda Civil Municipal ficará em disponibilidade remunerada quando seu cargo for extinto ou declarado desnecessário e não for possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente, conforme disposto no Capitulo I, Seção XII da Lei 1.175 de 27/05/2011.
Parágrafo único – A declaração de desnecessidade do cargo e a opção pelo Guarda Civil Municipal a ser afastado deverão conter obrigatoriamente exposição de motivos.
Art. 44 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 45 – O aproveitamento de Guarda Civil Municipal que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica do órgão municipal competente.
§ 1º – Se julgado apto, o Guarda Civil Municipal assumirá o exercício do cargo no prazo 5 ( cinco) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o Guarda Civil Municipal em disponibilidade será aposentado.
Art. 46 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada por junta médica do órgão municipal competente.
Art. 47 – Sendo o número de servidores em disponibilidade maior do que o de aproveitáveis, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
CAPÍTULO IV – DA VACÂNCIA
Art. 48 – A vacância do cargo público ou da função pública decorrerá de conforme disposto no Capitulo II da Lei 1.175 de 27/05/2011.
Seção I – Da Exoneração
Art. 49 – A exoneração de cargo público efetivo dar-se-á a pedido do integrante da Guarda Civil Municipal de Itu ou de ofício, conforme disposto no artigos 44 e 45, Capitulo II da Lei 1.175, de 27/05/2011.
Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á:
       I.          quando não satisfeitas as condições para a aquisição de estabilidade; e
     II.          quando, após tomar posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
 Art. 50 – A exoneração do cargo em comissão ou da função pública dar-se-á:
        I.          a juízo do Prefeito; e
      II.          a pedido do servidor integrante da Guarda Civil Municipal de Itu.
Seção II – Da Demissão
Art. 51 – A demissão será aplicada como penalidade, precedida de processo administrativo disciplinar, assegurada ao Guarda Civil Municipal prévia e ampla defesa, ou em virtude de decisão judicial irrecorrível, conforme Capitulo II da Lei 1.175 de 27/05/2011.
Seção III – Da Destituição
Art. 52 – A destituição de cargo público de provimento em comissão será aplicada ao servidor nas hipóteses de infração disciplinar sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Seção IV – Da Aposentadoria  
Art. 53 – O servidor titular de cargo público de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Itu será aposentado consoante as regras estabelecidas no Artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
        I.          Invalidez Permanente: recebendo proventos integrais somente em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave , contagiosa ou incurável especificadas em lei;
      II.          Compulsoriamente: aos 70 (setenta) anos com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
     III.          Voluntariamente: desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de afetivo exercício em instituições ou empresas do setor publico ou privado, sendo, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos no cargo efetivo de Guarda Civil Municipal;
     IV.           A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que exerça atividades de risco e/ou que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
      V.          É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: “a” – portadores de deficiência; “b” – que exerçam atividades de risco; e “c” – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Parágrafo único – O Guarda Civil Municipal de Itu que se aposentar após passar por avaliação de médica, pelo órgão competente junto a Secretaria Municipal de Saúde, terá direito a carteira funcional com a descrição de aposentado, com validade máxima de 1 (um) ano, implicando na sua renovação anualmente.
CAPÍTULO V – DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
Art. 54 – Os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal de Itu integrarão um Plano de Cargos, Carreira e Salários nos termos desta Lei.  
Art. 55 – O quantitativo do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal de Itu é o previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 56 – Ao ocupante do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal é proibida a realização de greve, afora as condições previstas na Constituição Federal. 
CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 57 – Compete ao Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, no exercício de suas funções: 
I –  planejar, acompanhar e avaliar a execução, no âmbito da Guarda Civil Municipal, dos planos e programas de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais, avaliando e controlando os seus resultados;
II –  cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, as leis municipais, o Regimento Interno e o Regulamento Disciplinar;
III –  aprovar elogios aos Guardas Civis Municipais;
IV –  aplicar as penalidades na forma prevista no Regulamento Disciplinar;
V –  manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, especialmente os de segurança pública;
VI –  receber toda documentação oriunda de seus comandados opinando sobre aqueles assuntos que dependam de decisões superiores;
VII –  planejar e coordenar todos os processos de pesquisa e processamento de informações sigilosas e confidenciais relativas aos serviços prestados e atuação dos integrantes da Guarda Civil Municipal; 
VIII –  presidir a Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar, conforme disposto no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
IX –  estabelecer estratégias e fixar diretrizes para implementação, no âmbito da  Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte dos planos e programas de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais, avaliando e controlando os seus resultados;
X – estudar e avaliar, permanentemente, a relação custo-benefício de projetos e atividades da  Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
XI – participar junto com os Inspetores da elaboração e avaliação de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
XII – articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
 XIII – co-participar junto ao Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte por delegação deste, do processo de atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais  com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual – PPA, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais; e
XIV – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo  Secretário Municipal de Segurança, Transito e Transportes.
