No Brasil, os órgãos de segurança pública e a mídia em geral apresentam a problemática de forma distorcida, promovendo a produção e a reprodução contínua de uma certa “demonização” do crime organizado; é comum qualquer atividade criminosa praticada em co-autoria ser taxada como ação de caráter mafioso e atribuída às organizações criminosas. Tal ideologia midiática, empregada maciçamente, aparentemente influencia o legislador, o que permite a emissão de juízos de valores precipitados e/ou equivocados que, na opinião de Gamil Foppel El Hireche, geram a falsa crença de que “a definição comum prega, em essência, finalmente, que o crime organizado é o crime organizado”(1), havendo ainda outra igual conclusão, e não menos pífia, de que o crime organizado é a criminalidade organizada.
Apesar de cientificamente não ser recomendável, insta aqui emitir a seguinte indagação: – como punir alguém por pratica delituosa se este delito não está definido? Tal inquirição ainda permite que o Direito pátrio seja objeto de questionamentos bem humorados, como o promovido pelo jurista argentino Mário Daniel Montoya(2) perguntando como se condena alguém no Brasil por pertencer a organizações criminosas quando nem ao menos se definiu do que se trata? Ele também chegou a afirmar que se acredita na existência de uma luta contra um inimigo desconhecido.
Situação muito comum ao cotidiano dos militantes na área criminal é o fato de que, em algumas sentenças judiciais, a condenação por pertencer o acusado a qualquer organização criminosa se dá como agravante, mas em alguns casos a prova é composta por suposto encontro de material manuscrito sobre o assunto (principalmente o Estatuto do PCC) encontrado na residência do acusado ou, via afirmação pura e simples por parte da policia de que o condenado faz parte de alguma facção.
Qualquer discussão sobre o assunto incide na conclusão de que ocorre uma agressão aos princípios constitucionais da legalidade e da taxatividade. Tal desrespeito apresenta graves consequências que sempre vitimam aquele que, nesta relação, poderia de modo geral ser considerado como parte hipossuficiente, ou seja, o acusado. Não é por acaso que o princípio da legalidade e da taxatividade figura soberano no artigo 1º do Código Penal brasileiro (3) e, além disso, no ordenamento jurídico pátrio é vedado ao operador do Direito decidir com fundamento não autorizado, ou seja, sem expressa previsão legal, o que diferentemente pode ocorrer em matéria civil, em situações nas quais é possível chegar a uma decisão de acordo com o livre convencimento ou mesmo por meio da analogia.
1 – HIRECHE, Gamil Foppel El. op. cit. p.56.
2 – MONTOYA, Mario Daniel. O crime organizado e as tentativas de definição. (Palestra). São Paulo: Ordem dos Advogados do Brasil; Sub-Secção São Paulo: 17 out. 2007.
3 – O art. 1º do Código Penal brasileito rege que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”