ESTATUTO SOCIAL DA Associação dos Guardas Civis Municipais de Itu – AGCMI.
TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I – Da Constituição, da Denominação, dos Fins, e Da Duração.
Artigo 1º – A Associação dos Guardas Civis Municipais de Itu é uma organização civil, com característica associativa da categoria profissional constituído pelos Guardas Civis Municipais do município de Itu. A entidade não tem fins lucrativos, possui personalidade jurídica de direito privado, foi fundada em 5 de Julho de 2008, e se regerá doravante pelo presente Estatuto que segue as normas do Código Civil Brasileiro no artigo 53º e seguintes, e tem como finalidade a união entre os membros da categoria profissional e a defesa dos interesses da classe junto a sociedade e ao empregador. Sua duração será por tempo indeterminado, e seu ano social começará no primeiro dia do mês de Janeiro e terminará no último dia do mês de Dezembro do mesmo ano.
Artigo 2º – A Associação dos Guardas Civis Municipais de Itu, terá a sigla de AGCMI, reconhecido por seu Brasão em diversos tons de azul estilizando um guarda em ação de proteção a sociedade, em fundo em diversos tons de amarelo estilizando o firmamento.
CAPÍTULO II – Da Sede e Foro.
Artigo 3º – A AGCMI tem sede e Foro na cidade e Comarca de Itu, Estado de São Paulo, e está sediada à Alameda Barão do Rio Branco, 33, Centro, Itu, estado de São Paulo.
CAPÍTULO III – Dos Objetivos e Diretrizes de Atuação.
Artigo 4º – A AGCMI tem por objetivo:
I. Representar e defender os direitos e interesses profissionais coletivos e individuais de seus associados e dos integrantes da categoria profissional, em juízo ou fora dele;
II. Colaborar com o executivo e o legislativo sugerindo mudanças nas legislações pertinentes;
III. Promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao vínculo funcional e ao desempenho das atividades profissionais de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;
IV. Promover o estudo e divulgação de questões técnicas, administrativas, sociais e econômicas, que envolvam o interesse dos associados, da classe representada, e da sociedade ituana;
V. Representar a categoria nos colegiados dos órgãos públicos em seus interesses profissionais, previdenciários, e de discídio da categoria;
VI. Prestigiar a classe profissional, buscando ampliar o apoio social à categoria através da exposição de sua atuação e filosofia de trabalho;
VII. Desenvolver o espírito de classe nos membros da categoria profissional;
VIII. Intercambiar e colaborar com as demais associações e sindicatos, no sentido da solidariedade social e no desenvolvimento da classe representada;
IX. Zelar pela boa utilização dos recursos destinados à Guarda Civil Municipal;
X. Zelar pela observância dos padrões éticos dos integrantes da classe; e
XI. Se necessário provocar e subsidiar a Promotoria Pública se necessário para abertura de Ação Pública para proteção da categoria ou da corporação.
Artigo 5º – Para atingir os objetivos delineados neste estatuto social a diretoria da AGCMI deverá dentro de suas atribuições:
I. Representar e defender o interesse coletivo da classe junto aos poderes executivo e legislativo, ao sindicato da categoria, e às demais autoridades constituídas nas relações funcionais e nas reivindicações inerentes ao desempenho de suas atividades profissionais e de natureza salarial, nos termos das disposições legais vigentes;
II. Dar orientação jurídica aos associados, e aos integrantes da categoria profissional representada nas questões que envolvam seus interesses funcionais, dentro dos limites que venham a ser estabelecidos pela diretoria;
III. Promover movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional da categoria profissional representada, em todos os seus aspectos, inclusive salarial e os relativos às condições de trabalho;
IV. Buscar dentro da corporação e em outros entes externos cursos, palestras, material didático, para auxiliar o aperfeiçoamento técnico–profissional permanente de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;
V. Representar quando possível seus associados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes à sua condição de Guarda Civil Municipal;
VI. Estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com as demais organizações de trabalhadores, especialmente com as representativas da mesma categoria funcional e dos demais serventuários da Prefeitura Municipal de Itu;
VII. Proporcionar meios para a expansão cultural, desportiva e técnico–profissional de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;
VIII. Participar de negociações de dissídios trabalhistas relativas a categoria profissional representada;
IX. Divulgar todos os assuntos, informações e orientações de interesse dos integrantes da categoria profissional representada;
X. Filiar–se a organismos estaduais, nacionais e internacionais correspondentes;
XI. Manter cursos, palestras, debates, reuniões, congressos, seminários, informativos impressos ou digitais objetivando o desenvolvimento profissional e sua evolução social dos membros da categoria representada;
XII. Utilizar dos meios sociais de comunicação, impressos ou digitais, promover cursos, palestras, debates, congressos, seminários, exposições, ou qualquer outro meio de divulgação para promover a categoria representada junto a sociedade;
XIII. Incentivar a publicação de monografias e estudos sobre a categoria representada;
XIV. Indicar representantes para atuar junto a administração e ao legislativo municipal;
XV. Apoiar Guardas Civis Municipais do município e suas famílias que tenham sido vítimas de infortúnios, dentro das limitações econômicas e normativas da entidade;
