Não é o foco desse blog discutir filmes, no entanto o “Estudo em Rosa” nos traz um questionamento que me parece pertinente. Em determinado ponto do filme o taxista alega que não poderá ser condenado pelos assassinatos visto que todas as vítimas se suicidaram.
Não conheço a legislação inglesa, no entanto creio que pela tupiniquim exista a possibilidade de condenação. Veja, em nenhum momento o assassino disse que questionaria o fato de ele as pessoas ao suicídio, então vamos considerar que não teremos que provar sua participação, nos atendo apenas a analise a possibilidade de condenação pelo fato em si.
Se por um lado ele seria condenado com certa facilidade por ameaça, o seria como mandante, co-autor, ou até autor do homicídio qualificado?
Agradeço os comentários, no entanto peço que apenas o façam com embasamento jurídico. (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
Art 147 – sequestro e carcere privado em concurso com homicídio qualificado Art 121, III pelo o emprego de veneno. Não seria induzimento ao suicídio, Art 122, porque nenhuma vítima do assassino possuía alguma ideia existente de se matar para que o agente induzisse, instigasse ou auxiliasse. Também afasto Extorsão mediante sequestro, pois novamente o agente não buscava nenhum valor pecuniário com o encarceramento da vítima, ele apenas desejava liquidá-la. Utilizei para deduzir o tipo penal do criminoso por eliminação, uma vez que outros artigos não foram capaz de escarnecer o acontecido, sobrando apenas o 121. Porém, também como procede nosso Código Penal (aviso de Spoiler) no momento que o agente cometedor do crime morre, extingue-se assim a punibilidade do mesmo, como dito no Art 107 do CP e no art 61 e 62 do código de processo penal, pois não haverá resolução de mérito.
Eu ja assisti este episódio diversas vezes e acho que ele seria condenada por outros crimes, como chantagem,mas não foi ele que colocou a mão na massa. Sendo assim, foi suicídio. Involuntário, mas foi suicídio.