Primeiro Comando da Capital e o mundo ideal e pacífico
O Primeiro Comando da Capital foi eleito pela parcela dos não “eleitos” para tensionar a ordem considerada por alguns como sendo a ideal e pacífica.
A organização criminosa PCC 1533 conquistou os corações não apenas do mundo do crime, mas de toda uma parte da sociedade alijada de seus direitos.
Enquanto uma parcela da sociedade defende que os “Direitos humanos para os humanos” — de forma a garantir seus direitos enquanto negá-os à outros.
Quando os “direitos humanos” deveriam ser inalienáveis para todos — não apenas para os “eleitos”, se bem que nunca foi em lugar algum.
Gerciel afirma que o mundo não é ideal e e nem pacífico
Gerciel Gerson de Lima, cujo artigo posto abaixo desse texto, lembra que a pena é um instrumento de vingança e castigo — nós só douramos a pílula.
Alguns tem seus corpos apropriados e dominados e pagam pelos seus erros quando condenados, enquanto outros não, estão acima do encarceramento.
Todos vimos poderosos cometendo crimes e sabemos que ficarão impunes, enquanto nas comunidades periféricas pessoas são aprisionados por quase nada.
Os pesquisadores Álvaro e Renato em seu artigo apontam que a criação do Primeiro Comando da Capital só foi possível graças a essa trágica realidade.
Alvaro de Souza Vieira Renato Pires Moreira
Análise de inteligência: das ações ideológicas disciplinares e correcionais promovidas pelo Primeiro Comando da Capital.
Sonhar é preciso, mesmo para os não eleitos
Essa camada alijada por uma parcela de seus direitos e até de seus corpos passaram a sonhar com paz, justiça, liberdade, igualdade e união.
Assim, a facção paulista foi reconhecida como defensora do sonho desses todos que não foram “eleitos” como estando acima do encarceramento.
Alguns julgam serem eles relevantes para a sociedade e justos, enquanto “outros” seriam aqueles que tensionam a ordem social considerada ideal e pacífica.
A organização criminosa PCC 1533 foi eleita por essa parcela dos não eleitos para sim, tensionar a ordem considerada por alguns como ideal e pacífica.
Cartilha de Conscientização da Família da organização criminosa PCC 15.3.3
Os mais abastados raramente são de fato punidos pela lei
Tem sido usual no seio social, a opinião no sentido de concepção da pena como instrumento de vingança e castigo, assim poucos se lembram de que a finalidade da pena é retributiva, preventiva e ressocializante, conforme consta da própria Lei de Execuções Penais, sendo defendida pela maioria dos doutrinadores, é a teoria da finalidade utilitária da pena, daí a necessidade de vinculá-la à coação, na condição de resposta a algo ou a determinado fato.1
Porém, o que não se pode desconsiderar é que a pena, pelo menos no que diz respeito ao direito penal, é um exercício de poder do homem sobre o próprio homem.
Já fizemos breve exposição sobre a pena, baseada em Michel Foucault, no que diz respeito à questão do suplício, que nada mais é do que uma pena na qual a coletividade se “apropria” do corpo do condenado como forma de dominação e repressão a ações contrárias ao status quo estabelecido àquela época.
É incoerente afirmar que a pena será maior ou menor, mais ou menos intensa, de acordo com o contexto histórico em que é definida e aplicada.
A prisão como forma de protejer as elites
Vera Malaguti Batista2 instrui a questão explicando que “na primeira metade do século XIX, a possibilidade de rebeldia começa a assombrar as elites.
Os números de delitos contra a propriedade aumenta desde o final do s éculo XVIII”, haja vista que “as necessidades da burguesia modelaram amplamente as funções de defesa social do direito penal, e mantiveram as antigas diferenciações de classe da legislação penal.”
E completa a autora explicando que a prisão se converte na pena mais importante de todas no mundo ocidental.
Essas penas tomaram diversas formas e gradações de acordo com a gravidade do delito e com a posição social do condenado.
Fica de fácil apreensão, neste contexto, que a pena não atinge a todos de forma igualitária, já que, como exposto anteriormente no caso das prisões, os mais abastados raramente sofrem as conseqüências na prática de determinado ilícito e, assim, a pena não cumpre qualquer papel no que diz respeito à restauração da justiça.
Camila Cardoso de Mello Prando3 complementa o assunto lecionando ser praxe entre os historiadores, que o “controle punitivo se desenvolve em consonância às mudanças estruturais relativas ao novo sistema econômico e político capitalista”, completando a discussão ao expor que “o foco principal recai sobre o surgimento das prisões enquanto punição central desta nova forma de controle.”
Até aqui é possível conceber uma ideia básica a respeito da pena, mas também é necessário entender que, aliada à norma, ela tem a finalidade de tutelar os bens jurídicos garantidos pelo Estado.
Juridiquês para justificar o injustificável
Em outras palavras, seu caráter repressor busca impor aos agentes que compõem o tecido social o alerta de que o desvio de conduta nas normas pré-estabelecidas será punido e, dessa forma, tenta evitar o aviltamento dos referidos bens, mas aqui novamente se torna necessário expor a fragilidade de tal conceito, uma vez que a pena não tem caráter erga omnes, pelo menos no que diz respeito à posição social do criminoso.
Todavia, há que se destacar como fator principal deste tópico o caráter de retribuição e ressocialização da pena. Para isso basta uma simples consulta ao Código Penal brasileiro, especificamente em seu artigo 59, para compreender que:
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Fonte e Biografia
Este texto é um trecho da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, do Dr. Gerciel Gerson de Lima, sob orientação da Professora Doutora Ana Lúcia Sabadell da Silva do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania em 2009 – SISTEMA PRISIONAL PAULISTA E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DO PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.
- Cf. JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.22.
- BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis. Rio de Janeiro: Renavan, 2003. p.46.
- PRANDO, Camila Cardoso de Mello. A contribuição do discurso criminológico latino-americano para compreensão do controle punitivo moderno: controle penal na América Latina. In: Veredas do Direito. Belo Horizonte: Escola Superior Dom Helder Câmara, jan.-jun. de 2004. p.79.