XVI. Promover ações de preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico municipal;
XVII. Promover ações educativas visando a igualdade social e étnica;
XVIII. Criar ações e sistemas que atuem de forma a garantir a proteção e defesa da categoria; e
XIX. Criar espaço para atividades culturais e desenvolver atividades esportivas e sociais para seus associados.
CAPÍTULO IV – Das Responsabilidades, Proibições, e Remuneração.
Artigo 6º – Os associados não respondem pelas obrigações contraídas pela AGCMI, cujas responsabilidades são distintas de seus associados, nem solidariamente, nem subsidiariamente.
Artigo 7º – É vedado a AGCMI dar divulgação ou pronunciar–se sobre assuntos de natureza partidária ou favorecer qualquer candidato a cargos eletivos estranhos a associação, bem como ceder–lhe gratuita ou onerosamente, a sede social.
Artigo 8º – A AGCMI não responderá por ações executadas por associados ou membros da categoria social que venham a contrariar legislação própria ou este estatuto, mesmo que estas tenham sido feitas em seu nome.
Artigo 9º – Será sempre gratuito o exercício de qualquer cargo ou função ocupado por associado ou integrantes da categoria funcional na AGCMI.
TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I – Dos Requisitos para a Admissão, e Exclusão dos Associados.
Artigo 10º – O quadro social da AGCMI é composto das seguintes categorias:
I. Fundadores
II. Efetivos
III. Honorários
Parágrafo 1º – São sócios Fundadores todos os Guardas Civis Municipais de Itu subscritos da data de fundação da AGCMI até 30 de Setembro de 2015;
Parágrafo 2º – São sócios Efetivos todos os Guardas Civis Municipais de Itu que tiverem se filiado após o período constante no Parágrafo 1º deste artigo; e
Parágrafo 3º – São sócios Honorários pessoas que tenham prestado ou venham a prestar ações em defesa da categoria, da ecologia, em prol da sociedade ituana, tenham lutado a favor da categoria aqui representada, ou ato heroico em defesa de terceiros. Tal honraria deve ser proposta por escrito por qualquer sócio Fundador ou Efetivo pelo menos um mês antes de uma Assembleia Geral Ordinária, onde deverá ser apresentada pela diretoria para votação juntamente com seu parecer.
Artigo 11º – A admissão ao Quadro Social da AGCMI fará obedecidos os requisitos deste Estatuto, mediante proposta apresentada em formulário próprio entregue ao Diretor Administrativo.
Parágrafo Único – O Diretor Administrativo sempre que possível deverá proceder imediatamente à formalização do ingresso, no entanto poderá excepcionalmente recusá-lo, e neste caso terá um prazo de até dez dias após o recebimento da proposta de ingresso para apresentar as razões ao aspirante, e registrar em ata da primeira Assembleia Geral Ordinária que ocorrer após a recusa o pedido e a justificativa da recusa. O solicitante deverá ser convidado a comparecer, e solicitar a Assembleia a reformar da decisão do Diretor Administrativo. Caso o veto a entrada seja mantido o aspirante fica impedido de entrar com novo pedido pelo período de um ano.
Artigo 12º – A exclusão voluntária do quadro social se dará por pedido escrito do próprio interessado ao Presidente da Associação.
Artigo 13º – A exclusão compulsória se dará caso o associado tenha desrespeitado as normas deste Estatuto, e após a decisão motivada tomada no final do Processo Administrativo, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 14º – A exclusão por desistência do sócio se dará caso o associado deixe de participar das atividades sociais, assembleias, e contribuições por um período superior a seis meses.
CAPÍTULO II – Dos Direitos e Deveres dos Associados.
Artigo 15º – São Direitos dos associados desde que em dia com sua contribuição mensal:
I. Votar e ser votado;
II. Participar das atividades da AGCMI e usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações;
III. Expressar livremente sua opinião, obedecendo às disposições deste estatuto;
IV. Receber a assistência e os benefícios que lhe forem devidos, na forma de programas e atividades aprovados pela Diretoria Executiva;
V. Solicitar á Diretoria Executiva, por escrito, esclarecimentos sobre assuntos referentes à administração social;
VI. Solicitar o apoio da AGCMI, para a defesa de assuntos de interesse trabalhista junto aos órgãos públicos, de interesse coletivo da categoria, ou de interesse público;
VII. Apresentar trabalhos técnicos para serem publicados ou divulgados pela AGCMI, depois de analisados pela diretoria e aprovado seu conteúdo;
VIII. Ser nomeado, designado ou votado para representar a AGCMI, ou fazer parte de comissões técnicas;
IX. Participar das Assembleias Gerais, discutir e apresentar propostas, votar matérias constantes da Ordem do dia; e
X. Requerer por petição subscrita à Diretoria Executiva, a convocação de Assembleia Extraordinária, devendo constar a petição subscrição de pelo menos 1/5.
