A Constituição garante: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Este escudo inibe erros judiciais e prisões arbitrárias, que podem tornar um inferno a vida de qualquer um.
A inobservância deste preceito constitucional, o da obrigatoriedade da efetiva assistência de um advogado quando de uma prisão em flagrante, coloca a todos nós em uma situação de risco, além de macular de nulidade a prisão.
No momento da prisão estão presentes: o delegado, os policiais, o escrivão e por vezes os acusadores. Todos contra, ninguém a favor. É dito ao preso que lhe é assegurada à assistência da família e de advogado, no entanto, naquele momento ninguém ali tem a obrigação de providenciar tal contato.
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Os advogados Luis Fernando Clauss Ferraz e Ricardo Ribeiro da Silva, solicitaram ao juiz da Comarca de Itu, a liberdade de dois trabalhadores presos, baseados no fato deles não terem tido no ato de sua prisão acesso a um advogado, contrariando a obrigatoriedade imposta pela Carta Magna. Eles lembram que a presença do defensor, mesmo que público, é uma obrigatoriedade e não apenas uma permissão, como parece ser a interpretação dada.
O bicicleteiro tapiratibense Douglas Santana Viana e o decorador Cristian José Pereira Pinto, estavam de posse de mais de duas dezenas de porções de entorpecentes: maconha e cocaína. Em diligência à residência de Cristian, funcionário da Real Gesso, encontram entre outros objetos: três celulares e uma réplica de arma de fogo embrulhada em uma touca ninja, o decorador declarou na justiça que dormia de touca, a arma foi a mãe dele quem achou e lhe deu, e não sabia os números dos celulares, mas um era dele e os outros usava no trabalho.
A prisão foi feita com base a informações do disque denúncia que indicavam que haveria dois traficantes agindo entre a Praça Fonte Nova, a chamada Bica D’água, local onde os dois foram presos. O procedimento dos policiais não foi questionado pelos réus e seus advogados, que optaram por pedir a nulidade da prisão em flagrante pela falta do advogado para assistir-los.
O juiz de direito da Comarca, no entanto declarou que “… além de vislumbrar vício no flagrante…” não havia na realidade qualquer motivo para soltura dos presos. Enfim, os dois continuaram presos até o julgamento. Aparentemente a desculpa, mesmo que bem bolada não colou. (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});