Art. 58 – Compete ao Supervisor Operacional, ao Supervisor de Trânsito, ao Supervisor Patrimonial e ao Supervisor Operacional Patrimonial nos exercícios de suas funções:
       I.          substituir o Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, por delegação deste, em suas faltas e impedimentos;
     II.          praticar atos administrativos da competência do Diretor do Departamento de Segurança  e  Defesa Patrimonial  da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, por delegação deste;
    III.          auxiliar no planejamento, acompanhamento e execução, no âmbito da Guarda Civil Municipal, dos planos e programas de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais, avaliando e controlando os seus resultados;
    IV.          cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, as leis municipais, o Regimento Interno e o Regulamento Disciplinar;
     V.          aprovar elogios aos Guardas Civis Municipais;
    VI.           aplicar as penalidades na forma prevista no Regulamento Disciplinar;
  VII.          manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, especialmente os de segurança pública;
VIII.          receber toda documentação oriunda de seus comandados opinando sobre aqueles assuntos que dependam de decisões superiores;
    IX.          auxiliar no planejamento e coordenação de todos os processos de pesquisa e processamento de informações sigilosas e confidenciais relativas aos serviços prestados e atuação dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
      X.          colaborar no estabelecimento de estratégias e fixação de diretrizes para implementação, no âmbito da  Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte dos planos e programas de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais, avaliando e controlando os seus resultados;
    XI.          realizar estudar e avaliar, permanentemente, a relação custo-benefício de projetos e atividades da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
  XII.          participar junto com Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, da elaboração e avaliação de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
 XIII.          articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
 XIV.           co-participar junto ao Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu,por delegação deste, do processo de atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais  com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual – PPA, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais;
  XV.          planejar, elaborar, supervisionar a execução e avaliar os resultados dos planos,  programas e ações de orientação ao usuário das vias urbanas visando proporcionar a fluidez do trânsito na Estância Turística do Município de Itu;
 XVI.          planejar, , elaborar, supervisionar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e ações de orientação e controle de tráfego em todo Município de Itu, autuando todas as infrações de transito previstas no CTB- Código Brasileiro de Trânsito;
XVII.          planejar, elaborar, supervisionar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e ações voltados para a prestação de serviços específicos afetos à manutenção da ordem publica que incide não somente sobre a proteção dos bens como, também, sobre a proteção de pessoas, incluindo ações de prevenção de crimes, contravenções penais e violações de normas administrativas em áreas específicas;
XVIII.          planejar, elaborar, supervisionar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e ações voltados para a prestação de serviços específicos afetos ao controle patrimonial dos ativos imobilizados bem como os dos bens de uso especial que compreendem a classe de patrimônio administrativo; e
 XIX.          desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.
 Art. 59 – Compete aos Inspetores ou Subinspetores, no exercício da função de Supervisor Operacional:
       I.          praticar atos administrativos da competência da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, por delegação deste;
     II.          submeter à consideração do Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu os assuntos que excedam à sua competência;
    III.          assessorar tecnicamente o Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análise técnica de assuntos pertinentes à área de atuação da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
    IV.          preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
     V.           propor elogios e aplicar punições nas formas previstas no Regimento Interno e Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
    VI.          exercer o comando das operações de policiamento de Rua e de Trânsito e as atividades de Vigilância Patrimonial da Guarda Civil Municipal de Itu;
  VII.          planejar, supervisionar e controlar o uso das viaturas da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu alocadas nas atividades Operacionais e Patrimoniais;
VIII.          cobrar e desenvolver constante orientação aos seus comandados, quanto à qualidade dos serviços e o tratamento com firmeza, porém com urbanidade e respeito, a ser dispensado ao cidadão comum e funcionários municipais, a quem direta ou indiretamente esteja prestando serviço;
    IX.          co-participar da elaboração do Programa de Capacitação Profissional da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa e informação, modernização de gestão;
      X.          co-participar com Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal de Itu, por delegação deste, da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual – PPA da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, em estreita integração com os seus jurisdicionados;
    XI.          promover o controle e a fiscalização das áreas subordinadas sob sua Supervisão;
  XII.          levar ao conhecimento do Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal de Itu, toda e qualquer ocorrência que por sua gravidade ou eventuais conseqüências ou magnitude, possam por em risco as atribuições e finalidades da Guarda Civil Municipal de Itu,
 XIII.          acompanhar o controle de freqüência dos servidores da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, tomar ciência e opinar na elaboração da escala  anual de férias, atualizações e arquivamento de dados pessoais e funcionais dos servidores; entrega de contra-cheques de servidores, levantamento mensal e bloqueio de pagamento de servidores em situação irregular; e desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas , determinadas ou delegadas pelo  Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal de Itu ou, ainda, pelo Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes.