Artigo 16º – São Deveres dos associados.
I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da AGCMI,
II. Manter atualizado seus dados cadastrais junto a Secretaria da associação;
III. Zelar e atuar de maneira efetiva através da participação nas reuniões ou atividades propostas para que a associação atinja suas finalidades,
IV. Colaborar com os outros associados e colegas de trabalho em prol da harmonia e do espírito de colaboração de classe, e da ética profissional;
V, Estar em dia com a Contribuição Mensal determinada por esse Estatuto; e
VI. Respeitar a legislação e os colegas dentro do ambiente de trabalho e da AGCMI.
CAPÍTULO III – Das Penalidades.
Artigo 17º – Os associados, de qualquer categoria, que infringirem as disposições deste Estatuto ou das Resoluções da Diretoria Executiva, ficarão sujeitos, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Suspensão por um período não inferior a dez dias e não superior a noventa dias; e
III. Exclusão do quadro social.
Parágrafo 1º – A advertência poderá ser verbal ou escrita e terá caráter de orientação a atitudes que possam vir a prejudicar o convívio social, patrimônio ou segurança dos demais associados;
Parágrafo 2º – A suspensão importa na perda de todos os direitos sociais, durante sua vigência, assim como a participação dos atos e eventos fechados da associação. Será aplicado aos sócios que tenham efetivamente prejudicado o convívio social, patrimônio ou segurança dos demais associados; ou havendo mais que duas reincidências de advertência no período de três anos.
Parágrafo 3º – A exclusão será aplicada nos casos de: comportamento social desabonador dentro ou fora do ambiente associativo; condenação criminal; havendo mais que duas reincidências de suspensão no período de três anos; que deixar de indenizar a AGCMI por prejuízo devidamente apurado, causado por si, membro da família ou pessoas por ele convidadas; os que não cumprirem suas obrigações sociais, não tendo contribuído em pelo menos 1/6 com as campanhas ou contribuições no período de um ano; e, sendo este Estatuto omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves ensejadores.
Artigo 18º – Qualquer sócio que esteja em dia com suas obrigações sociais por um período superior a um ano poderá pedir a abertura de um processo de administrativo que poderá ser aceito ou recusado, sendo o solicitante cientificado do resultado. A decisão deverá ser comunicada na primeira reunião do Conselho Administrativo e Deliberativo que se der após a decisão, mas nos casos que envolverem o patrimônio da associação a comunicação deverá ser feita ao Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – O solicitante deverá encaminhar o Pedido de Abertura de Processo Administrativo (PAPA) ao Diretor Administrativo da associação. Quando o acusado estiver ocupando um cargo na Diretoria Executiva o PAPA deverá ser feito a qualquer membro do Conselho Administrativo e Deliberativo ou do Conselho Fiscal nos casos que envolvam danos ao patrimônio associativo. O Diretor Administrativo deverá lançar o registro do recebimento do PAPA no Livro Tombo e será o Redator do Processo Administrativo (PA); o Conselheiro que receber o PAPA deverá registra-lo no Livro do Conselho e será seu Redator.
Artigo 19º – O Rito Processual deverá ser seguido pelo Redator do Processo e demais envolvidos:
Parágrafo 1º – Durante todo processo, em todas as suas fazes: será admitida a presença de advogado constituído pelo acusado; haverá amplo direito de defesa e contraditório; o acusado será imediatamente cientificado da acusação, do acusador, e das provas que foram anexadas, e caso não seja localizado ou se recuse assinar o recebimento da identificação será enviado um convite para que compareça a sede da associação em horário determinado em um período não superior a dez dias para a retirada do documento, após este prazo será considerado ciente; poderá pedir cópia e ver o processo; poderá pedir por escrito sigilo para o processo e para a pena; e mesmo que tenha sido excluído ou esteja suspenso do quadro social poderá comparecer a Assembleia Geral Ordinária onde será analisado seu processo.
Parágrafo 2º – Considerando haver base para abertura do Processo Administrativo (PA), o acusado deverá ser imediatamente cientificado da acusação, do acusador, e das provas que foram anexadas, podendo apresentar defesa preliminar escrita ou oral. Caso não seja localizado ou se recuse assinar o recebimento da identificação será enviado um convite para que compareça a sede da associação em horário determinado em um período não superior a 10 dias para a retirada do documento, após este prazo será considerado ciente.
