No Brasil existem policiais infiltrados no crime?

Na tese “A infiltração Policial como Meio de Combate à Criminalidade Organizada”, Mariana Fávero Rodrigues desenvolve o tema de maneira muito leve e didática. Como ela optou por não fazer um trabalho de campo faltou o fechamento com os exemplos dentro de nossa realidade, no entanto a leitura vale para quem quer conhecer os limites legais da infiltração policial.

Rodrigues nos conta que o sistema brasileiro de investigação infiltrada segue o modelo que começou a ser desenvolvido nos Estados Unidos a partir de 1930 pelo FBI e pela Agência Pinkerton. Policiais infiltrados em organizações criminosas como o Primeiro Comando da Capital PCC, o Comando Vermelho CV, a Família do Norte FDN, estão cobertos por nossa legislação regula os limites dessa atividade.

Em outros países se desenvolveu a partir do final da década de 1980 e cita três exemplos: 1992 – Alemanha – Lei anti-drogas e Crime Organizado – “Gesetz Bekämpfung dês illegalen Rauschgifthandels und anderer Erscheinunfsformen der Organisierten Kriminalität – OrgKG, de 15 de julho de 1992, nos §§ 110a e 110b Código de Processo Penal Alemão – o StPO 13 (Strafprozess Ordnung)”; 1898 – Argentina – Código Penal Ley 23.737 de 1989 no artigo 33 que foi alterado pela Ley 27319 de 2016 – Delitos Complejos (Investigarion, Prevencion y Lucha de los Delitos Complejos – Herramientas – Facultades; e Espanha – Revisado em 06 de Diciembre de 2015 a Ley de Enjuiciamiento Criminal específica no artigo 282 esse tipo de operação.

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As forças públicas em todo o mundo infiltram no meio criminoso um de seus agentes que passa a cometer com o grupo pequenos delitos juntamente com o grupo de modo a conseguir informações para eliminar as organizações criminosas. Apenas policiais dos setores investigativos do governo podem se infiltrar.

O processo no Brasil se inicia com um processo sigiloso instaurado por um delegado de polícia onde este justifica a razão, importância, e possibilidade de êxito, e envia para a apreciação do Ministério Público. Se considerar viável e necessária a medida o Ministério Público solicita autorização judiciária para o início da operação. O juiz deverá “estabelecer os limites e cuidar para que a infiltração não se desenvolva de maneira errada ou abusiva”.

A excepcionalidade deve ser extrema pois esse é um dos meios investigativos que mais afrontam os direitos fundamentais do cidadão, além de colocar em risco a vida dos agentes envolvidos.

O agente deve ter sempre em conta a proporcionalidade de seus atos dentro do meio criminoso, pois seu envolvimento não deve se igualar aos daqueles que está investigando assim como os limites não devem ser ultrapassados. O envolvimento do agente jamais pode chegar ao ponto dele ser o provocador de uma atitude ilícita por parte daqueles que ele investiga, ou influenciar a prática do delito investigado, se o fizer o processo se extinguirá pois o crime passará a ser considerado impossível.

O tempo de duração e necessidade de aprofundamento pode diferenciar de caso para caso, podendo durar anos e o agente ter que assumir uma identidade falsa e alterar sua vida pessoal. A autora da tese não se esqueceu de avaliar o efeito da Síndrome de Estocolmo no infiltrado e em sua família, lembrando que o longo tempo de convivência no meio criminoso levaria o agente de segurança desenvolver laços afetivos com os criminosos e a sua família carência afetiva.

O agente infiltrado deve ser cuidado através de um “protetor” que será seu elo fora e responsável por sua segurança e facilitador.

Para aceitar a missão ele deve estar totalmente ciente dos riscos da operação. Só são aceitos voluntários para esse tipo de operação, e podem sair da missão a qualquer momento, mas isso é juridicamente questionável segundo Rodrigues citando Rogério Sanches Cunha.

Matar se preciso

A autora da tese lembra que não há limites da atuação do agente infiltrado, visto que se houver necessidade poderá até matar outra pessoa para preservar a própria segurança, mas que todos os seus atos serão julgados e que deve ter em mente que apesar da pressão que esteja sofrendo naquele momento suas atitudes serão julgadas para avaliar se realmente foram necessárias para preservar sua vida. Rodrigues desvenda de maneira clara algumas variantes dos limites que podem ou não ser alcançados pelo agente.

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A legislação brasileira prevê na lei de enfrentamento contra o crime organizado a ação:

LEi 12.850/13
Da Infiltração de Agentes
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1o Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2o Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3o A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4o Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5o No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2o Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente. § 3o Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Art. 14. São direitos do agente:
I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
II – ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III – ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;
IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.
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Autor: Ricard Wagner Rizzi

O problema do mundo online, porém, é que aqui, assim como ninguém sabe que você é um cachorro, não dá para sacar se a pessoa do outro lado é do PCC. Na rede, quase nada do que parece, é. Uma senhorinha indefesa pode ser combatente de scammers; seu fã no Facebook pode ser um robô; e, como é o caso da página em questão, um aparente editor de site de facção pode se tratar de Rícard Wagner Rizzi... (site motherboard.vice.com)

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