 Art. 60. Compete aos Inspetores ou Subinspetores no exercício da função de Supervisor de Materiais e Meios:
       I.          supervisionar e controlar a guarda de valores, documentos, armas, equipamentos e munições;
     II.          Promover e conduzir os procedimentos administrativos para a aquisição de bens e serviços de acordo com determinação do Diretor do Departamento de Defesa e Segurança Patrimonial e do Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte; e
    III.          desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.
Art. 61 – Compete ao Supervisor Administrativo, cargo este que poderá ser exercido por um Inspetor, Sub-Inspetor ou Guarda Civil Municipal de 1ª Classe:
                 I.          supervisionar as atividades de administração de pessoal da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, informando para a Diretoria de Recursos Humanos e Pessoal da Secretaria Municipal de Administração os registros de folha de freqüência, faltas, horas extraordinárias, férias e ainda responder aos processos administrativos, na sua esfera de competência, além de formatar as estatística das ocorrências da Guarda Civil Municipal de Itu.
               II.          entregar os contra-cheques de servidores, levantamento mensal e bloqueio de pagamento de servidores em situação irregular;
              III.          organizar e inspecionar as informações contidas nos prontuários de cada Guarda Civil  Municipal como: classificação, pontuação, elogios, assiduidade, diplomas e títulos, férias e faltas, punições e advertências; e
              IV.          desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu.
Art. 62 – Compete aos Inspetores, Subinspetores e Guarda Municipal de 1ª Classe, no exercício da Função de Coordenadores de Área
       I.          coordenar as atividades operacionais de rua e de trânsito e as atividades de Vigilância Patrimonial da Guarda Civil Municipal de Itu;
     II.          controlar as escalas, os locais de permanência e rondas dos Guardas Civis Municipais nos diversos setores e áreas determinadas;
    III.          prestar toda assistência que se fizer necessária ao Supervisor Operacional, e a este informar, verbalmente e através de relatórios, toda e qualquer ocorrência;
    IV.          cumprir e fazer cumprir as determinações Superiores, o Regimento Interno, o Regulamento Disciplinar, portarias e circulares;
     V.           comunicar transgressões disciplinares e propor providências ou penas disciplinares na esfera de suas atribuições, conforme disposto no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu;
    VI.          auxiliar os escalões superiores quando solicitado, formal ou informalmente, nas tarefas administrativas;
  VII.          sempre que possível estar presente nas ocorrências, solicitando presença de Superior quando necessário;
VIII.          acompanhar o desenvolvimento e prestar toda assistência necessária ao Guarda Civil Municipal;
    IX.          apresentar aos Escalões Superiores relatório das atividades operacionais diárias;
      X.          atuar para que os Guardas Civis Municipais, dispensem qualidade aos serviços que prestam a comunidade, o tratamento com firmeza, porém com urbanidade e respeito com o cidadão comum e funcionários municipais, a quem direta ou indiretamente  estiverem prestando serviço;
    XI.           agilizar e acompanhar, pessoalmente, as atividades operacionais desenvolvidas, e estar presente sempre que possível nas ocorrências, solicitando presença de superior quando necessário.
  XII.          exercer controle do pessoal sob sua responsabilidade, sugerir escalas, distribuir tarefas e serviços em consonância com prioridades e alocar o Guarda Civil Municipal dentro do seu setor conforme as necessidades de serviços;
 XIII.          fazer rondas diárias para inspecionar os serviços e os Guardas Civis Municipais;
 XIV.          propor providências e penas disciplinares nos casos de indisciplina ou atitude incoerente e incompatível com o serviço, conforme disposto no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Itu;
  XV.          acompanhar os casos de ocorrências e solicitar a presença de superior e da Polícia Militar ou Polícia Civil, sempre que a ocasião exigir;
 XVI.           inspecionar os Guardas Civis Municipais quanto à apresentação individual e coletiva, correção de atitude relacionada com o público e na execução das tarefas e serviços;
XVII.           dar apoio ao Guarda Civil Municipal quando de qualquer ocorrência, principalmente naquelas que seja necessário à presença da Polícia Militar, comunicando imediatamente aos seus superiores;
XVIII.          acompanhar as ocorrências policiais que envolvam os integrantes da Guarda Municipal; e
 XIX.          desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ou Supervisor Operacional.
Art. 63 – Compete ao Coordenador do Petrans – Programa de Educação e Trânsito – elaborar e ministrar o Programa de Educação no Trânsito nas escolas municipais, conforme disposto na Lei Municipal 1.138, de 08 de fevereiro de 2010.
Art. 64 – Compete aos Guardas Civis Municipais:
       I.          a proteção dos bens, serviços e instalações Municipais;
     II.           impedir o tráfego veículos motorizados ou não, em locais públicos não autorizados;
    III.          quando requisitado ou nas situações de flagrante delito, colaborar com outras entidades públicas, especialmente com a Policia Militar, Polícia Civil e órgãos de defesa civil;
    IV.          auxiliar, de modo geral, na aplicação das leis Municipais pelos órgãos da administração;
     V.          fazer patrulhamento preventivo nas praças e demais logradouros e patrimônio público municipal;
    VI.          realizar a Ronda Escolar vigiando e policiando os próprios públicos e imediações, coibindo ações criminosas ou danosas ao patrimônio público;
  VII.           exercer funções de policiamento de trânsito cumprimento das normas estabelecidas pelo CTB – Código Brasileiro de Trânsito excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; e
VIII.          desempenhar outras tarefas compatíveis com o cargo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo  Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Patrimonial da Guarda Civil Municipal de Itu, Inspetor e Sub-Inspetor.