Parágrafo 3º – Caberá ao Presidente da AGCMI ou ao Conselheiro que recebeu o PAPA a condução da apuração, e a determinação da penalidade se considerar necessária, assim como da apresentação do relatório a ser apresentado com a justificativa de sua decisão: pelo Presidente à Diretoria Executiva, e ao Conselheiro ao Conselho Administrativo e Deliberativo ou Fiscal, que decidirão pelo arquivamento ou condenação por maioria simples. O PA nesta fase não poderá ficar parado por um período superior a 10 dias, no entanto o prazo passa a contar a partir de cada ato ou prazo vencido, sendo considerado caduco após o descumprimento deste prazo, exceto no caso em que se aguardem dados ou depoimentos devidamente justificados no PA.
Parágrafo 4º – A pena será aplicada imediatamente após a notificação, nos casos em que o acusado pediu sigilo para a pena ele deverá cumpri-la voluntariamente, no entanto se não o fizer a Diretoria Executiva, o Conselho Administrativo e Deliberativo ou Fiscal tornarão pública a pena sem prévio comunicado ao membro punido como forma de garantir o cumprimento da pena.
Parágrafo 5º – O recurso poderá ser feito a primeira Assembleia Geral Ordinária que se der após o encerramento do PA. Independente da solicitação ou presença dos acusados, todos os processos serão enviados e reavaliados pelos membros da Assembleia, podendo esta por maioria simples reverter os casos de punição. Caso a pena seja mantida, o acusado poderá a qualquer tempo apresentar novas provas ao Presidente da AGCMI ou a um Conselheiro, conforme for o caso, que decidirá pela reabertura ou não do PA; a decisão da Assembleia deverá levar em consideração as provas, no entanto sendo voto de consciência poderá decidir inocentar o acusado, sendo assim não deverá justificar sua decisão e esta não dará razão a questionamento do julgamento feito pela Diretoria Executiva ou pelos Conselhos. Os PAs que correram sob sigilo ficarão arquivados na Secretaria ou no Conselho onde foi julgado e só serão apresentados à Assembleia através de atendimento de pedido escrito dirigido ao Redator do PA pelo acusado para a mudança de status de sigiloso para aberto, em um prazo não inferior a vinte dias de antecedência da Assembleia.
Artigo 20º – Os membros da família dos associados são equiparados aos associados para os fins previstos neste capítulo.
Artigo 21º – O pedido de demissão ou desligamento do associado será entregue ao Secretário que proceder consumará imediatamente o pedido, registrando o desligamento e informando ao Presidente, que deverá no caso de demissão proceder ao remanejamento de cargos.
Parágrafo único – Com a formulação do pedido de demissão ou desligamento, cessa ao associado demissionário as obrigações sociais.
Título III – Do Orçamento Anual, Das fontes de Recursos para sua Manutenção, e Do Patrimônio.
Capítulo I – Do Orçamento Anual
Artigo 22º – O orçamento financeiro da AGCMI será analítico e corresponderá ao exercício financeiro de primeiro de Janeiro a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – O orçamento anual para o exercício seguinte será elaborado pelo Departamento Financeiro até trinta de Novembro de cada ano e submetido à aprovação da Diretoria executiva.
Capítulo II – Das Fontes de Recursos para sua Manutenção
Artigo 23º – Constituem receitas da Associação:
I. As mensalidades dos associados, que poderão ser sugeridas pela Diretoria Executiva e aprovadas pela Assembleia Geral;
II. A renda patrimonial;
III. A renda proveniente de aplicações financeiras;
IV. As doações, subvenções, auxílios, contribuições de sócios ou de terceiros;
V. A renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços.
Artigo 24º – As despesas serão realizadas conforme plano de contas e discriminação estabelecida na programação financeira, sendo vedada a realização de despesas não previstas no orçamento anual, sem autorização prévia da Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho Fiscal e do Conselho Administrativo e Deliberativo.
Artigo 25º – Fica fixado o valor de R$ 10,00 (Dez Reais) como valor mínimo de contribuição mensal, podendo este ser alterado por decisão da Assembleia Geral por proposta da Diretoria Executiva, chegando ao máximo de 5% dos vencimentos do associado enquanto Guarda Civil.
Capítulo III – Do Patrimônio.
Artigo 26º – O patrimônio da AGCMI será formado por:
I. Bens móveis e imóveis de sua propriedade;
II. Reservas, contribuições, legados, subvenções e receitas.
Capítulo IV – Da Movimentação de Contas e Valores.
Artigo 27º – A AGCMI manterá contas bancárias de movimentação corrente, bem como contas especiais remuneradas e cadernetas de poupança, com o objetivo de preservar o valor de seu patrimônio.
Parágrafo 1º – São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da AGCMI sempre conjuntamente, o Presidente e o Diretor Financeiro ou seus respectivos substitutos, no impedimento dos primeiros.