CAPÍTULO VII – DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA
Art. 65 – As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal de Itu.
Art. 66 – São recompensas da Guarda Civil Municipal:
                  I.          Condecorações por serviços prestados; e
                II.          Elogios.
§ 1º – As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itu, por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município, em Boletim Interno e registro no prontuário do Guarda Civil Municipal de Itu.
§ 2º – Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Itu e serão conferidas por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Itu, com a devida publicidade no Boletim Interno e registro no prontuário do Guarda Civil Municipal de Itu.
§ 3º – As condecorações serão conferidas por ato do Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII – DO UNIFORME E DA APRESENTAÇÃO PESSOAL
Art. 67- Fica estabelecida a cor azul claro e o camuflado para a confecção de uniformes.
§ 1º – O Guarda Civil Municipal de Itu, do sexo masculino, apresentar-se-á, quando em serviço, sem barba e com cabelo curto.
§ 2º – O Guarda Civil Municipal de Itu, do sexo feminino, apresentar-se- á, quando em serviço, em atividades externas, fazendo uso do fardamento completo, junto com o gorro,admitindo-se o uso de cabelo com corte longo ou médio, mas sendo obrigatório nestes casos, que estejam presos em coque e com o uso de rede.
§ 3º – Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o penteado dos Guardas Civis Municipais, masculino ou feminino não deve impedir o correto posicionamento da cobertura.        
§ 4º – O Anexo III define o tipo de fardamento específico que deverá ser utilizado pelo Guarda Civil Municipal de Itu, conforme o tipo e a natureza da atividade operacional realizada no exercício de suas atribuições e responsabilidades.
Art. 68 – Para os trabalhos diurnos e noturnos a que se submete a Guarda Civil  Municipal de Itu, o uniforme se compõe de:
       I.          cobertura na cor azul marinho ou branca  com emblema de identificação da Guarda Civil  Municipal de Itu, bordado ou em metal;
     II.          camisa de manga curta com platina nos ombros, dois bolsos, emblema da Guarda Civil  Municipal de Itu, bordado na manga do lado esquerdo,  e a bandeira do município bordada na manga direita;
    III.          calça , preferencialmente, com culote  com bolso lateral nas pernas  e bolsos traseiros;
    IV.           jaqueta na cor azul com platina nos ombros, com bolsos, emblema da Guarda Civil  Municipal de Itu, bordado na manga do lado esquerdo e a bandeira do Município bordada na manga direita;
     V.          jaqueta de couro ou de material sintético assemelhado;
    VI.          capa de chuva na cor azul;
  VII.          coturnos ou similares na cor preta;
VIII.          acessórios como cinturão em na cor preta coldre, porta-algemas, algemas, pistola ou revolver, baleiro, porta tonfa e tonfa preta; e
    IX.          camisa pólo com um bolso no lado esquerdo, com emblema da Guarda Civil Municipal de Itu e  bordado na manga do lado esquerdo e a bandeira do município bordada na manga direita.
 Art. 69 – Para uso em educação física, o uniforme consiste em:
       I.          calção azul com listras brancas;
     II.          camiseta branca com emblema da Guarda Civil  Municipal de Itu,estampado no peito do lado esquerdo e identificação GCMI nas costas;
    III.          meias azuis; e
    IV.          tênis preto;
Art. 70  – Para representações esportivas, o uniforme consiste em:
       I.          agasalho azul com listras brancas nas pernas e nas mangas longas, com emblema da Guarda Civil  Municipal de Itu bordado no peito do lado esquerdo e identificação da Guarda Civil  Municipal de Itu, as costas;
     II.          camiseta branca com emblema da Guarda Civil  Municipal de Itu estampado no peito do lado esquerdo e identificação nas costas;
    III.          calção azul com listras brancas;
    IV.          meias azuis; e
     V.          tênis preto.
Art. 71 – O conjunto de uniformes da Corporação feminina deverá obedecer os padrões apropriados ao corpo feminino, como saias-calça, meias pretas e sapatos pretos.
CAPÍTULO IX – DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES
Art. 72 – A Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu terá uma carreira única, em igualdade de condições para ambos os sexos, escalonada hierarquicamente em:
       I.          Inspetor;
     II.          Subinspetor;
    III.          Guarda Civil Municipal – 1ª classe;
    IV.          Guarda Civil Municipal – 2ª classe; e
     V.          Guarda Civil Municipal – 3ª classe. 
Art. 73 – As Promoções na Guarda Civil Municipal de Itu serão feitas para a classe imediatamente superior, quando houver disponibilidade de vagas e a autorização do Chefe do Executivo, pelos critérios de:
       I.          Antiguidade;
     II.          Merecimento;
    III.          Por ato de bravura; e
    IV.          “Post mortem”.
Parágrafo único – A definição das normas de procedimentos do processo e a fixação das regras e dos critérios do Sistema de Avaliação de Desempenho serão definidas em ato normativo, 60 (sessenta) dias após a publicação esta Lei.
Art. 74 – A promoção por antiguidade ocorrerá com interstício mínimo de 5 (cinco) anos, por ato do Chefe do Executivo, e será baseada na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, respeitado o número de vagas e o concurso de seleção com a exigência de terem sido prestados, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na Classe anterior, de forma automática, bastando apenas existirem vagas no quadro permanente.
§ 1º – A definição das normas de procedimentos do processo, o estabelecimento das regras, a fixação dos critérios da proporção e da quantidade de vagas pelo critério de antiguidade, serão definidas em ao normativo, 60 (sessenta) dias após a publicação esta Lei.
§ 2º – A precedência se determina inicialmente pela classe funcional em classes idênticas pela data de aprovação em concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal de Itu; entre os aprovados na mesma data, pela nota final de concurso, e em notas iguais pela maior idade.
Art. 75 – A Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que se distinguem entre seus pares e que, uma vez quantificados na ficha de promoção passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.  
Parágrafo único – A definição das normas de procedimentos do processo, o estabelecimento das regras, a fixação dos critérios da proporção e da quantidade de vagas pelo critério de merecimento, serão definidas em ao normativo, 60 (sessenta) dias após a publicação esta Lei.
 Art. 76 – A promoção por ato de bravura é aquela que resulta, através de proposição encaminhada ao do Comitê de Promoção da Guarda Civil Municipal, de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, reconhecidos publicamente, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis ás operações da guarnição, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Parágrafo único – Nas promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para as demais promoções.
Art. 77 – A Promoção “post mortem” é aquela que visa expressar o reconhecimento do Município ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, e ainda, reconhecer o direito do graduado, a quem cabia promoção não efetivada pelo seu óbito.
Art. 78 – A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito a promoção que lhe caberia, desde que sejam atendidas todas as condições básicas da referida classe.
Art. 79 – As promoções ocorrerão sempre no mês de Junho de cada ano e as regras, procedimentos e critérios do Processo e do Sistema de Avaliação de Desempenho serão regulamentadas por Decreto.
CAPÍTULO X – DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DE ACESSO E PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 80 – São condições básicas para o provimento de Inspetor pelo critério de merecimento:
       I.          Ter concluído o ensino médio;
     II.          Ter no mínimo, 36 meses no exercício efetivo do emprego de subinspetor;
    III.          Ter bom comportamento;
    IV.          Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção, incluindo o teste de aptidão física e mental; e
     V.          Ter obtido o conceito de desempenho “Muito Satisfatório” em cada dos fatores de avaliação específicos do Processo e do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 81 – São condições básicas para o provimento de Subinspetor pelo critério de merecimento:
        I.          Ter concluído o ensino médio;
      II.          Ter no mínimo 36 meses no exercício efetivo do emprego de Guarda Civil Municipal de Itu, 1ª Classe;
     III.           Ter bom comportamento;
     IV.          Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção, incluindo o teste de aptidão física e mental; e
      V.          V- Ter obtido o conceito de desempenho “Muito Satisfatório” em cada dos fatores de avaliação específicos do Processo e do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 82 – São condições básicas para o provimento de Guarda Civil Municipal de Itu 1ª Classe pelo critério de merecimento:
       I.          Ter concluído no ensino médio;
     II.          Ter no mínimo 36 meses no exercício efetivo do emprego de Guarda Civil  Municipal de Itu, de 2ª Classe;
    III.          Ter bom comportamento;
    IV.          Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção, incluindo o teste de aptidão física e mental; e
     V.          Ter obtido o conceito de desempenho “Muito Satisfatório” em cada dos fatores de avaliação específicos do Processo e do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 83 – São condições básicas para o provimento de Guarda Civil Municipal de Itu, de 2ª Classe pelo critério de merecimento:
       I.          Ter concluído o ensino médio;
     II.          Ter no mínimo, 36 meses no exercício efetivo do emprego de Guarda Civil Municipal de Itu de 3ª Classe;
    III.          Ter bom comportamento;
    IV.          Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para promoção, incluindo o teste de aptidão física e mental; e
     V.          Ter obtido o conceito de desempenho “Muito Satisfatório” em cada dos fatores de avaliação específicos do Processo e do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 84 – São condições básicas para o provimento de Guarda Civil Municipal de Itu de 3ª Classe:
       I.          ser brasileiro;
     II.          contar, no mínimo, com 18 (dezoito) e, no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade;
    III.          ter concluído o ensino médio ou equivalente;
    IV.          estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos;
     V.          estar em dia com as obrigações militares;
    VI.          ser habilitado para a condução de veículo motorizado entre as categorias “ A “ e “ B”;
  VII.          ter boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas e não registrar antecedentes criminais, que será comprovada com a realização de investigação social;
VIII.          não ter respondido e não estar respondendo a processo administrativo cujo fundamento possa incompatibilizá-lo com a função de Guarda Civil Municipal de Itu  se agente público;
    IX.          ter, no mínimo, descalço e descoberto, 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de altura;
      X.          Ser aprovado no correspondente concurso de provas e títulos para o provimento do cargo, incluindo o teste de aptidão física e mental; e
    XI.          Ser aprovado por psicólogo oficial em exame de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
CAPÍTULO XI – DOS TÍTULOS
Art. 85 – À nota obtida no concurso de promoções, valorada entre zero e dez, serão acrescidos os pontos referentes a títulos relevantes à atividade profissional, até o limite de cinqüenta pontos, obedecido o seguinte critério:
       I.          Conclusão com aproveitamento em curso interno ou externo, de aperfeiçoamento ou  reciclagem, com carga horária igual ou superior a trinta horas e participação mínima de vinte pessoas: 03 pontos;
     II.          Conclusão com aproveitamento em curso voltado para o turismo municipal, com carga horária igual ou superior a trinta horas: 05 pontos;
    III.          Conclusão com aproveitamento em curso de idiomas com duração igual ou superior a duzentas e quarenta horas: 10 pontos;
    IV.          Conclusão com aproveitamento em curso que capacite como instrutor em atividades relevantes ao exercício das funções de Guarda Civil Municipal de Itu: 15 pontos;
     V.          Conclusão de curso de nível superior: 25 pontos; e
    VI.          Ter obtido o conceito de desempenho “Muito Satisfatório” em cada dos fatores de avaliação específicos dentro do Processo e do Sistema de Avaliação de Desempenho: 40 pontos.