Parágrafo 2º – Outras aplicações financeiras dependerão de autorização da Diretoria Executiva.
TÍTULO IV – Da Administração
Capítulo I – Do Modo de Constituição dos Órgãos Deliberativos
Artigo 28º – São órgãos da AGCMI
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal; e
IV. Conselho Administrativo e Deliberativo.
Capítulo II – Do Funcionamento da Assembleia Geral
Artigo 29º – A Assembleia Geral é o órgão soberano da Estrutura Organizacional da AGCMI e dela poderão participar todos os seus associados que estejam em dia com o pagamento das mensalidades nos últimos três meses.
Parágrafo único
Artigo 30º – Compete à Assembleia Geral:
I. Decidir sobre assuntos gerais de interesse da AGCMI;
II. Proclamar a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III. Fixar valores de contribuições ou rateios;
IV. Decidir sobre a demissão de ocupante de qualquer cargo da Estrutura organizacional da AGCMI;
V. Decidir sobre assuntos de interesse relevante da categoria profissional;
VI. Decidir sobre aquisição, venda, transferência, ou locação de bens imóveis;
VII. Decidir sobre alteração total ou parcial do estatuto;
VIII. Decidir sobre transformação, fusão ou dissolução da AGCMI;
IX. Conceder privativamente título de sócio honorário; e
X. Decidir em última instância sobre a destituição de associado.
Parágrafo Único – As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por meio de maioria simples dos sócios presentes na Assembleia e que estejam em dia com suas obrigações sociais por um período superior a três meses, exceto nos casos dos incisos III, VI, e VII quando então será obrigatório o quórum qualificado de dois terços sócios presentes na Assembleia e que estejam em dia com suas obrigações por um período de pelo menos três meses.
Artigo 31º – A convocação da Assembleia Geral será feita mediante Edital publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias afixados na sede social, se possível também por cartas e impressos providenciados pela Diretoria de Relações Públicas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 1º – A assembleia geral será convocada pelo Presidente pela Diretoria Executiva ou a requerimento de no mínimo 1/5 dos associados que estejam em dia com suas obrigações sociais por um período superior a seis meses sendo que neste caso o Presidente terá o prazo de 5 (cinco) dias para convocar a assembleia sob pena de responsabilidade se não convoca–la, salvo se por motivos de caso fortuito ou força maior devidamente justificado.
Parágrafo 2º – Deixando o Presidente de convocar a assembleia na forma do Parágrafo anterior, qualquer associado poderá fazer, desde que assuma o custo da publicação da convocação.
Capítulo III – Da Composição e Funcionamento da Diretoria Executiva.
Seção I – Da Composição.
Artigo 32º – A diretoria executiva da AGCMI, será composta por 9 (nove) membros, com mandato de 2 (dois) anos à partir de sua posse, eleitos conforme determina o Capítulo VI deste Estatuto para ocupar e exercer os seguintes cargos e funções:
I. Presidente;
II. Vice–presidente;
III. Diretor Administrativo;
IV. Diretor Financeiro;
V. Diretor Relações Públicas;
VI. Diretor Social; e
VII. Secretário.
Seção II – Das Competências.
Artigo 33º – Compete à Diretoria Executiva:
I. Criar resoluções e normas;
II. Executar suas deliberações e as que lhe forem determinadas pelos demais órgãos;
III. Colocar em prática as diretrizes fixadas em Assembleia Geral;
IV. Administrar a AGCMI no seu conjunto, conforme orientação fixada por seus órgãos e por seu Estatuto;
V. Criar os departamentos e divisões necessários à perfeita administração da entidade, como órgãos de assessoramento e execução descentralizada e harmônica;
VI. Aprovar o orçamento anual;
VII. Expedir normas e regulamentos suplementares ao regime eleitoral e ao regulamento social;
VIII. Designar os delegados representantes da AGCMI, através de eleições ou indicações, nos termos deste estatuto;
IX. Criar campanhas dentro da ; e
X. Convocar a Assembleia Geral sempre que requisitado nos termos deste estatuto.
Artigo 34º – Compete ao Presidente.
I. Presidir a AGCMI através da Diretoria Executiva;
II. Representar a AGCMI em juízo ou fora dele, especialmente nas relações interassociativas, administrativas e nas reuniões em que a Entidade se fizer presente;
III. Representar a AGCMI nas festividades e solenidades para as quais a AGCMI tenha sido convidada;
IV. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V. Convocar a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho Administrativo e Deliberativo;
VI. Presidir a Assembleia e o Conselho Administrativo e Deliberativo;
VII. Assinar os atos, contratos e convênios em que a entidade seja parte;
VIII. Assinar juntamente com o diretor financeiro os cheques, títulos de crédito, e contratos financeiros;
IX. Designar as Comissões Eleitorais para o pleito da escolha da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal na forma deste Estatuto;
X. Executar outras atividades que se tornem necessárias no decorrer do exercício do seu cargo;
XI. Ouvir os guardas e a sociedade registrando suas demandas;
XII. Encaminhar e acompanhar os procedimentos de apuração e das solicitações;
XIII. Mediar conflitos buscando acordo que seja pautado pela lei e pelo bom senso;
XIV. Aperfeiçoar o processo de trabalho dentro da Instituição;
XV. Articular junto às outras diretorias, associados e sociedade ações que elevem o nome da Guarda Civil e da AGCMI; e
XVI. Encaminhar os casos que achar pertinente a assessoria jurídica da AGCMI.
Artigo 35º – Compete ao Vice–presidente:
I. Substituir o Presidente em seus impedimentos legais, eventuais ou definitivos;
II. Promover o relacionamento da AGCMI com as demais entidades associativas de trabalhadores especialmente as representativas do funcionalismo público municipal e da categoria, objetivando uniformidade de posições e defesa dos interesses dos integrantes da categoria representada;
III. Representar a AGCMI junto ao Poder Executivo e Legislativo negociando em nome da associação, devendo para tanto manter informado o Presidente e as reuniões e seus resultados deverão ser informado aos associados através da Diretoria de Relações Públicas e Comunicações Internas;
IV. Administrar os trabalhos das Diretorias.
Artigo 36º – Compete ao Diretor Administrativo:
I. Assumir a vice–presidência, interina ou definitivamente, caso o vice–presidente assuma a presidência da entidade ou se ache impedido de responder pela vice–presidência;
II. Organizar os serviços e as atividades da Secretaria Executiva e os serviços administrativos de apoio às atividades finalísticas da AGCMI;
III. Na falta do Secretário, secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV. Receber, analisar, e decidir sobre propostas de admissão, licença, afastamento, eliminação e readmissão dos associados;
V. Preparar e manter o cadastro completo dos associados;
VI. Criar e manter as condições de funcionalidade da AGCMI; e
VII. Substituir o diretor financeiro, em caso de impedimento.
Artigo 37º – Compete ao Diretor Financeiro:
I. Elaborar anualmente o orçamento analítico e a programação financeira e os submete à Diretoria Executiva;
II. Propor à Diretoria Executiva, a constituição de reservas específicas;
III. Manter devidamente escriturados os valores e o patrimônio sociais;
IV. Apresentar, mensalmente à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, o balancete da receita e da despesa;
V. Conservar sob sua guarda os haveres e os valores da AGCMI;
VI. Assinar juntamente com o Presidente, os cheques, títulos de crédito, endossos e contratos financeiros;
VII. Encaminhar balanço mensal ao Diretor de Relações Públicas, com fins de divulgação; e
VIII. Manter os serviços exclusivos da Diretoria, providenciando o recebimento das contribuições e obrigações financeiras ao AGCMI e realizando as despesas previstas em orçamento e na programação financeira.
Artigo 38º – Compete ao Diretor Social e de Relações Públicas:
I. Planejar e executar ações sociais, educacionais, esportivas, e culturais;
Artigo 39º – Compete ao Diretor Social e de Relações Públicas:
I. Tomar conhecimento do noticiário da imprensa em geral no que se refere a assuntos inerentes à categoria profissional, aos associados e a AGCMI, destes como o público em geral, e se for pertinente providenciar resposta;
II. Redigir e dirigir mensagens de cunho jornalístico, reivindicatório ou panfletário aos associados, integrantes da categoria profissional, as autoridades constituídas, aos profissionais de imprensa e ao público em geral após cientificar os membros Diretoria Executiva;
IV. Efetuar relatórios jornalísticos sobre cerimônias, palestras e outros eventos que envolvam a AGCMI; e
V. Preparar matérias jornalísticas, pertinente à AGCMI, para a publicação na imprensa em geral.
Artigo 40º – Compete ao Secretário:
I. Organizar e ter sob sua guarda os arquivos d entidade;
II. Lavrar atas e manter os livros sob sua guarda;
III. Examinar e preparar proposta de demissão, readmissão, a serem encaminhados à diretoria para providências; e
IV. Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais.
Artigo 41º – Poderão ser criadas pela diretoria executiva tantas diretorias quantas forem necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos da associação no interesse da categoria.
Seção III – Das Reuniões.
Artigo 42º – A Diretoria Executiva da AGCMI reunir–se–á, sempre que for necessário, a critério do Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presentes pelo menos 4 de seus membros.
Parágrafo 1º – A Diretoria deverá se reunir no mínimo 10 (dez) vezes por ano.
Parágrafo 2º – Em caso de empate, caberá ao Presidente, além do voto normal, o direito de exercer o voto de qualidade.
Capítulo IV – Conselho Fiscal.