CAPITULO XII – DA CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES
 Art. 86 – As promoções serão realizadas no âmbito do Poder Executivo Municipal, por ato do Chefe do Executivo, com base em proposta do Comitê de Promoções da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, que será formada por 01 Presidente e 04 Membros a serem nomeados pelo Prefeito Municipal.   Parágrafo único – Os membros do Comitê de Promoções da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, serão nomeados a cada biênio, através de Portaria, e poderão ser substituídos, a requerimento do próprio interessado, por deliberação do Comitê ou por ato fundamentado do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 87 – A partir da vigência da presente lei, será obrigatória a participação de Guarda Civil Municipal de carreira, na comissão responsável por elaborar o edital do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu de 3ª Classe.
CAPITULO XIII – DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 88 – Os servidores da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu ficam sujeitos a uma das seguintes modalidades de Jornada de Trabalho, devido as especificidades do trabalho realizado e conforme as necessidades da administração:
I. Escala Padrão – cumprida de segunda à sexta-feira, exceto nos feriados, em jornadas de 8 (oito) horas diárias, em 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas cada, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre os turnos para repouso e alimentação; sendo que as horas ultrapassadas deverão ser convertidas em folgas.
II. Escala de Revezamento de 12/36 – cumprida em jornadas de turno único de 12 (doze) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 36 (trinta e seis) horas imediatamente subseqüentes de descanso, respeitando um intervalo, mínimo , equivalente a um  período de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, e  assegurados 1 (um) repouso remunerado mensal, preferencialmente em domingos, observando a semana cuja carga horária exceder o estabelecido de 36 (trinta e seis) horas semanais.
III. Escala de Revezamento de 12/36: quando a duração da jornada exceder de 6 (seis) horas, será concedido um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 30 (trinta) minutos.
IV. Escala de Revezamento de 6/18 – cumprida inclusive aos sábados, domingos e feriados, em jornadas de turno único de 6 (seis) horas diárias de trabalho ininterrupto seguidas de 18 (dezoito) horas imediatamente subseqüentes de descanso, assegurado 1 (um) repouso semanal remunerado, preferencialmente em domingos; e
V. Escala Especial com jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais – 06 (seis) horas por dia; sendo que as horas ultrapassadas deverão ser convertidas em folgas; Esta jornada se dará em virtude do trabalho penoso e insalubre e será disciplinada por decreto.
§ 1° – Para efeitos da modalidade 12/36 horas, os sábados, domingos e feriados serão considerados dias normais de serviço.
§ 2° – O Guarda Civil Municipal de 1º, 2º ou 3º Classe que concorre ao regime de horário previsto neste capítulo somente fará jus ao percebimento do período de folga, se houver o fato gerador da mesma , ou seja , o trabalho no dia anterior. 
§ 3° – Para a efetivação da escala especial de 12/36 horas, deverá ser formalizado acordo expresso, por escrito, entre o Guarda Civil Municipal de 1º, 2º ou 3º Classe e o Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, acordo esse renovável a cada 12 (doze) meses.
 § 4° – A assinatura desse acordo não será garantia de que o Guarda Civil Municipal de 1º, 2º ou 3º Classe só concorrerá à escala em questão, uma vez que ele deve sujeitar-se a qualquer modalidade de designação, em atenção expressa aos interesses do serviço.
CAPÍTULO XIV – DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
 Art. 89 – A evolução profissional é a movimentação do servidor na carreira mediante processos de progressão ou progressão funcional do cargo que ocupa.
CAPÍTULO XV – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 90 – Para os efeitos desta Lei considera-se, ainda, que a Evolução Funcional dos servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu dar-se-á mediante a progressão e a promoção.
       I.          A progressão: é a passagem do Guarda Municipal  de um grau para o grau subseqüente e imediatamente superior, dentro de um mesmo padrão e de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho; e
     II.          A promoção: é a movimentação do Guarda Municipal do último grau de um padrão para um grau imediatamente superior do padrão subseqüente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 (um) anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho.
Art. 91 – O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que tratam os incisos I e II do art. 90, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma prevista e nos termos da LEI Nº 1175, DE 27 DE MAIO DE 2010.
Parágrafo único – Será interrompida a contagem do interstício aquisitivo, do servidor em exercício de cargo em comissão, de função de confiança e de mandato classista.
Seção Única Da Avaliação de Desempenho
Art. 92. As regras e procedimentos do processo, as normas e os critérios do Sistema de Avaliação de Desempenho serão fixadas em ato normativo, 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.  Art. 93.  A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua e formalizada, semestralmente, pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, sob a normatização e orientação da Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO XVI – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 94. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente a Classe, Padrão e Grau em que o servidor se encontra enquadrado, com valor fixado no Anexo V, desta Lei.
Parágrafo único – O vencimento será devido ao servidor pelo cumprimento da carga horária mensal prevista para o cargo que ocupa. 
Art. 95. A remuneração, composta pelo vencimento do cargo e pelas vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, somente poderá ser fixada e alterada por Lei.  
§ 1º – Nenhum servidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu receberá a título de remuneração importância inferior ao salário mínimo.
§ 2º – Nenhum servidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal.
Art. 96 – O Adicional de Insalubridade ou Periculosidade será calculado na forma de percentuais sobre o padrão de vencimento de emprego ou cargo efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, nas condições previstas e nos termos do Capitulo II, Seção II, Subseção II, da LEI Nº 1175, DE 27 DE MAIO DE 2010 e demais normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 97 – O Guarda Municipal ocupante de emprego ou cargo efetivo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu poderá receber, além do vencimento e outras vantagens previstas na forma prevista e nos termos dos Capítulos I e II da LEI Nº 1175, DE 27 DE MAIO DE 2010, as seguintes gratificações: 
I.                 Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito; e
II.                Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Rua.
Parágrafo único – Os critérios, os valores, as condições, as regras e normas de procedimentos para concessão da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Trânsito e da Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional de Rua, serão fixadas pelo Poder Executivo em ato normativo, 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
 Art. 98 – As Gratificações citadas nos Incisos I e II do artigo 97, desta Lei, incorporam e suprimem todo e qualquer outro tipo de gratificação, anteriormente, percebida, concedida a qualquer titulo, rubrica ou denominação. 
Parágrafo único – Ficam revogados os atos normativos concessivos de qualquer gratificação e os acréscimos de vencimentos na retribuição pecuniária do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam), excetuando-se aquelas definidas nos termos e conforme disposto na Lei Municipal nº 1175, de 27/05/2010, artigo 74, Seção II, Das Gratificações e Adicionais, mantida a gratificação concedida pelo Poder Executivo.
Art. 99 – O Chefe do Executivo, mediante ato normativo, disciplinará os critérios, as regras, as normas e os procedimentos para concessão das Gratificações, descritas nos incisos I e II do artigo 97, instituídas por esta Lei, para os Guardas Municipais pertencentes ao Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, lotados e em efetivo exercício em unidade, estabelecimento ou órgão da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte da Prefeitura da Estância Turística de Itu. 
Parágrafo único – Não farão jus ao recebimento das Gratificações descritas nos incisos I e II do artigo 97 instituídas por esta lei, os servidores ocupantes de cargo ou emprego público não integrantes do Quadro da Pessoal da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu e, também, aqueles servidores ocupantes de cargo ou emprego público regularmente designados para o exercício de Cargo Comissionado ou Função de Confiança em unidades, órgãos e estabelecimentos de saúde em áreas como Diretorias, Divisões, Departamentos, Coordenadorias ou Setores que sejam subordinadas e estejam hierarquicamente vinculadas à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100 – Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias nas condições previstas e nos termos do Capitulo II, Seções I e  II da LEI Nº 1175, DE 27 DE MAIO DE 2010 sem prejuízo de outros adicionais relacionados com indenização, gratificações, auxílios, previdência ou assistência social, previstos em legislação específica, bem como as disposições contidas na Lei Municipal nº 4.474, de 08 de novembro de 2.000.
Art. 101 – Nenhuma redução de vencimento, provento ou pensão poderá resultar da aplicação desta Lei.
Art. 102 – As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento dos servidores neste Plano serão analisados mediante recurso ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 103 – Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos às transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento ou de créditos adicionais requeridos pela execução desta Lei.
 Art. 104 – Fica o Poder Executivo autorizado a realocar saldo, relativamente ao elemento de despesa “3.1.90 – Pessoal Civil”, de dotações orçamentárias do orçamento vigente, necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 105 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente, para atender ao disposto nesta Lei, podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte, no limite de seus saldos, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964.