Seção I – Da Composição e Eleição.
Artigo 43º – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, com 3 (três) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, na forma prevista pelo presente Estatuto, sendo permitida a reeleição.
Seção II – Da Competência do Conselho Fiscal
Artigo 44º – Compete ao Conselho Fiscal
I. Fiscalizar gestão financeira da AGCMI;
II. Requisitar os documentos de natureza contábil necessários ao bom desempenho de suas funções convocando, se necessário for, o Diretor Financeiro para prestar esclarecimentos; e
III. Comunicar, quando verificada, qualquer irregularidade financeira da AGCMI à Diretoria Executiva para que, nos termos estatutários, sejam prestados esclarecimentos e havendo falta grave, solicitar à Diretoria Executiva para que, nos termos estatutários, sejam prestados esclarecimentos e havendo falta grave, solicitar à Diretoria a convocação da Assembleia Geral.
Seção III – Das Reuniões e Deliberações.
Artigo 45º – O Conselho Fiscal reunir–se–á, ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, para fiscalização e apreciação das contas da Diretoria Executiva.
Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal poderá reunir–se, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pela maioria de seus próprios membros neles incluídos ou suplentes, devendo constar expressamente da convocação a Ordem do Dia a ser tratada.
Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal está livre para se reunir espontaneamente, devendo apenas que comunicar os resultados das deliberações ao Diretor Financeiro e ao Diretor Administrativo por escrito e cientificado.
Capítulo V – Do Conselho Administrativo e Deliberativo
Seção I – Da Composição.
Artigo 46º – O Conselho Administrativo será composto de 03 (três) membros titulares, com 03 (três) suplentes, com mandatos de 02 (dois) anos, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva.
Seção II – Da Competência.
Artigo 47º – Compete ao Conselho Administrativo:
I. Tratar de assuntos referentes à política de classe;
II. Encaminhar problemas e propor soluções para a apreciação da Diretoria Executiva referentes as unidades;
III. Encaminhar expediente à Diretoria Executiva, para convocação da Assembleia Geral nos termos deste Estatuto, sempre que solicitado por membros do próprio Conselho;
IV. Fazer chegar à Diretoria Executiva as aspirações dos associados nas questões de interesse da categoria; e
V. Divulgar entre os associados das unidades, as deliberações tomadas pelos órgãos da entidade.
Artigo 48º – O Conselho Administrativo reunir–se–á, ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, para avaliar o desempenho da Diretoria Executiva no cumprimento deste Estatuto, da Legislação, das deliberações das Assembleias Gerais, e dos anseios dos associados.
Parágrafo Primeiro – O Conselho Administrativo poderá reunir–se, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pela maioria de seus próprios membros neles incluídos ou suplentes, devendo constar expressamente da convocação a Ordem do Dia a ser tratada.
Parágrafo Segundo – O Conselho Administrativo está livre para se reunir espontaneamente, devendo apenas que comunicar os resultados das deliberações ao Diretor Administrativo por escrito e cientificado.
Capítulo VI – Das Eleições Gerais e das Votações nas Assembleias.
Artigo 49º – Poderão votar: associados que estejam em dia com o pagamento da mensalidade associativa dos últimos três meses.
Artigo 50º – São elegíveis os associados que estejam em dia com suas obrigações sociais nos últimos doze meses, quando da inscrição do nome para as eleições junto ao Diretor Administrativo.
Paragrafo Único – para fins de comprovação de contribuição para as eleições, não serão considerados válidas as contribuições pagas mesmo com atraso até um mês antes do pleito.
Artigo 51º – O voto será sempre aberto e constará nominalmente em ata, podendo ser direto ou através de procuração assinada pelo eleitor onde declarará a intenção de voto.
Parágrafo 1º – A procuração deverá ser disponibilizada pelo Diretor Administrativo pelo menos dez dias antes das Eleições ou das Assembleias, constando o nome do eleitor, o nome do procurador, e as opções que estarão sendo votadas, e a data específica da Eleição ou Assembleia para qual ela será válida.
Parágrafo 2º – Caso o eleitor apresente mais que uma procuração, as procurações serão recolhidas e anuladas, assim como o voto caso já tenha sido computado.
Artigo 52º – As Eleições Gerais ocorrerão na Assembleia Geral Extraordinária previamente convocada para este fim neste artigo para os dias 15 de Novembro dos anos ímpares.
Artigo 53º – A posse se dará no dia 1º de Janeiro do ano seguinte a eleição.
Artigo 54º – As Eleições Gerais Extraordinárias ocorrerão convocadas pelo presidente da AGCMI no caso da vacância de mais de ⅓ dos diretores ou de renúncia coletiva; ou por decisão de uma Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim.