Art. 106 – Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 107 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 108 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos à data de 01 de novembro de 2.011.
Art. 109 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Aos 07 de novembro de 2.011   HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu

ANEXO II – B

DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE DE VAGAS
Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01
Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01
Ouvidor da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu 01
Supervisor de Materiais e Meios 01
Supervisor Administrativo 01
Supervisor de Transito 01
Supervisor Operacional e Patrimonial 01
Supervisor do Curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física 01
Coordenador de Justiça e Disciplina 01
Coordenador Operacional 04
Coordenador Patrimonial 04
Coordenador do Petrans 01
Coordenador de Trânsito 02
Coordenador Administrativo 01
Coordenador de Materiais e Meios 01
Coordenador de Ronda Escolar 01
Coordenador do Curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física 01
Coordenador de Canil 01

ANEXO III

QUADRO DE UNIFORMES DA GUARDA MUNICIPAL
Acessório Atividade Operacional de Policiamento de Rua Atividade de Operacional de Vigilância Patrimonial Atividade Operacional de Policiamento de Transito Atividade Operacional de Suporte e Apoio Administrativo OBS
Camisa Farda Farda / camisa Farda Farda / camisa
Calça Farda Farda, jeans azul Farda Farda, jeans azul
Calçado Borzeguim Borzeguim, sapato preto ou tênis de cor preta Bota Borzeguim, sapato preto ou tênis de cor preta
Cinturão Padrão Padrão ou cinta preta Padrão Padrão ou cinta preta
Gorro Padrão Padrão Padrão Padrão

ANEXO IV

QUADRO DE DIVISAS E INSIGNIAS DE PATENTES DA GCMI
DIRETOR INSPETOR SUB – INSPETOR GUARDA MUNICIPAL 1º CLASSE GUARDA MUNICIPAL 2º CLASSE GUARDA MUNICIPAL 3º CLASSE

ANEXO V – TABELA SALARIAL PROPOSTA CARREIRA GCMI
CARGO CLASSE GRAU
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Guarda Civil Municipal 3ª 739,40 757,89 776,83 796,25 816,16 836,56 857,48 878,91 900,89 923,41 946,50 970,16
2ª 949,94 973,69 998,03 1022,98 1048,56 1074,77 1101,64 1129,18 1157,41 1186,35 1216,01 1246,41
1ª 1229,41 1260,15 1291,65 1323,94 1357,04 1390,96 1425,74 1461,38 1497,92 1535,36 1573,75 1613,09
Sub-Inspetor 1390,97 1425,74 1461,39 1497,92 1535,37 1573,75 1613,10 1653,43 1694,76 1737,13 1780,56 1825,07
Inspetor 1601,62 1641,66 1682,70 1724,77 1767,88 1812,08 1857,38 1903,82 1951,41 2000,20 2050,20 2101,46

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Adicional de Atividade Operacional de Rua – GCM Itu

Quem receberá:
·        GCMs de todas as classes – de 3ª à Inspetor
·        Fardado, com colete balístico e com porte de arma funcional
·        O exercício deverá ser regular e contínuo – quem ficar mais que dezesseis dias na atividade
·        Policiamento escolar, de ventos de qualquer natureza e escolta de autoridades
·        Seguranças das bases e postos da GCM

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Quem NÃO receberá – qualquer item individualmente já exclui do benefício.
·        Lotados em outras secretarias
·        SEM colete balístico
·        SEM o porte de arma funcional
·        SEM farda – não serve a camiseta ou o colete da GCM
·        Não exercer regularmente a função, apenas ocasionalmente
·        Afastados por QUALQUER motivo – exceto acidente de trabalho na função ou pelos nos incisos IV e V do artigo 103 da Lei nº 1.175, de 27 de maio de 2.010. 
·       vigilância patrimonial prestando serviço em postos existentes nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município e, também em órgãos da administração direta e indireta dos governos Federal ou Estadual como Fórum, CIRETRANS, e Delegacias de Policia ou outras entidades representativas dos governos Federal ou Estadual, dentro ou fora dos estabelecimentos

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Pontos Nebulosos ou interessantes:
·        Desarmado também recebe desde que esteja com o porte de arma da corporação – a lei não diz “portando arma da corporação”;
·        O recebimento é temporário e vale apenas para o período em que o GCM estiver trabalhando nas condições que o habilitem
·        Pessoal do trânsito tem lei específica – não entra neste balaio
·        Guarnição do CAM receberão incluídos considerando que lá se encontra a base de comunicação da GCM.
Quanto se receberá:
·        Inspetor – R$ 275,00
·        Subinspetor – R$ 254,00
·        1ª Classe – R$ 227,00
·        2ª Classe – R$ 178,00
·        3ª Classe – R$ 138,00
·        Todos os valores estão vinculados à percentuais da Tabela salarial e portando sofrerão reajuste
·        Os valores não são considerados para outros cálculos como: horas extras e adicionais.

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Quando se receberá:
·        Permanentemente enquanto se exercer a função e vale a partir de NOVEMBRO.

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