Artigo 55º – Os candidatos às eleições deverão apresentar seus nomes até vinte dias antes do pleito ao Diretor Administrativo: para os cargos da Diretoria Executiva a chapa deverá estar completa; e os nomes serão apresentados individualmente para os cargos do Conselho Administrativo e Deliberativo, e do Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º – O Presidente da AGCMI divulgará as chapas e os nomes dos candidatos aos cargos de conselheiros dez dias após o encerramento do prazo de inscrição das chapas e dos nomes para o conselho. A divulgação será feita com a publicação em jornal de circulação na base territorial da AGCMI e serão afixados na sede social, se possível também por cartas e impressos providenciados pela Diretoria de Comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
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Artigo 56º – São normas gerais das eleições:
I. É vedada a acumulação de quaisquer cargos da entidade ou a candidatura simultânea a mais de um;
II. A eleição para todos os cargos é de dois anos a contar da data da posse;
III. Embora em cédula única, serão independentes os votos para a Diretoria Executiva e os nomes para o Conselho Fiscal e Conselho Administrativo e Deliberativo não se comunicando eventuais vícios;
IV. O Eleitor poderá votar em até três nomes para cada conselho;
V. Será permitida apenas uma reeleição para os sócios que ocuparem o cargos de Presidente ou Vice-presidente, estando para fins de reeleição considerados um só;
VI. Os sócios que tiverem ocupado os cargos de Presidente ou Vice-presidente por mais que três meses durante um mandato, para fins de reeleição será considerado como tendo ocupado por todo o período;
VII. Havendo necessidade de outras normas eleitorais esta deve ser confeccionada pela Diretoria Executiva até 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito.
Título V – Disposições Gerais.
Artigo 57º – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva admitindo recurso ao Conselho Administrativo e Deliberativo e a Assembleia Geral sucessivamente.
Parágrafo Único – A interposição do recurso previsto neste artigo obrigará a inclusão do assunto na Ordem do Dia da primeira Assembleia Geral que se realizar após ciência do fato mencionado.
Artigo 58º – A estrutura administrativa e os conselhos em vigor no momento da aprovação deste Estatuto é mantido até 31 de Dezembro de 2015.
Artigo 59º – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
TÍTULO VI – Disposições Transitórias
Artigo 60º – Esse Estatuto substitui o que está em vigor desde 5 de Julho de 2008, cabendo a Diretoria Executiva providenciar o nos órgão competentes;
Declaro a bem da verdade para os devidos fins que o presente Estatuto, digitado em 14 (quatorze) laudas de papel constituiu, em seu teor, os Estatutos Sociais da Associação dos Guardas Civis Municipais de Itu, devidamente aprovados em Assembleia Geral datada de 20 de Setembro de 2015.
Sumário
TÍTULO I
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Da Constituição e Organização.
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1
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Capítulo I
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Da Constituição, Da Denominação, Dos Fins, Da Sede, e Da Duração;
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Capítulo II
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Dos Objetivos, e Diretrizes de Atuação.
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Capítulo III
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Das Responsabilidades, Proibições, e Remuneração.
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3
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TÍTULO II
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Dos Associados.
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Capítulo I
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Dos Requisitos para Admissão, Demissão, e Exclusão dos Associados.
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Capítulo II
|
Dos Direitos e Deveres dos Associados.
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4
|
Capítulo III
|
Das Penalidades.
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5
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TÍTULO III
|
Do Orçamento Anual, Das Fontes de Recursos para sua Manutenção, e Do Patrimônio.
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7
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Capítulo I
|
Do Orçamento Anual.
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Capítulo II
|
Das Fontes de Recursos para sua Manutenção.
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Capítulo III
|
Do Patrimônio.
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Capítulo IV
|
Da Movimentação de Contas e Valores.
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8
|
TÍTULO IV
|
Da Administração.
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Capítulo I
|
Do Modo da Constituição dos Órgãos Deliberativos.
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Capítulo II
|
Do Funcionamento da Assembleia Geral.
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Capítulo III
|
Da Composição e Do Funcionamento da Diretoria Executiva.
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9
|
Seção I
|
Da Composição.
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Seção II
|
Das Competências.
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10
|
Seção III
|
Das Reuniões e Deliberações.
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12
|
Capítulo IV
|
Do Conselho Fiscal.
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13
|
Seção I
|
Da Composição e Eleição.
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Seção II
|
Da Competência do Conselho Fiscal.
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|
Seção II
|
Das Reuniões e Deliberações.
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Capítulo V
|
Do Conselho Administrativo e Deliberativo.
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Seção I
|
Da Composição.
|
|
Seção II
|
Da Competência.
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14
|
Seção III
|
Da Das Reuniões e Deliberações.
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|
Capítulo VI
|
Das Eleições Gerais e das Votações nas Assembleias.
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|
Título V
|
Disposições Gerais.
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16
|
Título VI
|
Disposições Transitórias.
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